Antonio Braz Da Silva
Antonio Braz Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Braz Da Silva possui 168 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJPI
Nome:
ANTONIO BRAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (85)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800497-36.2021.8.18.0044 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDELTRANDES PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de pagamento das custas da diligência. CANTO DO BURITI, 10 de julho de 2025. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841787-63.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: GENIVAL LEAL DOS REIS e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Genival Leal dos Reis (CNPJ/MF: 08.287.051/0001-58) e Genival Leal dos Reis (CPF: 843.831.783-91), ambos individualizados na peça basilar. Após tentativas frustradas de citação da parte executada (id. 59859573 e 56896053), sobreveio manifestação da parte exequente (id. 65532703) requerendo diligência de citação eletrônica, através dos telefones: (86) 99813-1056 e (86) 99407-8073. 1. Da citação por meio eletrônico O provimento conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, o qual instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelece no §3º do art. 5º a possibilidade de realização dos atos de citação e intimação por meios eletrônicos, prevendo os seguintes requisitos para a sua validade: Art. 5º. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, correio eletrônico e linha telefônica móvel celular, para realização das intimações necessárias. (…) §3º. O ato de citação ou intimação eletrônica deverá ser realizado de modo que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ou seja, para o deferimento e validade dos atos citatórios e de intimação, não se revela suficiente a mera existência de pedido da parte autora nesse sentido, devendo haver anuência expressa do réu, informando o seu correio eletrônico e linha telefônica móvel celular. Tudo isso visa garantir que o destinatário tenha conhecimento integral do conteúdo do ato processual praticado, com comprovação do envio e do recebimento da comunicação ou certidão que delineie como o destinatário fora identificado e tomou ciência do teor da comunicação. Na hipótese dos autos, entendo que o pedido de citação da parte executada “via telefone” não merece ser acolhido. É que, da análise da petição de id. 65532703, infere-se que a parte exequente apenas apresentou número de telefones de possível titularidade da parte executada, inexistindo, pois, prévia anuência da parte executada quanto a essa possibilidade, bem assim certeza de que o referido telefone está em uso, de fato, pela parte executada, de modo que não haveria como se aferir se o destinatário que eventualmente visualizasse o ato comunicativo seria ou não a parte executada. Em face dessa situação, indefiro o pedido de citação da parte ré por meio eletrônico (telefone). 2. Da necessária indicação de novo endereço Considerando que é dever da parte exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada (CPC, art. 240, § 2º), determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das seguintes medidas: a) indicar novo endereço da parte suplicada; b) requerer as diligências que entender de direito para fins de localização da parte executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à citação válida (CPC, art. 485, IV), Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841498-33.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: WESLLEY RAILAN ABREU MERVAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0767525-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: HAFRA VIVEIROS MACEDO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO ENTRE O PEDIDO RECURSAL E O CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É inadmissível o agravo de instrumento cujas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo a vedação prevista no art. 932, III, do CPC/2015. No caso, o agravante insurge-se contra suposta negativa de processamento de liquidação de sentença, enquanto a decisão recorrida limitou-se a rejeitar embargos de declaração opostos contra decisão homologatória de cálculos. Ausente a correlação lógica entre o pedido recursal e o conteúdo do decisum, impõe-se o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no sentido de não receber o pedido de liquidação de sentença formulado pelo ora agravante. Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o cabimento da liquidação de sentença nos moldes do art. 509 do CPC, com o consequente prosseguimento do feito. Inicialmente, sustenta o agravante que a decisão agravada, ao deixar de conhecer do pedido de liquidação, incorreu em equívoco, pois, nos termos do art. 509 do CPC, é possível a liquidação prévia da sentença que tenha conteúdo ilíquido, como ocorre na hipótese dos autos. Argumenta que o pedido de liquidação não se confunde com o cumprimento imediato da sentença, sendo apenas etapa necessária para a apuração do valor devido, sem implicar execução forçada. Defende, ainda, que a nova sistemática do CPC, especialmente nos arts. 509 a 512, reforça a autonomia da fase de liquidação como instrumento hábil à efetivação do título judicial, nos casos em que a obrigação constante da sentença ainda não possui liquidez. Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, inclusive mediante tese firmada em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.324.152/SP). Aponta, também, que a decisão agravada inviabiliza a concretização do direito reconhecido judicialmente, pois impede o acesso à via adequada para apuração do quantum debeatur. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da decisão que deixou de receber o procedimento de liquidação de sentença do agravante e determinou o arquivamento do feito, posto que, conforme acima arrazoado, é cabível a interposição deste naqueles autos, visando tornar líquida para posterior cobrança de saldo sobressalente". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução/cumprimento de sentença promovida em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, em face de decisão que, sugundo aduz, não recebeu o pedido de liquidação de sentença formulado pelo ora agravante. Compulsando os autos, verifica-se que o conteúdo e pedido do agravo de instrumento versam sobre a suposta decisão de impedimento de liquidação da sentença, ao passo que a decisão a que se refere trata-se embargos de declaração de decisão supostamente omissã em homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial, senão vejamos: Proferida sentença ilíquida, os autos foram regularmente remetidos à Contadoria Judicial, com retorno dos cálculos (id. 40523461); Regularmente intimada, a parte executada apresentou manifestação impugnando os cálculos e apresentando laudo próprio com valores divergentes (id. 44045888); Não obstante a manifestação, o juiz a quo proferiu decisão homologando os cálculos, no intuito de dar prosseguimento ao feito (id. 56345290). Diante da ausência de manifestação acerca do laudo divergente apresentado, o executado interpôs embargos de declaração (id. 57322979), a fim de ver sanada a omissão consistente em não apreciar/manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo executado, conforme manifestação, elaborada por assistente técnico contratado, sobre o retorno dos autos da contadoria (ID. 44045888 e 44046444). Não reconhecendo a omissão alegada, o magistrado a quo rejeitou os embargos (id. 64562849), tendo a parte executada interposto agravo de instrumento contra esta decisão. Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a decisão. É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos. Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo. Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la. Sobre a matéria, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos: “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado: “Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) No caso dos autos, as razões trazidas no agravo de instrumento não se referem aos motivos determinantes trazidos pelo magistrado no julgamento dos embargos de declaração interpostos. Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da sentença, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica. No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte agravante deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por não terem questionado diretamente o comando judicial. Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.016, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806992-31.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: FRANCISCA JOANA DARC GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para pagar as custas referentes as pesquisar requeridas. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JUNIOR Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800320-96.2023.8.18.0078 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. -. P. REU: F. R. A. B. ATO ORDINATÓRIO Intime-se o vencido para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, em 15(quinze) dias. Guia anexa VALENÇA DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. JOAO DA COSTA MUNIZ FILHO 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819364-41.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DERISVALDO LIMA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Manual 1/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, INTIMO a parte autora, por seu advogado, do envio do mandado de busca e apreensão e citação para a Central de Mandados de Teresina/PI, devendo adotar providências (diligências) necessárias, no prazo de 5 dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. HILLANA RESENDE DE CARVALHO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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