Jose Alberto Dos Santos Carvalho
Jose Alberto Dos Santos Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 006932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alberto Dos Santos Carvalho possui 86 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, STJ
Nome:
JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0004652-32.2014.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DULCINEIA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005934-71.2015.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A e JOSENALIA DOS SANTOS CARVALHO - PI7577-A Destinatários: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA JOSENALIA DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: PI7577-A) JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: PI6932-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004500-54.2020.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WANDERSON POLICARPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: WANDERSON POLICARPO DOS SANTOS JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: PI6932-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0003324-28.2018.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932 e JOSENALIA DOS SANTOS CARVALHO - PI7577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1001409-48.2023.4.01.4001 DECISÃO Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 2150702141), tendo em vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios juntados na petição de ID 2150702155 não foi firmado pela parte autora, mas sim por sua genitora, que não é parte no processo. Verifico que não consta nos autos procuração outorgada pela parte autora, situação que deve ser regularizada. Assim, intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803173-56.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento, Serviços de Saúde] AUTOR: JOSAFA MOURA ROCHA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Josafá Moura Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença urbano com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de alegada doença ocupacional e/ou acidente de trabalho. Narra o autor que é segurado da Previdência Social, atualmente com 46 anos de idade, tendo exercido a função de pedreiro, desde 17/01/2014, junto à empresa Mariana Empreendimentos Construção Civil LTDA, realizando atividades braçais e de esforço físico intenso. Alega que, em 11/01/2015, sofreu acidente de percurso no trajeto do trabalho para casa, perdendo o controle de sua motocicleta ao colidir com um buraco, resultando em fratura no crânio, fratura no dedo mínimo da mão esquerda e lesões na coluna lombar, ocasionando dores constantes, tonturas e falta de equilíbrio. Afirma que, em decorrência dos problemas de saúde, requereu e obteve benefícios de auxílio-doença nos períodos de 19/01/2015 a 17/07/2015 (NB 6092819604), de 16/08/2016 a 29/11/2016 (NB 6152819800) e de 24/04/2017 a 20/07/2017 (NB 6183428233). Retornando às atividades laborativas como pedreiro, sustenta que sofreu novo acidente de trabalho em 08/11/2018, ocasionado por esforço físico exagerado, postulando, em consequência, novo requerimento de benefício junto ao INSS (NB 625.550.236-1), o qual foi indeferido sob alegação de ausência de incapacidade laborativa constatada em perícia administrativa. Alega ainda que ajuizou reclamação trabalhista (processo nº 0000595-46.2020.5.22.0103) em desfavor da empregadora, na qual houve acordo homologado para pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais decorrentes do acidente/doença ocupacional. Refere, por fim, ser portador de diversas patologias incapacitantes, como craniotomia frontal direita, anterolistese grau II de L5 sobre S1, osteófitos em corpos vertebrais lombares, espondilólise, protusão discal, espondiloartrose lombar, fratura na mão esquerda, além de sequelas neurológicas e auditivas, impossibilitando o exercício de qualquer atividade laboral. Pugna, ao final, pela concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento ocorrido em 08/11/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. O feito tramitou regularmente, tendo sido realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registre-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso análogo, firmou entendimento aplicável ao presente feito: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CAT. ANTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE RELATADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJDFT, Apelação Cível 0725894-61.2016.8.07.0015, Rel. Des. Alfeu Gonzaga Machado, j. 30/05/2018, DJe 07/06/2018). No caso dos autos: · Inexistência de comprovação do acidente de trabalho: não consta nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem boletim de ocorrência que ateste, de forma contemporânea e inequívoca, o acidente descrito pelo autor. · Laudo pericial judicial: embora reconheça a incapacidade total e permanente para o trabalho, o laudo limita-se a associar as patologias às atividades laborativas e a narrativas fornecidas pelo autor, sem comprovação objetiva da existência de evento traumático específico ocorrido no trajeto ou durante a execução de atividades profissionais. Destaca-se que a identificação do acidente de trajeto pelo perito baseou-se unicamente no histórico verbal relatado pelo autor, sem respaldo em documentos contemporâneos ao suposto evento, limitando-se à inferência médica. Acresça-se que, conforme a legislação de regência (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991), a concessão de benefício acidentário exige a demonstração do nexo causal entre o trabalho e a doença ou acidente, cuja comprovação demanda prova robusta e concreta. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessária a comprovação do acidente de trabalho para a concessão de benefício de natureza acidentária: “Para a concessão de benefício acidentário, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o trabalho exercido e a moléstia incapacitante, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91. A ausência de CAT e de prova contundente do acidente de trabalho impede a concessão do benefício requerido, bem como a inexistência de prova inequívoca do acidente de trabalho impede o reconhecimento de natureza acidentária ao benefício previdenciário.” “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CAT. ANTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS . INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PERICIA MÉDICA JUDICIAL . LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE RELATADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade, a presença de lesões incapacitantes, e o grau de incapacidade adquirida, a fim de se atribuir o benefício correspondente . 2. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos que permitem caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam o a) evento danoso, b) a lesão incapacitante e c) o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante inteligência dos art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 . 3. Das provas testemunhal e técnica (perícia médica judicial) colhidas nos autos, não há inequívoca demonstração de ocorrência de acidente de trabalho, não se verificando, portanto, o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo segurado e o acidente da forma em que relatado, elemento este indispensável à concessão dos benefícios de natureza acidentária, motivo pelo qual se impõe a manutenção do comando sentencial de improcedência do pleito. 