William Rufo Dos Santos

William Rufo Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 006993

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Rufo Dos Santos possui 159 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJPI, TRT10, TRF1, TRT22, TST, TJBA
Nome: WILLIAM RUFO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37) APELAçãO CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) PRECATÓRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-09.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JUNIAS DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA PÚBLICA. LAUDOS PERICIAIS COMPROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhou funções de zeladora e merendeira em duas escolas públicas, com atividades que incluíam limpeza de banheiros e preparo de alimentos. O pedido foi instruído com laudos periciais que atestaram a insalubridade das funções. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/04/2017, mas acolheu o mérito para condenar o Município à implantação do adicional e ao pagamento retroativo, com reflexos. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas; (ii) estabelecer se os laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho possuem validade e suficiência probatória para fundamentar a condenação do Município. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que, no exercício de suas funções, se expõe a agentes insalubres de forma habitual, sendo necessária a comprovação por perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho foram produzidos por perito habilitado, com anuência das partes, submetidos ao contraditório, e comprovaram a exposição contínua da autora a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros de uso coletivo. As funções de zeladora e merendeira exercidas pela parte autora em ambas as unidades escolares compreendiam contato com agentes insalubres, de forma intermitente e rotineira, configurando exposição em grau máximo, conforme os laudos periciais. Aplicam-se os efeitos da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932, restringindo o pagamento do adicional ao período posterior a 08/04/2017. A EC nº 113/2021, com vigência imediata, determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicável aos créditos vencidos após 09/12/2021. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora requer a implantação do adicional de insalubridade (grau máximo), condenação do município reclamado no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% sobre a remuneração da parte obreira, desde a data da admissão até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, etc, de todo o período trabalhado. Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 08/04/2017; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora contra o Município de Monte Alegre do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 08/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado. b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENAR o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Município está isento do pagamento de custas; d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão; e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24630473), alegando, em síntese: inexistência de atividade insalubre, necessidade de autorização legislativa para aumento remuneratório e impossibilidade de pagamento retroativo. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 09/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-09.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JUNIAS DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA PÚBLICA. LAUDOS PERICIAIS COMPROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhou funções de zeladora e merendeira em duas escolas públicas, com atividades que incluíam limpeza de banheiros e preparo de alimentos. O pedido foi instruído com laudos periciais que atestaram a insalubridade das funções. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/04/2017, mas acolheu o mérito para condenar o Município à implantação do adicional e ao pagamento retroativo, com reflexos. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas; (ii) estabelecer se os laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho possuem validade e suficiência probatória para fundamentar a condenação do Município. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que, no exercício de suas funções, se expõe a agentes insalubres de forma habitual, sendo necessária a comprovação por perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho foram produzidos por perito habilitado, com anuência das partes, submetidos ao contraditório, e comprovaram a exposição contínua da autora a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros de uso coletivo. As funções de zeladora e merendeira exercidas pela parte autora em ambas as unidades escolares compreendiam contato com agentes insalubres, de forma intermitente e rotineira, configurando exposição em grau máximo, conforme os laudos periciais. Aplicam-se os efeitos da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932, restringindo o pagamento do adicional ao período posterior a 08/04/2017. A EC nº 113/2021, com vigência imediata, determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicável aos créditos vencidos após 09/12/2021. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora requer a implantação do adicional de insalubridade (grau máximo), condenação do município reclamado no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% sobre a remuneração da parte obreira, desde a data da admissão até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, etc, de todo o período trabalhado. Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 08/04/2017; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora contra o Município de Monte Alegre do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 08/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado. b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENAR o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Município está isento do pagamento de custas; d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão; e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24630473), alegando, em síntese: inexistência de atividade insalubre, necessidade de autorização legislativa para aumento remuneratório e impossibilidade de pagamento retroativo. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 09/07/2025
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0089111-55.2023.5.22.0000 REQUERENTE: PEDRO LUSTOSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c2a5a9 proferido nos autos. PROCESSO: 0089111-55.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: PEDRO LUSTOSA Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS, OAB: 6993 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s):    DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. f790c05), homologando a habilitação de ROSEMAYRE SILVA SERIQUEIRA, CPF: 004.215.043-40, sucessora da parte exequente falecida, para recebimento dos créditos do presente precatório, e deferindo o pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente à herdeira habilitada. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. 64e404f  dos autos de origem (RT 0001618-73.2010.5.22.0104) e planilha de cálculos de Id. e47a24f destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente à herdeira habilitada. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar seus dados bancários. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - P.L.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000160-18.2024.5.22.0108 AUTOR: CONSTANCIA CUSTODIO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CORRENTE INTIMAÇÃO Considerando a petição de ID 15d7221 e seus anexos juntada pelo Município executado, referente ao cumprimento da obrigação de entrega de EPIs,  FICA INTIMADA CONSTÂNCIA CUSTÓDIO DA SILVA, reclamante, através do seu sindicato assistente, para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar-se a respeito, sob pena de, em caso de inércia, considerar-se satisfatoriamente cumprida. BOM JESUS/PI, 11 de julho de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANCIA CUSTODIO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS AlvJud 0000325-31.2025.5.22.0108 REQUERENTE: BRUNO LEVY CAMPELO BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b69deb2 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, expeça-se Mandado de Diligência para que o oficial de justiça colha, in loco, junto ao gerente da instituição indicada, as justificativas relativas às alegações formuladas pelo requerente (id. c629e4f). Após, voltem conclusos. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 10 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS AlvJud 0000325-31.2025.5.22.0108 REQUERENTE: BRUNO LEVY CAMPELO BEZERRA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b69deb2 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, expeça-se Mandado de Diligência para que o oficial de justiça colha, in loco, junto ao gerente da instituição indicada, as justificativas relativas às alegações formuladas pelo requerente (id. c629e4f). Após, voltem conclusos. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 10 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEVY CAMPELO BEZERRA DE ARAUJO - DANILO CAMPELO BEZERRA DE ARAUJO - YAGO CAMPELO BEZERRA DE ARAUJO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800624-21.2023.8.18.0038 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELANTE: NUBIA MARIA LOPES Advogados do(a) APELANTE: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogados do(a) APELADO: CLEMILSON LOPES - PI6512-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica a parte NUBIA MARIA LOPES intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 10 de julho de 2025
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