Antonio Braz Da Silva

Antonio Braz Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Braz Da Silva possui 141 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJPI
Nome: ANTONIO BRAZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (71) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800484-39.2022.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: ROGERIO BESTETTI DESPACHO Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte autora requereu a realização de diligências para busca de informações em sistemas, contudo, embora regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes, deixou de atender à determinação, conforme certidão lançada nos autos. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0711116-23.2019.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (244) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A. RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Reclamação ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., qualificado nos autos, em face da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUI, com a finalidade de cassar decisão proferida no âmbito do Recurso Inominado nº 0031946-92.2012.8.18.0001, que teve como beneficiário FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REIS, também qualificado. O Reclamante sustenta, em síntese que, a decisão da Turma Recursal divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente dos precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, a saber, REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639.320/SP. A irresignação do Reclamante recai sobre a manutenção da condenação à restituição de valores cobrados a título de tarifas bancárias, como as de avaliação de bem, registro de contrato, serviços de terceiros, e inclusão de gravame eletrônico, bem como o seguro de proteção financeira. Alega que tais cobranças seriam lícitas e que a decisão reclamada ignorou a validade dessas tarifas, conforme entendimento vinculante do STJ. Pugna que pelo recebimento da Reclamação e que seja suspensa até o julgamento do recurso repetitivo REsp. nº. 1.578.526/SP e REsp 1.639.320/SP. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para reformar a decisão exarada pelo órgão reclamado, assentando a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, bem como da tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, devidamente contratados, nos termos do que restou assentado no RESP repetitivo 1.251.331/RS. Solicitadas informações à Turma Recursal e determinada a inclusão do beneficiário da decisão impugnada, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REIS, como litisconsorte passivo necessário, mediante emenda à inicial e fornecimento de seus dados, conforme ids. 940967 - Pág. 1 e 1417726 - Pág. 1. Prestadas as informações do juízo reclamado, em id. 1268345 - Pág. ½. Manifestação do Ministério Público, em ID. 6714298 - Pág. 1, devolvendo os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. As determinações e diligências de citação do litisconsorte passivo se mostraram reiteradamente inviáveis, seja pela ausência de fornecimento dos dados completos pelo Reclamante, seja pela constatação de que o endereço constante nos autos não era mais válido, conforme certidões e despachos sucessivos (Ids. 8979205 - Pág. 1 e ss). A parte Reclamante foi intimada em diversas oportunidades para sanar a irregularidade, sob pena de extinção do feito. A última movimentação indicou que a intimação pessoal do Reclamante para fornecer o endereço do beneficiário retornou com a informação de "destinatário mudou-se" (id. 21377722 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. Trata-se de reclamação fundada no art. 988, IV, do CPC, objetivando garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, dirimindo a divergência entre a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Piauí e a jurisprudência consolidada em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e seus precedentes, conforme Resolução STJ/GP nº 03 de 07 de abril de 2016. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, delineia taxativamente as hipóteses de cabimento da Reclamação: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Ad argumentandum, no julgamento do aludido Recurso Inominado, pela 1ª TRCC do Estado do Piauí, foi exatamente aplicada a compreensão jurisprudencial assentadas nos REsp nº 1.251.331/RS, REsp. nº. 1.578.526/SP e REsp 1.639.320/SP, que se ressalte já estavam definitivamente julgados, quando da prolação da decisão reclamada, de modo que, de pronto configuraria falta de interesse no tocante ao pleito do item “d”, quando requer que seja suspensa até o julgamento do recurso repetitivo REsp. nº. 1.578.526/SP e REsp 1.639.320/SP. Para tanto, transcrevo trechos: [...] “Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. DA TARIFA DE CADASTRO No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. DA TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - PRÉ GRAVAME A tarifa de gravame eletrônico (pré-gravame) consiste em cobrança relativa à inclusão do veículo na base privada de garantias, no âmbito do Sistema Nacional de Gravames – SNG, que corresponde a uma atividade de prenotação do gravame, feita por meio eletrônico, para dar visibilidade e segurança ao mercado e para subsidiar a análise que o DETRAN fará antes de