Rafael Milhomem De Sousa
Rafael Milhomem De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TJDFT
Nome:
RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800131-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZELIA JOAQUIM DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, CICERO DE SOUSA OLIVEIRA, CLAUDIA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, ANTONIA CLEIDE DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Considerando que a presente ação de Alvará Judicial (Lei 6858/80) foi proposta por ZELIA JOAQUIM DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, CICERO DE SOUSA OLIVEIRA, CLAUDIA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e ANTONIA CLEIDE DE OLIVEIRA SOUSA, na qualidade de herdeiros de Joana Joaquina de Souza, falecida em 03 de dezembro de 2019. Ademais, os requerentes pleiteiam a atualização dos juros e a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores remanescentes existentes em conta poupança de titularidade da de cujus (ID 143706162), notadamente após o desarquivamento dos autos (ID 143708343). Assim, acolho o pleito autoral e determino a expedição de alvarás judiciais individualizados, cada um correspondente a uma quota-parte igual do saldo remanescente existente na conta poupança nº 295.159-2, agência 0029 da Caixa Econômica Federal, incluindo todos os juros, rendimentos e correção monetária devidos até a data do efetivo cumprimento desta ordem, em favor de cada um dos seguintes herdeiros: Zélia Joaquim de Sousa Araújo, Francisca de Sousa Oliveira, Cicero de Sousa Oliveira, Claudia de Sousa, Francisco de Sousa, Maria do Socorro de Sousa e Antonia Cleide de Oliveira Sousa. Os alvarás deverão indicar os dados bancários de cada herdeiro para a transferência direta dos valores. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801358-93.2021.8.10.0060 Recorrente: Estado do Maranhão/ Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrido: Francisco Barros da Silva Advogado: Rafael Milhomem de Sousa (OAB/MA 13.960-A) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrido ajuizou demanda objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de lesão causada por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar durante abordagem policial (Id 21926736). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários sucumbenciais (Id 21926821). As partes apelaram. O órgão colegiado reformou parcialmente a sentença, dando parcial provimento ao recurso interposto por Francisco Barros da Silva, somente para majorar o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo os demais termos da sentença. O Tribunal assentou que: (i) o nexo de causalidade entre a conduta do policial e a lesão sofrida pelo autor está amplamente demonstrado, pois o disparo efetuado durante a abordagem foi determinante para o dano e suas sequelas permanentes e (ii) a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade da lesão e suas consequências para a qualidade de vida do autor (Id 44152034). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, alegando que não restou demonstrada a ocorrência efetiva de danos morais pelo recorrido. Argumenta ainda sobre a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório (Id 45628045). Contrarrazões no Id 46548557. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso especial. No caso dos autos, o acórdão recorrido baseou-se na análise do conjunto probatório, de modo que para divergir do entendimento adotado acerca da inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva ou do valor arbitrado a título de danos morais pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: “No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 2.370.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Ou ainda: “Em relação à indicada violação do art. 944 do Código Civil, ante a irrisoriedade da indenização por danos morais fixada em juízo, dada a gravidade da lesão permanente do recorrente, é forçoso esclarecer que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos, portanto esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.666.271/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.574.646/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020” (AgInt no AREsp n. 1.806.835/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804556-07.2022.8.10.0060 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO: ANA LÚCIA MOREIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: 152634939. Aos 26/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814854-87.2024.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA TELMA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: MARIA JOSE DA COSTA SANTOS, NILTON DE BRITO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: JOSUE DIAS DE SOUSA - PI14293 DESPACHO Promova-se a inclusão na Dra. VANESSA MARIA SOUSA RAMOS como advogada da parte autora. Ademais, a certidão de ID 145737574 informa que " CITEI E INTIMEI MARIA JOSE DA COSTA SANTOS". Posto isto, certifique-se quanto a apresentação de contestação. Determino ainda a intimação do autor, por meio de seus advogados, para promover o andamento do feito, em 10 dias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805887-24.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A EXECUTADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 DECISÃO Por sua tempestividade, bem como diante do pagamento das custas processuais, RECEBO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO, na forma do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, por não restar garantido o juízo com penhora, caução ou depósito. Intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Após, diante da divergência quanto ao montante atualizado da dívida, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da condenação e dos honorários sucumbenciais referentes à sentença proferida, bem como considerando eventual despacho na fase de cumprimento de sentença. