Jose Alberto Dos Santos Carvalho

Jose Alberto Dos Santos Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 006932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alberto Dos Santos Carvalho possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800045-04.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: AMADEU VIEIRA DE SOUSA EXEQUENTE: MARIA BETANIA VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de Id 76643247. PICOS, 8 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800045-04.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA BETANIA VIEIRA DE SOUSA e outros INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em face do Banco Votorantim S.A., oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais. O executado efetuou pagamento espontâneo no valor de R$ 35.038,49 (ID 24967394), antes da intimação para o cumprimento forçado. O exequente foi intimado e manifestou-se, alegando que o valor total devido seria de R$ 63.137,26, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução pelo saldo devedor de R$ 28.098,77, conforme memória de cálculo apresentada (ID 29424890), pleiteando também, desde logo, a penhora e avaliação de bens. Foi então proferido despacho determinando a intimação da parte executada para pagamento do saldo. Intimada, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado (ID 37983961). Posteriormente, foi determinada a apresentação de memória de cálculo por parte do executado, já que o depósito realizado não estava acompanhado dos parâmetros de apuração. Mais uma vez, a parte executada não se manifestou (ID 45256578). Verificou-se, também, nos autos, petição protocolada pelo Banco Votorantim, requerendo a habilitação do advogado, com pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §§ 1º, 2º e 5º do CPC. Não obstante, há diversas intimações direcionadas ao executado que restaram sem manifestação, após a mencionada petição. Sobreveio o pedido de levantamento do valor incontroverso. No curso da execução, foi informado o falecimento do exequente originário, sendo requerido o prosseguimento do feito por MARIA BETÂNIA VIEIRA DE SOUSA, cuja habilitação foi requerida nos termos do art. 687 do CPC. Ainda que conste nos autos a existência de outros herdeiros, apenas a habilitação da mencionada herdeira foi efetivamente promovida, tendo ela informado que os demais não manifestaram interesse em participar do feito (ID 68428417). Diante da ausência de habilitação de todos os herdeiros, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor tido como incontroverso, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir eventual direito sucessório de terceiros não habilitados. Afim de evitar possível alegação de nulidade e diante da petição de habilitação do advogado, com pedido expresso de intimação exclusiva, e tendo em vista que o executado não se manifestou em diversas ocasiões após tal requerimento, determino à Secretaria que certifique nos autos se a habilitação do mencionado patrono foi efetivamente processada, e se as intimações ao executado, realizadas após a petição de habilitação, observaram o pedido de exclusividade formulado. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000149-72.2022.5.22.0103 AUTOR: LORENA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: DANILO MARCELL TAVEIRA MACEDO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d3e67 proferido nos autos. Vistos, Considerando que as ferramentas eletrônicas e as diligências realizadas  não localizaram valores, tampouco bens livres e desembaraçados da empresa reclamada e de seu titular, para a integral garantia da execução, dê-se vista dos autos ao reclamante, intimando-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios objetivos para o prosseguimento dos atos executórios, que  não a renovação das providências já efetuadas por este Juízo e que se revelaram sem êxito. Advirta-se à parte reclamante de que, na sua inércia, os autos serão sobrestados, por execução frustrada,  para aguardar o decurso do prazo de 02 (dois) anos da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Dispõe o art.11-A e § 1º da CLT abaixo transcritos: "Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                § 1o  A fluência do prazo  prescricional  intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Ressalte-se  ao reclamante que, durante o prazo supracitado, poderá a qualquer tempo, indicar nos autos bens da empresa executada ou de seu titular  de sorte a possibilitar a retomada dos atos executórios. Após o transcurso do prazo de que trata o art. 11-A da CLT, sem qualquer manifestação da parte exequente, observando o disposto no § 1º do referido artigo, venham os autos conclusos para que seja declarada, por sentença, a prescrição intercorrente, arquivando-se os autos em definitivo. Publique-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA COSTA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000983-07.2024.5.22.0103 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800467-97.2023.8.18.0054 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0000206-81.2016.