proceder à anotação do gravame no CRV. No tocante à referida cobrança, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP, fixou a tese de que a despesa com o registro do pré-gravame, nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, é considerada válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a demonstração da efetivação do serviço. In casu, observo que o contrato foi celebrado em dezembro de 2010, portanto, em data anterior a edição da Res. CMN 3.954/2011.” [...] Ocorre que, o Reclamante invoca a aplicação do precedente obrigatório formado em Recurso Especial repetitivo, buscando que este Tribunal examine a "correta aplicação" de tal precedente pela Turma Recursal do Estado do Piauí, o que, contudo não prospera, posto que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 5.2.2020, decidiu por incabível Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). A propósito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente. 2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt na Rcl 41.575/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021). AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE. INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE/RECLAMANTE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida da disposição contida na Resolução nº 03/2016 do Tribunal Superior, contudo, no julgamento da Reclamação nº 36.476/SP, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em 06/03/2020, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento pelo não cabimento da Reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos . 2. Derivada a pretensão da Agravante em Interno da alegada violação de precedente jurisprudencial definido no REsp nº 1.251.331/RS, por meio do rito dos Recursos Repetitivos, não há que se falar no enquadramento da tese nas hipóteses taxativas trazidas pelo legislador processual para a Reclamação Constitucional . 3. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Reclamação Constitucional nº 8001923-75.2021 .8.05.0000.1 .AgIntCiv, em que é Agravante o ITAU UNIBANCO S/A e como Interessado ANDERSON GOMES DE JESUS. ACORDAM os Magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrado no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80019237520218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 18/12/2020, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/06/2022) No presente caso, vislumbro que a pretensão da parte reclamante é simplesmente ver revista uma decisão judicial, o revolvimento fático das questões decididas pela TRCC, como se se tratasse de um recurso, o que, como cediço, não se admite. Para corroborar: EMENTA: RECLAMAÇÃO. OBJETIVO. CONTROLE DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI. RECLAMAÇÃO Nº 0713384-50.2019.8.18.0000. REL. Desembargador OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES. Órgão Julgador Colegiado: Câmaras Reunidas Cíveis. Publicação: 2022-09-16). EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. AFRONTA A SÚMULA E PRECEDENTE PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamação constitui instrumento destinado a garantir a observância de precedentes consolidados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), em incidente de assunção de competência (IAC) e, sob condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ, vedada a utilização do instrumento como sucedâneo recursal. Constatando-se, in casu, a inadequação da via reclamatória, forçosa a extinção da ação sem resolução do mérito. (TJPI. RECLAMAÇÃO Nº 0708272-03.2019.8.18.0000. Órgão Julgador Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Órgão Julgador Colegiado Tribunal Pleno. Publicação: 2023-08-17). Logo, como a reclamação se caracteriza como ação, e não recurso, e, não sendo aqui, caso de para interposição de reclamação, inexistindo o interesse de agir, a situação é de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do novo CPC. De mais a mais, as súmulas dos tribunais também escapariam do controle via reclamação, já que oponível apenas na hipótese de súmula vinculante (inciso III do art. 988 do CPC/2015). Portanto, o suposto desatendimento da súmula 566 do STJ, também não demonstra o interesse de agir do postulante. Vale acrescentar ainda que, considerando o andamento processual da própria Reclamação, revela as dificuldades reiteradas em angularizar a relação processual com a inclusão e citação do litisconsorte passivo necessário, ante a inércia do Reclamante em fornecer os dados necessários para a citação do beneficiário da decisão impugnada corroborando, ainda mais, a inadmissibilidade da presente ação. Diante de todo o exposto, verifica-se que a presente Reclamação é manifestamente incabível, pois a pretensão do Reclamante não se amolda às estritas hipóteses previstas no art. 988, §5º, do CPC/2015, caracterizando-se como tentativa de utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal para reexame de matéria fática e de interpretação da aplicação de precedente, razão pela qual, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e 485, I, do CPC. Expedientes necessários. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026391-36.2010.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Pagamento, Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLOREQUERIDO: OSVALDO RAIMUNDO IBIAPINA DESPACHO Vistos. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado e discriminado do seu crédito, bem como recolher as custas referentes ao bloqueio Sisbajud. Em igual prazo, deverá se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002419-26.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALLACE BRAULIO BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JANIELY BARBOSA ARAUJO - PI11017-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816525-48.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: JHONATAS PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, comprovante de nova diligência de oficial de justiça (código 18 da tabela de custas processuais), para expedição do mandado no endereço fornecido na petição id 77441067. TERESINA, 8 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803602-11.2024.8.18.0078 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. S. Nome: B. B. S. Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: P. F. D. S. Nome: P. F. D. S. Endereço: FAZENDA SERRA NEGRA, SN, ZONA RURAL, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 FIÉIS DEPOSITÁARIOS: CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA - CPF nº 039.965.983-86, estabelecido na R PIRACURUCA, 2428, TRES ANDARES, TERESINA - PI - 64017-780 - telefone (86)998457404; ADRIANO DA SILVA LOPES - CPF nº 039.730.383-17, estabelecido na R CLOVIS BEVILAQUA, 1255, PICARRA, TERESINA - PI - 64014-250 - telefone (86)94216916; ALBERTIEL DE SOUSA PEREIRA - CPF nº 036.332.663-48, estabelecido na R NOSSA SENHORA DAS DORES, 2462, DNER, PICOS - PI - 64607-570 - telefone (89)999285571; GEANDRO ENEIAS MARCHI - CPF nº 002.127.820-29, estabelecido na R CAIAPOS, 345, PINDORAMA, PARNAIBA - PI - 64215-316 - telefone (86)988979392 FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS - CPF nº 033.825.723-38, estabelecido na TAQUARI, 23, VALE QUEM TEM, TERESINA - PI - 64057-027 - telefone (86)994266498; FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA - CPF nº 823.087.993-15, estabelecido na R ESPERANTO, 9, MONTE CASTELO, TERESINA - PI - 64016-230 - telefone (86)988179678; BRUNO SILVA PIO - CPF nº 035.714.763-44, estabelecido na PC JOSINO FERREIRA, 233, AP 202 2 AN, CENTRO, PICOS - PI - 64600-096 - telefone (89)999060646 OBJETO DA APREENSÃO: AUTOMÓVEL MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOLF 1.6 8V 4P, ANO: 2012/2013, COR: BRANCA, PLACA: OEB2J31, CHASSI: 9BWAB41J4012220 O Dr.MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO Cuida-se de pedido de busca e apreensão, fundado no decreto-lei 911/69, com as alterações introduzidas pela lei n. 10.931/04 e 13.043/14. A alienação fiduciária é uma garantia atípica. O domínio se transfere logo para o credor, embora em caráter resolúvel, permanecendo o devedor na posse direta do bem, enquanto o credor, a instituição financeira, fica com a posse indireta do bem. O decreto-lei n. 911/69 autoriza a busca e apreensão do bem, mediante o uso de ação própria para esse fim, como é o caso dos autos, no caso de inadimplemento e de mora do devedor, desde que provados por documentação idônea, nos moldes do referido diploma legal (artigo 2º, §2º). A concessão da medida liminar, por sua vez, em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que se constitui ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, e que, nos termos do artigo 2º, §2º, do decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Destarte, firmadas estas premissas, é forçoso reconhecer que os documentos que instruem a exordial, notadamente, são assaz idôneos para comprovar o inadimplemento e a mora do devedor. Em razão disso, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a presente ação, ajuizada sob o rito especial do decreto-lei 911/69, e, uma vez que foram satisfeitos os requisitos legais, CONCEDO, liminarmente, a tutela de urgência de busca e apreensão vindicada pela parte autora, referente ao veículo: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOLF 1.6 8V 4P, ANO: 2012/2013, COR: BRANCA, PLACA: OEB2J31, CHASSI: 9BWAB41J4012220. Cite-se e intime-se o devedor, expedindo-se o respectivo mandado, advertindo que, uma vez executada a busca e apreensão e tendo sido ele regularmente citado, terá prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora e de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação, sob pena de revelia e dos efeitos legais decorrentes das inovações introduzidas pela lei 10.931/04, notadamente a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do credor fiduciário sobre o bem objeto da presente demanda. DETERMINO a nomeação da parte autora como fiel depositária do bem apreendido na pessoa de CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 039.965.983-86, estabelecido na R PIRACURUCA, 2428, TRES ANDARES, TERESINA - PI - 64017-780 - telefone (86)998457404; Sr. ADRIANO DA SILVA LOPES, brasileiro, solteiro, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 039.730.383-17, estabelecido na R CLOVIS BEVILAQUA, 1255, PICARRA, TERESINA - PI - 64014-250 - telefone (86)94216916; Sr. ALBERTIEL DE SOUSA PEREIRA, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 036.332.663-48, estabelecido na R NOSSA SENHORA DAS DORES, 2462, DNER, PICOS - PI - 64607-570 - telefone (89)999285571; Sr. GEANDRO ENEIAS MARCHI, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 