Murilo Paulo Da Silva Dumont Vieira

Murilo Paulo Da Silva Dumont Vieira

Número da OAB: OAB/PI 006960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Paulo Da Silva Dumont Vieira possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AIAP 0000131-86.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: LUCAS FORTES CARVALHO LTDA AGRAVADO: CLEYDSON MOREIRA CAMPELO INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 64878b5) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25050723541113800000008627187 .   TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLEYDSON MOREIRA CAMPELO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001355-56.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: DAYANI GOMES MACEDO AGRAVADO: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041509155867800000008524635 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAYANI GOMES MACEDO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001355-56.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: DAYANI GOMES MACEDO AGRAVADO: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041509155867800000008524635 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HEITOR GIL CASTELO BRANCO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001355-56.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: DAYANI GOMES MACEDO AGRAVADO: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041509155867800000008524635 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001355-56.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: DAYANI GOMES MACEDO AGRAVADO: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041509155867800000008524635 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto inicial de análise recai sobre a ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Lopes da Silva, reconhecida na sentença de primeiro grau. Nos termos da jurisprudência consolidada, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor autorizado, independentemente de vínculo empregatício ou de relação contratual específica entre eles. No caso dos autos, há elementos suficientes que indicam que Carlos Francisco Lopes da Silva era o verdadeiro proprietário do veículo FIAT/PALIO envolvido no acidente, ainda que formalmente registrado em nome de terceiro. O áudio juntado aos autos demonstra que ele próprio reconheceu a propriedade do automóvel e chegou a assumir responsabilidade pelo ocorrido. Além disso, é ônus do réu comprovar que não é o proprietário do veículo, especialmente quando há indícios concretos apontando em sentido contrário, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, deve ser afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Lopes da Silva, devendo ele ser condenado solidariamente ao pagamento da indenização por danos materiais. Outro ponto levantado no recurso interposto, é o de que a parte recorrente sofreu abalos psicológicos e dificuldades significativas em sua rotina, diante da privação do veículo e dos custos inesperados, o que justificaria a condenação por danos morais. Contudo, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o mero transtorno decorrente da privação temporária de um bem, por mais incômodo que seja, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade. No caso em análise, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de sofrimento psicológico de tal magnitude que justifique a reparação moral. A ausência de veículo pode, de fato, gerar desconforto e dificuldades logísticas, mas tais circunstâncias, por si só, não ultrapassam os limites do mero dissabor da vida cotidiana, sendo insuficientes para ensejar a reparação por dano moral. Embora o recorrente relate desconforto e evite dirigir, os sintomas descritos, como taquicardia e sudorese, são manifestações comuns de ansiedade, sem que haja comprovação de que tenham resultado em prejuízos concretos à sua vida pessoal ou profissional. O transtorno descrito se encaixa dentro do espectro de dificuldades comuns enfrentadas por pessoas que passam por experiências traumáticas no trânsito, sem que isso, por si só, configure dano moral indenizável. Portanto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente também pleiteia a inclusão de novos gastos com o veículo, especificamente aqueles relacionados ao desempenamento das rodas. Ocorre que nos dois primeiros orçamentos apresentados ( ID Nº 21479243 e ID Nº 21479245) não há nenhum defeito quanto ao empenamento das rodas, sendo esse problema apresentado em juízo somente dois meses após o acidente, por meio de uma manifestação (ID Nº 21479270), que em momento algum comprova o nexo causal do defeito presente na roda com o acidente meses atrás. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de majoração dos danos materiais. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para afastar a ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Lopes da Silva, condenando-o solidariamente com Rosiane de Oliveira Silva ao pagamento dos danos materiais arbitrados na sentença (R$ 13.935,19, acrescidos de juros e correção monetária). No mais, mantenho a sentença a quo por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto inicial de análise recai sobre a ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Lopes da Silva, reconhecida na sentença de primeiro grau. Nos termos da jurisprudência consolidada, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor autorizado, independentemente de vínculo empregatício ou de relação contratual específica entre eles. No caso dos autos, há elementos suficientes que indicam que Carlos Francisco Lopes da Silva era o verdadeiro proprietário do veículo FIAT/PALIO envolvido no acidente, ainda que formalmente registrado em nome de terceiro. O áudio juntado aos autos demonstra que ele próprio reconheceu a propriedade do automóvel e chegou a assumir responsabilidade pelo ocorrido. Além disso, é ônus do réu comprovar que não é o proprietário do veículo, especialmente quando há indícios concretos apontando em sentido contrário, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, deve ser afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Lopes da Silva, devendo ele ser condenado solidariamente ao pagamento da indenização por danos materiais. Outro ponto levantado no recurso interposto, é o de que a parte recorrente sofreu abalos psicológicos e dificuldades significativas em sua rotina, diante da privação do veículo e dos custos inesperados, o que justificaria a condenação por danos morais. Contudo, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o mero transtorno decorrente da privação temporária de um bem, por mais incômodo que seja, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade. No caso em análise, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de sofrimento psicológico de tal magnitude que justifique a reparação moral. A ausência de veículo pode, de fato, gerar desconforto e dificuldades logísticas, mas tais circunstâncias, por si só, não ultrapassam os limites do mero dissabor da vida cotidiana, sendo insuficientes para ensejar a reparação por dano moral. Embora o recorrente relate desconforto e evite dirigir, os sintomas descritos, como taquicardia e sudorese, são manifestações comuns de ansiedade, sem que haja comprovação de que tenham resultado em prejuízos concretos à sua vida pessoal ou profissional. O transtorno descrito se encaixa dentro do espectro de dificuldades comuns enfrentadas por pessoas que passam por experiências traumáticas no trânsito, sem que isso, por si só, configure dano moral indenizável. Portanto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente também pleiteia a inclusão de novos gastos com o veículo, especificamente aqueles relacionados ao desempenamento das rodas. Ocorre que nos dois primeiros orçamentos apresentados ( ID Nº 21479243 e ID Nº 21479245) não há nenhum defeito quanto ao empenamento das rodas, sendo esse problema apresentado em juízo somente dois meses após o acidente, por meio de uma manifestação (ID Nº 21479270), que em momento algum comprova o nexo causal do defeito presente na roda com o acidente meses atrás. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de majoração dos danos materiais. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para afastar a ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Lopes da Silva, condenando-o solidariamente com Rosiane de Oliveira Silva ao pagamento dos danos materiais arbitrados na sentença (R$ 13.935,19, acrescidos de juros e correção monetária). No mais, mantenho a sentença a quo por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
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