Raphael De Brito Fortes

Raphael De Brito Fortes

Número da OAB: OAB/PI 006970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael De Brito Fortes possui 92 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRT20 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT5, TJBA, TRT20, TRT2, TRF1, TST, TRT6, TJPI
Nome: RAPHAEL DE BRITO FORTES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AGRAVO DE PETIçãO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000237-98.2021.5.20.0007 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000237-98.2021.5.20.0007 (AP)  AGRAVANTES: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS   AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO   EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. PROVA DO ABUSO DE PODER E GESTÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76 que prevê em seu art. 158, incisos I e II, que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto, o que afasta a incidência da Teoria Menor. In casu, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do artigo supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. A decisão impugnada há de ser mantida.   RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem AGRAVOS DE PETIÇÃO da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. 5b740a2) na execução trabalhista promovida por SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE e que conta com ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A como executada. Contraminuta pelo exequente ao Id. 67ed30e. Processo em pauta para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST Suscita o exequente a preliminar em epígrafe sob o argumento que o recurso apresentado não fez nenhuma contraposição à sentença hostilizada. Alega que a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Sustenta que entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Cita o art. 1.010 do CPC e colaciona entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pugna a parte agravada que não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Ao exame. Sem razão o agravado. Da leitura das peças recursais denota-se argumentação que tenta desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, com a utilização de alegações de fato e de direito em derredor da temática, em sintonia com o que preconiza o princípio da dialeticidade, notadamente quando trata do mérito da demanda. Preliminar que se rejeita.   IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Afirma o exequente que a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pela parte agravante e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Aduz que ao assim proceder, os executados agiram em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST. Pugna não sejam conhecidos os recursos por se tratar a decisão impugnada de natureza interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Sem razão o agravado. O art. 855-A da CLT dispõe, in verbis:   Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   Observa-se que o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Constata-se que a pretensão do exequente de não conhecimento dos apelos afronta disposição legal expressa. Rejeita-se a preliminar.   ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos.   PRELIMINARES DE MÉRITO    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELOS AGRAVANTES ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. Defende que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. Destaca o parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e advoga que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, também suscita que a execução deve ser realizada pelo juízo universal e cita afronta ao art. 114 da CF e ao parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Já o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO advoga que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de si deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo. Discorre sobre a recuperação judicial. Assevera que tendo em vista que a presente reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de execução, a competência da presente reclamação passa ser do Juízo Universal. Afirma que dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito. Ao exame. Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se destacar que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/21, não se aplica à empresa em recuperação judicial, permanecendo em relação a essa situação o entendimento que já prevalecia no TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observem-se os seguintes julgados do TST sobre a questão (com grifos desta Relatora):   RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000015-19.2018.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/11/2022)    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II . Ocorre que no caso dos autos é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 8/6/2022, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, os quais ingressaram no presente feito após incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Demostrada a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (AIRR-815-37.2017.5.17.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025)   Portanto, confirma-se o entendimento de que a competência para instaurar e processar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, caso dos autos, permanece sendo da Justiça do Trabalho, pois eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. É o que se depreende dos julgados do órgão de cúpula, como se mostra, exemplificativamente (com destaques desta Relatora):   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025)   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. O recurso de revista interposto pelo exequente foi admitido pelo Juízo de admissibilidade, de modo que tal parte não tem interesse em recorrer contra essa decisão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão do processo e o arquivamento provisório até a satisfação do crédito no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000875-07.2015.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025)   EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela impossibilidade de julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0232200-26.2006.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025)   (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-250-68.2020.5.17.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025)   Na esteira do entendimento esposado, rejeita-se a preliminar de incompetência material.   PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO IDPJ Postulam os agravantes GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos". Sem razão. Como suscitado no tópico anterior, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração. A pretensão dos agravantes não possui amparo legal, pois o art. 6º da Lei 11.101/2005 não prevê tal circunstância como decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial e a própria decisão judicial que estabeleceu a medida também não impôs óbice ao incidente. Dessa forma, rejeita-se o pedido formulado pelos recorrentes.   PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO Suscitam os agravantes, sob as perspectivas de ausência de legitimidade e ausência de requisitos e pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, a rejeição preliminar do incidente em razão da recuperação judicial decretada e a suposta existência de bens da recuperanda. Ocorre que, analisando as razões recursais ofertadas por todos os agravantes em derredor das matérias conclui-se que se tratam de questões meritórias a serem analisadas no momento processual adequado. Nessa esteira, rejeitam-se as preliminares suscitadas em torno da ausência de legitimidade e ausência de pressupostos e/ou requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.   NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO Postula o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em sede de preliminar, a suspensão do feito sob o argumento de que o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Requer que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do recorrente. Ao exame. Sem razão. É de se dizer que na seara processual trabalhista, via de regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, consoante disposto no art. 899, caput da CLT. A respaldar a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 769, da CLT, invoca-se a aplicabilidade do art. 995 do CPC, em contrapartida do art. 897, §1º, da CLT. Verbis:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Neste caso, para excepcionar a regra de não concessão de efeito suspensivo, exige-se que haja motivação capaz de evidenciar a real necessidade, caracterizadora do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de provimento do apelo em discussão, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Dessa forma, rejeita-se a aplicação do pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição.   MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. Afirma que jamais foi sócia ou acionista das reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao obreiro, não tendo, em nenhum momento, feito parte do Conselho Administrativo, tendo sido apenas diretora eleita e do Estatuto Social constata-se que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Aduz que não há prova material de atos irregulares por sua parte, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil, sendo que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal não significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados. Pede a reforma da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, seja pela ausência de requisitos necessários, em decorrência da existência de bens de propriedade das executadas, seja pela ilegitimidade de parte da agravante, em face da ausência de poder e mando, ausência de comprovação de abuso de Poder e Confusão Patrimonial, e, em não sendo esse o entendimento, que seja a condenação limitada à participação social da recorrente. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, a princípio, discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sustenta que não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho, pois se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Afirma que nunca foi sócio ou acionista das Executadas e em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil constata-se que ele é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa, esclarecendo que fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. Cita os arts. 117, § 2º, 138, § 1º, e 158 da Lei 6.404/76. Repisa que era apenas diretor, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o inadimplemento das verbas devidas ao obreiro, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua administração, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto Social, bem como dos artigos citados. Defende que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do reclamante. O agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO assevera que para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige-se a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. Sustenta que no caso em tela não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica. Diz que é clarividente que a executada não quer se eximir das suas obrigações, mas sim, acontece exatamente o inverso, ela está buscando meios para se reorganizar e se reerguer, conseguindo continuar as suas atividades Empresariais e pagar suas dívidas, de modo que não chegue ao ponto de necessitar decretar a falência, fato que restou corroborado no Processo da Recuperação, no qual ficou constado, pelo Juízo Universal, que a empresa pode se recuperar, deferindo o pedido e provendo os meios legais para executar o projeto de reestruturação. Advoga que por se tratar o espólio de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações, não sendo pessoa física nem jurídica, não caberia IDPJ. Defende que é impossível a configuração do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das Empresas que possuem deferido o processamento da sua Recuperação Judicial, uma vez que a insuficiência patrimonial dessas Empresas somente poderá ser caracterizada quando da apreciação e execução do plano de recuperação e cumprimento das obrigações impostas. Entende que a decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. Repisa que na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Reafirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente e a impossibilidade da desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial. Discorre sobre a situação atual do Grupo. Argumenta que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando se tratar de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa e o acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. Reafirma que se faz necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Pondera que tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil e que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, restando caracterizada sua ilegitimidade, devendo ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Finalmente, o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS suscita que um dos requisitos para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é a ausência de bens suficientes para que a executada principal possa adimplir com suas obrigações e diante da existência de crédito destinado à quitação de passivo trabalhista em execução da Itaguassu Agro Industrial S.A. e demais empresas que compõem seu grupo econômico resta clarividente o não preenchimento dos requisitos primordiais para a instauração do IDPJ. Reafirma a capacidade da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. Arrazoa que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Maior. Menciona que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Defende que inexistindo qualquer prova de que ele é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. Suscita a impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF. Reafirma o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade pretendida. Deduz que não existe razão para a inclusão do agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante e cita os arts. 49-A, 1.022 e 1.049 do Código Civil e 10-A da CLT. Os agravantes colacionam julgados e entendimentos doutrinários com o fim de robustecer as teses defendidas. Ao exame. Consta da decisão impugnada:   2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (ANA PATRÍCIA e JOSÉ BERNARDINO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Por fim, quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS MAURO AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 110381620165030171, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1297420125150120, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. NADA A REFORMAR. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001642- 88.2015.5.20.0005; Data de assinatura: 20-07-2023; Primeira Turma; Relator(a): DES. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE. A existência da recuperação judicial não impede que a execução alcance os bens dos sócios, pois se considera que esses não foram arrecadados no juízo universal. Agravo improvido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000698-24.2017.5.20.0003; Data de assinatura: 13-04-2023; Primeira Turma; Relator(a): DES. VILMA LEITE MACHADO AMORIM). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. In casu, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida e o posicionamento do C. TST, tanto na hipótese de decretação de falência, quanto de recuperação judicial, é que esta Especializada é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da Execução para os bens do sócio da Empresa, e, sendo este o caso em análise, deve ser mantida a Decisão de primeiro Grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio no polo passivo da Demanda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001207-66.2019.5.20.0008; Data de assinatura: 25-11-2022; Primeira Turma; Relator(a): DES. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO) Assim, sem sucesso os contestantes. 3 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2016, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 4 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 5 - RESPONSABILIDADE DOS CONTESTANTES Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes.   Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se esclarecer que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76. O art. 158 da referida lei dispõe, in verbis:   Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (grifou-se)   Constata-se que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto. Depreende-se, portanto, que não se trata da impossibilidade de responsabilização do gestor, mas, da necessidade de demonstrar a ocorrência das condições previstas na lei específica, o que afasta a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024)    A) AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) . Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " no processo do trabalho, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ", sendo aplicável à " executada uma sociedade anônima de capital fechado" , " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ". Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos . C) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios administradores, ao fundamento de que, " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ", aplica-se " a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ". 2 . Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3 . Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. Precedentes. 4 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-10521-14.2014.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024)    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que " ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto ", nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10211-58.2022.5.03.0150, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024)   Analisando a decisão impugnada, conclui-se que, diversamente do quanto alegado pelos agravantes, se preocupou o julgador a quo de pautar o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil trazendo à baila fatos públicos e amplamente divulgados na imprensa envolvendo a conduta temerária e irregular dos administradores, ora agravantes, que contribuíram de maneira relevante para a situação da empresa executada e consequentemente dos seus empregados. Constata-se das razões recursais dos agravantes alegações em torno da ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução por não serem sócios ou acionistas e não terem poder de administração enquanto gestores. Ocorre que, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76 supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Como destacou o julgador de primeiro grau, "os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial". Repita-se que as alegações no sentido que não há prova de atuação irregular dos administradores com a prática de abuso de poder ou fraude na administração não se coadunam com a realidade dos autos destacando-se que o julgador a quo registrou na decisão aqui impugnada que a pessoa jurídica executada é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial, consignando que "como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude". Ademais, também assentou o magistrado de primeiro grau que "há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Impõe-se ainda esclarecer que os atos executórios praticados pelo Juízo em face da empresa executada restaram infrutíferos, inexistindo nos autos elemento probatório que indique solvabilidade financeira da reclamada, destacando-se que os próprios agravantes instados a se manifestarem sobre o incidente de desconsideração não foram capazes de indicar bens livres e desimpedidos da executada para a quitação da dívida. Outrossim, importante relembrar que eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração enquanto pendente o processo de recuperação judicial. Finalmente, para esclarecimento, é importante salientar que, diversamente do quanto alegado, a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada em face da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e não sobre espólio. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento, com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF, não possui amparo legal, pois o julgamento citado (Tema 1232) trata de grupo econômico e o caso sob análise versa sobre a responsabilização dos sócios/diretores pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Por todo o exposto, confirma-se a decisão de primeiro grau pelos próprios fundamentos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, posto que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento, com suporte no artigo 791-A da CLT. Sem razão o agravante. Mantida a decisão que impôs a responsabilização do agravante, rejeita-se a pretensão sob análise. Nada a reparar.   CONTRAMINUTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o agravado que a parte agravante apresenta recurso com o intuito exclusivo de procrastinar a execução, afinal intenta rediscutir tema que é pacífico na jurisprudência, sem rebater as provas cotejadas aos autos e, mesmo, adulterando a verdade, ao afirmar que nem mesmo eram sócios administradores no período aduzido. Defende que tal conduta é má-fé prevista no art. 793-A e seguintes da CLT. Pugna, então, a parte agravada pela condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, face o recurso ser claramente procrastinatório. Ao exame. Valendo-se os recorrentes dos instrumentos legais para questionar as decisões que entende desacertadas, não há o que se falar em litigância de má-fé. A discussão sobre a condição dos agravantes no quadro de sócios e administradores da empresa executada se mostrou relevante nos autos até porque foi objeto da demanda a desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída como Sociedade Anônima. Indefere-se o pedido de aplicação de multa.   Conclusão À luz do exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, nego provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado.   ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conhecer dos agravos de petição, rejeitar as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, negar provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora),  Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.   MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO  Relatora   ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000237-98.2021.5.20.0007 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000237-98.2021.5.20.0007 (AP)  AGRAVANTES: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS   AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO   EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. PROVA DO ABUSO DE PODER E GESTÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76 que prevê em seu art. 158, incisos I e II, que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto, o que afasta a incidência da Teoria Menor. In casu, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do artigo supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. A decisão impugnada há de ser mantida.   RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem AGRAVOS DE PETIÇÃO da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. 5b740a2) na execução trabalhista promovida por SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE e que conta com ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A como executada. Contraminuta pelo exequente ao Id. 67ed30e. Processo em pauta para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST Suscita o exequente a preliminar em epígrafe sob o argumento que o recurso apresentado não fez nenhuma contraposição à sentença hostilizada. Alega que a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Sustenta que entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Cita o art. 1.010 do CPC e colaciona entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pugna a parte agravada que não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Ao exame. Sem razão o agravado. Da leitura das peças recursais denota-se argumentação que tenta desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, com a utilização de alegações de fato e de direito em derredor da temática, em sintonia com o que preconiza o princípio da dialeticidade, notadamente quando trata do mérito da demanda. Preliminar que se rejeita.   IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Afirma o exequente que a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pela parte agravante e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Aduz que ao assim proceder, os executados agiram em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST. Pugna não sejam conhecidos os recursos por se tratar a decisão impugnada de natureza interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Sem razão o agravado. O art. 855-A da CLT dispõe, in verbis:   Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   Observa-se que o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Constata-se que a pretensão do exequente de não conhecimento dos apelos afronta disposição legal expressa. Rejeita-se a preliminar.   ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos.   PRELIMINARES DE MÉRITO    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELOS AGRAVANTES ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. Defende que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. Destaca o parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e advoga que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, também suscita que a execução deve ser realizada pelo juízo universal e cita afronta ao art. 114 da CF e ao parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Já o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO advoga que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de si deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo. Discorre sobre a recuperação judicial. Assevera que tendo em vista que a presente reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de execução, a competência da presente reclamação passa ser do Juízo Universal. Afirma que dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito. Ao exame. Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se destacar que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/21, não se aplica à empresa em recuperação judicial, permanecendo em relação a essa situação o entendimento que já prevalecia no TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observem-se os seguintes julgados do TST sobre a questão (com grifos desta Relatora):   RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000015-19.2018.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/11/2022)    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II . Ocorre que no caso dos autos é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 8/6/2022, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, os quais ingressaram no presente feito após incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Demostrada a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (AIRR-815-37.2017.5.17.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025)   Portanto, confirma-se o entendimento de que a competência para instaurar e processar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, caso dos autos, permanece sendo da Justiça do Trabalho, pois eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. É o que se depreende dos julgados do órgão de cúpula, como se mostra, exemplificativamente (com destaques desta Relatora):   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025)   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. O recurso de revista interposto pelo exequente foi admitido pelo Juízo de admissibilidade, de modo que tal parte não tem interesse em recorrer contra essa decisão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão do processo e o arquivamento provisório até a satisfação do crédito no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000875-07.2015.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025)   EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela impossibilidade de julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0232200-26.2006.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025)   (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-250-68.2020.5.17.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025)   Na esteira do entendimento esposado, rejeita-se a preliminar de incompetência material.   PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO IDPJ Postulam os agravantes GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos". Sem razão. Como suscitado no tópico anterior, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração. A pretensão dos agravantes não possui amparo legal, pois o art. 6º da Lei 11.101/2005 não prevê tal circunstância como decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial e a própria decisão judicial que estabeleceu a medida também não impôs óbice ao incidente. Dessa forma, rejeita-se o pedido formulado pelos recorrentes.   PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO Suscitam os agravantes, sob as perspectivas de ausência de legitimidade e ausência de requisitos e pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, a rejeição preliminar do incidente em razão da recuperação judicial decretada e a suposta existência de bens da recuperanda. Ocorre que, analisando as razões recursais ofertadas por todos os agravantes em derredor das matérias conclui-se que se tratam de questões meritórias a serem analisadas no momento processual adequado. Nessa esteira, rejeitam-se as preliminares suscitadas em torno da ausência de legitimidade e ausência de pressupostos e/ou requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.   NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO Postula o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em sede de preliminar, a suspensão do feito sob o argumento de que o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Requer que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do recorrente. Ao exame. Sem razão. É de se dizer que na seara processual trabalhista, via de regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, consoante disposto no art. 899, caput da CLT. A respaldar a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 769, da CLT, invoca-se a aplicabilidade do art. 995 do CPC, em contrapartida do art. 897, §1º, da CLT. Verbis:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Neste caso, para excepcionar a regra de não concessão de efeito suspensivo, exige-se que haja motivação capaz de evidenciar a real necessidade, caracterizadora do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de provimento do apelo em discussão, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Dessa forma, rejeita-se a aplicação do pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição.   MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. Afirma que jamais foi sócia ou acionista das reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao obreiro, não tendo, em nenhum momento, feito parte do Conselho Administrativo, tendo sido apenas diretora eleita e do Estatuto Social constata-se que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Aduz que não há prova material de atos irregulares por sua parte, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil, sendo que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal não significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados. Pede a reforma da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, seja pela ausência de requisitos necessários, em decorrência da existência de bens de propriedade das executadas, seja pela ilegitimidade de parte da agravante, em face da ausência de poder e mando, ausência de comprovação de abuso de Poder e Confusão Patrimonial, e, em não sendo esse o entendimento, que seja a condenação limitada à participação social da recorrente. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, a princípio, discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sustenta que não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho, pois se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Afirma que nunca foi sócio ou acionista das Executadas e em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil constata-se que ele é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa, esclarecendo que fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. Cita os arts. 117, § 2º, 138, § 1º, e 158 da Lei 6.404/76. Repisa que era apenas diretor, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o inadimplemento das verbas devidas ao obreiro, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua administração, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto Social, bem como dos artigos citados. Defende que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do reclamante. O agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO assevera que para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige-se a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. Sustenta que no caso em tela não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica. Diz que é clarividente que a executada não quer se eximir das suas obrigações, mas sim, acontece exatamente o inverso, ela está buscando meios para se reorganizar e se reerguer, conseguindo continuar as suas atividades Empresariais e pagar suas dívidas, de modo que não chegue ao ponto de necessitar decretar a falência, fato que restou corroborado no Processo da Recuperação, no qual ficou constado, pelo Juízo Universal, que a empresa pode se recuperar, deferindo o pedido e provendo os meios legais para executar o projeto de reestruturação. Advoga que por se tratar o espólio de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações, não sendo pessoa física nem jurídica, não caberia IDPJ. Defende que é impossível a configuração do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das Empresas que possuem deferido o processamento da sua Recuperação Judicial, uma vez que a insuficiência patrimonial dessas Empresas somente poderá ser caracterizada quando da apreciação e execução do plano de recuperação e cumprimento das obrigações impostas. Entende que a decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. Repisa que na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Reafirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente e a impossibilidade da desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial. Discorre sobre a situação atual do Grupo. Argumenta que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando se tratar de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa e o acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. Reafirma que se faz necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Pondera que tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil e que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, restando caracterizada sua ilegitimidade, devendo ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Finalmente, o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS suscita que um dos requisitos para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é a ausência de bens suficientes para que a executada principal possa adimplir com suas obrigações e diante da existência de crédito destinado à quitação de passivo trabalhista em execução da Itaguassu Agro Industrial S.A. e demais empresas que compõem seu grupo econômico resta clarividente o não preenchimento dos requisitos primordiais para a instauração do IDPJ. Reafirma a capacidade da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. Arrazoa que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Maior. Menciona que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Defende que inexistindo qualquer prova de que ele é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. Suscita a impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF. Reafirma o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade pretendida. Deduz que não existe razão para a inclusão do agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante e cita os arts. 49-A, 1.022 e 1.049 do Código Civil e 10-A da CLT. Os agravantes colacionam julgados e entendimentos doutrinários com o fim de robustecer as teses defendidas. Ao exame. Consta da decisão impugnada:   2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (ANA PATRÍCIA e JOSÉ BERNARDINO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Por fim, quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS MAURO AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 110381620165030171, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1297420125150120, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. NADA A REFORMAR. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001642- 88.2015.5.20.0005; Data de assinatura: 20-07-2023; Primeira Turma; Relator(a): DES. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE. A existência da recuperação judicial não impede que a execução alcance os bens dos sócios, pois se considera que esses não foram arrecadados no juízo universal. Agravo improvido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000698-24.2017.5.20.0003; Data de assinatura: 13-04-2023; Primeira Turma; Relator(a): DES. VILMA LEITE MACHADO AMORIM). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. In casu, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida e o posicionamento do C. TST, tanto na hipótese de decretação de falência, quanto de recuperação judicial, é que esta Especializada é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da Execução para os bens do sócio da Empresa, e, sendo este o caso em análise, deve ser mantida a Decisão de primeiro Grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio no polo passivo da Demanda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001207-66.2019.5.20.0008; Data de assinatura: 25-11-2022; Primeira Turma; Relator(a): DES. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO) Assim, sem sucesso os contestantes. 3 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2016, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 4 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 5 - RESPONSABILIDADE DOS CONTESTANTES Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes.   Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se esclarecer que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76. O art. 158 da referida lei dispõe, in verbis:   Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (grifou-se)   Constata-se que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto. Depreende-se, portanto, que não se trata da impossibilidade de responsabilização do gestor, mas, da necessidade de demonstrar a ocorrência das condições previstas na lei específica, o que afasta a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024)    A) AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) . Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " no processo do trabalho, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ", sendo aplicável à " executada uma sociedade anônima de capital fechado" , " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ". Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos . C) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios administradores, ao fundamento de que, " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ", aplica-se " a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ". 2 . Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3 . Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. Precedentes. 4 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-10521-14.2014.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024)    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que " ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto ", nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10211-58.2022.5.03.0150, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024)   Analisando a decisão impugnada, conclui-se que, diversamente do quanto alegado pelos agravantes, se preocupou o julgador a quo de pautar o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil trazendo à baila fatos públicos e amplamente divulgados na imprensa envolvendo a conduta temerária e irregular dos administradores, ora agravantes, que contribuíram de maneira relevante para a situação da empresa executada e consequentemente dos seus empregados. Constata-se das razões recursais dos agravantes alegações em torno da ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução por não serem sócios ou acionistas e não terem poder de administração enquanto gestores. Ocorre que, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76 supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Como destacou o julgador de primeiro grau, "os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial". Repita-se que as alegações no sentido que não há prova de atuação irregular dos administradores com a prática de abuso de poder ou fraude na administração não se coadunam com a realidade dos autos destacando-se que o julgador a quo registrou na decisão aqui impugnada que a pessoa jurídica executada é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial, consignando que "como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude". Ademais, também assentou o magistrado de primeiro grau que "há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Impõe-se ainda esclarecer que os atos executórios praticados pelo Juízo em face da empresa executada restaram infrutíferos, inexistindo nos autos elemento probatório que indique solvabilidade financeira da reclamada, destacando-se que os próprios agravantes instados a se manifestarem sobre o incidente de desconsideração não foram capazes de indicar bens livres e desimpedidos da executada para a quitação da dívida. Outrossim, importante relembrar que eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração enquanto pendente o processo de recuperação judicial. Finalmente, para esclarecimento, é importante salientar que, diversamente do quanto alegado, a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada em face da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e não sobre espólio. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento, com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF, não possui amparo legal, pois o julgamento citado (Tema 1232) trata de grupo econômico e o caso sob análise versa sobre a responsabilização dos sócios/diretores pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Por todo o exposto, confirma-se a decisão de primeiro grau pelos próprios fundamentos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, posto que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento, com suporte no artigo 791-A da CLT. Sem razão o agravante. Mantida a decisão que impôs a responsabilização do agravante, rejeita-se a pretensão sob análise. Nada a reparar.   CONTRAMINUTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o agravado que a parte agravante apresenta recurso com o intuito exclusivo de procrastinar a execução, afinal intenta rediscutir tema que é pacífico na jurisprudência, sem rebater as provas cotejadas aos autos e, mesmo, adulterando a verdade, ao afirmar que nem mesmo eram sócios administradores no período aduzido. Defende que tal conduta é má-fé prevista no art. 793-A e seguintes da CLT. Pugna, então, a parte agravada pela condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, face o recurso ser claramente procrastinatório. Ao exame. Valendo-se os recorrentes dos instrumentos legais para questionar as decisões que entende desacertadas, não há o que se falar em litigância de má-fé. A discussão sobre a condição dos agravantes no quadro de sócios e administradores da empresa executada se mostrou relevante nos autos até porque foi objeto da demanda a desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída como Sociedade Anônima. Indefere-se o pedido de aplicação de multa.   Conclusão À luz do exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, nego provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado.   ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conhecer dos agravos de petição, rejeitar as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, negar provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora),  Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.   MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO  Relatora   ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
