Jose Lustosa Machado Filho

Jose Lustosa Machado Filho

Número da OAB: OAB/PI 006935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Lustosa Machado Filho possui 155 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT22, TRF1, TST, TJPI
Nome: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000234-24.2023.5.22.0006 AUTOR: MARCO AURELIO MAIA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para devolução de valores.  TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SAMARA RIBEIRO MONTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af025b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da condenação (id. fcf210a). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af025b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da condenação (id. fcf210a). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA AMORIM
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000596-04.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00198c proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos da condenação (id. fe13e49). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA AMORIM
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000596-04.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00198c proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos da condenação (id. fe13e49). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001133-97.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001133-97.2024.5.22.0002     AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADO: Dr. JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Idf35c23a; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 23fb515). Representação processual regular (Id 394858a). Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 29/04/2025, às 15:33:45 - 5dc4b90 Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) artigo 37; inciso VI do artigo 7º; incisos II e XXVIdo artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao Tema 497 do STF e ADPF 387. A recorrente alega, em síntese a impossibilidade de concessãodos reajustes pleiteados, em razão da ausência de autorização da SEAD e dadependência financeira do Estado do Piauí; Sustenta a inexigibilidade dos reajustes referentes aos períodosde 2019 a 2022, em virtude da extinção, sem resolução de mérito, de dissídios coletivosnos quais tais índices foram fixados; Aduz ilegalidade do pagamento da gratificação quinquenal emrazão de sua exclusão do Dissídio Coletivo de 2011; Aponta afronta aos princípios da legalidade e da isonomia,previstos no art. 37 da Constituição Federal, por ausência de previsão legal uniformepara todos os empregados da empresa; Por fim, assegura o descabimento de diferenças salariais porforça do julgamento da ADPF 387, que determinou o regime de precatórios paraquitações dessa natureza no âmbito da administração pública estadual. ... Trata-se de Recurso de Revista interposto pela EMGERPI,visando desconstituir acórdão do E. TRT da 22ª Região que confirmou sentençacondenatória ao pagamento de reajuste salarial e do auxílio-alimentação com base nacláusula 3ª do DC nº 0080531-70.2022.5.22.0000, referente à data-base de outubro de2022 (índice de 7,19%). A Corte regional rejeitou a alegação de dependência daSEADPREV como obstáculo à implantação do reajuste, registrando que a própriareclamada reconheceu o índice e não o aplicou. A alegação da recorrente de que a ADPF 387 e o Tema 497 doSTF impediriam o pagamento imediato foi corretamente afastada, uma vez que oacórdão determinou apenas a implantação do reajuste no contracheque, deixandoclaro que eventuais valores retroativos devem ser pagos via precatório ou RPV, semcontrariar os precedentes do STF. Nos termos do art. 896 da CLT, não se verifica ofensa direta e literal à Constituição Federal, tampouco afronta ao Tema 497 do STF ou à decisão na ADPF 387. Nega-se seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001133-97.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001133-97.2024.5.22.0002     AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADO: Dr. JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Idf35c23a; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 23fb515). Representação processual regular (Id 394858a). Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 29/04/2025, às 15:33:45 - 5dc4b90 Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) artigo 37; inciso VI do artigo 7º; incisos II e XXVIdo artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao Tema 497 do STF e ADPF 387. A recorrente alega, em síntese a impossibilidade de concessãodos reajustes pleiteados, em razão da ausência de autorização da SEAD e dadependência financeira do Estado do Piauí; Sustenta a inexigibilidade dos reajustes referentes aos períodosde 2019 a 2022, em virtude da extinção, sem resolução de mérito, de dissídios coletivosnos quais tais índices foram fixados; Aduz ilegalidade do pagamento da gratificação quinquenal emrazão de sua exclusão do Dissídio Coletivo de 2011; Aponta afronta aos princípios da legalidade e da isonomia,previstos no art. 37 da Constituição Federal, por ausência de previsão legal uniformepara todos os empregados da empresa; Por fim, assegura o descabimento de diferenças salariais porforça do julgamento da ADPF 387, que determinou o regime de precatórios paraquitações dessa natureza no âmbito da administração pública estadual. ... Trata-se de Recurso de Revista interposto pela EMGERPI,visando desconstituir acórdão do E. TRT da 22ª Região que confirmou sentençacondenatória ao pagamento de reajuste salarial e do auxílio-alimentação com base nacláusula 3ª do DC nº 0080531-70.2022.5.22.0000, referente à data-base de outubro de2022 (índice de 7,19%). A Corte regional rejeitou a alegação de dependência daSEADPREV como obstáculo à implantação do reajuste, registrando que a própriareclamada reconheceu o índice e não o aplicou. A alegação da recorrente de que a ADPF 387 e o Tema 497 doSTF impediriam o pagamento imediato foi corretamente afastada, uma vez que oacórdão determinou apenas a implantação do reajuste no contracheque, deixandoclaro que eventuais valores retroativos devem ser pagos via precatório ou RPV, semcontrariar os precedentes do STF. Nos termos do art. 896 da CLT, não se verifica ofensa direta e literal à Constituição Federal, tampouco afronta ao Tema 497 do STF ou à decisão na ADPF 387. Nega-se seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CARDOSO DE SOUSA
Anterior Página 9 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou