Tiago Vale De Almeida

Tiago Vale De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 006986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Vale De Almeida possui 83 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRT12, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJPI, TRT12, TRF1, TRT8, TRT22, TJMA, TJPA
Nome: TIAGO VALE DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7240883. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7240883. Intimado(s) / Citado(s) - L.P.M.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATOrd 0000137-11.2018.5.12.0060 RECLAMANTE: SEBASTIAO VOLNEI DE OLIVEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: ELETRO DELTA LTDA FALIDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc1b05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vista aos exequentes, por cinco dias, para manifestação quanto à exceção de pré-executividade oposta.  O pedido de tutela será apreciado após a manifestação. Após o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos.  LAGES/SC, 03 de julho de 2025. RENATA FELIPE FERRARI Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENEO CANDIDO DA SILVA JUNIOR - ALTAIR SILVA GARCIA - RONILDO WEBER OLIVEIRA - PAULO SERGIO MACHADO - IVAN LUIZ HERMES - JESSICA DE LIMA ROSA - SEBASTIAO VOLNEI DE OLIVEIRA - ISMAEL ROGERIO DOS ANJOS - HELIO RIBEIRO - PEDRO ARRUDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATOrd 0000137-11.2018.5.12.0060 RECLAMANTE: SEBASTIAO VOLNEI DE OLIVEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: ELETRO DELTA LTDA FALIDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc1b05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vista aos exequentes, por cinco dias, para manifestação quanto à exceção de pré-executividade oposta.  O pedido de tutela será apreciado após a manifestação. Após o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos.  LAGES/SC, 03 de julho de 2025. RENATA FELIPE FERRARI Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - INACIO DA SILVA NUNES - ANTONIO RAIMUNDO PORTELA DE MOURA - CLAUDIO PORTELA DE MOURA - ELETRO DELTA LTDA FALIDO - GEIMPRO LTDA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002210-84.2014.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002210-84.2014.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO - CPF: 833.742.303-00 (EMBARGANTE). Polo passivo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800059-60.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): JHOUZE MYKAELLY DE OLIVEIRA MARINHO R GUARAPAVA, 01, QD E, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por JHOUZE MYKAELLY DE OLIVEIRA MARINHO, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o recebimento de verbas salariais. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir sobre o pleito. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar o FGTS ao(à) autor(a) que não fora contratado(a) por meio de concurso público. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois não havendo provas a produzir em audiência e como a matéria versa sobre verbas trabalhistas e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Esclareço, de pronto, que, por força do artigo 37, II, Constituição Federal (CRFB/1988), a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como maneira de resguardar, em suma, os princípios da impessoalidade e eficiência no âmbito da Administração Pública (artigo 37, caput, CRFB/1988). Nesse sentido, embora a norma acima mencionada – artigo 37, II, CRFB/1988 – seja, inegavelmente, de eficácia plena, consoante a clássica classificação de José Afonso da Silva[1], os chefes do Poder Executivo Municipal, notadamente, estabeleciam uma relação jurídico-administrativa para com os trabalhadores, sem observar a regra do concurso público. Dessa forma, é inegável que tanto a relação estabelecida entre o(a) autor(a) para com o ente público, ora requerido, é jurídico-administrativa, segundo já fartamente estabelecido na jurisprudência pátria[2], quanto a suposta contratação é nula, pois fora realizada sem a devida observação dos mandamentos constitucionais. No entanto, a contratação nula não implica em não ocorrer o pagamento de verbas como o salário e o FGTS, de acordo com o artigo 19-A, Lei nº 8.036/1990, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Além disso, o trabalho desenvolvido, a título de a parte requerente ser ocupante do cargo de enfermeira, deve ser remunerado, uma vez que a hipótese aqui trazida não se trata de trabalho voluntário ou gratuito como fazem prova as fichas financeiras e contracheques de p. 11/23 - Id. 138379979, referente aos períodos de março a dezembro de 2023 e janeiro a fevereiro de 2024. Ademais, embora na peça contestatória de Id. 149254954 seja feita menção à contratação temporária, o que a priori é possível no âmbito da Administração Pública, não foi realizada a juntada da pactuação, situação essa que reforça o meu convencimento acerca da nulidade da contratação. Então, com base nas fichas financeiras acima citadas, constato que houve o desenvolvimento das atividades laborais para as quais o(a) autor(a) fora contratado(a), inclusive sem ter havido desconto relativo a faltas, o que faz presumir o desenvolvimento por completo de suas funções, e, portanto, deve haver o pagamento pleiteado. Atrelado a isso, segundo tese firmada em sede de repercussão geral, relativa ao Tema 191, o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento acerca da necessidade de pagamento do FGTS na hipótese de a contratação não ter sido precedida de concurso público, senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) – grifos meus. Por fim, a questão, ora posta em Juízo, também já foi apreciada pela Turma Recursal do Polo de Presidente Dutra, em feitos da minha relatoria (Processo nº 0801424-71.2023.8.10.0135, por exemplo), oportunidade em que o voto proferido foi no sentido do entendimento aqui trazido. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/20215, julgo procedente o pedido do(a) autor(a), JHOUZE MYKAELLY DE OLIVEIRA MARINHO, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra/MA, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento), durante o período de março a dezembro de 2023 e janeiro a fevereiro de 2024. Ainda, de acordo com o artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1]SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. [2]PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO VERBAL, SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato verbal e sem concurso público. 2. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 3. A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016) – grifos meus.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO N. º 0800046-95.2024.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA - MA Advogado do (a) RECORRENTE: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA Procurador Municipal RECORRIDA: PATRICIA AMERICO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do (a) RECORRIDA: JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO N. º 352/2025 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO EM FACE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Inicial. Alegou a autora, em síntese, que trabalhou para o Município de Presidente Dutra, no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público. Declarou que o recorrido procedeu a descontos do ISS sobre os seus salários e não realizou os depósitos do FGTS. Também não pagou o saldo de salário do mês de dezembro de 2020. Termos em que pautou a sua pretensão autoral (Id. 45952577). 2.Sentença. O juiz da origem julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra/MA, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento), relativo aos períodos de fevereiro a dezembro de 2017 e aos anos de 2018 a 2020, ao pagamento do salário do mês de dezembro do ano de 2020, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), bem como da quantia de R$ 2.312,78 (dois mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos), a título de restituição do ISS. Juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. (Id. 45952792). 3. Recurso. Em suas razões recursais, o Município recorrente alega que o vínculo laboral firmado entre as partes foi o de contratação temporária, na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Brasileira e pela Lei Municipal n.º 0452/2010 de 14 de setembro de 2010; razão pela qual não faz jus a recorrida a percepção do FGTS. Sustenta que, no caso de ser mantida a condenação, que a aplicação de juros seja feita com base no percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme a Legislação Federal e entendimento Jurisprudencial do STJ. (Id. 45952794). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado o devido preparo. No mérito, não assiste razão ao recorrente. É que não restou demonstrado, no presente caso, que o vínculo laboral em referência se ultimou sob a modalidade de contratação temporária. Além do mais, o tempo de existência do respectivo liame laboral, p0r si, tornaria sem validade jurídica eventual contratação temporária, fazendo incidir, de igual modo, o direito da servidora a percepção do FGTS, conforme posicionamento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 RG/MG-Tema 916. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença revisitada. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além da relatora, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
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