Andre Rocha De Souza

Andre Rocha De Souza

Número da OAB: OAB/PI 006992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Rocha De Souza possui 36 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPI, TRT22, TJRJ, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: ANDRE ROCHA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000150-68.2013.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI APELADO: RENATO UBIRAJARA FREITAS LOUZEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. CORRENTE, 11 de julho de 2025. ISABEL DA SILVA LOUZEIRO Vara Única da Comarca de Corrente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000118-58.2016.8.18.0027 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE AGRAVADO: MARCELO JEOVANY BEZERRA VIEIRA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, GERSON RODRIGUES DE SOUSA, HELIO FONSECA NOGUEIRA PARANAGUA, GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA, MANOEL ELIZEU LOUZEIRO, MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA e FELICIANO LUSTOSA NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GERSON RODRIGUES DE SOUSA, HELIO FONSECA NOGUEIRA PARANAGUA, GILBERTO RODRIGUES NOGUEIRA, MANOEL ELIZEU LOUZEIRO, MARIA ARLINDA DE OLIVEIRA, FELICIANO LUSTOSA NOGUEIRA, RAIMUNDO LOPES FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: SALMON CARVALHO DE SOUZA - DF49016 Advogados do(a) AGRAVADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE MESSIAS LUSTOSA MASCARENHAS - SP214928 Advogado do(a) AGRAVADO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A, MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575-A Advogado do(a) AGRAVADO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO ALVES MESSIAS - TO1852 O processo nº 1036301-89.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08-08-2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800632-12.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] AUTOR: SOUZA E MATIMOTO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO Vistos, etc. Verifico nos autos que a parte autora, Pessoa Jurídica, requereu a gratuidade judiciária na inicial e tendo em vista que, para a concessão desse benefício, é necessário comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar cabalmente sua alegada hipossuficiência econômica, por meio da apresentação de Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) anos. Providências necessárias. Corrente (PI), 22 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0001672-39.2010.5.22.0104 AUTOR: AUZENIR RODRIGUES LUSTOSA GUEDES RÉU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df691d8 proferido nos autos. DESPACHO Analisando a petição de ID-b5a78e6, falta elementos que possam comprovar o alegado, tais como extrato da conta vinculada do FGTS, ato de aposentadoria, publicação do ato de aposentadoria, entre outros que a parte julgar necessário a análise integral da formulação.  Assim, fica a parte autora notificada, por seus patronos, para juntar aos autos os documentos acima listados, bem como os que julgar necessários, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da presente missiva. A publicação da presente tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUZENIR RODRIGUES LUSTOSA GUEDES
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801166-43.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: HUDSON SERAINE CUSTODIO REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em face de SABEMI SEGURADORA S.A. Sustenta a parte autora, em resumo, que não realizou a contratação do aludido seguro e que vem sofrendo descontos em seu holerite de pagamento. O banco réu apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que nunca teve interesse em formalizar contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos que justifique o desconto ocorrido em sua conta bancária. Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de sua conta bancária relativos a parcelas de suposto contrato de seguro que não efetuou, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos na conta da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos. Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora nunca teve o interesse em formalizar contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos que justificasse os descontos efetuados em sua conta não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do seguro parte autora, justificando os descontos em sua conta corrente, conforme documentos de id (47843784 e 47843785). Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura da autora idêntica à do seu documento de identidade, além de não ter sido impugnado em réplica. O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. “PRÊMIO SEGURO - SEGURO SUPERPROTEGIDO”. PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015231- 62.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 06.11.2019). (TJ-PR - RI: 00152316220188160019 PR 0015231-62.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2019). (sem grifo no original). Ademais, ao tempo da réplica a contestação a parte requerente não impugnou o contrato que consta sua assinatura. Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do seguro de vida examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição ré. No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. CORRENTE-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000758-27.2017.8.18.0027 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDA: LICIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21938990) interposto nos autos do Processo n.º 0000758-27.2017.8.18.0027, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20751840, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PROFESSORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000758-27.2017.8.18.0027 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a concessão de licença prêmio, relativo ao seguinte período aquisitivo 2003/2008 e 2009/2014”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu na obrigação de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009”. III. O Município de Corrente/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “DA LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO; DA LIMITAÇÃO DE SERVIDORES EM GOZO DE LICENÇA PRÊMIO”. IV. No caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 88 da Lei Municipal nº 462/2009, que concede licença prêmio para os servidores municipais nos seguintes termos: “Art. 880 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. § 1º – A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor”. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. (REsp n. 1.415.460/RN) (RMS n. 26.944/CE). VI. A existência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pela Servidora/Autora se encontra expressamente delineada na lei municipal que rege a específica situação funcional da servidora, viabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação à Lei n.º 9.394/96, à Lei Complementar nº 101/2000, e aos arts. 37, caput, e 167, II, da CF. Intimada (id. 22196409), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 37, caput, e 167, II, da CF, cumpre destacar que é insuscetível de análise na via eleita a indicação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, razões recursais apontam violação à Lei n.º 9.394/96 e à Lei Complementar nº 101/2000, contudo, a parte não indica os dispositivos das leis federais indicadas que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, tampouco a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súmula nº 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou