Tiago Vale De Almeida

Tiago Vale De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 006986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Vale De Almeida possui 101 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TJMA, TRT14 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT8, TJMA, TRT14, TJPI, TRF1, TRT12, TRT22, TJPA
Nome: TIAGO VALE DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO N. º 0800046-95.2024.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA - MA Advogado do (a) RECORRENTE: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA Procurador Municipal RECORRIDA: PATRICIA AMERICO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do (a) RECORRIDA: JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO N. º 352/2025 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO EM FACE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Inicial. Alegou a autora, em síntese, que trabalhou para o Município de Presidente Dutra, no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público. Declarou que o recorrido procedeu a descontos do ISS sobre os seus salários e não realizou os depósitos do FGTS. Também não pagou o saldo de salário do mês de dezembro de 2020. Termos em que pautou a sua pretensão autoral (Id. 45952577). 2.Sentença. O juiz da origem julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra/MA, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento), relativo aos períodos de fevereiro a dezembro de 2017 e aos anos de 2018 a 2020, ao pagamento do salário do mês de dezembro do ano de 2020, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), bem como da quantia de R$ 2.312,78 (dois mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos), a título de restituição do ISS. Juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. (Id. 45952792). 3. Recurso. Em suas razões recursais, o Município recorrente alega que o vínculo laboral firmado entre as partes foi o de contratação temporária, na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Brasileira e pela Lei Municipal n.º 0452/2010 de 14 de setembro de 2010; razão pela qual não faz jus a recorrida a percepção do FGTS. Sustenta que, no caso de ser mantida a condenação, que a aplicação de juros seja feita com base no percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme a Legislação Federal e entendimento Jurisprudencial do STJ. (Id. 45952794). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado o devido preparo. No mérito, não assiste razão ao recorrente. É que não restou demonstrado, no presente caso, que o vínculo laboral em referência se ultimou sob a modalidade de contratação temporária. Além do mais, o tempo de existência do respectivo liame laboral, p0r si, tornaria sem validade jurídica eventual contratação temporária, fazendo incidir, de igual modo, o direito da servidora a percepção do FGTS, conforme posicionamento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 RG/MG-Tema 916. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença revisitada. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além da relatora, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO N. º 0800046-95.2024.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA - MA Advogado do (a) RECORRENTE: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA Procurador Municipal RECORRIDA: PATRICIA AMERICO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do (a) RECORRIDA: JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO N. º 352/2025 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO EM FACE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Inicial. Alegou a autora, em síntese, que trabalhou para o Município de Presidente Dutra, no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público. Declarou que o recorrido procedeu a descontos do ISS sobre os seus salários e não realizou os depósitos do FGTS. Também não pagou o saldo de salário do mês de dezembro de 2020. Termos em que pautou a sua pretensão autoral (Id. 45952577). 2.Sentença. O juiz da origem julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra/MA, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento), relativo aos períodos de fevereiro a dezembro de 2017 e aos anos de 2018 a 2020, ao pagamento do salário do mês de dezembro do ano de 2020, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), bem como da quantia de R$ 2.312,78 (dois mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos), a título de restituição do ISS. Juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. (Id. 45952792). 3. Recurso. Em suas razões recursais, o Município recorrente alega que o vínculo laboral firmado entre as partes foi o de contratação temporária, na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Brasileira e pela Lei Municipal n.º 0452/2010 de 14 de setembro de 2010; razão pela qual não faz jus a recorrida a percepção do FGTS. Sustenta que, no caso de ser mantida a condenação, que a aplicação de juros seja feita com base no percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme a Legislação Federal e entendimento Jurisprudencial do STJ. (Id. 45952794). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado o devido preparo. No mérito, não assiste razão ao recorrente. É que não restou demonstrado, no presente caso, que o vínculo laboral em referência se ultimou sob a modalidade de contratação temporária. Além do mais, o tempo de existência do respectivo liame laboral, p0r si, tornaria sem validade jurídica eventual contratação temporária, fazendo incidir, de igual modo, o direito da servidora a percepção do FGTS, conforme posicionamento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 RG/MG-Tema 916. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença revisitada. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além da relatora, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO N. º 0800046-95.2024.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA - MA Advogado do (a) RECORRENTE: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA Procurador Municipal RECORRIDA: PATRICIA AMERICO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do (a) RECORRIDA: JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO N. º 352/2025 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO EM FACE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Inicial. Alegou a autora, em síntese, que trabalhou para o Município de Presidente Dutra, no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público. Declarou que o recorrido procedeu a descontos do ISS sobre os seus salários e não realizou os depósitos do FGTS. Também não pagou o saldo de salário do mês de dezembro de 2020. Termos em que pautou a sua pretensão autoral (Id. 45952577). 