  4. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000237-98.2021.5.20.0007 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000237-98.2021.5.20.0007 (AP)  AGRAVANTES: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS   AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO   EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. PROVA DO ABUSO DE PODER E GESTÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76 que prevê em seu art. 158, incisos I e II, que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto, o que afasta a incidência da Teoria Menor. In casu, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do artigo supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. A decisão impugnada há de ser mantida.   RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem AGRAVOS DE PETIÇÃO da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. 5b740a2) na execução trabalhista promovida por SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE e que conta com ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A como executada. Contraminuta pelo exequente ao Id. 67ed30e. Processo em pauta para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST Suscita o exequente a preliminar em epígrafe sob o argumento que o recurso apresentado não fez nenhuma contraposição à sentença hostilizada. Alega que a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Sustenta que entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Cita o art. 1.010 do CPC e colaciona entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pugna a parte agravada que não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Ao exame. Sem razão o agravado. Da leitura das peças recursais denota-se argumentação que tenta desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, com a utilização de alegações de fato e de direito em derredor da temática, em sintonia com o que preconiza o princípio da dialeticidade, notadamente quando trata do mérito da demanda. Preliminar que se rejeita.   IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Afirma o exequente que a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pela parte agravante e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Aduz que ao assim proceder, os executados agiram em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST. Pugna não sejam conhecidos os recursos por se tratar a decisão impugnada de natureza interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Sem razão o agravado. O art. 855-A da CLT dispõe, in verbis:   Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   Observa-se que o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Constata-se que a pretensão do exequente de não conhecimento dos apelos afronta disposição legal expressa. Rejeita-se a preliminar.   ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos.   PRELIMINARES DE MÉRITO    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELOS AGRAVANTES ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. Defende que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. Destaca o parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e advoga que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, também suscita que a execução deve ser realizada pelo juízo universal e cita afronta ao art. 114 da CF e ao parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Já o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO advoga que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de si deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo. Discorre sobre a recuperação judicial. Assevera que tendo em vista que a presente reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de execução, a competência da presente reclamação passa ser do Juízo Universal. Afirma que dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito. Ao exame. Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se destacar que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/21, não se aplica à empresa em recuperação judicial, permanecendo em relação a essa situação o entendimento que já prevalecia no TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observem-se os seguintes julgados do TST sobre a questão (com grifos desta Relatora):   RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000015-19.2018.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/11/2022)    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II . Ocorre que no caso dos autos é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 8/6/2022, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, os quais ingressaram no presente feito após incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Demostrada a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (AIRR-815-37.2017.5.17.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025)   Portanto, confirma-se o entendimento de que a competência para instaurar e processar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, caso dos autos, permanece sendo da Justiça do Trabalho, pois eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. É o que se depreende dos julgados do órgão de cúpula, como se mostra, exemplificativamente (com destaques desta Relatora):   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025)   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. O recurso de revista interposto pelo exequente foi admitido pelo Juízo de admissibilidade, de modo que tal parte não tem interesse em recorrer contra essa decisão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão do processo e o arquivamento provisório até a satisfação do crédito no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000875-07.2015.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025)   EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela impossibilidade de julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0232200-26.2006.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025)   (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-250-68.2020.5.17.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025)   Na esteira do entendimento esposado, rejeita-se a preliminar de incompetência material.   PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO IDPJ Postulam os agravantes GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos". Sem razão. Como suscitado no tópico anterior, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração. A pretensão dos agravantes não possui amparo legal, pois o art. 6º da Lei 11.101/2005 não prevê tal circunstância como decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial e a própria decisão judicial que estabeleceu a medida também não impôs óbice ao incidente. Dessa forma, rejeita-se o pedido formulado pelos recorrentes.   PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO Suscitam os agravantes, sob as perspectivas de ausência de legitimidade e ausência de requisitos e pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, a rejeição preliminar do incidente em razão da recuperação judicial decretada e a suposta existência de bens da recuperanda. Ocorre que, analisando as razões recursais ofertadas por todos os agravantes em derredor das matérias conclui-se que se tratam de questões meritórias a serem analisadas no momento processual adequado. Nessa esteira, rejeitam-se as preliminares suscitadas em torno da ausência de legitimidade e ausência de pressupostos e/ou requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.   NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO Postula o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em sede de preliminar, a suspensão do feito sob o argumento de que o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Requer que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do recorrente. Ao exame. Sem razão. É de se dizer que na seara processual trabalhista, via de regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, consoante disposto no art. 899, caput da CLT. A respaldar a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 769, da CLT, invoca-se a aplicabilidade do art. 995 do CPC, em contrapartida do art. 897, §1º, da CLT. Verbis:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Neste caso, para excepcionar a regra de não concessão de efeito suspensivo, exige-se que haja motivação capaz de evidenciar a real necessidade, caracterizadora do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de provimento do apelo em discussão, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Dessa forma, rejeita-se a aplicação do pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição.   MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. Afirma que jamais foi sócia ou acionista das reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao obreiro, não tendo, em nenhum momento, feito parte do Conselho Administrativo, tendo sido apenas diretora eleita e do Estatuto Social constata-se que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Aduz que não há prova material de atos irregulares por sua parte, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil, sendo que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal não significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados. Pede a reforma da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, seja pela ausência de requisitos necessários, em decorrência da existência de bens de propriedade das executadas, seja pela ilegitimidade de parte da agravante, em face da ausência de poder e mando, ausência de comprovação de abuso de Poder e Confusão Patrimonial, e, em não sendo esse o entendimento, que seja a condenação limitada à participação social da recorrente. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, a princípio, discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sustenta que não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho, pois se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Afirma que nunca foi sócio ou acionista das Executadas e em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil constata-se que ele é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa, esclarecendo que fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. Cita os arts. 117, § 2º, 138, § 1º, e 158 da Lei 6.404/76. Repisa que era apenas diretor, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o inadimplemento das verbas devidas ao obreiro, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua administração, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto Social, bem como dos artigos citados. Defende que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do reclamante. O agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO assevera que para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige-se a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. Sustenta que no caso em tela não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica. Diz que é clarividente que a executada não quer se eximir das suas obrigações, mas sim, acontece exatamente o inverso, ela está buscando meios para se reorganizar e se reerguer, conseguindo continuar as suas atividades Empresariais e pagar suas dívidas, de modo que não chegue ao ponto de necessitar decretar a falência, fato que restou corroborado no Processo da Recuperação, no qual ficou constado, pelo Juízo Universal, que a empresa pode se recuperar, deferindo o pedido e provendo os meios legais para executar o projeto de reestruturação. Advoga que por se tratar o espólio de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações, não sendo pessoa física nem jurídica, não caberia IDPJ. Defende que é impossível a configuração do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das Empresas que possuem deferido o processamento da sua Recuperação Judicial, uma vez que a insuficiência patrimonial dessas Empresas somente poderá ser caracterizada quando da apreciação e execução do plano de recuperação e cumprimento das obrigações impostas. Entende que a decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. Repisa que na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Reafirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente e a impossibilidade da desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial. Discorre sobre a situação atual do Grupo. Argumenta que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando se tratar de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa e o acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. Reafirma que se faz necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Pondera que tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil e que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, restando caracterizada sua ilegitimidade, devendo ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Finalmente, o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS suscita que um dos requisitos para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é a ausência de bens suficientes para que a executada principal possa adimplir com suas obrigações e diante da existência de crédito destinado à quitação de passivo trabalhista em execução da Itaguassu Agro Industrial S.A. e demais empresas que compõem seu grupo econômico resta clarividente o não preenchimento dos requisitos primordiais para a instauração do IDPJ. Reafirma a capacidade da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. Arrazoa que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Maior. Menciona que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Defende que inexistindo qualquer prova de que ele é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. Suscita a impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF. Reafirma o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade pretendida. Deduz que não existe razão para a inclusão do agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante e cita os arts. 49-A, 1.022 e 1.049 do Código Civil e 10-A da CLT. Os agravantes colacionam julgados e entendimentos doutrinários com o fim de robustecer as teses defendidas. Ao exame. Consta da decisão impugnada:   2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (ANA PATRÍCIA e JOSÉ BERNARDINO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Por fim, quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS MAURO AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 110381620165030171, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1297420125150120, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. NADA A REFORMAR. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001642- 88.2015.5.20.0005; Data de assinatura: 20-07-2023; Primeira Turma; Relator(a): DES. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE. A existência da recuperação judicial não impede que a execução alcance os bens dos sócios, pois se considera que esses não foram arrecadados no juízo universal. Agravo improvido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000698-24.2017.5.20.0003; Data de assinatura: 13-04-2023; Primeira Turma; Relator(a): DES. VILMA LEITE MACHADO AMORIM). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. In casu, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida e o posicionamento do C. TST, tanto na hipótese de decretação de falência, quanto de recuperação judicial, é que esta Especializada é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da Execução para os bens do sócio da Empresa, e, sendo este o caso em análise, deve ser mantida a Decisão de primeiro Grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio no polo passivo da Demanda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001207-66.2019.5.20.0008; Data de assinatura: 25-11-2022; Primeira Turma; Relator(a): DES. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO) Assim, sem sucesso os contestantes. 3 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2016, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 4 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 5 - RESPONSABILIDADE DOS CONTESTANTES Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes.   Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se esclarecer que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76. O art. 158 da referida lei dispõe, in verbis:   Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (grifou-se)   Constata-se que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto. Depreende-se, portanto, que não se trata da impossibilidade de responsabilização do gestor, mas, da necessidade de demonstrar a ocorrência das condições previstas na lei específica, o que afasta a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024)    A) AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) . Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " no processo do trabalho, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ", sendo aplicável à " executada uma sociedade anônima de capital fechado" , " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ". Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos . C) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios administradores, ao fundamento de que, " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ", aplica-se " a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ". 2 . Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3 . Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. Precedentes. 4 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-10521-14.2014.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024)    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que " ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto ", nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10211-58.2022.5.03.0150, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024)   Analisando a decisão impugnada, conclui-se que, diversamente do quanto alegado pelos agravantes, se preocupou o julgador a quo de pautar o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil trazendo à baila fatos públicos e amplamente divulgados na imprensa envolvendo a conduta temerária e irregular dos administradores, ora agravantes, que contribuíram de maneira relevante para a situação da empresa executada e consequentemente dos seus empregados. Constata-se das razões recursais dos agravantes alegações em torno da ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução por não serem sócios ou acionistas e não terem poder de administração enquanto gestores. Ocorre que, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76 supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Como destacou o julgador de primeiro grau, "os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial". Repita-se que as alegações no sentido que não há prova de atuação irregular dos administradores com a prática de abuso de poder ou fraude na administração não se coadunam com a realidade dos autos destacando-se que o julgador a quo registrou na decisão aqui impugnada que a pessoa jurídica executada é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial, consignando que "como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude". Ademais, também assentou o magistrado de primeiro grau que "há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Impõe-se ainda esclarecer que os atos executórios praticados pelo Juízo em face da empresa executada restaram infrutíferos, inexistindo nos autos elemento probatório que indique solvabilidade financeira da reclamada, destacando-se que os próprios agravantes instados a se manifestarem sobre o incidente de desconsideração não foram capazes de indicar bens livres e desimpedidos da executada para a quitação da dívida. Outrossim, importante relembrar que eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração enquanto pendente o processo de recuperação judicial. Finalmente, para esclarecimento, é importante salientar que, diversamente do quanto alegado, a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada em face da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e não sobre espólio. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento, com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF, não possui amparo legal, pois o julgamento citado (Tema 1232) trata de grupo econômico e o caso sob análise versa sobre a responsabilização dos sócios/diretores pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Por todo o exposto, confirma-se a decisão de primeiro grau pelos próprios fundamentos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, posto que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento, com suporte no artigo 791-A da CLT. Sem razão o agravante. Mantida a decisão que impôs a responsabilização do agravante, rejeita-se a pretensão sob análise. Nada a reparar.   CONTRAMINUTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o agravado que a parte agravante apresenta recurso com o intuito exclusivo de procrastinar a execução, afinal intenta rediscutir tema que é pacífico na jurisprudência, sem rebater as provas cotejadas aos autos e, mesmo, adulterando a verdade, ao afirmar que nem mesmo eram sócios administradores no período aduzido. Defende que tal conduta é má-fé prevista no art. 793-A e seguintes da CLT. Pugna, então, a parte agravada pela condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, face o recurso ser claramente procrastinatório. Ao exame. Valendo-se os recorrentes dos instrumentos legais para questionar as decisões que entende desacertadas, não há o que se falar em litigância de má-fé. A discussão sobre a condição dos agravantes no quadro de sócios e administradores da empresa executada se mostrou relevante nos autos até porque foi objeto da demanda a desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída como Sociedade Anônima. Indefere-se o pedido de aplicação de multa.   Conclusão À luz do exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, nego provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado.   ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conhecer dos agravos de petição, rejeitar as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, negar provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora),  Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.   MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO  Relatora   ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000237-98.2021.5.20.0007 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000237-98.2021.5.20.0007 (AP)  AGRAVANTES: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS   AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO   EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. PROVA DO ABUSO DE PODER E GESTÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76 que prevê em seu art. 158, incisos I e II, que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto, o que afasta a incidência da Teoria Menor. In casu, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do artigo supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. A decisão impugnada há de ser mantida.   RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem AGRAVOS DE PETIÇÃO da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. 5b740a2) na execução trabalhista promovida por SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE e que conta com ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A como executada. Contraminuta pelo exequente ao Id. 67ed30e. Processo em pauta para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST Suscita o exequente a preliminar em epígrafe sob o argumento que o recurso apresentado não fez nenhuma contraposição à sentença hostilizada. Alega que a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Sustenta que entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Cita o art. 1.010 do CPC e colaciona entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pugna a parte agravada que não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Ao exame. Sem razão o agravado. Da leitura das peças recursais denota-se argumentação que tenta desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, com a utilização de alegações de fato e de direito em derredor da temática, em sintonia com o que preconiza o princípio da dialeticidade, notadamente quando trata do mérito da demanda. Preliminar que se rejeita.   IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Afirma o exequente que a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pela parte agravante e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Aduz que ao assim proceder, os executados agiram em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST. Pugna não sejam conhecidos os recursos por se tratar a decisão impugnada de natureza interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Sem razão o agravado. O art. 855-A da CLT dispõe, in verbis:   Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   Observa-se que o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Constata-se que a pretensão do exequente de não conhecimento dos apelos afronta disposição legal expressa. Rejeita-se a preliminar.   ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos.   PRELIMINARES DE MÉRITO    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELOS AGRAVANTES ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. Defende que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. Destaca o parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e advoga que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, também suscita que a execução deve ser realizada pelo juízo universal e cita afronta ao art. 114 da CF e ao parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Já o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO advoga que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de si deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo. Discorre sobre a recuperação judicial. Assevera que tendo em vista que a presente reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de execução, a competência da presente reclamação passa ser do Juízo Universal. Afirma que dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito. Ao exame. Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se destacar que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/21, não se aplica à empresa em recuperação judicial, permanecendo em relação a essa situação o entendimento que já prevalecia no TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observem-se os seguintes julgados do TST sobre a questão (com grifos desta Relatora):   RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000015-19.2018.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/11/2022)    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II . Ocorre que no caso dos autos é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 8/6/2022, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, os quais ingressaram no presente feito após incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Demostrada a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (AIRR-815-37.2017.5.17.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025)   Portanto, confirma-se o entendimento de que a competência para instaurar e processar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, caso dos autos, permanece sendo da Justiça do Trabalho, pois eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. É o que se depreende dos julgados do órgão de cúpula, como se mostra, exemplificativamente (com destaques desta Relatora):   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025)   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. O recurso de revista interposto pelo exequente foi admitido pelo Juízo de admissibilidade, de modo que tal parte não tem interesse em recorrer contra essa decisão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão do processo e o arquivamento provisório até a satisfação do crédito no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000875-07.2015.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025)   EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela impossibilidade de julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0232200-26.2006.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025)   (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-250-68.2020.5.17.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025)   Na esteira do entendimento esposado, rejeita-se a preliminar de incompetência material.   PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO IDPJ Postulam os agravantes GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos". Sem razão. Como suscitado no tópico anterior, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração. A pretensão dos agravantes não possui amparo legal, pois o art. 6º da Lei 11.101/2005 não prevê tal circunstância como decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial e a própria decisão judicial que estabeleceu a medida também não impôs óbice ao incidente. Dessa forma, rejeita-se o pedido formulado pelos recorrentes.   PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO Suscitam os agravantes, sob as perspectivas de ausência de legitimidade e ausência de requisitos e pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, a rejeição preliminar do incidente em razão da recuperação judicial decretada e a suposta existência de bens da recuperanda. Ocorre que, analisando as razões recursais ofertadas por todos os agravantes em derredor das matérias conclui-se que se tratam de questões meritórias a serem analisadas no momento processual adequado. Nessa esteira, rejeitam-se as preliminares suscitadas em torno da ausência de legitimidade e ausência de pressupostos e/ou requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.   NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO Postula o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em sede de preliminar, a suspensão do feito sob o argumento de que o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Requer que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do recorrente. Ao exame. Sem razão. É de se dizer que na seara processual trabalhista, via de regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, consoante disposto no art. 899, caput da CLT. A respaldar a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 769, da CLT, invoca-se a aplicabilidade do art. 995 do CPC, em contrapartida do art. 897, §1º, da CLT. Verbis:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Neste caso, para excepcionar a regra de não concessão de efeito suspensivo, exige-se que haja motivação capaz de evidenciar a real necessidade, caracterizadora do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de provimento do apelo em discussão, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Dessa forma, rejeita-se a aplicação do pretendido efeito suspensivo ao agravo de petição.   MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. Afirma que jamais foi sócia ou acionista das reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao obreiro, não tendo, em nenhum momento, feito parte do Conselho Administrativo, tendo sido apenas diretora eleita e do Estatuto Social constata-se que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Aduz que não há prova material de atos irregulares por sua parte, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil, sendo que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal não significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados. Pede a reforma da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, seja pela ausência de requisitos necessários, em decorrência da existência de bens de propriedade das executadas, seja pela ilegitimidade de parte da agravante, em face da ausência de poder e mando, ausência de comprovação de abuso de Poder e Confusão Patrimonial, e, em não sendo esse o entendimento, que seja a condenação limitada à participação social da recorrente. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, a princípio, discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sustenta que não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho, pois se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Afirma que nunca foi sócio ou acionista das Executadas e em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil constata-se que ele é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa, esclarecendo que fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. Cita os arts. 117, § 2º, 138, § 1º, e 158 da Lei 6.404/76. Repisa que era apenas diretor, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o inadimplemento das verbas devidas ao obreiro, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua administração, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto Social, bem como dos artigos citados. Defende que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do reclamante. O agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO assevera que para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige-se a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. Sustenta que no caso em tela não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica. Diz que é clarividente que a executada não quer se eximir das suas obrigações, mas sim, acontece exatamente o inverso, ela está buscando meios para se reorganizar e se reerguer, conseguindo continuar as suas atividades Empresariais e pagar suas dívidas, de modo que não chegue ao ponto de necessitar decretar a falência, fato que restou corroborado no Processo da Recuperação, no qual ficou constado, pelo Juízo Universal, que a empresa pode se recuperar, deferindo o pedido e provendo os meios legais para executar o projeto de reestruturação. Advoga que por se tratar o espólio de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações, não sendo pessoa física nem jurídica, não caberia IDPJ. Defende que é impossível a configuração do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das Empresas que possuem deferido o processamento da sua Recuperação Judicial, uma vez que a insuficiência patrimonial dessas Empresas somente poderá ser caracterizada quando da apreciação e execução do plano de recuperação e cumprimento das obrigações impostas. Entende que a decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. Repisa que na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Reafirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente e a impossibilidade da desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial. Discorre sobre a situação atual do Grupo. Argumenta que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando se tratar de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa e o acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. Reafirma que se faz necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Pondera que tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil e que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, restando caracterizada sua ilegitimidade, devendo ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Finalmente, o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS suscita que um dos requisitos para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é a ausência de bens suficientes para que a executada principal possa adimplir com suas obrigações e diante da existência de crédito destinado à quitação de passivo trabalhista em execução da Itaguassu Agro Industrial S.A. e demais empresas que compõem seu grupo econômico resta clarividente o não preenchimento dos requisitos primordiais para a instauração do IDPJ. Reafirma a capacidade da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. Arrazoa que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Maior. Menciona que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Defende que inexistindo qualquer prova de que ele é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. Suscita a impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF. Reafirma o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade pretendida. Deduz que não existe razão para a inclusão do agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante e cita os arts. 49-A, 1.022 e 1.049 do Código Civil e 10-A da CLT. Os agravantes colacionam julgados e entendimentos doutrinários com o fim de robustecer as teses defendidas. Ao exame. Consta da decisão impugnada:   2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (ANA PATRÍCIA e JOSÉ BERNARDINO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Por fim, quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS MAURO AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 110381620165030171, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1297420125150120, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. NADA A REFORMAR. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001642- 88.2015.5.20.0005; Data de assinatura: 20-07-2023; Primeira Turma; Relator(a): DES. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE. A existência da recuperação judicial não impede que a execução alcance os bens dos sócios, pois se considera que esses não foram arrecadados no juízo universal. Agravo improvido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000698-24.2017.5.20.0003; Data de assinatura: 13-04-2023; Primeira Turma; Relator(a): DES. VILMA LEITE MACHADO AMORIM). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. In casu, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida e o posicionamento do C. TST, tanto na hipótese de decretação de falência, quanto de recuperação judicial, é que esta Especializada é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da Execução para os bens do sócio da Empresa, e, sendo este o caso em análise, deve ser mantida a Decisão de primeiro Grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio no polo passivo da Demanda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001207-66.2019.5.20.0008; Data de assinatura: 25-11-2022; Primeira Turma; Relator(a): DES. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO) Assim, sem sucesso os contestantes. 3 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2016, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 4 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 5 - RESPONSABILIDADE DOS CONTESTANTES Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes.   Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se esclarecer que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76. O art. 158 da referida lei dispõe, in verbis:   Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (grifou-se)   Constata-se que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto. Depreende-se, portanto, que não se trata da impossibilidade de responsabilização do gestor, mas, da necessidade de demonstrar a ocorrência das condições previstas na lei específica, o que afasta a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024)    A) AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) . Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " no processo do trabalho, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ", sendo aplicável à " executada uma sociedade anônima de capital fechado" , " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ". Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos . C) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios administradores, ao fundamento de que, " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ", aplica-se " a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ". 2 . Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3 . Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. Precedentes. 4 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-10521-14.2014.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024)    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que " ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto ", nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10211-58.2022.5.03.0150, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024)   Analisando a decisão impugnada, conclui-se que, diversamente do quanto alegado pelos agravantes, se preocupou o julgador a quo de pautar o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil trazendo à baila fatos públicos e amplamente divulgados na imprensa envolvendo a conduta temerária e irregular dos administradores, ora agravantes, que contribuíram de maneira relevante para a situação da empresa executada e consequentemente dos seus empregados. Constata-se das razões recursais dos agravantes alegações em torno da ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução por não serem sócios ou acionistas e não terem poder de administração enquanto gestores. Ocorre que, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76 supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Como destacou o julgador de primeiro grau, "os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial". Repita-se que as alegações no sentido que não há prova de atuação irregular dos administradores com a prática de abuso de poder ou fraude na administração não se coadunam com a realidade dos autos destacando-se que o julgador a quo registrou na decisão aqui impugnada que a pessoa jurídica executada é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial, consignando que "como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude". Ademais, também assentou o magistrado de primeiro grau que "há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Impõe-se ainda esclarecer que os atos executórios praticados pelo Juízo em face da empresa executada restaram infrutíferos, inexistindo nos autos elemento probatório que indique solvabilidade financeira da reclamada, destacando-se que os próprios agravantes instados a se manifestarem sobre o incidente de desconsideração não foram capazes de indicar bens livres e desimpedidos da executada para a quitação da dívida. Outrossim, importante relembrar que eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração enquanto pendente o processo de recuperação judicial. Finalmente, para esclarecimento, é importante salientar que, diversamente do quanto alegado, a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada em face da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e não sobre espólio. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento, com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF, não possui amparo legal, pois o julgamento citado (Tema 1232) trata de grupo econômico e o caso sob análise versa sobre a responsabilização dos sócios/diretores pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Por todo o exposto, confirma-se a decisão de primeiro grau pelos próprios fundamentos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, posto que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento, com suporte no artigo 791-A da CLT. Sem razão o agravante. Mantida a decisão que impôs a responsabilização do agravante, rejeita-se a pretensão sob análise. Nada a reparar.   CONTRAMINUTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o agravado que a parte agravante apresenta recurso com o intuito exclusivo de procrastinar a execução, afinal intenta rediscutir tema que é pacífico na jurisprudência, sem rebater as provas cotejadas aos autos e, mesmo, adulterando a verdade, ao afirmar que nem mesmo eram sócios administradores no período aduzido. Defende que tal conduta é má-fé prevista no art. 793-A e seguintes da CLT. Pugna, então, a parte agravada pela condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, face o recurso ser claramente procrastinatório. Ao exame. Valendo-se os recorrentes dos instrumentos legais para questionar as decisões que entende desacertadas, não há o que se falar em litigância de má-fé. A discussão sobre a condição dos agravantes no quadro de sócios e administradores da empresa executada se mostrou relevante nos autos até porque foi objeto da demanda a desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída como Sociedade Anônima. Indefere-se o pedido de aplicação de multa.   Conclusão À luz do exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, nego provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado.   ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conhecer dos agravos de petição, rejeitar as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, negar provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora),  Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.   MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO  Relatora   ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MACAES
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000309-25.2020.5.20.0006 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000309-25.2020.5.20.0006 (AP)  AGRAVANTES: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS   AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO   EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. PROVA DO ABUSO DE PODER E GESTÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76 que prevê em seu art. 158, incisos I e II, que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto, o que afasta a incidência da Teoria Menor. In casu, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do artigo supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. A decisão impugnada há de ser mantida.   RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem AGRAVOS DE PETIÇÃO da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. 61f53db) na execução trabalhista promovida por SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE e que conta com ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. como executada. Contraminuta pelo exequente ao Id. 2497fc1. Processo em pauta para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST Suscita o exequente a preliminar em epígrafe sob o argumento que o recurso apresentado não fez nenhuma contraposição à sentença hostilizada. Alega que a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Sustenta que entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Cita o art. 1.010 do CPC e colaciona entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pugna a parte agravada que não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Ao exame. Sem razão o agravado. Da leitura das peças recursais denota-se argumentação que tenta desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, com a utilização de alegações de fato e de direito em derredor da temática, em sintonia com o que preconiza o princípio da dialeticidade, notadamente quando trata do mérito da demanda. Preliminar que se rejeita.   IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Afirma o exequente que a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pela parte agravante e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Aduz que ao assim proceder, os executados agiram em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST. Pugna não sejam conhecidos os recursos por se tratar a decisão impugnada de natureza interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Sem razão o agravado. O art. 855-A da CLT dispõe, in verbis:   Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   Observa-se que o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Constata-se que a pretensão do exequente de não conhecimento dos apelos afronta disposição legal expressa. Rejeita-se a preliminar.   ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos.   PRELIMINARES DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELOS AGRAVANTES ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. Defende que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. Destaca o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005 e advoga que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, também suscita que a execução deve ser realizada pelo juízo universal e cita afronta ao art. 114 da CF e ao § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005. Já o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO advoga que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de si deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo. Discorre sobre a recuperação judicial. Assevera que tendo em vista que a presente reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de execução, a competência da presente reclamação passa ser do Juízo Universal. Afirma que dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito. Ao exame. Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se destacar que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/21, não se aplica à empresa em recuperação judicial, permanecendo em relação a essa situação o entendimento que já prevalecia no TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observem-se os seguintes julgados do TST sobre a questão (com grifos desta Relatora):   RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000015-19.2018.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/11/2022)    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II . Ocorre que no caso dos autos é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 8/6/2022, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, os quais ingressaram no presente feito após incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III . Demostrada a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (AIRR-815-37.2017.5.17.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025)   Portanto, confirma-se o entendimento de que a competência para instaurar e processar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, caso dos autos, permanece sendo da Justiça do Trabalho, pois eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. É o que se depreende dos julgados do órgão de cúpula, como se mostra, exemplificativamente (com destaques desta Relatora):   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025)   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. O recurso de revista interposto pelo exequente foi admitido pelo Juízo de admissibilidade, de modo que tal parte não tem interesse em recorrer contra essa decisão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão do processo e o arquivamento provisório até a satisfação do crédito no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000875-07.2015.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025)   EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela impossibilidade de julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0232200-26.2006.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025)   (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-250-68.2020.5.17.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025)   Na esteira do entendimento esposado, rejeita-se a preliminar de incompetência material.   PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO IDPJ Postulam os agravantes GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos". Sem razão. Como suscitado no tópico anterior, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração. A pretensão dos agravantes não possui amparo legal, pois o art. 6º da Lei 11.101/2005 não prevê tal circunstância como decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial e a própria decisão judicial que estabeleceu a medida também não impôs óbice ao incidente. Dessa forma, rejeita-se o pedido formulado pelos recorrentes.   AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO Suscitam os agravantes, sob as perspectivas de ausência de legitimidade e ausência de requisitos e pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, a rejeição preliminar do incidente em razão da recuperação judicial decretada e a suposta existência de bens da recuperanda. Ocorre que, analisando as razões recursais ofertadas por todos os agravantes em derredor das matérias conclui-se que se tratam de questões meritórias a serem analisadas no momento processual adequado. Nessa esteira, rejeitam-se as preliminares suscitadas em torno da ausência de legitimidade e ausência de pressupostos e/ou requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.   NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO Postula o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em sede de preliminar, a suspensão do feito sob o argumento de que o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Requer que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do recorrente. Ao exame. Sem razão. É de se dizer que na seara processual trabalhista, via de regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, consoante disposto no art. 899, caput da CLT. A respaldar a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 769, da CLT, invoca-se a aplicabilidade do art. 995, do CPC, em contrapartida do art. 897,§1º, da CLT. Verbis:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Neste caso, para excepcionar a regra de não concessão de efeito suspensivo, exige-se que haja motivação capaz de evidenciar a real necessidade, caracterizadora do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de provimento do apelo em discussão, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Dessa forma, rejeita-se a aplicação do pretendido efeito suspensivo ao Agravo de Petição.   MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. Afirma que jamais foi sócia ou acionista das reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao obreiro, não tendo, em nenhum momento, feito parte do Conselho Administrativo, tendo sido apenas diretora eleita e do Estatuto Social constata-se que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Aduz que não há prova material de atos irregulares por sua parte, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil, sendo que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal não significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados. Pede a reforma da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, seja pela ausência de requisitos necessários, em decorrência da existência de bens de propriedade das executadas, seja pela ilegitimidade de parte da agravante, em face da ausência de poder e mando, ausência de comprovação de abuso de Poder e Confusão Patrimonial, e, em não sendo esse o entendimento, que seja a condenação limitada à participação social da recorrente. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, a princípio, discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sustenta que não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho, pois se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Afirma que nunca foi sócio ou acionista das Executadas e em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil constata-se que ele é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa, esclarecendo que fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. Cita os arts. 117, § 2º, 138, § 1º, e 158 da Lei 6.404/76. Repisa que era apenas diretor, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o inadimplemento das verbas devidas ao obreiro, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua administração, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto Social, bem como dos artigos citados. Defende que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do reclamante. A seu turno, o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO assevera que para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige-se a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. Sustenta que no caso em tela não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica. Diz que é clarividente que a executada não quer se eximir das suas obrigações, mas sim, acontece exatamente o inverso, ela está buscando meios para se reorganizar e se reerguer, conseguindo continuar as suas atividades Empresariais e pagar suas dívidas, de modo que não chegue ao ponto de necessitar decretar a falência, fato que restou corroborado no Processo da Recuperação, no qual ficou constado, pelo Juízo Universal, que a empresa pode se recuperar, deferindo o pedido e provendo os meios legais para executar o projeto de reestruturação. Advoga que por se tratar o espólio de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações, não sendo pessoa física nem jurídica, não caberia IDPJ. Defende que é impossível a configuração do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das Empresas que possuem deferido o processamento da sua Recuperação Judicial, uma vez que a insuficiência patrimonial dessas Empresas somente poderá ser caracterizada quando da apreciação e execução do plano de recuperação e cumprimento das obrigações impostas. Entende que a decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. Repisa que na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Reafirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente e a impossibilidade da desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial. Discorre sobre a situação atual do Grupo. Argumenta que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando se tratar de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa e o acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. Reafirma que se faz necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Pondera que tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil e que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, restando caracterizada sua ilegitimidade, devendo ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Finalmente, o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS suscita que um dos requisitos para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é a ausência de bens suficientes para que a executada principal possa adimplir com suas obrigações e diante da existência de crédito destinado à quitação de passivo trabalhista em execução da Itaguassu Agro Industrial S.A. e demais empresas que compõem seu grupo econômico resta clarividente o não preenchimento dos requisitos primordiais para a instauração do IDPJ. Reafirma a capacidade da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. Arrazoa que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Maior. Menciona que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Defende que inexistindo qualquer prova de que ele é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. Suscita a impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF. Reafirma o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade pretendida. Deduz que não existe razão para a inclusão do agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante e cita os arts. 49-A, 1.022 e 1.049 do Código Civil e 10-A da CLT. Os agravantes colacionam julgados e entendimentos doutrinários com o fim de robustecer as teses defendidas. Ao exame. Consta da decisão impugnada:   RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO IDPJ Os sócios ANA PATRÍCIA BAPTISTA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS requerem a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que o grupo econômico denominado "João Santos" apresentou pedido de Recuperação Judicial tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 15ª Vara Cível da Capital/PE, cujo processamento foi deferido para determinar o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras. Defendem a existência de bens suficientes da executada para garantia da execução nos presentes autos, devendo prosseguir no juízo da recuperação, sendo o redirecionamento aos sócios ato prejudicial à finalidade da recuperação. Analiso. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todas as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Isto porque permite ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial, sem, repito, ir de encontro aos ditames da lei 11.101/2005. De mais, a mais, a jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS MAURO AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 110381620165030171, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06 /2019). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1297420125150120, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08 /2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, LXXXVIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 6685220135020254, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018). Sobre o tema, a 1ª Turma deste Regional já se pronunciou: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. NADA A REFORMAR. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001642-88.2015.5.20.0005; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE. A existência da recuperação judicial não impede que a execução alcance os bens dos sócios, pois se considera que esses não foram arrecadados no juízo universal. Agravo improvido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000698-24.2017.5.20.0003; Data de assinatura: 13-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Vilma Machado Amorim - Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. In casu, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida e o posicionamento do C. TST, tanto na hipótese de decretação de falência, quanto de recuperação judicial, é que esta Especializada é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da Execução para os bens do sócio da Empresa, e, sendo este o caso em análise, deve ser mantida a Decisão de primeiro Grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio no polo passivo da Demanda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001207-66.2019.5.20.0008; Data de assinatura: 25-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator (a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO) REJEITO.   AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Sem razão. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2016, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios.   DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Alegam, em síntese, os sócios Ana Patrícia, José Bernardino e Fernando João, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e deferir a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma empresa em recuperação judicial, defendendo a competência do juízo universal, dizem que não possuem legitimidade para figurar no presente incidente tendo em vista que não integram o quadro de acionistas da executada. Afirmam, que a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível quando demonstrado abuso de direito, excesso de poder e infração à lei, devendo restar sobejamente evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre as empresas, seus sócios, diretores e administradores, o que não foi observado no caso concreto. Dizem ainda necessário encerrar todos os meios de execução em face da empresa devedora antes de redirecionar a execução aos sócios. Acrescentam a previsão da lei 6.404/76 de que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia geral, a responsabilização do administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, defendendo a impossibilidade de responder perante terceiros. Dizem ainda que tal responsabilidade somente se atribui quando evidenciada a prática de atos com abuso de poder, quando agir com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Por fim, requerem que eventual declaração de responsabilidade se limite ao percentual de participação social. Analiso. O Juízo empreendeu todos os meios possíveis para executar o patrimônio da reclamada. Assim, verificou-se que não possui bens ou outros meios passíveis de garantir o valor da execução. Como pode-se observar nos autos da presente execução houve determinação de bloqueio de crédito através do BACEN-JUD, entretanto a utilização do convênio restou infrutífera, determinando-se então a pesquisa via RENAJUD e ANOREG, contudo não foram encontrados bens ou outros meios para garantir o valor da execução. Assim, de acordo com o art. 133 do CPC, o juiz poderá decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Revela-se plenamente possível a aplicação, ao caso concreto, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de ampla utilização no âmbito do processo do trabalho, através da qual é viabilizada a quebra da personalidade jurídica do devedor principal a fim de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, em virtude da mera insolvência da empresa-executada, nos termos do §5o do art. 28 do CDC, de aplicação supletiva no âmbito juslaboral em razão da íntima afinidade entre os status jurídicos dos credores consumerista e trabalhista. De mais a mais, restando infrutíferas todas as medidas executórias realizadas em face da empresa reclamada e sem que sejam encontrados ou indicados bens da sociedade capazes de suportar a execução esta deve ser direcionada aos sócios, por também preenchidos os requisitos do art. 50 do CC. Ademais, o exercício válido do benefício de ordem por parte dos sócios demandados em execução pressupõe a indicação de bens livres e desembaraçados, de titularidade da pessoa jurídica de que participam, que sejam suficientes para satisfazer a execução, conforme disposto no §2o do artigo 795 do CPC, encargo que não foi cumprido no caso em apreço. De todo modo, a executada é uma sociedade anônima, e a responsabilidade dos administradores deve ser apreciada sob a ótica da lei 6.404/1976. O exequente relata, nesse sentido, que os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, simulando suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Diz ainda que os sócios administradores da Itaguassu e das demais empresas integrantes do Grupo Industrial João Santos foram afastados dos seus cargos de gestão, por cometimento de abuso de direito, infração de lei, com cometimento de atos ilícitos, violação de estatuto, inclusive comprovados atos de má administração que conduziram as empresas à inatividade. Segue afirmando que perícia contábil realizada pela empresa Abax Auditoria Consultoria, revela que os sócios diretores e gestores do grupo econômico, que são essencialmente os mesmos que compunham o quadro societário da ora reclamada (Itaguassu Agro Industrial S/A), incorreram em abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, atos ilícitos, violações do estatuto ou contrato social, que culminaram na inatividade das empresas do Grupo João Santos, dentre elas a ora reclamada, cujo parque fabril não mais produz desde os idos do ano de 2015, inclusive provocando a alienação judicial de tal fábrica, equipamentos, terrenos e insumos e que era a única unidade produtiva da Itaguassu, comprovando-se deliberações fiscais totalmente irregulares e ilegais. Com efeito, a documentação encartada demonstra a existência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da executada e evidencia a confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico da reclamada e atuação com a finalidade de ocultar o patrimônio, com o especial intuito de lesar credores, fatos suficientes à responsabilização dos sócios da executada. Observa-se que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Não é plausível que os diretores/administradores tenham aceitado que uma empresa com má saúde financeira emprestasse dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores. No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, não há dúvidas que a condição de insolvência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Portanto, sob qualquer ângulo, encontram-se presentes os requisitos para a responsabilização dos sócios, razão pela qual ACOLHO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica devendo os sócios FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ser incluídos no pólo passivo da reclamação e citados para pagar ou garantir o débito, podendo ainda indicar adequadamente os bens da sociedade, livres e desembaraçados, para este fim, sob pena de execução de seus próprios bens.   Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se esclarecer que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76. O art. 158 da referida lei dispõe, in verbis:   Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (grifou-se)   Constata-se que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto. Depreende-se, portanto, que não se trata da impossibilidade de responsabilização do gestor, mas, da necessidade de demonstrar a ocorrência das condições previstas na lei específica, o que afasta a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024) A) AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) . Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " no processo do trabalho, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ", sendo aplicável à " executada uma sociedade anônima de capital fechado" , " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ". Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos . C) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios administradores, ao fundamento de que, " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ", aplica-se " a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ". 2 . Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3 . Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. Precedentes. 4 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-10521-14.2014.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024)    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que " ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto ", nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10211-58.2022.5.03.0150, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024)   Analisando a decisão impugnada, conclui-se que, diversamente do quanto alegado pelos agravantes, se preocupou o julgador a quo de pautar o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil trazendo à baila fatos públicos e amplamente divulgados na imprensa envolvendo a conduta temerária e irregular dos administradores, ora agravantes, que contribuíram de maneira relevante para a situação da empresa executada e consequentemente dos seus empregados. Constata-se das razões recursais dos agravantes alegações em torno da ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução por não serem sócios ou acionistas e não terem poder de administração enquanto gestores. Ocorre que, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do art. 158 da lei nº 6.404/76 supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Repita-se que as alegações no sentido que não há prova de atuação irregular dos administradores com a prática de abuso de poder ou fraude na administração não se coadunam com a realidade dos autos destacando-se que o julgador a quo registrou na decisão aqui impugnada que a pessoa jurídica executada é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial, consignando que "não é plausível que os diretores/administradores tenham aceitado que uma empresa com má saúde financeira emprestasse dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores". Ademais, também assentou o magistrado de primeiro grau que "há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018"". Impõe-se ainda esclarecer que os atos executórios praticados pelo Juízo em face da empresa executada restaram infrutíferos, inexistindo nos autos elemento probatório que indique solvabilidade financeira da reclamada, destacando-se que os próprios agravantes instados a se manifestarem sobre o incidente de desconsideração não foram capazes de indicar bens livres e desimpedidos da executada para a quitação da dívida. Outrossim, importante relembrar que eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração enquanto pendente o processo de recuperação judicial. Finalmente, para esclarecimento, é importante salientar que, diversamente do quanto alegado, a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada em face da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e não sobre espólio. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento, com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF, não possui amparo legal, pois o julgamento citado (Tema 1232) trata de grupo econômico e o caso sob análise versa sobre a responsabilização dos sócios/diretores pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Por todo o exposto, confirma-se a decisão de primeiro grau pelos próprios fundamentos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, posto que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento, com suporte no artigo 791-A da CLT. Sem razão o agravante. Mantida a decisão que impôs a responsabilização do agravante, rejeita-se a pretensão sob análise. Nada a reparar.   CONTRAMINUTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o agravado que a parte agravante apresenta recurso com o intuito exclusivo de procrastinar a execução, afinal intenta rediscutir tema que é pacífico na jurisprudência, sem rebater as provas cotejadas aos autos e, mesmo, adulterando a verdade, ao afirmar que nem mesmo eram sócios administradores no período aduzido. Defende que tal conduta é má-fé prevista no art. 793-A e seguintes da CLT. Pugna, então, a parte agravada pela condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, face o recurso ser claramente procrastinatório. Ao exame. Valendo-se os recorrentes dos instrumentos legais para questionar as decisões que entende desacertadas, não há o que se falar em litigância de má-fé. A discussão sobre a condição dos agravantes no quadro de sócios e administradores da empresa executada se mostrou relevante nos autos até porque foi objeto da demanda a desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída como Sociedade Anônima. Indefere-se o pedido de aplicação de multa.   Conclusão À luz do exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, nego provimento aos apelos. Indefiro o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado.   ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conhecer dos agravos de petição, rejeitar as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, negar provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora),  Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.   MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO  Relatora   ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000309-25.2020.5.20.0006 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000309-25.2020.5.20.0006 (AP)  AGRAVANTES: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS   AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO   EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. PROVA DO ABUSO DE PODER E GESTÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76 que prevê em seu art. 158, incisos I e II, que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto, o que afasta a incidência da Teoria Menor. In casu, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do artigo supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. A decisão impugnada há de ser mantida.   RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem AGRAVOS DE PETIÇÃO da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. 61f53db) na execução trabalhista promovida por SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE e que conta com ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. como executada. Contraminuta pelo exequente ao Id. 2497fc1. Processo em pauta para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST Suscita o exequente a preliminar em epígrafe sob o argumento que o recurso apresentado não fez nenhuma contraposição à sentença hostilizada. Alega que a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Sustenta que entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Cita o art. 1.010 do CPC e colaciona entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pugna a parte agravada que não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Ao exame. Sem razão o agravado. Da leitura das peças recursais denota-se argumentação que tenta desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, com a utilização de alegações de fato e de direito em derredor da temática, em sintonia com o que preconiza o princípio da dialeticidade, notadamente quando trata do mérito da demanda. Preliminar que se rejeita.   IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Afirma o exequente que a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pela parte agravante e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Aduz que ao assim proceder, os executados agiram em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST. Pugna não sejam conhecidos os recursos por se tratar a decisão impugnada de natureza interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Sem razão o agravado. O art. 855-A da CLT dispõe, in verbis:   Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   Observa-se que o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Constata-se que a pretensão do exequente de não conhecimento dos apelos afronta disposição legal expressa. Rejeita-se a preliminar.   ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos.   PRELIMINARES DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELOS AGRAVANTES ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. Defende que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. Destaca o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005 e advoga que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, também suscita que a execução deve ser realizada pelo juízo universal e cita afronta ao art. 114 da CF e ao § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005. Já o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO advoga que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de si deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo. Discorre sobre a recuperação judicial. Assevera que tendo em vista que a presente reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de execução, a competência da presente reclamação passa ser do Juízo Universal. Afirma que dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito. Ao exame. Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se destacar que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/21, não se aplica à empresa em recuperação judicial, permanecendo em relação a essa situação o entendimento que já prevalecia no TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observem-se os seguintes julgados do TST sobre a questão (com grifos desta Relatora):   RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000015-19.2018.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/11/2022)    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II . Ocorre que no caso dos autos é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 8/6/2022, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, os quais ingressaram no presente feito após incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III . Demostrada a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (AIRR-815-37.2017.5.17.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025)   Portanto, confirma-se o entendimento de que a competência para instaurar e processar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, caso dos autos, permanece sendo da Justiça do Trabalho, pois eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. É o que se depreende dos julgados do órgão de cúpula, como se mostra, exemplificativamente (com destaques desta Relatora):   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025)   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. O recurso de revista interposto pelo exequente foi admitido pelo Juízo de admissibilidade, de modo que tal parte não tem interesse em recorrer contra essa decisão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão do processo e o arquivamento provisório até a satisfação do crédito no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000875-07.2015.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025)   EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela impossibilidade de julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0232200-26.2006.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025)   (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-250-68.2020.5.17.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025)   Na esteira do entendimento esposado, rejeita-se a preliminar de incompetência material.   PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO IDPJ Postulam os agravantes GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos". Sem razão. Como suscitado no tópico anterior, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração. A pretensão dos agravantes não possui amparo legal, pois o art. 6º da Lei 11.101/2005 não prevê tal circunstância como decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial e a própria decisão judicial que estabeleceu a medida também não impôs óbice ao incidente. Dessa forma, rejeita-se o pedido formulado pelos recorrentes.   AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO Suscitam os agravantes, sob as perspectivas de ausência de legitimidade e ausência de requisitos e pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, a rejeição preliminar do incidente em razão da recuperação judicial decretada e a suposta existência de bens da recuperanda. Ocorre que, analisando as razões recursais ofertadas por todos os agravantes em derredor das matérias conclui-se que se tratam de questões meritórias a serem analisadas no momento processual adequado. Nessa esteira, rejeitam-se as preliminares suscitadas em torno da ausência de legitimidade e ausência de pressupostos e/ou requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.   NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO Postula o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em sede de preliminar, a suspensão do feito sob o argumento de que o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Requer que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do recorrente. Ao exame. Sem razão. É de se dizer que na seara processual trabalhista, via de regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, consoante disposto no art. 899, caput da CLT. A respaldar a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 769, da CLT, invoca-se a aplicabilidade do art. 995, do CPC, em contrapartida do art. 897,§1º, da CLT. Verbis:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Neste caso, para excepcionar a regra de não concessão de efeito suspensivo, exige-se que haja motivação capaz de evidenciar a real necessidade, caracterizadora do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de provimento do apelo em discussão, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Dessa forma, rejeita-se a aplicação do pretendido efeito suspensivo ao Agravo de Petição.   MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. Afirma que jamais foi sócia ou acionista das reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao obreiro, não tendo, em nenhum momento, feito parte do Conselho Administrativo, tendo sido apenas diretora eleita e do Estatuto Social constata-se que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Aduz que não há prova material de atos irregulares por sua parte, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil, sendo que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal não significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados. Pede a reforma da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, seja pela ausência de requisitos necessários, em decorrência da existência de bens de propriedade das executadas, seja pela ilegitimidade de parte da agravante, em face da ausência de poder e mando, ausência de comprovação de abuso de Poder e Confusão Patrimonial, e, em não sendo esse o entendimento, que seja a condenação limitada à participação social da recorrente. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, a princípio, discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sustenta que não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho, pois se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Afirma que nunca foi sócio ou acionista das Executadas e em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil constata-se que ele é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa, esclarecendo que fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. Cita os arts. 117, § 2º, 138, § 1º, e 158 da Lei 6.404/76. Repisa que era apenas diretor, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o inadimplemento das verbas devidas ao obreiro, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua administração, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto Social, bem como dos artigos citados. Defende que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do reclamante. A seu turno, o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO assevera que para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige-se a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. Sustenta que no caso em tela não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica. Diz que é clarividente que a executada não quer se eximir das suas obrigações, mas sim, acontece exatamente o inverso, ela está buscando meios para se reorganizar e se reerguer, conseguindo continuar as suas atividades Empresariais e pagar suas dívidas, de modo que não chegue ao ponto de necessitar decretar a falência, fato que restou corroborado no Processo da Recuperação, no qual ficou constado, pelo Juízo Universal, que a empresa pode se recuperar, deferindo o pedido e provendo os meios legais para executar o projeto de reestruturação. Advoga que por se tratar o espólio de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações, não sendo pessoa física nem jurídica, não caberia IDPJ. Defende que é impossível a configuração do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das Empresas que possuem deferido o processamento da sua Recuperação Judicial, uma vez que a insuficiência patrimonial dessas Empresas somente poderá ser caracterizada quando da apreciação e execução do plano de recuperação e cumprimento das obrigações impostas. Entende que a decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. Repisa que na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Reafirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente e a impossibilidade da desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial. Discorre sobre a situação atual do Grupo. Argumenta que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando se tratar de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa e o acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. Reafirma que se faz necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Pondera que tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil e que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, restando caracterizada sua ilegitimidade, devendo ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Finalmente, o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS suscita que um dos requisitos para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é a ausência de bens suficientes para que a executada principal possa adimplir com suas obrigações e diante da existência de crédito destinado à quitação de passivo trabalhista em execução da Itaguassu Agro Industrial S.A. e demais empresas que compõem seu grupo econômico resta clarividente o não preenchimento dos requisitos primordiais para a instauração do IDPJ. Reafirma a capacidade da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. Arrazoa que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Maior. Menciona que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Defende que inexistindo qualquer prova de que ele é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. Suscita a impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF. Reafirma o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade pretendida. Deduz que não existe razão para a inclusão do agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante e cita os arts. 49-A, 1.022 e 1.049 do Código Civil e 10-A da CLT. Os agravantes colacionam julgados e entendimentos doutrinários com o fim de robustecer as teses defendidas. Ao exame. Consta da decisão impugnada:   RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO IDPJ Os sócios ANA PATRÍCIA BAPTISTA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS requerem a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que o grupo econômico denominado "João Santos" apresentou pedido de Recuperação Judicial tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 15ª Vara Cível da Capital/PE, cujo processamento foi deferido para determinar o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras. Defendem a existência de bens suficientes da executada para garantia da execução nos presentes autos, devendo prosseguir no juízo da recuperação, sendo o redirecionamento aos sócios ato prejudicial à finalidade da recuperação. Analiso. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todas as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Isto porque permite ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial, sem, repito, ir de encontro aos ditames da lei 11.101/2005. De mais, a mais, a jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS MAURO AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 110381620165030171, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06 /2019). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1297420125150120, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08 /2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, LXXXVIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 6685220135020254, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018). Sobre o tema, a 1ª Turma deste Regional já se pronunciou: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. NADA A REFORMAR. