Pedro Henrique Alves Beserra

Pedro Henrique Alves Beserra

Número da OAB: OAB/PI 006966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Alves Beserra possui 71 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TJPR, TRT22, TJMT
Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO I BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802355-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata, Nota Promissória, Direitos e Títulos de Crédito, Parcelamento] AUTOR: MERCADO DA MOTO COMERCIO DE MOTOPECAS DO BRASIL LTDA REU: FRANCISCO GEAN MACHADO BARBOSA, 37.423.687 FRANCISCO GEAN MACHADO BARBOSA, F. GEAN M. BARBOSA DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801390-18.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Direito Autoral] AUTOR: JOSIEL DOS SANTOS FONTES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Arquivem-se. Dê-se baixa. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830473-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LUZIA LARYNY DE SOUSA SILVA REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0003088-31.2008.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT POLO PASSIVO:THE - PNX VIAGENS E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966 e BRUNA FERREIRA DE ANDRADE - PI19150 DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT contra THE - PNX VIAGENS E TURISMO LTDA e TARCISIO COELHO DE ANDRADE visando ao pagamento do débito formalizado no título executivo que instrui a peça exordial. T C A Viagens e Turismo Ltda. não foi localizada no endereço constante na petição inicial, sendo citada por edital (Id. 1337007775, págs. 79 e 92). A penhora on line não foi cumprida por ausência de saldo (Id. 1337007775, pág. 102). A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a inclusão do sócio Tarcísio Coelho de Andrade, com base na alegação de confusão patrimonial (Id. 1337007775, págs. 105/106). Deferida a inclusão, Tarcísio Coelho de Andrade foi citado (Id. 1337007775, págs. 122/123). O executado ajuizou embargos à execução alegando que era sócio minoritário e requerendo autorização para depositar o valor da dívida proporcional a sua participação societária. A pretensão foi conhecida nos autos da execução (Id. 1337007775, pág. 175), sendo proferida decisão que determinou a exclusão de Tarcísio Coelho de Andrade do polo passivo e autorizou o depósito judicial proporcional ao valor da dívida proporcional a sua participação societária, além de determinar a alteração da denominação da pessoa jurídica (Id. 1337007775, págs. 177/178). A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios PNX PARS Ltda, HWF Pars Ltda, Walter Folegatti e Humberto Folegatti no polo passivo (Id. 1337007775, págs. 180/181). A exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a exclusão de Tarcísio Coelho de Andrade do polo passivo (Id. 1337007775, págs. 184/185). Tarcísio Coelho de Andrade juntou comprovante de pagamento do valor proporcional da dívida e requereu sua exclusão do polo passivo (Id. 1337007775, pág. 195). Decisão que negou provimento aos embargos de declaração (Id. 1337007775, págs. 203/204), contra a qual o exequente interpôs agravo de instrumento (Id. 1337007775, págs. 217/233). Proferida decisão que (i) condicionou a exclusão de Tarcísio Coelho de Andrade ao trânsito em julgado da decisão Id. 1337007775, págs. 177/178; e (ii) não conheceu do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios PNX PARS Ltda, HWF Pars Ltda, Walter Folegatti e Humberto Folegatti no polo passivo (Id. 1337007775, pág. 241). A exequente requereu a penhora on line, pesquisa de bens imóveis via SREI e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, em especial SerasaJud (Id. 1337007775, págs. 246/247). Determinada a penhora on line dos ativos financeiros de Tarcísio Coelho de Andrade (Id. 1337007775, págs. 251 e 256). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. A exequente requereu a pesquisa de dados via INFOJUD e, sendo ela infrutífera, a busca de bens via SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, CCS, SREI, SIMBA, CNIB, COAF, CAGED, CENSEC, INFOSEG, ANAC, SNCR, INCRA, Rede SIM, ANOREG/ARIPS e inclusão no SERASAJUD (Id. 1340991260). Tarcísio Coelho de Andrade atravessou petição alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processar e julgar a causa, que deve ser remetida a uma das Varas Cíveis. Ao mais, afirma que não foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela exequente (processo n. 0067061-19.2014.4.01.0000), portanto prevalece o entendimento de impossibilidade do redirecionamento da execução contra si (Id. 1414494837). A exequente informou a instituição de Programa de Realização de Acordos da ECT e requereu a intimação da ré para tomar ciência e manifestar seu interesse (Id. 2165593269). É o relatório, DECIDO. Preambularmente, cumpre afirmar a competência deste juízo para apreciar e julgar o feito à luz da Resolução 05, de 01.04.1999, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Justiça Federal da 1ª Instância da Primeira Região da seguinte maneira: Art. 3º- As vara federais da Primeira Região são assim especializadas: I – varas de execuções fiscais, com a competência para processar e julgar as execuções para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal, tributária e não tributária, sujeitas ao procedimento da Lei 6.830/80, além das demais execuções de títulos extrajudiciais; (...) V – vara cível, com a competência para processar e julgar as ações cíveis em geral. Vê-se, pois, que a norma de organização judiciária, que distribui a competência funcional, é taxativa na delimitação desta Vara Federal para o processamento das