Pedro Henrique Alves Beserra

Pedro Henrique Alves Beserra

Número da OAB: OAB/PI 006966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Alves Beserra possui 71 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TJPR, TRT22, TJMT
Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802030-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Tarifas] AUTOR: FLAVIO RAMOS DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado demais dados, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte autora apesar de regularmente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, injustificadamente, não compareceu à realização do referido ato processual, tampouco, justificou eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo. (ID n°.: 78660394). Destarte, a intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem, pessoalmente, a todos os atos processuais. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”. Dessa forma, a ausência injustificada da parte promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reiterem o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquive-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801687-44.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA OLIVEIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência, com previsão expressa de depósito de valores em conta bancária do causídico. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial nestes termos sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos minuta do acordo com sua assinatura pessoal, sob pena de indeferimento do pleito de homologação e arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  4. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003133-75.2024.8.11.0045. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: MARIA LUIZA DE FREITAS PEREIRA Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de MARIA LUIZA DE FREITAS PEREIRA. Em 12/03/2025 sobreveio decisão nos seguintes termos (Id. 159582527): “intimem-se os patronos dos litigantes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da competência desta unidade judiciária para processar e julgar a demanda, especialmente, sob a perspectiva do risco de decisões conflitantes com a ação revisional de contrato ajuizada pela parte Ré, mesmo sem conexão entre os feitos.” Desta decisão. a parte autora foi intimada em 17/03/2025. Decorrido o prazo sem manifestação, em 23/05/2025 renovou-se a intimação para que a requerente promovesse o andamento do feito sob pena de extinção. Em 06/06/2025 houve nova intimação pessoal da parte autora (por meio eletrônico) para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certidão atestando que o requerente se manteve silente (Id. 197798639). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Esse processo deve ser extinto, pois a parte autora deu causa a sua extinção, agindo conforme o art. 485, III do CPC, bem como revelando a conjuntura do art. 485, VI do mesmo diploma legal. Pois bem. O abandono está demonstrado no fato de que intimada por várias vezes para promover o andamento do feito, a parte demandante se quedou inerte e mesmo sendo intimada pessoalmente (por meio eletrônico) não se manifestou. Destaca-se, por oportuno que o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso regulamentou a obrigação do cadastro de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações. A Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22 de abril de 2020, assim dispôs: “Art. 3º Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio de citação ou intimação (art. 246, § 1º, do CPC).” Presentes esses regramentos, de se notar que uma vez que a demanda tramita na plataforma do Processo Judicial Eletrônico – PJe e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, o que decorre no devido cumprimento do §1º do art. 485 do CPC quando a intimação pessoal para que dê andamento ao feito é feita eletronicamente. A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO trilha essa compreensão: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% ELETRÔNICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021)” (TJMT 0005354-97.2014.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024) (negritos aditados) Registre-se, igualmente, que esta unidade judiciária consultou a Corregedoria-Geral de Justiça sobre essa temática, por meio do CIA nº 0720298-14.2024.8.11.0045, em que fora confirmada que é orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em se tratando de empresas públicas e privadas devidamente cadastradas no sistema PJe, a comunicação processual deve se dar de forma eletrônica. Outrossim, sob outra perspectiva, percebe-se que a inércia da parte autora em cumprir com as diversas intimações para que promovesse o andamento processual, decorre no necessidade da extinção processual, conforme advertido anteriormente e perante o reconhecimento de não que subsiste interesse no feito. Destaca-se, por oportuno, que a tramitação indefinida do curso processual viola os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica, além de implicar em indevida perpetuação do processo sem perspectiva concreta de prosseguimento. Portanto, perfeitamente possível a extinção do processo na conjuntura em apreço. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c § 1º e inciso VI desse mesmo dispositivo legal, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Revogo a medida liminar de Id. 153026294 – Pág. 65/66. Condeno o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com supedâneo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se definitivamente. P. R. I. C. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801686-59.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: BENEDITO MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos. TERESINA, 9 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0805079-98.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário da transação homologada por este Juízo, em que a parte exequente concorda com os valores depositados no id 74231581. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 74231581 na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 78340436. Cumprida com a diligência acima e inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802030-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Tarifas] AUTOR: FLAVIO RAMOS DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FLAVIO RAMOS DA SILVA Rua Cinco, 966, Satélite, TERESINA - PI - CEP: 64059-160 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 07/07/2025 10:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800592-57.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ANA PAULA GOMES LIMA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, DENIS ARANHA FERREIRA, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VOLUNTARIEDADE DEMONSTRADA. CONTRATO DE SEGURO JUNTADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADO AO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE OPTAR OU NÃO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento junto com o requerido. Ademais, alega que ao contratar o referido financiamento, foi incluído um seguro prestamista sem que tivesse manifestado vontade para contratação do mesmo. Alega que houve venda casada, vez que a autora não contratou o referido seguro prestamista. Por essa razão, requereu, em síntese, seja cancelado imediatadamente o seguro prestamista; seja o requerido condenado ao ressarcimento dobrado dos valores indevidamente descontados, bem como em danos morais. Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Diante do exposto, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Inconformado, a autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso para que seja o recorrido condenado nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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