Marianna De Moraes Rubim Pereira
Marianna De Moraes Rubim Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 007022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marianna De Moraes Rubim Pereira possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TJCE, TRF1
Nome:
MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802543-13.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: M K DOS SANTOS ARAUJO REU: ANA CARLA MOURA ATO ORDINATÓRIO Por atoo ordinatório, INTIMO a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de justiça de ID - 78261313, indicando novo endereço para citação da parte requerida; PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0803101-82.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: GREGORIO RODRIGUES DA SILVA REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes, para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 25/08/2025 às 09:30, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional endereço em epígrafe. Considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/744a18 Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95). A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade ou enviar mensagem pelo Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via Dje. Parte requerida citada/intimada por sistema. PARNAÍBA, 4 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002978-59.2012.8.18.0031 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: D. M. V. G., A.REQUERIDO: G. M. D. I. G., R. M. D. S. G. DESPACHO Mantenho a designação do exame pericial de ID 73856766, devendo a intimação das requeridas ocorrer por meio do aplicativo de whatsapp, observando o números informados nas certidão da Oficiala de Justiça em ID 73576929 e 73576937. Na diligência deverá ser observado todo o procedimento estabelecido no Provimento Conjunto Nº 127/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE. Cumpra-se com expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803014-29.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR(A): EDNA MARIA SILVA SANTOS RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADApara que compareçam presencialmente à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 20/08/2025 09:30H, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av. São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020. Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido nos autos, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Nº 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024, deste juízo. Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95). Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via sistema, através do DJEN. A parte Ré citada/intimada pelo sistema. Parnaíba, 3 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800597-91.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DO REGO SALES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Manoel Francisco do Rego Sales em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando, em síntese, que celebrou proposta de crédito rural no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), junto ao réu, tendo sido exigida a contratação de seguro no valor de R$ 30,00 para viabilizar a liberação do montante. Sustenta que, mesmo após cumprir as exigências, o crédito não foi liberado, sob alegação de restrição em nome da proprietária do imóvel rural onde o investimento seria aplicado. Diante disso, pleiteia a devolução do valor do seguro e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente o indeferimento da petição inicial e a ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que a contratação do seguro foi facultativa e não vinculada à liberação do crédito, cuja negativa decorreu de restrições em nome de terceiro. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor foi intimado para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo in albis. As partes manifestaram desinteresse em composição e não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares As preliminares de indeferimento da petição inicial e de ausência de interesse de agir não merecem acolhimento. A petição inicial expôs os fatos, fundamentou juridicamente os pedidos e apresentou documentos básicos, atendendo ao art. 319 do CPC. Além disso, a negativa de liberação do crédito após o pagamento do seguro demonstra pretensão resistida, legitimando a utilização da via judicial. 2.2 Mérito Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, ainda que aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, não se pode eximir totalmente o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. É incontroverso que o autor efetuou o pagamento de seguro rural no valor de R$ 30,00 (trinta reais). A alegação de que tal contratação seria obrigatória para a liberação do crédito não foi comprovada, sendo verossímil, contudo, a frustração da expectativa legítima criada no consumidor, haja vista o vínculo temporal e contextual entre o pagamento do seguro e a proposta de financiamento. O banco não comprovou que prestou informações claras e suficientes sobre a autonomia entre os produtos, incorrendo em conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva e justifica a devolução do valor, com fundamento nos arts. 6º, III, e 14 do CDC. Contudo, não se vislumbra má-fé na cobrança, o que afasta a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Em relação ao dano moral, a ausência de liberação de crédito, por si só, não configura abalo moral indenizável, salvo em hipóteses de negativação indevida, constrangimento público ou violação à dignidade. No caso, não há prova de que a conduta do banco tenha causado angústia ou sofrimento ao autor em grau superior ao mero dissabor cotidiano. Assim, não estão presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para responsabilização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manoel Francisco do Rego Sales em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), a título de devolução simples do valor pago pelo seguro rural, com atualização monetária pelo INPC desde o pagamento (março/2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, por se tratar de processo julgado em primeiro grau e não ter sido reconhecida litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800211-92.2024.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SEREJO NEVES INTERESSADO: MARIA ROSA SEREJO NEVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação pertinente, no prazo 15 dias. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005717-56.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA MARIA NASCIMENTO DA COSTA MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - (OAB: PI7022) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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