4. A definição da competência para processamento e julgamento de ação acidentária é norteada pela causa de pedir e do pedido declinados na petição inicial, os quais delimitam a apreciação da demanda exclusivamente quanto ao pleito de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho . Precedente: AgInt no AREsp 662.665/ES, DJe 18/04/2017. 4.1 . Demonstra-se indevida a declinação de competência da presente demanda ao Juízo Federal, posto que a matéria telada nos autos é atinente à Justiça Estadual, cuja jurisdição no Distrito Federal é exercida por este e. TJDFT, e deve, portanto, ser por este processada e julgada nos moldes do disposto no art. 109, I da Carta Magna 4.2 . Nada obsta, no entanto, a proposição da ação adequada buscando o benefício de natureza previdenciária perante o juízo competente, orientada por novos pedidos e causas de pedir, notadamente porquanto, embora ausente o nexo de causalidade quanto ao acidente de trabalho, verificada na perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado. 5.Não são devidos honorários advocatícios em ação acidentária, inclusive os recursais, visto que o art. 129, parágrafo único da Lei 8 .213/91, dispõe que as ações de acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida .(TJ-DF 07258946120168070015 DF 0725894-61.2016.8.07 .0015, Relator.: ALFEU GONZAGA MACHADO, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, ausente comprovação adequada da ocorrência de acidente de trabalho, revela-se inviável o acolhimento do pedido de concessão do benefício acidentário. Cumpre salientar que a presente decisão não impede eventual postulação de benefício de natureza comum, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, a ser proposta perante o juízo competente. Quanto ao argumento de que o autor ajuizou reclamação trabalhista (processo nº 0000595-46.2020.5.22.0103), na qual foi homologado acordo para pagamento de valor a título de danos morais, impende ressaltar que a mera homologação de acordo judicial trabalhista não se presta, por si só, à comprovação do acidente de trabalho para fins previdenciários. Ademais, a simples celebração de acordo, com pagamento de valores a título de dano moral, não possui natureza de prova inequívoca do acidente ou da relação causal necessária para o deferimento de benefícios previdenciários de natureza acidentária. Assim, a existência do referido acordo homologado não é elemento suficiente para comprovar o alegado acidente de trabalho e, por conseguinte, não supre a necessidade de prova robusta e concreta do nexo causal, requisito indispensável para a concessão do benefício acidentário pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da ausência de comprovação do acidente de trabalho. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802971-45.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: GILDETE DA SILVA CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário da previdência social contra sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Taxa SELIC e juros de mora a partir da citação, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. A pretensão recursal limita-se à majoração do valor fixado a título de danos morais, para o montante de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão da redução indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de relação contratual bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e sancionador/preventivo para o causador do dano, sem implicar enriquecimento sem causa. O art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, a qual deve ser avaliada à luz da gravidade da lesão, da natureza do bem jurídico atingido e das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do Tribunal local reconhece como razoável, em hipóteses semelhantes, a fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária de titular de benefício previdenciário (AC nº 2015.0001.001213-3; AC nº 2017.0001.004814-8). O termo inicial dos juros moratórios deve observar a natureza contratual da responsabilidade civil discutida, incidindo a partir da citação, conforme entendimento pacificado no STJ (AgRg no AREsp 319.193/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP). A correção monetária sobre o valor dos danos morais incide a partir do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo proporcional à gravidade do dano, sem causar enriquecimento ilícito ou se tornar irrisório. É razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, conforme precedentes do próprio Tribunal. Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento do valor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 407 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 319.193/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.02.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21.11.2019; STJ, Súmulas 54, 362 e 568. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDETE DA SILVA CARVALHO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802971-45.2023.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos /Pi), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (ID 19057965), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sem a juntada de contrato aos autos , bem como sem juntar comprovante válido de transferência do valor contratado. Por sentença (ID 19057978), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “ Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do contrato nº 244581502 e seus desdobramentos. Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, desde o primeiro até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data em que prolatada a sentença (art. 407 do CC).” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 19057979), requerendo a majoração da condenação do recorrido, ao pagamento de danos morais, na alçada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os juros incidentes a partir do evento danoso, consoante artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT); e a correção monetária do dano moral incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) . Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 19057983) requerendo o improvimento do recurso. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data em que prolatada a sentença (art. 407 do CC). Analisando detidamente os autos, verifico que o objeto da Apelação do autor se restringe apenas no tocante à majoração da condenação do recorrido, ao pagamento de danos morais, que ao seu entender, haverá de ser majorado para o valor de R$ 15.000,00. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante, ora Apelante. Quanto aos juros de mora, ao contrário do que fora pretendido pela parte Apelante, incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”. Assim, afasta-se, também neste ponto, a pretensão recursal da parte autora, no que se refere à aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, eis que a causa trata de relação contratual, de modo que o valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, mantenho os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.