execuções de títulos extrajudiciais, não havendo, portanto, como se acolher a tese do Executado. Cumpre, ainda em sede preliminar, afastar a pretensão de intimação do executado para ciência do Programa de Realização de Acordos da ECT, uma vez que, em se tratando de programa interno do órgão, cabe a este tomar as providências para sua efetivação. Ao mais, comporta chamar o feito à ordem para revogar o despacho Id. 1337007775, págs. 251 e 256, que determinou a penhora on line dos ativos financeiros de Tarcísio Coelho de Andrade. É que, conquanto sua exclusão do feito dependa do trânsito em julgado da decisão Id. 1337007775, págs. 177/178, atacada pelo agravo de instrumento (processo n. 0067061-19.2014.4.01.0000), é certo que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, a prudência orienta que não sejam efetivadas medidas constritivas contra Tarcísio Coelho de Andrade, até o julgamento do recurso. Assim, cumpre deferir parcialmente o pedido Id. 1340991260 para (i) determinar a pesquisa de bens da executada THE - PNX VIAGENS E TURISMO LTDA no Sniper; e (ii) inclusão do nome da executada THE - PNX VIAGENS E TURISMO LTDA no SERASAJUD. Após, vistas ao exequente para requerer o que entender devido. Teresina, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803618-04.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Direito Autoral] AUTOR: CRISLEY COSTA DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 02/06/2025 23:59. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 3 de junho de 2025. Dou fé. TERESINA, 3 de junho de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803618-04.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Direito Autoral] INTERESSADO: CRISLEY COSTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo, ID 76898841 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes , o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Determino o desbloqueio de contas bancárias, restrição via SERASAJUD, a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado, e o arquivamento e a baixa dos autos. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803052-11.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RECORRIDO: OSVALDO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, com compensação pelos valores efetivamente utilizados, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante alega omissão quanto aos limites do pedido inicial, sustentando que a restituição deveria ser restrita aos descontos posteriores a junho de 2022, sob pena de julgamento extra petita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não limitar a condenação à restituição dos valores descontados ao período posterior a junho de 2022, conforme sustentado pelo embargante. III. Razões de discussão Os embargos de declaração visam corrigir vícios específicos, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou promover simples reiteração de argumentos já examinados. O acórdão embargado apreciou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a restituição proporcional e compensada dos valores descontados, conforme os pedidos da inicial e os documentos acostados. A referência temporal mencionada na inicial (junho/2022) não limita o pedido de restituição, que é fundamentado na nulidade total do contrato e abrange valores anteriores, devidamente comprovados. A decisão impugnada não extrapolou os limites do pedido inicial, tampouco violou os arts. 141 e 492 do CPC, tendo sido proferida com fundamentação clara, coerente e suficiente. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo em tese Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de limitação temporal expressa na petição inicial, aliada à comprovação de descontos anteriores, autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados desde o início da contratação nula. A decisão judicial não é extra petita quando aprecia integralmente os pedidos deduzidos na inicial, ainda que de forma diversa da interpretação da parte. Não há omissão quando a decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, mesmo sem rebater todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21856724), que deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário, com compensação pelos valores efetivamente utilizados, e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, a parte requerida, ora embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos limites do pedido inicial, sustentando que a condenação à restituição deveria estar restrita aos descontos posteriores a junho de 2022, sob pena de julgamento extra petita. Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada (id 25324595). É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. No caso em tela, não há qualquer omissão no acórdão embargado. O voto condutor da decisão expressamente reconheceu a nulidade do contrato impugnado e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente utilizados pelo consumidor, conforme documentos constantes nos autos. A decisão não extrapolou os limites do pedido inicial, tampouco violou os artigos 141 e 492 do CPC. Ao contrário, deu exata e proporcional resposta aos pedidos formulados na inicial, a qual continha pleito de declaração de nulidade do contrato e de devolução dos valores descontados de forma indevida. O fato de o autor mencionar uma data de referência (junho/2022) não tem o condão de limitar a restituição unicamente a esse período, mormente quando a prova documental comprova que os descontos indevidos são anteriores, e o pedido é de nulidade total do negócio jurídico. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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