Marcelo De Araujo Borges
Marcelo De Araujo Borges
Número da OAB:
OAB/PI 006949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo De Araujo Borges possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPA, TJPI, TRT22, TJSP, TJRN
Nome:
MARCELO DE ARAUJO BORGES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802302-49.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: IDELZUITE ZULMIRA LEAL INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o teor do § 2º, do artigo 22, da Lei nº 9.099/95, bem como o teor do artigo 7º da Portaria nº 1.280/2022 de 18 de abril de 2022, - A audiência designada para o dia 19/8/2025, às 10:15h, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, preferencialmente pelo Aplicativo WhatsApp (89) 9.9465-0474. Fica a parte autora intimada pessoalmente, ou por seu/sua advogado(a) do referido ato, a qual deverá fornecer, no prazo de até 24 (horas) antes da realização da sessão, o número do telefone, a fim de viabilizar a sessão online. PICOS, 4 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por J. W. B. Da S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação de execução de alimentos nº 0800581-73.2024.8.20.5121, decretou a prisão civil do Executado pelo prazo máximo de 03 (três) meses, em razão do inadimplemento do débito alimentar no valor de R$ 11.189,20. Em consulta aos autos originários, constatei que houve sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, o que restou revogada a ordem de prisão antes decretada, objeto deste recurso. Intimada a parte Agravante para se manifestar sobre a persistência ou não do interesse no julgamento do presente recurso, esta quedou-se inerte, certidão de ID. 32125345. Sendo assim, o objeto do recurso foi atingido, com a revogação da ordem de prisão, impondo-se, por consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito, em face da ausência superveniente de interesse processual. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal, 1º de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003640-94.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.C.S. - A.W.C. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo, especifique o autor as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MARCELO DE ARAUJO BORGES (OAB 6949/PI), ROSEMEIRE SANTOS ARRAES DE MATOS (OAB 340182/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800581-73.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Promovente: P. V. B. D. S. e outros Promovido: J. W. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Após a decretação da prisão civil pelo inadimplemento da pensão, sobreveio petição do exequente informou a celebração de acordo com o executado, que pagou pela dívida a quantia de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Em seguida, o executado pede a revogação da prisão (ID 154997916). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 528, §6º, do CPC, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. No caso em apreço, as partes celebraram acordo e o executado já quitou a dívida alimentícia até junho de 2025, no valor de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Assim, além da homologação do acordo, uma vez comprovado o pagamento das parcelas vencidas, a revogação da ordem de prisão é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, nos termos do art. 528, §6º, do CPC, revogo a ordem de prisão civil em face do executado J. W. B. D. S.. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Em caso de a prisão já ter sido cumprida, deverá a secretaria expedir o competente alvará de soltura. P. I. C. Tratando-se de cumprimento provisório, o presente processo deverá ser arquivado e o valor da pensão deverá ser discutido no processo principal. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada da data de sua publicação. Expedido o alvará ou contramandado, conforme o caso, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800581-73.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Promovente: P. V. B. D. S. e outros Promovido: J. W. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Após a decretação da prisão civil pelo inadimplemento da pensão, sobreveio petição do exequente informou a celebração de acordo com o executado, que pagou pela dívida a quantia de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Em seguida, o executado pede a revogação da prisão (ID 154997916). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 528, §6º, do CPC, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. No caso em apreço, as partes celebraram acordo e o executado já quitou a dívida alimentícia até junho de 2025, no valor de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Assim, além da homologação do acordo, uma vez comprovado o pagamento das parcelas vencidas, a revogação da ordem de prisão é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, nos termos do art. 528, §6º, do CPC, revogo a ordem de prisão civil em face do executado J. W. B. D. S.. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Em caso de a prisão já ter sido cumprida, deverá a secretaria expedir o competente alvará de soltura. P. I. C. Tratando-se de cumprimento provisório, o presente processo deverá ser arquivado e o valor da pensão deverá ser discutido no processo principal. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada da data de sua publicação. Expedido o alvará ou contramandado, conforme o caso, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000498-70.2025.5.22.0103 distribuído para Vara do Trabalho de Picos na data 24/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052500300062800000015295800?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosemeire Santos Arraes de Matos (OAB 340182/SP), Marcelo de Araujo Borges (OAB 6949/PI) Processo 0003640-94.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. M. da C. e S. - Reqdo: A. W. da C. - Vistos. 1) Decreto a revelia do réu. 2) Dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público para a elaboração de parecer final e, na sequência, venham eles conclusos para sentença. Int.