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. Após, conclusos para análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805887-24.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A EXECUTADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 DECISÃO Por sua tempestividade, bem como diante do pagamento das custas processuais, RECEBO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO, na forma do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, por não restar garantido o juízo com penhora, caução ou depósito. Intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Após, diante da divergência quanto ao montante atualizado da dívida, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da condenação e dos honorários sucumbenciais referentes à sentença proferida, bem como considerando eventual despacho na fase de cumprimento de sentença. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. Após, conclusos para análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802239-31.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Devidamente citado, o demandado (CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES) não apresentou contestação, conforme certidão nos autos, pelo que DECRETO A SUA REVELIA, deixando de atribuir os efeitos do art. 344, Código de Processo Civil, considerando a necessidade de produção de prova sobre os fatos alegados na inicial. Tendo em vista a necessitada de produção de provas para a instrução do feito, determino a intimação da demandante, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretendem produzir, especificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803715-80.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: MARIA JOSE SA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 EXECUTADO: TIAGO DE MELO OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA CARVALHO PORTELA - PI14423, ISANA RUTH RAMOS DE OLIVEIRA - PI15111, RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A, RHAIZA ALVES NOGUEIRA - PI14604 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, em que requer a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício De Registro Civil Das Pessoas Naturais - 2ª Circunscrição de Teresina-PI (cidade onde foi celebrado o casamento), para que encaminhe a este juízo cópia atualizada da certidão de casamento do executado, com todas as averbações existentes, com a finalidade de verificar o regime de bens vigente entre os cônjuges. Pois bem. Embora a execução deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, esta não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito. A execução deve ser feita no interesse do credor. E, pelo que consta dos autos, iniciado o cumprimento de sentença em outubro de 2022, até o momento não foram localizados bens do devedor passíveis de satisfação do crédito da parte exequente. Houve, inclusive, expedição de ofícios pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. E, até onde se tem notícias, não foram localizados quaisquer bens do executado para satisfação do crédito. Neste caso, a pesquisa de bens em nome de eventual cônjuge do executado mostra-se útil e poderá contribuir para dar maior efetividade à execução. A providência pretendida pela parte exequente não se mostra desarrazoada. Ao contrário, pode trazer aos autos informações que auxiliem na satisfação do crédito buscado, sem qualquer consequência a terceiros que não façam parte da lide. Pelo exposto, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido formulado. Expeça-se Ofício ao Cartório do 2º Ofício De Registro Civil Das Pessoas Naturais - 2ª Circunscrição de Teresina-PI (cidade onde foi celebrado o casamento), a fim de que informe o estado civil do executado, o nome de eventual cônjuge e regime de bens do casamento. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0801234-58.2025.8.10.0032 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c GUARDA, ALIMENTOS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ainda, com PARTILHA DE BENS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA Autor: T. R. B. T. M. DA R. Advogado da Autora: DR. RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA-OAB/PI 7024-A Réu: R. J. M. M. C. DE A. DECISÃO Processe-se o presente feito em segredo de justiça, conforme reza o art. 189, inciso II, do CPC. Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º. Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC. A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação). Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento. Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).” Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la. Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré, na Rua Henrique Coelho, n.º 511/569, Presidente Dutra/MA (DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL) - CEP: 65.760-000, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art.344), ou, alternativamente comparecer em juízo a fim de assinar termo de concordância com o pedido inicial. Devendo no segundo caso, lhe ser entregue cópia da petição inicial. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, é cediço que o dever de sustento dos filhos deve ser exercido por ambos os genitores, cabendo àquele que não dispõe de sua guarda despender mensalmente uma quantia pecuniária ou outra espécie de auxílio em benefício de sua descendência, a fim de colaborar com sua estabilidade material. A propósito, é o que preconiza a Constituição da República, no art. 