Flaviane Barbosa Silva

Flaviane Barbosa Silva

Número da OAB: OAB/PI 007017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flaviane Barbosa Silva possui 538 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT13, TRT6, TRT8 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 246
Total de Intimações: 538
Tribunais: TRT13, TRT6, TRT8, TRT1, TRT4, TRT15, TRT20, TRT22, TRT10, TRT19, TST, TRT21, TRT7, TRT3, TRT5, TRT16, TRT17
Nome: FLAVIANE BARBOSA SILVA

📅 Atividade Recente

121
Últimos 7 dias
304
Últimos 30 dias
503
Últimos 90 dias
538
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (196) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (106) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (84) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (53) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 538 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001478-50.2024.5.07.0012 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Antônio Teófilo Filho na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300512100000019123971?instancia=2
  3. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000709-44.2024.5.13.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MONICA FELIPE DA SILVA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000709-44.2024.5.13.0022   AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. MARCELO DE ARAUJO FREIRE ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. FLAVIANE BARBOSA SILVA AGRAVADA: MONICA FELIPE DA SILVA ADVOGADO: Dr. IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA GPACV/bc/joj   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Iddd7f84b; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id e692099). Representação processual regular (Id 0e0e511). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -violação do anexo 14 da NR 15 -violação aos artigos 190 e 195 da CLT -contrariedade à súmula 448, I do TST -contrariedade à súmula 460 do STF -contrariedade à OJ 173, I da SDI-I do TST -contrariedade ao Tema 5 e 8 de recursos repetitivos do TST -divergência jurisprudencial Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que manteve odeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato compacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Argumenta que para o deferimento do adicional faz-senecessário que a atividade esteja relacionada na relação elaborada pelo Ministério doTrabalho. Alega que o adicional de insalubridade apenas seria devido para trabalhodesenvolvido em contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa ede modo permanente. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: (...) Em audiência de conciliação realizada peranteo Juízo de origem (Id. 590e3e4), as partes"concordaram em utilizar a prova pericial determinada nos autos do processo 0000569-10.2024.5.13.0022, como prova emprestada nopresente processo". Analisando-se a prova pericial emprestada (Id.65a5cd1), observa-se que o expert foiconclusivo no sentido de reconhecer aexposição "à ação de agentes biológicos deforma habitual e permanente, fazendo jus aoadicional de insalubridade em grau máximo(40%) durante seu pacto laboral" (grifamos). Nesse quadro contextual, a jurisprudência doTST aponta no sentido de conceder o adicionalde insalubridade em grau máximo nos casosem que o trabalhador mantém contato compacientes portadores de doençasinfectocontagiosas, ainda que não estejaexercendo suas atividades em área deisolamento. (...) No mesmo sentido encontra-se a orientaçãoadotada pela 1ª (AIRR-0020168-37.2022.5.04.0124, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025), 4ª(AIRR-0024847-66.2023.5.24.0002, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024), 6ª (RR-10414-90.2020.5.15.0106,Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, DEJT 26/04/2024) e 8ª Turmas (RRAg-10151-39.2022.5.03.0036, Relator MinistroSérgio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). Assim, restando comprovada a exposição àação de agentes biológicos de forma habitual epermanente, NEGO PROVIMENTO ao recursoordinário interposto pela reclamada." A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjuntofático-probatório dos autos, consignou o seguinte: "Analisando-se a prova pericialemprestada (Id. 65a5cd1), observa-se que o expert foi conclusivo no sentido dereconhecer a exposição "à ação de agentes biológicos de forma habitual e permanente,fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante seu pactolaboral". Portanto, a decisão regional está em consonância com ajurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho que aponta no sentido deconceder o adicional de insalubridade em grau máximo nos casos em que otrabalhador mantém contato com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda quenão esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, por se subsumir aodisposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAUMÁXIMO. CONTATO COM PACIENTESPORTADORES DE DOENÇASINFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. 1. [...]. 3. A jurisprudênciadesta Corte Superior é firme no sentido deque, se comprovado o labor, de modo habituale intermitente, em contato com agentesbiológicos infectocontagiosos, é devido opagamento do adicional de insalubridade emgrau máximo. Ademais, é entendimentoconsolidado neste Tribunal o fato de que,mesmo que o trabalhador não estejaexercendo suas atividades em área deisolamento, é possível reconhecer o direito aoadicional de insalubridade em grau máximo.Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmulanº 333 do TST. Agravo a que se negaprovimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONALDE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELOEMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO.CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Acontrovérsia cinge-se a respeito da base decálculo do adicional de insalubridade quandoconstatada a definição de base de cálculo maisfavorável pela demandada. 2. Na hipótese, aCorte de origem assentou ser “incontroversoque a reclamada paga o adicional deinsalubridade observando o salário base dareclamante, nos termos do artigo 21, § 1º, doRegimento Interno da EBSERH (...), mesmoapós revogado, em 30/07/2019, o artigo 21,conforme a nova redação do RegimentoInterno. Todavia, a modificação do RegimentoInterno em nada altera a situação jurídica daparte autora. A conduta da parte reclamada,ao revogar o regulamento interno, importa emalteração unilateral lesiva das regras, o queatrai, ainda, a aplicação do artigo 468 da CLT,segundo o qual, nos contratos individuais detrabalho só é lícita a alteração das respectivascondições por mútuo consentimento, e aindaassim desde que não resultem, direta ouindiretamente, prejuízos ao empregado, sobpena de nulidade da cláusula infringente destagarantia". 3. A Subseção I Especializada emDissídios Individuais desta Corte Superior temfirme entendimento no sentido de que,quando o empregador paga por liberalidade oadicional de insalubridade sobre o saláriobásico, tal condição mais favorável passa aintegrar o contrato de trabalho dosempregados, devendo ela prevalecer, sobpena de alteração lesiva do pacto laboral (art.468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLTe da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que senega provimento" (AIRR-0020168-37.2022.5.04.0124, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025)”. (Destacou) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OSGRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COMMATERIAIS DE PACIENTES PORTADORES DEDOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ART. 7º,XXIII, DA CF/88. [...]. A jurisprudência destaCorte entende que, mesmo que o trabalhadornão esteja exercendo suas atividades em áreade isolamento, é possível reconhecer o direitoao adicional de insalubridade em graumáximo, por se subsumir ao disposto noAnexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78.Desse modo, diante das premissas fáticasconstantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídicoprocedido pelo TRT, de modo que, para seadotar entendimento diverso, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatóriodos autos, o que não se coaduna com anatureza extraordinária do recurso de revista -óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, apropósito, foi corroborado pelos julgadoscolacionados na decisão agravada, oriundosde Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisãoagravada foi proferida em estrita observânciaàs normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015),razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-20753-72.2020.5.04.0702, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023)”. (Destacou) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELARECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DESERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. GRAU DO ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATORQUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Cortefirmou-se no sentido de que, evidenciado ocontato permanente com pacientesportadores de doenças infectocontagiosas,como na hipótese, é devido o adicional deinsalubridade em grau máximo, ainda que otrabalhador não esteja exercendo suasatividades em área de isolamento. II. Agravode que se conhece e a que se negaprovimento. 2. BASE DE CÁLCULO DOADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Se aparte Demandada, no momento dacontratação da Reclamante, previa opagamento do adicional de insalubridadesobre o salário base do empregado, emcondição mais benéfica, a alteração da base decálculo do referido adicional para o saláriomínimo afronta o direito adquirido da parte eo princípio da irredutibilidade salarial,previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, daConstituição da República, bem como ofende oartigo 468 da CLT, que veda a alteraçãocontratual lesiva. II. Agravo de que se conhecee a que se nega provimento, com aplicação damulta de 1% sobre o valor da causa atualizado,em favor da parte Agravada ex adversa , comfundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015"(AIRR-0024847-66.2023.5.24.0002, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024)”. (Destacou) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DEINSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 3º,DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTAINTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA. [...]