002.127.820-29, estabelecido na R CAIAPOS, 345, PINDORAMA, PARNAIBA - PI - 64215-316 - telefone (86)988979392Sr. FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 033.825.723-38, estabelecido na TAQUARI, 23, VALE QUEM TEM, TERESINA - PI - 64057-027 - telefone (86)994266498; Sr. FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 823.087.993-15, estabelecido na R ESPERANTO, 9, MONTE CASTELO, TERESINA - PI - 64016-230 - telefone (86)988179678; Sr. BRUNO SILVA PIO, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 035.714.763-44, estabelecido na PC JOSINO FERREIRA, 233, AP 202 2 AN, CENTRO, PICOS - PI - 64600-096 - telefone (89)999060646, por ela indicados, advertindo-a que o Oficial de Justiça entrará em contato de forma imediata após a apreensão, caso em que, frustrada a comunicação, restará extinto o presente pleito em razão da impossibilidade de depósito do bem apreendido nesta comarca. Cumpra-se, com as cautelas legais. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121811142408100000064103239 02 - PROCURAÇÃO Procuração 24121811142459700000064103248 03 - Certidão JUCESP BBF Documentos 24121811142544700000064103255 04 - RESP repetitivo 1951662-RS - B&A - NOTIFICAÇÃO - MORA (1) Documentos 24121811142609800000064103257 05 - RESP repetitivo 1951888-RS - B&A - NOTIFICAÇÃO - MORA Documentos 24121811142674000000064103258 06 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documentos 24121811142737100000064103260 07 - ATA Registrada _ 2.1.2019 Documentos 24121811142795600000064103263 08 - BANCO_BRADESCO_AGEO 11_03_2019_registrado (1) Documentos 24121811142864200000064103269 KIT 18122024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121811142937400000064103264 Despacho Despacho 24121913495538300000064148247 Petição Petição 24122615070139600000064262750 PAULO_FRANCISCO_DE_SOUSA_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24122615070185100000064262751 CUSTAS CUSTAS 25010314204113400000064329153 Certidão Certidão 25010314213260700000064329155 Sistema Sistema 25010314214917900000064329156 Despacho Despacho 25012821365990300000064931272 Despacho Despacho 25012821365990300000064931272 Petição Petição 25022011150927500000066555586 Sistema Sistema 25022714475375500000066962675 Despacho Despacho 25061217510935700000072224101 Despacho Despacho 25061217510935700000072224101 Substabelecimento Substabelecimento 25070115544381600000073111501 Certidão Certidão 25070814113588400000073471719 Certidão Certidão 25070814200104200000073472310 Contrato. 0803602-11.2024 Comprovante 25070814200115500000073472709 Sistema Sistema 25070814231875300000073473251 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 8 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807272-36.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: ROZILENE PEREIRA PINHO - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ROZILENE PEREIRA PINHO – ME e ROZILENE PEREIRA PINHO, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 621.040,29 (seiscentos e vinte e um mil e quarenta reais e vinte e nove centavos). Foi determinada a penhora do valor via SISBAJUD, utilizando-se do recurso da teimosinha (id 76837846). A parte executada apresentou pedido de desbloqueio do valor de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos), por se tratar de depósito em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (id 7759651). O exequente apresentou pedido de transferência dos valores penhorados à sua conta bancária e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença por meio da pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD (id 77739843). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que as hipóteses de impenhorabilidade se encontram previstas pelo art. 833, do CPC, que contém a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). Da leitura dos documentos acostados à petição apresentada pela executada de id 77559651, verifica-se que o montante de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos) foi penhorado da conta 785891296-9, agência 2442, operação 1288, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É fato notório que a operação 1288 veio para substituir a anterior operação 013, que corresponde às contas poupanças, cuja impenhorabilidade abrigando o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos é prevista pelo art. 833, X, do CPC. Necessária, portanto, a expedição da ordem de desbloqueio do valor ora penhorado, ante os fatos acima expostos. Dessa forma, defiro o pedido de desbloqueios de valores formulado pela executada, determinando, em consequência, o imediato desbloqueio de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos) na conta poupança mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em tempo, dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, vez que consta pedido de busca de veículos via RENAJUD, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD, inserindo-se a ordem de restrição de circulação geral, caso encontrados. Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Por fim, uma vez que o presente feito se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025, determino que os autos sejam remetidos à CENTRASE para seu regular prosseguimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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