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Ainda sobre o dever de sustento do genitor em relação aos filhos menores, este também se encontra consagrado no art. 1.694, caput, do Código Civil vigente, o qual estabelece: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Sobre o tema, Yussef Said Cahali leciona: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 523). Além da comprovação do dever alimentar do réu, é necessária a quantificação da verba devida. Nesta esteira, prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” No mesmo sentido, leciona Washington de Barros Monteiro, que o arbitramento da verba alimentar deve ser feita após “sopesadas as necessidades do alimentado e a idoneidade financeira do alimentante, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço” (Curso de direito civil, São Paulo: Saraiva, 1993, v. 2, p. 290). Significa que, para a quantificação dos alimentos, devem ficar demonstrados os pressupostos que integram o binômio necessidade/possibilidade insculpidos no artigo supracitado. No caso, o dever de sustento restou comprovado por meio da carteira de identidade (RG) constante aos autos (fl. 04 de ID n. 146138335), demonstrando que a parte alimentanda é, de fato, filho do autor. Em relação à capacidade financeira deste, pouco se sabe, uma vez que consta dos autos sua profissão como lavrador. Assim, em atenção à presumida necessidade da alimentada, e, considerando, de outro lado, as possibilidades do réu, e com fundamento no art. 4º da Lei n. 5.478/68, arbitro alimentos provisórios em favor do filho menor de idade, J. P. T. DA R. M. DE A., no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, correspondente à R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos) anualmente ajustável, devidos a partir da intimação da presente decisão, a ser pago mediante depósito na conta de titularidade da parte ré, ou entregue diretamente, através de recibo, até o dia 15 (quinze) de cada mês. OFICIE-SE à SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, localizada na Av. dos Franceses, s/n Vila das Palmeiras, São Luís/MA, para efetuar o desconto em folha de pagamento do Sr. R. J. M. M. C. DE A., agente da polícia civil, inscrito no CPF sob nº 004.560.353-70, dos valores estabelecidos a título de pensão alimentícia, mensalmente e por prazo indeterminado, na quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, devendo ser depositado na conta de T. R. B. T. M. DA R., inscrita no CPF sob o n° 010.895.423-48, conta poupança nº 000865636701-1, agência nº 4932, operação 1288, Banco Caixa Econômica Federal. Anexe-se da petição inicial. Advirta-se ao órgão empregador que eventual descumprimento da ordem judicial poderá configurar a prática do crime tipificado no artigo 22 da Lei n. 5.478, de 25/07/1968, com pena de detenção de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Em relação ao filho JOSÉ V. T. DA R. M. DE A., nascido em 23.11.2004, não deve ser fixado alimentos provisórios na presente demanda, uma vez o direito de pedir alimentos é personalíssimo. Assim, atingindo a maioridade, presume-se que o filho carece de necessidade a pensão alimentícia. Se persistir a necessidade, deverá ser demandada em ação própria. EXPEÇA-SE OFICIO a Secretaria de Assistência Social de Coelho Neto/MA, para realização do estudo social acerca do caso na residência da parte autora, na Rua São Gabriel, Bairro Conjunto Duartão, Casa 03, Coelho Neto/MA, no prazo de 15 (quinze) dias. Anexe-se cópia da petição inicial. Quanto ao pedido de liminar referente ao divórcio. Verifica-se que o pedido de divórcio pleiteado pela parte autora encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas para o divórcio. Ainda, segundo a lei do divórcio, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 dias" (artigo 37). Verifica-se, assim, que o divórcio é entendido como um direito potestativo, não subordinado, sequer, a critérios temporais. Com efeito, a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, permitiu que o divórcio fosse decretado sem a necessidade de prévia separação judicial ou de fato entre os cônjuges, o que reforça o caráter potestativo do divórcio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a Emenda Constitucional 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. 2. Preenchidos os requisitos do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, por meio da demonstração da existência da relação matrimonial, através de documento hábil, e havendo pedido expresso de divórcio, é possível sua imediata decretação, máxime porque, a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, autorizando a continuidade do feito, somente com relação à partilha de bens do casal litigante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04520953020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I – A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que verificada algumas das hipóteses do rol de incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil. II – Em se tratando o divórcio de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença. (TJ-MT 10233087020208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Por fim, cumpre ressaltar que o art. 1.581 do código civil permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens. Assim, verificando a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, não há óbice para a decretação do divórcio das partes. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento legal no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o DIVÓRCIO de T. R. B. T. M. DA R. e R. J. M. M. C. DE A., voltando a mulher a usar o nome de solteira (T. R. B. T. M. DA R.) Oficie-se ao cartório de pessoas naturais, para a averbação no registro público a que alude o art. 10, inciso I, CC. Esta decisão, acompanhada da inicial e da certidão de casamento de ID n. 146138335, serve como mandado de averbação, após o trânsito em julgado desta decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805741-12.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: MARIA EDUARDA JOSIAS SILVA MORAIS Advogados do(a) REU: AYLA CRISTINA BORGES FERREIRA - PI10331, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da redesignação de audiência para o dia 17/07/2025, às 09h00min, a se realizar via videoconferência por meio do link www.vc.tjma.jus.br/varafam1tim (usuário: seu nome; senha: tjma1234). Aos 24/06/2025, eu RAULCIANNE SOUZA DE AZEVEDO, Assessora, mat. 194084, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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