. O Tribunal Regional, com basena análise do conjunto fático-probatório dosautos, em especial do laudo pericial, reformoua sentença que deferiu o pedido depagamento das diferenças do adicional deinsalubridade de grau médio para o máximo,pois concluiu não estar caracterizada asituação de trabalho sujeito a condiçõesinsalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15da Portaria 3.214/78 do MTE. Consignou que oreclamante, no período que trabalhou no setorde Clínica Médica, "não havia contatopermanente com pacientes em isolamento pordoenças infectocontagiosas, não estando,assim, enquadrado nas condiçõespreviamente determinadas pelo Anexo 14 daNR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ". Por suavez, a Súmula 47 do TST preconiza que otrabalho executado em condições insalubres,em caráter intermitente, não afasta, só poressa circunstância, o direito à percepção dorespectivo adicional. Assim, ao indeferir amajoração do adicional de insalubridade paragrau máximo pelo fato de o reclamante estarem contato intermitente com pacientes emisolamento por doenças infectocontagiosas, aCorte Regional divergiu do entendimentodesta Corte, consubstanciado na Súmula 47 doTST. Ademais, mesmo que o trabalhador nãoestivesse exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direitoao adicional de insalubridade em graumáximo. [...] (RR-10414-90.2020.5.15.0106, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 26/04/2024)”. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAUMÁXIMO. CONTATO COM PACIENTESPORTADORES DE DOENÇASINFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ORegional, examinando soberanamente oconjunto fático-probatório constante dosautos, foi expresso ao registrar que "o laudopericial encomendado pelo juízo de origematestou 'frequência significativa de pacientesque necessitam isolamento (...) de contato, ourespiratório, devido a patologiasinfectocontagiosas' ", acrescentando que "operito concluiu que, "de acordo com o Anexo14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE,restaram caracterizadas condições deinsalubridade de grau máximo". Para entenderde forma diversa, seria necessáriorevolvimento fático-probatório, procedimentodefeso nesta instância extraordinária, a teorda Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, aconformidade do acórdão regional com ajurisprudência desta Corte Superior, firme nosentido de ser devido o adicional deinsalubridade em grau máximo aosempregados que tenham contato permanentecom pacientes com doençasinfectocontagiosas, ainda que não estejam emisolamento. Precedentes da SbDI-I. Agravo deinstrumento a que se nega provimento. [...](RRAg-10151-39.2022.5.03.0036, 8ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024)”. Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sobquaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimentocristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso derevista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho. Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MONICA FELIPE DA SILVA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020798-65.2023.5.04.0122 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CAMILA BRANCO DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd5f8ec proferida nos autos. ROT 0020798-65.2023.5.04.0122 - 1ª Turma Recorrente:   1. CAMILA BRANCO DINIZ Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   RECURSO DE: CAMILA BRANCO DINIZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id ab06139; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id b22823f). Representação processual regular (id 1a3f5e3; 58c014c). Preparo dispensado (id 904114f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] De plano, importante esclarecer que no caso dos autos é incontroverso o labor, pela autora no regime de escala de 12x36 horas, das 19h às 07h, cuja validade não é discutida, sendo que o objeto da inicial se refere ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas após às 05h. No caso, como já constou no item "APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017" da presente, é aplicável o entendimento firmado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 do TST, de observância obrigatória, segundo o qual: "A Lei no 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Nesse sentido, estabelece expressamente o art. 59-A, parágrafo único, da CLT: " Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) " (sublinhei) Dessa forma, pela aplicação do referido dispositivo, não é devido o pagamento das prorrogações do trabalho noturno para o caso do labor prestado no regime de escala de 12 por 36 horas, cumprindo ser absolvida a reclamada. Nesse sentido, precedente desta Turma Julgadora em caso análogo ao dos presentes autos, envolvendo a mesma reclamada: "APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17. TEMA 23 DO TST. Em 25.11.2024, o Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Então, no caso, aplicável o art. 59-A, parágrafo único, CLT." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020620-88.2024.5.04.0702 RORSum, em 19/03/2025, Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho - Relator) Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno com a observância da hora reduzida noturna e da prorrogação da jornada noturna em horário diurno após as 5 horas da manhã, com reflexos, bem como de demonstrar a comprovação nos autos dos recolhimentos previdenciários e fiscais referentes à condenação.   Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese:  "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Quanto à alegação de inexistência acordo individual escrito, convenção ou acordo Coletivo, o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Por fim, das alegações recursais em que transcrito o trecho do acórdão e feito o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Orientação Jurisprudencial ou Súmulas ou invocadas, tampouco  violação aos dispositivos constitucionais mencionados. Nego seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (grls) PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020798-65.2023.5.04.0122 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CAMILA BRANCO DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd5f8ec proferida nos autos. ROT 0020798-65.2023.5.04.0122 - 1ª Turma Recorrente:   1. CAMILA BRANCO DINIZ Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   RECURSO DE: CAMILA BRANCO DINIZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id ab06139; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id b22823f). Representação processual regular (id 1a3f5e3; 58c014c). Preparo dispensado (id 904114f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] De plano, importante esclarecer que no caso dos autos é incontroverso o labor, pela autora no regime de escala de 12x36 horas, das 19h às 07h, cuja validade não é discutida, sendo que o objeto da inicial se refere ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas após às 05h. No caso, como já constou no item "APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017" da presente, é aplicável o entendimento firmado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 do TST, de observância obrigatória, segundo o qual: "A Lei no 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Nesse sentido, estabelece expressamente o art. 59-A, parágrafo único, da CLT: " Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) " (sublinhei) Dessa forma, pela aplicação do referido dispositivo, não é devido o pagamento das prorrogações do trabalho noturno para o caso do labor prestado no regime de escala de 12 por 36 horas, cumprindo ser absolvida a reclamada. Nesse sentido, precedente desta Turma Julgadora em caso análogo ao dos presentes autos, envolvendo a mesma reclamada: "APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17. TEMA 23 DO TST. Em 25.11.2024, o Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Então, no caso, aplicável o art. 59-A, parágrafo único, CLT." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020620-88.2024.5.04.0702 RORSum, em 19/03/2025, Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho - Relator) Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno com a observância da hora reduzida noturna e da prorrogação da jornada noturna em horário diurno após as 5 horas da manhã, com reflexos, bem como de demonstrar a comprovação nos autos dos recolhimentos previdenciários e fiscais referentes à condenação.   Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese:  "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Quanto à alegação de inexistência acordo individual escrito, convenção ou acordo Coletivo, o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Por fim, das alegações recursais em que transcrito o trecho do acórdão e feito o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Orientação Jurisprudencial ou Súmulas ou invocadas, tampouco  violação aos dispositivos constitucionais mencionados. Nego seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (grls) PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BRANCO DINIZ
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0017403-59.2023.5.16.0016 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ELINETE XAVIER BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf348eb proferida nos autos.  DESPACHO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, alínea "b"). Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TST. Cumpra-se.  Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELINETE XAVIER BARROS
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000708-10.2024.5.13.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: EMANUELA BATISTA TRAVASSOS DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e46572 proferida nos autos. ROT 0000708-10.2024.5.13.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (PB12213) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (PB20572) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) Recorrido:   Advogado(s):   EMANUELA BATISTA TRAVASSOS DA LUZ IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA (PE36657) Recorrido:   MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 3eaed08; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id a0363e5). Representação processual regular (Id eaeaa05 e 5f01aab). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -contrariedade às Súmulas  364, I,  e 448, I, do TST. -violação aos arts 190 e 195 da CLT. -contrariedade à  Súmula Vinculante n. 4 (Tema 25, RE 565714), à Súmula 460, e à Súmula 473, do STF. -contrariedade à OJ n. 173, I, da SBDI 1, do TST. -contrariedade ao Tema n. 5, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Processo n. 356-54.2013.5.04.0007), e ao Tema n. 8, da Tabela de Recursos de Revista. -contrariedade ao Anexo 14 da NR 15 (Portaria MTb n. 3.214/1978). -ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal.  -divergência jurisprudencial.  Insurge-se a parte recorrente contra a decisão regional que manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas.  Argumenta que para o deferimento do adicional faz-se necessário que a atividade esteja relacionada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. Alega que o adicional de insalubridade apenas seria devido para trabalho desenvolvido em contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa e de modo permanente.  Quanto ao tema, assim decidiu o Regional: [...] "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID. 968d1e5), no qual requer a reforma da decisão singular, para afastar a condenada ao pagamento de diferenças de  adicional de insalubridade e reflexos. Aduz que a exposição a doenças infectocontagiosas no Bloco Cirúrgico é eventual, considerando que apenas 1% dos procedimentos são realizados em pacientes em isolamento. Ressalta-se ainda que enfermidades como a sífilis e HIV não exigem isolamento e, portanto, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) minimiza significativamente os riscos de contágio, motivo pelo qual o adicional deve ser mantido em grau médio, correspondente a 20%. Na produção da prova pericial, o expert concluiu (ID.  d74d4ef): Descrição do posto de trabalho: Conforme informações repassadas na inspeção pericial, a Reclamante desenvolvia suas atividades laborais no Bloco cirúrgico do Hospital Universitário Lauro Wanderley, localizado em João Pessoa-PB. Segundo relatado, o Hospital Universitário Lauro Wanderley pode atender à pacientes com patologias diversas, tais como influenza, COVID19, tuberculose, meningite, superbactérias resistentes, Herpes-zoster, HIV, hepatite, sífilis, erisipela, celulite (infecção na pele), hanseníase, varicela, dentre outras. De acordo com informações repassadas, no bloco cirúrgico são realizadas cirurgias de tipo e complexidade variadas, inclusive em pacientes que ficam em isolamento por doenças infectocontagiosas, oriundos de diversos setores do hospital, tais como DIP (setor de doenças infecto contagiosas e infecto parasitárias), UTI, Enfermarias, dentre outros. No dia da diligência, por solicitação da reclamada, não foi necessário adentrar no bloco cirúrgico, tendo em vista as inspeções anteriores realizadas naqueles postos de trabalho por este perito. (...) 9. IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS Após análise das atividades e dos postos de trabalho, foram identificados os possíveis riscos ambientais: Biológico: vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas. 10. LOCALIZAÇÃO DAS POSSÍVEIS FONTES GERADORAS Risco Biológico: Fonte geradora do Risco Biológico: Sangue, saliva, secreções e excreções de pacientes. 11. PERIODICIDADE DE EXPOSIÇÃO Exposição ao risco biológico de modo permanente. (...) 15. CONCLUSÃO Diante do exposto, após a análise das atividades e dos postos de trabalho da Reclamante, de acordo com o previsto no ANEXO Nº 14 da NR 15, conclui-se pela caracterização da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), para fins de pagamento de adicional. Com efeito, deve o laudo ser valorizado, somente dele divergindo o julgador quando existentes outros elementos técnicos capazes de se contrapor à sua conclusão, o que não se demonstrou no caso dos autos, sendo insuficientes, para essa finalidade, simples impugnações genéricas. Diante da solidez do laudo elaborado pelo perito do juízo, de conteúdo eminentemente técnico e da superficialidade dos argumentos do recurso ordinário, há de prevalecer o primeiro, mantendo-se, dessa forma, a sentença proferida pelo magistrado da Vara do Trabalho. Além disso, a guisa de argumentação, o magistrado não está compelido a adotar os termos do laudo pericial produzido pela parte, porque se trata de documento unilateral, também não é obrigado a utilizar-se de prova emprestada, quando há nos autos prova própria, até porque, em princípio, a situação de trabalho é peculiar de cada empregado e as condições ambientais das empresas se modificam com o decorrer do tempo. Em suma, diante das provas colhidas na instrução, correta a decisão singular que deferiu o adicional. Nada a rever nessa esfera." [...] O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerando "a solidez do laudo elaborado pelo perito do juízo, de conteúdo eminentemente técnico e da superficialidade dos argumentos do recurso ordinário", o qual identificou a "Exposição ao risco biológico de modo permanente", concluiu pela correção da decisão singular que deferiu o adicional de insalubridade. Portanto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho que aponta no sentido de conceder o adicional de insalubridade em grau máximo nos casos em que o trabalhador mantém contato com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, por se subsumir ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78.  Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST:   "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 2. Na hipótese, a Corte de origem assentou ser “incontroverso que a reclamada paga o adicional de insalubridade observando o salário base da reclamante, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno da EBSERH (...), mesmo após revogado, em 30/07/2019, o artigo 21, conforme a nova redação do Regimento Interno. Todavia, a modificação do Regimento Interno em nada altera a situação jurídica da parte autora. A conduta da parte reclamada, ao revogar o regulamento interno, importa em alteração unilateral lesiva das regras, o que atrai, ainda, a aplicação do artigo 468 da CLT, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020168-37.2022.5.04.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025)”. (Destacou) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM MATERIAIS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. [...]. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por se subsumir ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados na decisão agravada, oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-20753-72.2020.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023)”. (Destacou) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Se a parte Demandada, no momento da contratação da Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0024847-66.2023.5.24.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024)”. (Destacou) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 3º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. [...]. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do laudo pericial, reformou a sentença que deferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para o máximo, pois concluiu não estar caracterizada a situação de trabalho sujeito a condições insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Consignou que o reclamante, no período que trabalhou no setor de Clínica Médica, "não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não estando, assim, enquadrado nas condições previamente determinadas pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ". Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, ao indeferir a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo pelo fato de o reclamante estar em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 47 do TST. Ademais, mesmo que o trabalhador não estivesse exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. [...] (RR-10414-90.2020.5.15.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024)”. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que "o laudo pericial encomendado pelo juízo de origem atestou 'frequência significativa de pacientes que necessitam isolamento (...) de contato, ou respiratório, devido a patologias infectocontagiosas' ", acrescentando que "o perito concluiu que, "de acordo com o Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE, restaram caracterizadas condições de insalubridade de grau máximo". Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Precedentes da SbDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-10151-39.2022.5.03.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024)”.   Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento, no tema.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): -ofensa ao art. 7º, IV, parte final, e art. 37, caput, da Constituição Federal.  -contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 (Tema 25, RE 565714), à Súmula 346 e à Súmula 473 do STF. -contrariedade à Súmula 297, I e III, e à OJ 118 da SBDI, do TST.  -violação ao art. 192 e ao art. 468, da CLT. -ofensa ao ao art. 2º, art. 5º, XXXVI, e art. 103-A da Constituição Federal. -contrariedade à Súmula 51,I, e à Súmula 228 do TST. -divergência jurisprudencial.  Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que manteve o salário-base como sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade.  Alega inexistir direito adquirido a regime jurídico, de modo que seria incabível a incorporação ao contrato de trabalho das disposições de regramentos alterados pela recorrente. Argumenta que apenas nova lei ou convenção coletiva de trabalho podem fixar base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade.  Quanto ao tema, assim decidiu o órgão julgador no acórdão do Recurso Ordinário:   [...] "DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, constata-se que os contracheques colacionados demonstram que o percentual de 20%, que vinha sendo pago aos reclamantes, era calculado sobre o salário-base. Desse modo, correta a decisão singular que aplica essa base." [...]   No tocante ao tema, o C. TST firmou entendimento no sentido de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, uma vez que, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o pagamento do adicional de insalubridade era realizado sobre o salário base. Consignou que a própria reclamada estabeleceu condição mais benéfica à reclamante, impondo-se a manutenção da base de cálculo previamente aplicada. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (RRAg-10232-27.2022.5.03.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional , a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela , passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" ( E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018).   Diante disso, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELA BATISTA TRAVASSOS DA LUZ
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000708-10.2024.5.13.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: EMANUELA BATISTA TRAVASSOS DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e46572 proferida nos autos. ROT 0000708-10.2024.5.13.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (PB12213) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (PB20572) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) Recorrido:   Advogado(s):   EMANUELA BATISTA TRAVASSOS DA LUZ IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA (PE36657) Recorrido:   MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 3eaed08; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id a0363e5). Representação processual regular (Id eaeaa05 e 5f01aab). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -contrariedade às Súmulas  364, I,  e 448, I, do TST. -violação aos arts 190 e 195 da CLT. -contrariedade à  Súmula Vinculante n. 4 (Tema 25, RE 565714), à Súmula 460, e à Súmula 473, do STF. -contrariedade à OJ n. 173, I, da SBDI 1, do TST. -contrariedade ao Tema n. 5, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Processo n. 356-54.2013.5.04.0007), e ao Tema n. 8, da Tabela de Recursos de Revista. -contrariedade ao Anexo 14 da NR 15 (Portaria MTb n. 3.214/1978). -ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal.  -divergência jurisprudencial.  Insurge-se a parte recorrente contra a decisão regional que manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas.  Argumenta que para o deferimento do adicional faz-se necessário que a atividade esteja relacionada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. Alega que o adicional de insalubridade apenas seria devido para trabalho desenvolvido em contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa e de modo permanente.  Quanto ao tema, assim decidiu o Regional: [...] "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID. 968d1e5), no qual requer a reforma da decisão singular, para afastar a condenada ao pagamento de diferenças de  adicional de insalubridade e reflexos. Aduz que a exposição a doenças infectocontagiosas no Bloco Cirúrgico é eventual, considerando que apenas 1% dos procedimentos são realizados em pacientes em isolamento. Ressalta-se ainda que enfermidades como a sífilis e HIV não exigem isolamento e, portanto, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) minimiza significativamente os riscos de contágio, motivo pelo qual o adicional deve ser mantido em grau médio, correspondente a 20%. Na produção da prova pericial, o expert concluiu (ID.  d74d4ef): Descrição do posto de trabalho: Conforme informações repassadas na inspeção pericial, a Reclamante desenvolvia suas atividades laborais no Bloco cirúrgico do Hospital Universitário Lauro Wanderley, localizado em João Pessoa-PB. Segundo relatado, o Hospital Universitário Lauro Wanderley pode atender à pacientes com patologias diversas, tais como influenza, COVID19, tuberculose, meningite, superbactérias resistentes, Herpes-zoster, HIV, hepatite, sífilis, erisipela, celulite (infecção na pele), hanseníase, varicela, dentre outras. De acordo com informações repassadas, no bloco cirúrgico são realizadas cirurgias de tipo e complexidade variadas, inclusive em pacientes que ficam em isolamento por doenças infectocontagiosas, oriundos de diversos setores do hospital, tais como DIP (setor de doenças infecto contagiosas e infecto parasitárias), UTI, Enfermarias, dentre outros. No dia da diligência, por solicitação da reclamada, não foi necessário adentrar no bloco cirúrgico, tendo em vista as inspeções anteriores realizadas naqueles postos de trabalho por este perito. (...) 9. IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS Após análise das atividades e dos postos de trabalho, foram identificados os possíveis riscos ambientais: Biológico: vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas. 10. LOCALIZAÇÃO DAS POSSÍVEIS FONTES GERADORAS Risco Biológico: Fonte geradora do Risco Biológico: Sangue, saliva, secreções e excreções de pacientes. 11. PERIODICIDADE DE EXPOSIÇÃO Exposição ao risco biológico de modo permanente. (...) 15. CONCLUSÃO Diante do exposto, após a análise das atividades e dos postos de trabalho da Reclamante, de acordo com o previsto no ANEXO Nº 14 da NR 15, conclui-se pela caracterização da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), para fins de pagamento de adicional. Com efeito, deve o laudo ser valorizado, somente dele divergindo o julgador quando existentes outros elementos técnicos capazes de se contrapor à sua conclusão, o que não se demonstrou no caso dos autos, sendo insuficientes, para essa finalidade, simples impugnações genéricas. Diante da solidez do laudo elaborado pelo perito do juízo, de conteúdo eminentemente técnico e da superficialidade dos argumentos do recurso ordinário, há de prevalecer o primeiro, mantendo-se, dessa forma, a sentença proferida pelo magistrado da Vara do Trabalho. Além disso, a guisa de argumentação, o magistrado não está compelido a adotar os termos do laudo pericial produzido pela parte, porque se trata de documento unilateral, também não é obrigado a utilizar-se de prova emprestada, quando há nos autos prova própria, até porque, em princípio, a situação de trabalho é peculiar de cada empregado e as condições ambientais das empresas se modificam com o decorrer do tempo. Em suma, diante das provas colhidas na instrução, correta a decisão singular que deferiu o adicional. Nada a rever nessa esfera." [...] O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerando "a solidez do laudo elaborado pelo perito do juízo, de conteúdo eminentemente técnico e da superficialidade dos argumentos do recurso ordinário", o qual identificou a "Exposição ao risco biológico de modo permanente", concluiu pela correção da decisão singular que deferiu o adicional de insalubridade. Portanto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho que aponta no sentido de conceder o adicional de insalubridade em grau máximo nos casos em que o trabalhador mantém contato com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, por se subsumir ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78.  Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST:   "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 2. Na hipótese, a Corte de origem assentou ser “incontroverso que a reclamada paga o adicional de insalubridade observando o salário base da reclamante, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno da EBSERH (...), mesmo após revogado, em 30/07/2019, o artigo 21, conforme a nova redação do Regimento Interno. Todavia, a modificação do Regimento Interno em nada altera a situação jurídica da parte autora. A conduta da parte reclamada, ao revogar o regulamento interno, importa em alteração unilateral lesiva das regras, o que atrai, ainda, a aplicação do artigo 468 da CLT, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020168-37.2022.5.04.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025)”. (Destacou) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM MATERIAIS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. [...]. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por se subsumir ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados na decisão agravada, oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-20753-72.2020.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023)”. (Destacou) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Se a parte Demandada, no momento da contratação da Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0024847-66.2023.5.24.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024)”. (Destacou) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 3º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. [...]. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do laudo pericial, reformou a sentença que deferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para o máximo, pois concluiu não estar caracterizada a situação de trabalho sujeito a condições insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Consignou que o reclamante, no período que trabalhou no setor de Clínica Médica, "não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não estando, assim, enquadrado nas condições previamente determinadas pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ". Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, ao indeferir a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo pelo fato de o reclamante estar em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 47 do TST. Ademais, mesmo que o trabalhador não estivesse exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. [...] (RR-10414-90.2020.5.15.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024)”. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que "o laudo pericial encomendado pelo juízo de origem atestou 'frequência significativa de pacientes que necessitam isolamento (...) de contato, ou respiratório, devido a patologias infectocontagiosas' ", acrescentando que "o perito concluiu que, "de acordo com o Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE, restaram caracterizadas condições de insalubridade de grau máximo". Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Precedentes da SbDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-10151-39.2022.5.03.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024)”.   Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento, no tema.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): -ofensa ao art. 7º, IV, parte final, e art. 37, caput, da Constituição Federal.  -contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 (Tema 25, RE 565714), à Súmula 346 e à Súmula 473 do STF. -contrariedade à Súmula 297, I e III, e à OJ 118 da SBDI, do TST.  -violação ao art. 192 e ao art. 468, da CLT. -ofensa ao ao art. 2º, art. 5º, XXXVI, e art. 103-A da Constituição Federal. -contrariedade à Súmula 51,I, e à Súmula 228 do TST. -divergência jurisprudencial.  Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que manteve o salário-base como sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade.  Alega inexistir direito adquirido a regime jurídico, de modo que seria incabível a incorporação ao contrato de trabalho das disposições de regramentos alterados pela recorrente. Argumenta que apenas nova lei ou convenção coletiva de trabalho podem fixar base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade.  Quanto ao tema, assim decidiu o órgão julgador no acórdão do Recurso Ordinário:   [...] "DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, constata-se que os contracheques colacionados demonstram que o percentual de 20%, que vinha sendo pago aos reclamantes, era calculado sobre o salário-base. Desse modo, correta a decisão singular que aplica essa base." [...]   No tocante ao tema, o C. TST firmou entendimento no sentido de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, uma vez que, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o pagamento do adicional de insalubridade era realizado sobre o salário base. Consignou que a própria reclamada estabeleceu condição mais benéfica à reclamante, impondo-se a manutenção da base de cálculo previamente aplicada. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (RRAg-10232-27.2022.5.03.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional , a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela , passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" ( E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018).   Diante disso, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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