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001642-88.2015.5.20.0005; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE. A existência da recuperação judicial não impede que a execução alcance os bens dos sócios, pois se considera que esses não foram arrecadados no juízo universal. Agravo improvido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000698-24.2017.5.20.0003; Data de assinatura: 13-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Vilma Machado Amorim - Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. In casu, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida e o posicionamento do C. TST, tanto na hipótese de decretação de falência, quanto de recuperação judicial, é que esta Especializada é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da Execução para os bens do sócio da Empresa, e, sendo este o caso em análise, deve ser mantida a Decisão de primeiro Grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio no polo passivo da Demanda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001207-66.2019.5.20.0008; Data de assinatura: 25-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator (a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO) REJEITO.   AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Sem razão. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2016, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios.   DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Alegam, em síntese, os sócios Ana Patrícia, José Bernardino e Fernando João, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e deferir a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma empresa em recuperação judicial, defendendo a competência do juízo universal, dizem que não possuem legitimidade para figurar no presente incidente tendo em vista que não integram o quadro de acionistas da executada. Afirmam, que a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível quando demonstrado abuso de direito, excesso de poder e infração à lei, devendo restar sobejamente evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre as empresas, seus sócios, diretores e administradores, o que não foi observado no caso concreto. Dizem ainda necessário encerrar todos os meios de execução em face da empresa devedora antes de redirecionar a execução aos sócios. Acrescentam a previsão da lei 6.404/76 de que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia geral, a responsabilização do administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, defendendo a impossibilidade de responder perante terceiros. Dizem ainda que tal responsabilidade somente se atribui quando evidenciada a prática de atos com abuso de poder, quando agir com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Por fim, requerem que eventual declaração de responsabilidade se limite ao percentual de participação social. Analiso. O Juízo empreendeu todos os meios possíveis para executar o patrimônio da reclamada. Assim, verificou-se que não possui bens ou outros meios passíveis de garantir o valor da execução. Como pode-se observar nos autos da presente execução houve determinação de bloqueio de crédito através do BACEN-JUD, entretanto a utilização do convênio restou infrutífera, determinando-se então a pesquisa via RENAJUD e ANOREG, contudo não foram encontrados bens ou outros meios para garantir o valor da execução. Assim, de acordo com o art. 133 do CPC, o juiz poderá decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Revela-se plenamente possível a aplicação, ao caso concreto, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de ampla utilização no âmbito do processo do trabalho, através da qual é viabilizada a quebra da personalidade jurídica do devedor principal a fim de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, em virtude da mera insolvência da empresa-executada, nos termos do §5o do art. 28 do CDC, de aplicação supletiva no âmbito juslaboral em razão da íntima afinidade entre os status jurídicos dos credores consumerista e trabalhista. De mais a mais, restando infrutíferas todas as medidas executórias realizadas em face da empresa reclamada e sem que sejam encontrados ou indicados bens da sociedade capazes de suportar a execução esta deve ser direcionada aos sócios, por também preenchidos os requisitos do art. 50 do CC. Ademais, o exercício válido do benefício de ordem por parte dos sócios demandados em execução pressupõe a indicação de bens livres e desembaraçados, de titularidade da pessoa jurídica de que participam, que sejam suficientes para satisfazer a execução, conforme disposto no §2o do artigo 795 do CPC, encargo que não foi cumprido no caso em apreço. De todo modo, a executada é uma sociedade anônima, e a responsabilidade dos administradores deve ser apreciada sob a ótica da lei 6.404/1976. O exequente relata, nesse sentido, que os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, simulando suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Diz ainda que os sócios administradores da Itaguassu e das demais empresas integrantes do Grupo Industrial João Santos foram afastados dos seus cargos de gestão, por cometimento de abuso de direito, infração de lei, com cometimento de atos ilícitos, violação de estatuto, inclusive comprovados atos de má administração que conduziram as empresas à inatividade. Segue afirmando que perícia contábil realizada pela empresa Abax Auditoria Consultoria, revela que os sócios diretores e gestores do grupo econômico, que são essencialmente os mesmos que compunham o quadro societário da ora reclamada (Itaguassu Agro Industrial S/A), incorreram em abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, atos ilícitos, violações do estatuto ou contrato social, que culminaram na inatividade das empresas do Grupo João Santos, dentre elas a ora reclamada, cujo parque fabril não mais produz desde os idos do ano de 2015, inclusive provocando a alienação judicial de tal fábrica, equipamentos, terrenos e insumos e que era a única unidade produtiva da Itaguassu, comprovando-se deliberações fiscais totalmente irregulares e ilegais. Com efeito, a documentação encartada demonstra a existência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da executada e evidencia a confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico da reclamada e atuação com a finalidade de ocultar o patrimônio, com o especial intuito de lesar credores, fatos suficientes à responsabilização dos sócios da executada. Observa-se que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Não é plausível que os diretores/administradores tenham aceitado que uma empresa com má saúde financeira emprestasse dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores. No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, não há dúvidas que a condição de insolvência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Portanto, sob qualquer ângulo, encontram-se presentes os requisitos para a responsabilização dos sócios, razão pela qual ACOLHO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica devendo os sócios FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ser incluídos no pólo passivo da reclamação e citados para pagar ou garantir o débito, podendo ainda indicar adequadamente os bens da sociedade, livres e desembaraçados, para este fim, sob pena de execução de seus próprios bens.   Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se esclarecer que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76. O art. 158 da referida lei dispõe, in verbis:   Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (grifou-se)   Constata-se que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto. Depreende-se, portanto, que não se trata da impossibilidade de responsabilização do gestor, mas, da necessidade de demonstrar a ocorrência das condições previstas na lei específica, o que afasta a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024) A) AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) . Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " no processo do trabalho, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ", sendo aplicável à " executada uma sociedade anônima de capital fechado" , " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ". Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos . C) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios administradores, ao fundamento de que, " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ", aplica-se " a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ". 2 . Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3 . Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. Precedentes. 4 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-10521-14.2014.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024)    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que " ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto ", nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10211-58.2022.5.03.0150, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024)   Analisando a decisão impugnada, conclui-se que, diversamente do quanto alegado pelos agravantes, se preocupou o julgador a quo de pautar o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil trazendo à baila fatos públicos e amplamente divulgados na imprensa envolvendo a conduta temerária e irregular dos administradores, ora agravantes, que contribuíram de maneira relevante para a situação da empresa executada e consequentemente dos seus empregados. Constata-se das razões recursais dos agravantes alegações em torno da ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução por não serem sócios ou acionistas e não terem poder de administração enquanto gestores. Ocorre que, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do art. 158 da lei nº 6.404/76 supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Repita-se que as alegações no sentido que não há prova de atuação irregular dos administradores com a prática de abuso de poder ou fraude na administração não se coadunam com a realidade dos autos destacando-se que o julgador a quo registrou na decisão aqui impugnada que a pessoa jurídica executada é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial, consignando que "não é plausível que os diretores/administradores tenham aceitado que uma empresa com má saúde financeira emprestasse dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores". Ademais, também assentou o magistrado de primeiro grau que "há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018"". Impõe-se ainda esclarecer que os atos executórios praticados pelo Juízo em face da empresa executada restaram infrutíferos, inexistindo nos autos elemento probatório que indique solvabilidade financeira da reclamada, destacando-se que os próprios agravantes instados a se manifestarem sobre o incidente de desconsideração não foram capazes de indicar bens livres e desimpedidos da executada para a quitação da dívida. Outrossim, importante relembrar que eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração enquanto pendente o processo de recuperação judicial. Finalmente, para esclarecimento, é importante salientar que, diversamente do quanto alegado, a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada em face da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e não sobre espólio. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento, com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF, não possui amparo legal, pois o julgamento citado (Tema 1232) trata de grupo econômico e o caso sob análise versa sobre a responsabilização dos sócios/diretores pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Por todo o exposto, confirma-se a decisão de primeiro grau pelos próprios fundamentos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, posto que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento, com suporte no artigo 791-A da CLT. Sem razão o agravante. Mantida a decisão que impôs a responsabilização do agravante, rejeita-se a pretensão sob análise. Nada a reparar.   CONTRAMINUTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o agravado que a parte agravante apresenta recurso com o intuito exclusivo de procrastinar a execução, afinal intenta rediscutir tema que é pacífico na jurisprudência, sem rebater as provas cotejadas aos autos e, mesmo, adulterando a verdade, ao afirmar que nem mesmo eram sócios administradores no período aduzido. Defende que tal conduta é má-fé prevista no art. 793-A e seguintes da CLT. Pugna, então, a parte agravada pela condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, face o recurso ser claramente procrastinatório. Ao exame. Valendo-se os recorrentes dos instrumentos legais para questionar as decisões que entende desacertadas, não há o que se falar em litigância de má-fé. A discussão sobre a condição dos agravantes no quadro de sócios e administradores da empresa executada se mostrou relevante nos autos até porque foi objeto da demanda a desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída como Sociedade Anônima. Indefere-se o pedido de aplicação de multa.   Conclusão À luz do exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, nego provimento aos apelos. Indefiro o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado.   ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conhecer dos agravos de petição, rejeitar as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, negar provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora),  Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.   MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO  Relatora   ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
  8. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000309-25.2020.5.20.0006 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000309-25.2020.5.20.0006 (AP)  AGRAVANTES: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS   AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO   EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. PROVA DO ABUSO DE PODER E GESTÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76 que prevê em seu art. 158, incisos I e II, que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto, o que afasta a incidência da Teoria Menor. In casu, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do artigo supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. A decisão impugnada há de ser mantida.   RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem AGRAVOS DE PETIÇÃO da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. 61f53db) na execução trabalhista promovida por SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE e que conta com ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. como executada. Contraminuta pelo exequente ao Id. 2497fc1. Processo em pauta para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO É MERA REPETIÇÃO DE PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO AUSENTE OU DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST Suscita o exequente a preliminar em epígrafe sob o argumento que o recurso apresentado não fez nenhuma contraposição à sentença hostilizada. Alega que a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Sustenta que entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Cita o art. 1.010 do CPC e colaciona entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pugna a parte agravada que não sejam conhecidos os agravos de petição interpostos, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Ao exame. Sem razão o agravado. Da leitura das peças recursais denota-se argumentação que tenta desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, com a utilização de alegações de fato e de direito em derredor da temática, em sintonia com o que preconiza o princípio da dialeticidade, notadamente quando trata do mérito da demanda. Preliminar que se rejeita.   IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Afirma o exequente que a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pela parte agravante e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Aduz que ao assim proceder, os executados agiram em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST. Pugna não sejam conhecidos os recursos por se tratar a decisão impugnada de natureza interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Sem razão o agravado. O art. 855-A da CLT dispõe, in verbis:   Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   Observa-se que o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Constata-se que a pretensão do exequente de não conhecimento dos apelos afronta disposição legal expressa. Rejeita-se a preliminar.   ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos.   PRELIMINARES DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELOS AGRAVANTES ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. Defende que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. Destaca o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005 e advoga que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, também suscita que a execução deve ser realizada pelo juízo universal e cita afronta ao art. 114 da CF e ao § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005. Já o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO advoga que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de si deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo. Discorre sobre a recuperação judicial. Assevera que tendo em vista que a presente reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de execução, a competência da presente reclamação passa ser do Juízo Universal. Afirma que dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CP, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito. Ao exame. Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se destacar que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/21, não se aplica à empresa em recuperação judicial, permanecendo em relação a essa situação o entendimento que já prevalecia no TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observem-se os seguintes julgados do TST sobre a questão (com grifos desta Relatora):   RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000015-19.2018.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/11/2022)    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II . Ocorre que no caso dos autos é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 8/6/2022, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, os quais ingressaram no presente feito após incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III . Demostrada a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (AIRR-815-37.2017.5.17.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025)   Portanto, confirma-se o entendimento de que a competência para instaurar e processar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, caso dos autos, permanece sendo da Justiça do Trabalho, pois eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. É o que se depreende dos julgados do órgão de cúpula, como se mostra, exemplificativamente (com destaques desta Relatora):   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025)   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. O recurso de revista interposto pelo exequente foi admitido pelo Juízo de admissibilidade, de modo que tal parte não tem interesse em recorrer contra essa decisão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão do processo e o arquivamento provisório até a satisfação do crédito no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000875-07.2015.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025)   EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela impossibilidade de julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0232200-26.2006.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025)   (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-250-68.2020.5.17.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025)   Na esteira do entendimento esposado, rejeita-se a preliminar de incompetência material.   PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO IDPJ Postulam os agravantes GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos". Sem razão. Como suscitado no tópico anterior, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração. A pretensão dos agravantes não possui amparo legal, pois o art. 6º da Lei 11.101/2005 não prevê tal circunstância como decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial e a própria decisão judicial que estabeleceu a medida também não impôs óbice ao incidente. Dessa forma, rejeita-se o pedido formulado pelos recorrentes.   AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO Suscitam os agravantes, sob as perspectivas de ausência de legitimidade e ausência de requisitos e pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, a rejeição preliminar do incidente em razão da recuperação judicial decretada e a suposta existência de bens da recuperanda. Ocorre que, analisando as razões recursais ofertadas por todos os agravantes em derredor das matérias conclui-se que se tratam de questões meritórias a serem analisadas no momento processual adequado. Nessa esteira, rejeitam-se as preliminares suscitadas em torno da ausência de legitimidade e ausência de pressupostos e/ou requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.   NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO Postula o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em sede de preliminar, a suspensão do feito sob o argumento de que o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Requer que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que, não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do recorrente. Ao exame. Sem razão. É de se dizer que na seara processual trabalhista, via de regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, consoante disposto no art. 899, caput da CLT. A respaldar a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 769, da CLT, invoca-se a aplicabilidade do art. 995, do CPC, em contrapartida do art. 897,§1º, da CLT. Verbis:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Neste caso, para excepcionar a regra de não concessão de efeito suspensivo, exige-se que haja motivação capaz de evidenciar a real necessidade, caracterizadora do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de provimento do apelo em discussão, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Dessa forma, rejeita-se a aplicação do pretendido efeito suspensivo ao Agravo de Petição.   MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a agravante ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS que foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. Afirma que jamais foi sócia ou acionista das reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao obreiro, não tendo, em nenhum momento, feito parte do Conselho Administrativo, tendo sido apenas diretora eleita e do Estatuto Social constata-se que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Aduz que não há prova material de atos irregulares por sua parte, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil, sendo que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal não significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados. Pede a reforma da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, seja pela ausência de requisitos necessários, em decorrência da existência de bens de propriedade das executadas, seja pela ilegitimidade de parte da agravante, em face da ausência de poder e mando, ausência de comprovação de abuso de Poder e Confusão Patrimonial, e, em não sendo esse o entendimento, que seja a condenação limitada à participação social da recorrente. O agravante GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, a princípio, discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sustenta que não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho, pois se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Afirma que nunca foi sócio ou acionista das Executadas e em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil constata-se que ele é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa, esclarecendo que fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. Cita os arts. 117, § 2º, 138, § 1º, e 158 da Lei 6.404/76. Repisa que era apenas diretor, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o inadimplemento das verbas devidas ao obreiro, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua administração, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto Social, bem como dos artigos citados. Defende que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do reclamante. A seu turno, o agravante JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO assevera que para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige-se a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. Sustenta que no caso em tela não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos, primeiro porque o exequente não apresentou qualquer prova da existência do abuso de direito ou desvio de finalidade das empresas executadas, o que não fez justamente porque inexiste, segundo porque também não provou uma insuficiência patrimonial tamanha que impusesse ao credor o risco de não receber o seu crédito, de modo a justificar a adoção da medida extremamente drástica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da Pessoa Jurídica. Diz que é clarividente que a executada não quer se eximir das suas obrigações, mas sim, acontece exatamente o inverso, ela está buscando meios para se reorganizar e se reerguer, conseguindo continuar as suas atividades Empresariais e pagar suas dívidas, de modo que não chegue ao ponto de necessitar decretar a falência, fato que restou corroborado no Processo da Recuperação, no qual ficou constado, pelo Juízo Universal, que a empresa pode se recuperar, deferindo o pedido e provendo os meios legais para executar o projeto de reestruturação. Advoga que por se tratar o espólio de uma universalidade de bens, com direitos e obrigações, não sendo pessoa física nem jurídica, não caberia IDPJ. Defende que é impossível a configuração do requisito objetivo da Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das Empresas que possuem deferido o processamento da sua Recuperação Judicial, uma vez que a insuficiência patrimonial dessas Empresas somente poderá ser caracterizada quando da apreciação e execução do plano de recuperação e cumprimento das obrigações impostas. Entende que a decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea 'a') do artigo 5º. Repisa que na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Reafirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente e a impossibilidade da desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial. Discorre sobre a situação atual do Grupo. Argumenta que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.604/76, quando se tratar de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa e o acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa. Reafirma que se faz necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Pondera que tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil e que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, restando caracterizada sua ilegitimidade, devendo ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Finalmente, o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS suscita que um dos requisitos para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é a ausência de bens suficientes para que a executada principal possa adimplir com suas obrigações e diante da existência de crédito destinado à quitação de passivo trabalhista em execução da Itaguassu Agro Industrial S.A. e demais empresas que compõem seu grupo econômico resta clarividente o não preenchimento dos requisitos primordiais para a instauração do IDPJ. Reafirma a capacidade da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. Arrazoa que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Maior. Menciona que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Defende que inexistindo qualquer prova de que ele é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. Suscita a impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF. Reafirma o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade pretendida. Deduz que não existe razão para a inclusão do agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante e cita os arts. 49-A, 1.022 e 1.049 do Código Civil e 10-A da CLT. Os agravantes colacionam julgados e entendimentos doutrinários com o fim de robustecer as teses defendidas. Ao exame. Consta da decisão impugnada:   RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO IDPJ Os sócios ANA PATRÍCIA BAPTISTA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS requerem a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que o grupo econômico denominado "João Santos" apresentou pedido de Recuperação Judicial tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 15ª Vara Cível da Capital/PE, cujo processamento foi deferido para determinar o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras. Defendem a existência de bens suficientes da executada para garantia da execução nos presentes autos, devendo prosseguir no juízo da recuperação, sendo o redirecionamento aos sócios ato prejudicial à finalidade da recuperação. Analiso. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todas as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Isto porque permite ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial, sem, repito, ir de encontro aos ditames da lei 11.101/2005. De mais, a mais, a jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS MAURO AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 110381620165030171, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06 /2019). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1297420125150120, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08 /2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, LXXXVIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 6685220135020254, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018). Sobre o tema, a 1ª Turma deste Regional já se pronunciou: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que ocorreu no presente feito. NADA A REFORMAR. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001642-88.2015.5.20.0005; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE. A existência da recuperação judicial não impede que a execução alcance os bens dos sócios, pois se considera que esses não foram arrecadados no juízo universal. Agravo improvido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000698-24.2017.5.20.0003; Data de assinatura: 13-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Vilma Machado Amorim - Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. In casu, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida e o posicionamento do C. TST, tanto na hipótese de decretação de falência, quanto de recuperação judicial, é que esta Especializada é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da Execução para os bens do sócio da Empresa, e, sendo este o caso em análise, deve ser mantida a Decisão de primeiro Grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio no polo passivo da Demanda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001207-66.2019.5.20.0008; Data de assinatura: 25-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator (a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO) REJEITO.   AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Sem razão. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2016, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios.   DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Alegam, em síntese, os sócios Ana Patrícia, José Bernardino e Fernando João, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e deferir a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma empresa em recuperação judicial, defendendo a competência do juízo universal, dizem que não possuem legitimidade para figurar no presente incidente tendo em vista que não integram o quadro de acionistas da executada. Afirmam, que a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível quando demonstrado abuso de direito, excesso de poder e infração à lei, devendo restar sobejamente evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre as empresas, seus sócios, diretores e administradores, o que não foi observado no caso concreto. Dizem ainda necessário encerrar todos os meios de execução em face da empresa devedora antes de redirecionar a execução aos sócios. Acrescentam a previsão da lei 6.404/76 de que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia geral, a responsabilização do administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, defendendo a impossibilidade de responder perante terceiros. Dizem ainda que tal responsabilidade somente se atribui quando evidenciada a prática de atos com abuso de poder, quando agir com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Por fim, requerem que eventual declaração de responsabilidade se limite ao percentual de participação social. Analiso. O Juízo empreendeu todos os meios possíveis para executar o patrimônio da reclamada. Assim, verificou-se que não possui bens ou outros meios passíveis de garantir o valor da execução. Como pode-se observar nos autos da presente execução houve determinação de bloqueio de crédito através do BACEN-JUD, entretanto a utilização do convênio restou infrutífera, determinando-se então a pesquisa via RENAJUD e ANOREG, contudo não foram encontrados bens ou outros meios para garantir o valor da execução. Assim, de acordo com o art. 133 do CPC, o juiz poderá decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Revela-se plenamente possível a aplicação, ao caso concreto, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de ampla utilização no âmbito do processo do trabalho, através da qual é viabilizada a quebra da personalidade jurídica do devedor principal a fim de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, em virtude da mera insolvência da empresa-executada, nos termos do §5o do art. 28 do CDC, de aplicação supletiva no âmbito juslaboral em razão da íntima afinidade entre os status jurídicos dos credores consumerista e trabalhista. De mais a mais, restando infrutíferas todas as medidas executórias realizadas em face da empresa reclamada e sem que sejam encontrados ou indicados bens da sociedade capazes de suportar a execução esta deve ser direcionada aos sócios, por também preenchidos os requisitos do art. 50 do CC. Ademais, o exercício válido do benefício de ordem por parte dos sócios demandados em execução pressupõe a indicação de bens livres e desembaraçados, de titularidade da pessoa jurídica de que participam, que sejam suficientes para satisfazer a execução, conforme disposto no §2o do artigo 795 do CPC, encargo que não foi cumprido no caso em apreço. De todo modo, a executada é uma sociedade anônima, e a responsabilidade dos administradores deve ser apreciada sob a ótica da lei 6.404/1976. O exequente relata, nesse sentido, que os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, simulando suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Diz ainda que os sócios administradores da Itaguassu e das demais empresas integrantes do Grupo Industrial João Santos foram afastados dos seus cargos de gestão, por cometimento de abuso de direito, infração de lei, com cometimento de atos ilícitos, violação de estatuto, inclusive comprovados atos de má administração que conduziram as empresas à inatividade. Segue afirmando que perícia contábil realizada pela empresa Abax Auditoria Consultoria, revela que os sócios diretores e gestores do grupo econômico, que são essencialmente os mesmos que compunham o quadro societário da ora reclamada (Itaguassu Agro Industrial S/A), incorreram em abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, atos ilícitos, violações do estatuto ou contrato social, que culminaram na inatividade das empresas do Grupo João Santos, dentre elas a ora reclamada, cujo parque fabril não mais produz desde os idos do ano de 2015, inclusive provocando a alienação judicial de tal fábrica, equipamentos, terrenos e insumos e que era a única unidade produtiva da Itaguassu, comprovando-se deliberações fiscais totalmente irregulares e ilegais. Com efeito, a documentação encartada demonstra a existência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da executada e evidencia a confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico da reclamada e atuação com a finalidade de ocultar o patrimônio, com o especial intuito de lesar credores, fatos suficientes à responsabilização dos sócios da executada. Observa-se que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Não é plausível que os diretores/administradores tenham aceitado que uma empresa com má saúde financeira emprestasse dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores. No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, não há dúvidas que a condição de insolvência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Portanto, sob qualquer ângulo, encontram-se presentes os requisitos para a responsabilização dos sócios, razão pela qual ACOLHO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica devendo os sócios FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ser incluídos no pólo passivo da reclamação e citados para pagar ou garantir o débito, podendo ainda indicar adequadamente os bens da sociedade, livres e desembaraçados, para este fim, sob pena de execução de seus próprios bens.   Sem razão os agravantes. A princípio, impõe-se esclarecer que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica, a Lei nº 6.404/76. O art. 158 da referida lei dispõe, in verbis:   Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (grifou-se)   Constata-se que a responsabilização do administrador está condicionada à demonstração de que agiu com dolo ou culpa ou, ainda, quando violar a lei ou o estatuto. Depreende-se, portanto, que não se trata da impossibilidade de responsabilização do gestor, mas, da necessidade de demonstrar a ocorrência das condições previstas na lei específica, o que afasta a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024) A) AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) . Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " no processo do trabalho, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ", sendo aplicável à " executada uma sociedade anônima de capital fechado" , " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ". Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos . C) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios administradores, ao fundamento de que, " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ", aplica-se " a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ". 2 . Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3 . Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. Precedentes. 4 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-10521-14.2014.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024)    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI N.º 6.404/1976. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que " ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto ", nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10211-58.2022.5.03.0150, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024)   Analisando a decisão impugnada, conclui-se que, diversamente do quanto alegado pelos agravantes, se preocupou o julgador a quo de pautar o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil trazendo à baila fatos públicos e amplamente divulgados na imprensa envolvendo a conduta temerária e irregular dos administradores, ora agravantes, que contribuíram de maneira relevante para a situação da empresa executada e consequentemente dos seus empregados. Constata-se das razões recursais dos agravantes alegações em torno da ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução por não serem sócios ou acionistas e não terem poder de administração enquanto gestores. Ocorre que, o acervo probatório produzido nos autos comprova que os agravantes ocuparam cargos de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima executada e, nos termos do art. 158 da lei nº 6.404/76 supracitado, o administrador será responsabilizado quando houver prova de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Repita-se que as alegações no sentido que não há prova de atuação irregular dos administradores com a prática de abuso de poder ou fraude na administração não se coadunam com a realidade dos autos destacando-se que o julgador a quo registrou na decisão aqui impugnada que a pessoa jurídica executada é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial, consignando que "não é plausível que os diretores/administradores tenham aceitado que uma empresa com má saúde financeira emprestasse dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores". Ademais, também assentou o magistrado de primeiro grau que "há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018"". Impõe-se ainda esclarecer que os atos executórios praticados pelo Juízo em face da empresa executada restaram infrutíferos, inexistindo nos autos elemento probatório que indique solvabilidade financeira da reclamada, destacando-se que os próprios agravantes instados a se manifestarem sobre o incidente de desconsideração não foram capazes de indicar bens livres e desimpedidos da executada para a quitação da dívida. Outrossim, importante relembrar que eventual constrição proveniente da desconsideração da personalidade jurídica não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, logo, não há o que se falar em suspensão do incidente de desconsideração enquanto pendente o processo de recuperação judicial. Finalmente, para esclarecimento, é importante salientar que, diversamente do quanto alegado, a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada em face da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e não sobre espólio. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de execução de diretor que não participou da fase de conhecimento, com fulcro na decisão do Tema 1232, julgado no STF, não possui amparo legal, pois o julgamento citado (Tema 1232) trata de grupo econômico e o caso sob análise versa sobre a responsabilização dos sócios/diretores pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Por todo o exposto, confirma-se a decisão de primeiro grau pelos próprios fundamentos.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia o agravante FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, posto que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento, com suporte no artigo 791-A da CLT. Sem razão o agravante. Mantida a decisão que impôs a responsabilização do agravante, rejeita-se a pretensão sob análise. Nada a reparar.   CONTRAMINUTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o agravado que a parte agravante apresenta recurso com o intuito exclusivo de procrastinar a execução, afinal intenta rediscutir tema que é pacífico na jurisprudência, sem rebater as provas cotejadas aos autos e, mesmo, adulterando a verdade, ao afirmar que nem mesmo eram sócios administradores no período aduzido. Defende que tal conduta é má-fé prevista no art. 793-A e seguintes da CLT. Pugna, então, a parte agravada pela condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, face o recurso ser claramente procrastinatório. Ao exame. Valendo-se os recorrentes dos instrumentos legais para questionar as decisões que entende desacertadas, não há o que se falar em litigância de má-fé. A discussão sobre a condição dos agravantes no quadro de sócios e administradores da empresa executada se mostrou relevante nos autos até porque foi objeto da demanda a desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída como Sociedade Anônima. Indefere-se o pedido de aplicação de multa.   Conclusão À luz do exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, nego provimento aos apelos. Indefiro o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado.   ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento dos recursos suscitadas pelo agravado em contraminuta, conhecer dos agravos de petição, rejeitar as preliminares de mérito ofertadas e, no mérito, negar provimento aos apelos. Indefere-se o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido pelo agravado. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora),  Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.   MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO  Relatora   ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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