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação, Invalidez Permanente] APELANTE: HELITON PAZ DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELAÇÃO CÍVEL – REGULARIDADE FORMAL – AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, § 1º, CPC/15 - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Vistos etc., Presentes os requisitos de tempestividade, de preparo e de representação processual, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/15, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do CPC. Posto isso, determino a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Intimem-se e cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801472-31.2020.8.18.0032 APELANTE: JOELMA ALDENORA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional. Alegada incapacidade permanente e parcial, reconhecida em perícia judicial. Pedido adicional de indenização por danos morais e pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para o julgamento da demanda; (ii) verificar se a incapacidade da autora decorre de acidente de trabalho e se é cabível o restabelecimento do benefício e a conversão para aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações relativas a acidente de trabalho é firmada pelo art. 109, §3º, da CF/1988, pela Súmula 501 do STF e pela Súmula 15 do STJ, considerando o pedido e a causa de pedir delineados na inicial. A perícia médica atesta incapacidade parcial e permanente, restrita a atividades com esforço físico médio a alto, sendo possível reabilitação para outras funções, sem configurar incapacidade total ou insuscetibilidade de reabilitação, requisitos indispensáveis à aposentadoria por invalidez. O laudo pericial afasta nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho alegado, atribuindo a incapacidade a processo degenerativo progressivo, agravado por esforço físico, mas não originado de acidente específico, inviabilizando a concessão de benefício acidentário. A inexistência de ato ilícito ou erro grosseiro por parte do INSS na cessação do benefício afasta o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais corrobora a necessidade de comprovação do nexo causal e da incapacidade total para a concessão de aposentadoria por invalidez e demais benefícios pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações acidentárias com pedido e causa de pedir de natureza acidentária, ainda que figure autarquia federal no polo passivo. A concessão de benefício acidentário exige comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade alegada. O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, requisitos não configurados no caso. A ausência de ato ilícito ou erro grosseiro do INSS na cessação do benefício afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §3º; Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, AgRg no AREsp 193163 SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/04/2014; TJ-SP, Apelação Cível 1007881-37.2022.8.26.0229, Rel. Antonio Moliterno, j. 21/02/2024; TJ-SC, Apelação 5002382-50.2022.8.24.0070, Rel. Sandro Jose Neis, j. 28/11/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA ALDENORA DOS SANTOS BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita e, portanto, deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias não decorrentes de acidente de trabalho, requerendo a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta a existência de incapacidade permanente e parcial desde 2019, reconhecida em perícia judicial, e que não foi devidamente considerada pela sentença de primeiro grau. Requer a reforma da decisão para restabelecer o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do benefício em 29/05/2019. Pleiteia também o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e o pagamento dos valores retroativos devidos com correção e juros, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II – MATÉRIA PRELIMINAR Da competência da Justiça Estadual Nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, ainda que figure no polo passivo autarquia federal. A presente demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário acidentário, em razão de alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho, sendo incontroversa a alegação de natureza acidentária no pedido inicial. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça essa competência, destacando-se a Súmula 501 do STF e a Súmula 15 do STJ, que estabelecem: Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Em casos com o dos autos, o que define a competência não é o resultado da instrução probatória, mas sim o pedido e a causa de pedir delineados na inicial, os quais, conforme já mencionado, são de natureza acidentária. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação acidentária contra o INSS julgada improcedente. COMPETÊNCIA. Determinação de redistribuição do feito para a Justiça Federal, para julgamento do pedido de concessão de benefício previdenciário. Inadmissibilidade. Ação proposta sob o enfoque acidentária, que foi julgada improcedente por ausência do nexo causal. Competência que se estabelece em razão do pedido e da causa de pedir contidos na inicial. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de cumulação de pedidos quando o mesmo juízo não é competente para o julgamento de ambos. Inteligência do art. 327, § 1º, II, do CPC. Mantida tão somente a improcedência da demanda, sob a ótica acidentária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1044, cabe a cada Estado o pagamento, em definitivo, de honorários periciais adiantados pelo INSS em ação de acidente do trabalho, na qual o autor sucumbente é beneficiário da gratuidade de justiça. Reembolso, entretanto, que deverá ser requerido em ação própria, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de São Paulo não integrou a lide. Precedentes . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007881-37.2022.8 .26.0229 Hortolândia, Relator.: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 21/02/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. 1) REQUERIDA A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE A LIDE VERSA SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 109, INC . I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BEM COMO PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. COMPETÊNCIA AFERIDA COM BASE NO PEDIDO E NA CAUSA DE PEDIR, OS QUAIS, NA PRESENTE HIPÓTESE, DENOTAM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. 2) PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ORIUNDA DE SEQUELA POR PERFURAÇÃO DE DEDO EM ACIDENTE DE TRABALHO; FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA; LESÃO DISTAL NA PERNA DIREITA; FRATURA NO ANTEBRAÇO DIREITO; "VERTEBRA TRANSITÓRIA; DISCOPATIA DE L4 E L5 E DOR NO ESFORÇO, RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E OUTROS INCIDENTES POSTERIORES . PEDIDO INVIÁVEL. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORAL, PORÉM DECORRENTE DE QUEDA DE MOTO SEM RELAÇÃO ALGUMA COM AS ATIVIDADES LABORAIS. AFASTADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CITADAS LESÕES E O SEU TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESTITUIR A PERÍCIA JUDICIAL E A CORROBORAR A TESE RECURSAL . REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO (ART. 86 DA LEI 8.213/1991) NÃO PREENCHIDOS. VEREDITO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5002382-50.2022.8 .24.0070, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 28/11/2023, Terceira Câmara de Direito Público). APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. AUXÍLIO-ACIDENTE. Distonia de membro superior direito. Incapacidade parcial e permanente. Ausência de nexo de causalidade com o trabalho. Benefício indevido. Pedido de reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Impossibilidade. Causa de pedir e pedido acidentários. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007287-65.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018). Desse modo, infere-se que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual. Afasto, portanto, a preliminar. III – MÉRITO O mérito recursal diz respeito à pretensão da apelante de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho/doença ocupacional, além de pleitear indenização por danos morais e honorários advocatícios. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição apenas a atividades que envolvam esforço físico médio a alto da coluna lombar, sendo possível a reabilitação para funções menos extenuantes, sem sobrecarga. De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, gerando incapacidade ou morte. O art. 20 inclui doenças profissionais e do trabalho, e o art. 21 abrange acidentes de trajeto e situações equiparadas. Contudo, tais hipóteses demandam a comprovação do nexo causal direto com o labor. No presente caso, o laudo pericial é claro ao excluir o nexo direto entre a incapacidade da autora e o acidente de 11/02/2019, referindo que se trata de processo degenerativo progressivo agravado por esforço físico, mas não causado por acidente específico, tornando inaplicável a concessão de benefício acidentário (auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária). Ressalte-se que a incapacidade não é total, tampouco há incapacidade para os atos da vida diária, afastando, por conseguinte, a hipótese legal de aposentadoria por invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/1991, in verbis. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Colham-se os precedentes judiciais aplicáveis ao caso: ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Empregada doméstica - Lesão na coluna lombar (degenerativa) - Incapacidade parcial e permanente comprovada - Nexo causal/concausal não configurado - Laudo conclusivo - Demanda julgada improcedente - RECURSO DA AUTORA, inicialmente, arguindo cerceamento de defesa, ante a não realização de oitiva de testemunhas - No mérito, postulou a inversão do julgado por compreender presentes os requisitos de concessão de benefício acidentário - Indenização infortunística indevida - Sentença mantida - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1036285-15.2020.8.26.0053; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022). ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – EMPREGADA DOMÉSTICA – LESÕES NA COLUNA, JOELHOS E QUADRIL – MOLÉSTIAS DE ORIGEM DEGENERATIVA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – BENEFÍCIO INDEVIDO. Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011237-88.2019.8.26.0053; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). AÇÃO ACIDENTÁRIA - APELAÇÃO DA OBREIRA - DOENÇA OCUPACIONAL - COLUNA EMPREGADA DOMÉSTICA - Improcedência - Inaplicabilidade da E.C. nº 72, de 02/04/2013 à míngua de norma infraconstitucional regulamentadora - Inexistência de fonte de custeio a amparar a concessão do benefício - Doença degenerativa - Tempo de atividade laborativa insuficiente para desencadeamento da moléstia - Nexo causal não comprovado - Onus probandi da segurada, inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil - Carência da ação, reconhecida de ofício - Benefício indevido Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0003840-40.2011.8.26.0161; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2013; Data de Registro: 16/08/2013). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não se verifica, no presente caso, abuso ou erro grosseiro do INSS que justifique reparação, uma vez que a cessação do benefício foi embasada em laudo pericial e exame administrativo, ausente comprovação de ato ilícito ou falha processual grave. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1 . O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava. 3 . Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 193163 SE 2012/0128525-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014) Assim, não subsiste razão para a reforma da decisão de origem. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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