Glauber Jonny E Silva

Glauber Jonny E Silva

Número da OAB: OAB/PI 007005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glauber Jonny E Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: GLAUBER JONNY E SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0001903-47.2011.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CLEUMIN DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860, GLAUBER JONNY E SILVA - PI7005 e KERLLEY MARTINS GOMES - PI6768 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002054-39.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA EDILZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUBER JONNY E SILVA - PI7005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 11 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800626-71.2022.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA E SILVA, AILA MOURA GONCALVES, JOSE ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA, BENIGNO NETO CAVALCANTE DA ROCHA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ISAIAS COELHO, MARCIA REGIA DO NASCIMENTO LACERDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de destituição de presidente sindical do cargo, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO DE SOUSA E SILVA, AILA MOURA GONÇALVES, JOSÉ ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA e BENIGNO NETO CAVALCANTE DA ROCHA, em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ISAÍAS COELHO-PI. Na exordial, os autores aduziram que a presidente do Sindicato do Servidores Públicos Municipais de Isaias Coelho – PI, ao qual são filiados, teria violado direito de livre manifestação de pensamento e expressão dos sócios, elaborado atas com informações inverídicas, praticado atos sem convocação de assembleia, bem como teria ignorado suposta decisão de Assembleia Extraordinária, na qual teria sido deliberada a perda do mandato da dirigente sindical. Diante disso, propuseram a presente ação, requerendo a perda do mandato de Márcia Régia do Nascimento Lacerda do cargo de presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Isaías Coelho-PI. Colacionaram documentos juntamente da exordial (id 31150102). Em Decisão de id. 35039652, restou concedida a gratuidade de justiça aos autores e designada audiência de conciliação, da qual, todavia, não resultou acordo (id. 39587494). Em audiência de conciliação, as partes requereram a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 39587494). Ato contínuo, a requerida apresentou contestação nos autos arguindo as preliminares de inépcia da inicial, apresentando reconvenção, bem como pugnando pela improcedência da demanda (id. 40386010). Os autores apresentaram réplica à contestação e resposta à reconvenção (id. 45686034). Juntaram ainda novos documentos à réplica (id. 45969797). Devidamente intimada, a parte requerida apresentou manifestação aos novos documentos apresentados (id. 50836000). Audiência de instrução e julgamento designada em id. 55330014. Em id. 58831148, o causídico da requerida requereu que fosse desabilitado dos autos em relação ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ISAÍAS COELHO/PI – SINDISERMIC, passando a representar tão somente a Sra. Márcia Régia do Nascimento Lacerda. Posteriormente, os autores pugnaram pela extinção do processo em razão da perda do objeto, visto que no dia 30 de abril de 2024, em virtude de nova eleição realizada, foi eleita uma nova diretoria para o triênio de 2024-2027, e, consequentemente, um novo presidente (id. 60694200). Audiência de instrução realizada conforme id. 61553857, ocasião na qual restou indeferido o pedido de extinção do feito, em razão da discordância da parte adversa, vez que há pedido reconvencional da MÁRCIA RÉGIA DO NASCIMENTO LACERDA. O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ISAIAS COELHO constituiu nova procuradora, conforme id. 63516260. Intimadas para apresentação das alegações finais, os autores pugnaram pelo reconhecimento da satisfação da pretensão autoral, bem como pela improcedência do pedido reconvinte, ao passo em que o Sindicato se manifestou no mesmo sentido em id. 72306536. É o que basta relatar. Passo a decidir. II - MÉRITO II.1 - DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO AUTORAL O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Cândido Rangel Dinamarco leciona, acerca dos elementos essenciais da ação, que o interesse de agir é o núcleo do direito de ação (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem demanda por algo em juízo. Sem interesse, não há utilidade da demanda, e sem utilidade, não há porque demandar em juízo. In casu, consta dos autos a informação de que o Sindicato requerido elegeu um novo presidente para o triênio de 2024-2027, razão pela qual restou satisfeita a pretensão dos requerentes, havendo, assim, o exaurimento do interesse processual dos pleiteantes. Nessa trilha, ocorrendo no curso processual a perda superveniente do interesse de agir, é de se reconhecer a perda do objeto no tocante ao pedido autoral. Todavia, não se trata de aplicação do art. 485, VI, do CPC, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que consta reconvenção nos autos, a qual passo a analisar adiante. II. 2 - DA RECONVENÇÃO A parte requerida formulou pedido de indenização em danos morais, sob o fundamento de estar vivenciando situação constrangedora e injusta, consistente na circunstância de estar respondendo a demanda no âmbito judiciário. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o direito público subjetivo de ação e, também, o direito daquele contra quem se propõe a ação. Como cediço, o ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela. Nota-se que a inicial está lastreada em suporte probatório mínimo, não tendo havido decisão de mérito porquanto o autor exerceu seu direito de reconhecimento da satisfação, em razão da perda do objeto. Frisa-se que, ainda que os pedidos viessem a ser julgados improcedentes, isto não significa dizer que o ajuizamento da demanda configure ato ilícito. Não se verifica, na hipótese, a má-fé dos autores, a qual não se presume, tentativa de prejudicar, amedrontar ou perturbar os requeridos, busca de objetivos ilegais, violando os limites impostos pelo fim social e bons costumes ao ajuizar a referida ação em face do reconvinte. Há, tão somente, o regular exercício de direito de ação. Ao contrário do que sustenta o reconvinte, a reconvenção, por si só, não dá conta dos prejuízos causados à honra e imagem do requerido, sendo certo que desprovida de qualquer lastro probatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, ao passo em que declaro satisfeita a pretensão autoral, em virtude da perda superveniente do objeto. Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à reconvenção, atualizado desde o ajuizamento, observada, contudo, a gratuidade de que goza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ConPag 0000640-74.2025.5.22.0103 CONSIGNANTE: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS CONSIGNATÁRIO: RAIMUNDO WELLTON LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5becd0 proferido nos autos. Vistos e etc., Considerando os termos do art. 1º da Lei 6858/80, que determina que os créditos trabalhistas do empregado falecido sejam pagos preferencialmente aos dependentes habilitados perante a previdência social, e, na ausência destes, aos sucessores legais na forma da legislação civil; Considerando que a empresa consignante não juntou aos autos a relação dos respectivos dependentes ou a informação de inexistência destes; Considerando também que a consignante não comprovou o pagamento do depósito da presente ação, determino: a) Que a parte autora emende a petição inicial, no prazo legal de 15 dias, retificando o polo passivo para que constem os dependentes legais do trabalhador falecido ou seus sucessores legais, em conformidade com os termos da legislação civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento do feito. b) Junte aos autos, também no prazo de 15 dias, a comprovação do pagamento do depósito judicial da presente ação. c) Mantenha-se o feito fora de pauta até o recebimento da petição de emenda, devendo os autos ser conclusos para análise e, se for o caso, inclusão do feito em pauta. Cumpra-se. Publique-se. PICOS/PI, 09 de julho de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MONTEIRO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000282-80.2023.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO GOMES SOBRINHO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcceb4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos por Companhia Nacional de Abastecimento CONAB e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, em fiel observância à fundamentação acima. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000282-80.2023.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO GOMES SOBRINHO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcceb4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos por Companhia Nacional de Abastecimento CONAB e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, em fiel observância à fundamentação acima. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GOMES SOBRINHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ConPag 0000640-74.2025.5.22.0103 CONSIGNANTE: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS CONSIGNATÁRIO: RAIMUNDO WELLTON LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5becd0 proferido nos autos. Vistos e etc., Considerando os termos do art. 1º da Lei 6858/80, que determina que os créditos trabalhistas do empregado falecido sejam pagos preferencialmente aos dependentes habilitados perante a previdência social, e, na ausência destes, aos sucessores legais na forma da legislação civil; Considerando que a empresa consignante não juntou aos autos a relação dos respectivos dependentes ou a informação de inexistência destes; Considerando também que a consignante não comprovou o pagamento do depósito da presente ação, determino: a) Que a parte autora emende a petição inicial, no prazo legal de 15 dias, retificando o polo passivo para que constem os dependentes legais do trabalhador falecido ou seus sucessores legais, em conformidade com os termos da legislação civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento do feito. b) Junte aos autos, também no prazo de 15 dias, a comprovação do pagamento do depósito judicial da presente ação. c) Mantenha-se o feito fora de pauta até o recebimento da petição de emenda, devendo os autos ser conclusos para análise e, se for o caso, inclusão do feito em pauta. Cumpra-se. Publique-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MONTEIRO DOS SANTOS
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