2.Sentença. O juiz da origem julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra/MA, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento), relativo aos períodos de fevereiro a dezembro de 2017 e aos anos de 2018 a 2020, ao pagamento do salário do mês de dezembro do ano de 2020, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), bem como da quantia de R$ 2.312,78 (dois mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos), a título de restituição do ISS. Juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. (Id. 45952792). 3. Recurso. Em suas razões recursais, o Município recorrente alega que o vínculo laboral firmado entre as partes foi o de contratação temporária, na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Brasileira e pela Lei Municipal n.º 0452/2010 de 14 de setembro de 2010; razão pela qual não faz jus a recorrida a percepção do FGTS. Sustenta que, no caso de ser mantida a condenação, que a aplicação de juros seja feita com base no percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme a Legislação Federal e entendimento Jurisprudencial do STJ. (Id. 45952794). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado o devido preparo. No mérito, não assiste razão ao recorrente. É que não restou demonstrado, no presente caso, que o vínculo laboral em referência se ultimou sob a modalidade de contratação temporária. Além do mais, o tempo de existência do respectivo liame laboral, p0r si, tornaria sem validade jurídica eventual contratação temporária, fazendo incidir, de igual modo, o direito da servidora a percepção do FGTS, conforme posicionamento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 RG/MG-Tema 916. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença revisitada. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além da relatora, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA PROCESSO: 0000192-30.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000192-30.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANA MARIA GUERRA PIRES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A, CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A, LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790-A e TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros DESPACHO Conforme consta do apelo de id. 22488924, p.176, ELIANA MARIA GUERRA PIRES DE CARVALHO e JOSE DE RIBAMAR FEITOSA DOS SANTOS pleiteiam a concessão do beneplácito da justiça gratuita. O mesmo foi requerido pelos apelantes FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO (id. 22488925, p.6) e JOSE CLEANTO BEZERRA CAVALCANTE (idem, p.57). Desta feita, intimem-se, com urgência, as partes apelantes supracitadas para que, querendo, comprovem, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos que evidenciem sua renda líquida, bem como de declaração de hipossuficiência econômica, lavrada de próprio punho ou subscrita por advogado com poderes específicos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Relatora Convocada
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIANA MARIA GUERRA PIRES DE CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FEITOSA DOS SANTOS, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, JOAO GOMES DA SILVA NETO, JOSE CLEANTO BEZERRA CAVALCANTE, FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MAGILA CONSTRUTORA LTDA, TERRASUL CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790-A Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A Advogado do(a) APELANTE: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A Advogado do(a) APELANTE: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A Advogados do(a) APELANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A Advogado do(a) APELANTE: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A Advogado do(a) APELANTE: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0000192-30.2013.4.01.4003 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A FINALIDADE: Intimar os advogados ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO e TIAGO VALE DE ALMEIDA para contrarrazões ao Recurso Especial interposto por VALDIR CAMELO DA SILVA e VALDIR CAMPELO DA SILVA - EPP, ID 438112503. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0812806-37.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIME FABIO PONTES EXECUTADO: KEILA VERONICA PASSOS COSTA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente em fase propícia à tentativa de composição amigável entre as partes, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a promoção dos meios autocompositivos de solução de conflitos (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC). O feito preenche os critérios estabelecidos pela Portaria nº 411/2024 do CNJ, integrando o esforço concentrado desta unidade judiciária para a melhoria dos índices de produtividade e a obtenção do Selo Diamante. Considerando que este esforço ocorrerá na forma de mutirão de audiências, DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 09/07/2025 (período da tarde), a ser realizada na Sala de Audiências do 4º CEJUSC da Capital, localizada na Travessa Quintino Bocaiúva, s/n – Bairro Reduto, Belém/PA, CEP 66053-180. Contato/WhatsApp: (91) 98950-0152. O atendimento será realizado por ordem de chegada. As partes deverão comparecer entre 14h00 e 15h00, a fim de garantir o atendimento no mesmo dia. 2. Determinar a intimação das partes para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para transigir. 3. Advertir expressamente que, nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei nº 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do TJPA, os honorários do(a) conciliador(a) serão devidos pelas partes e deverão ser pagos diretamente ao profissional, por meio da forma de pagamento indicada no momento da audiência. 4. Fixar os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a serem pagos integralmente pelo exequente. 5. Determinar que o pagamento seja efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo(a) conciliador(a) durante a audiência. 6. Após a realização da audiência, com ou sem acordo, voltem os autos conclusos para as providências de praxe. As demais vias desta decisão servirão como mandado, carta precatória, ofício ou edital, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 17 de junho de 2025. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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