Jakson Teles De Sousa
Jakson Teles De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 006927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jakson Teles De Sousa possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJDFT, TRF1
Nome:
JAKSON TELES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016873-14.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: T7 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734 e JAKSON TELES DE SOUSA - PI6927 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela União Federal em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, encaminhada às esta 16ª Vara Federal da SJDF pela Presidência do TRF1, assim determinou: “(...) A intimação de todos Tribunais Regionais Federais a fim de que adotem e apresentem, em 15 (quinze) dias, as providências realizadas, no âmbito de sua respectiva competência, a identificação dos precatórios expedidos sem certidão de trânsito em julgado (ou de preclusão máxima, na hipótese de parcela incontroversa), devendo, no caso de constatação de tal irregularidade de expedição, proceder com o imediato cancelamento.(...)” No caso dos autos, verifica-se que a Decisão de ID 267299400 extinguiu a fase de cumprimento de sentença acolhendo os cálculos da Fazenda Nacional (R$ 528.061,00), contra a qual a Exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 1000508-26.2021.4.01.0000 (ID 413642910), para fazer prevalecer seus parâmetros de cálculo (R$ 11.045.171,07), motivo pelo qual este Juízo determinou o sobrestamento do feito (ID 485319903). O Agravo foi provido, em parte, determinando o recálculo do crédito (956995168). Assim, após os novos cálculos judiciais (ID 1119792761), sobre os quais a Fazenda Nacional não se manifestou, este Juízo proferiu nova Decisão (ID 1337859791) acolhendo os novos cálculos da SECAJ (R$ 10.528.649,67). Contra essa Decisão, a Fazenda Nacional apresentou intempestivamente sua manifestação no ID 1411176766, requerendo novos cálculos judiciais, ante a substancial discrepância percebida em seus próprios cálculos, motivando o Despacho de ID 1416157769, que reenviou os autos ao Setor de Cálculos, que, por sua vez, solicitou a nomeação de perito contábil para a correta resolução da controvérsia, em seu Parecer de ID 1659247957. Sobre esse parecer, no ID 1707995485, a Exequente alertou a este Juízo para a extemporaneidade da manifestação de ID 1411176766 da Fazenda, ensejando a Decisão de ID 1970466695, que, reconhecendo a preclusão, afastou as pretensões da Executada e determinou a expedição do respectivo precatório do crédito, que, todavia, ainda não transitou em julgado em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 1007165-76.2024.4.01.0000, comunicada pela Fazenda Nacional no ID 2070976668. Diante desse contexto, no ID 2073775685 e ID 2082599191, a Exequente solicitou a expedição do precatório do valor incontroverso, o que foi deferido na Decisão de ID 2102186650, que também determinou a imediata migração do precatório parcial, sem se aguardar o decurso do prazo, em razão da iminência do prazo limite constitucional, conforme amparava a jurisprudência do TRF/1ª Região, e da antiguidade da ação (2014). Contudo, constata-se que o precatório 518/2024 (ID 2103692173) foi expedido em 26/03/2024, antes do decurso do prazo da decisão que homologou os valores incontroversos, em contrariedade ao inc. IX do art. 6º da Resolução 303/2019 do CNJ (expedição e migração de precatório anteriormente ao decurso do prazo da decisão que homologou os valores incontroversos), enquadrando-se às hipóteses de providências determinadas pelo eminente Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providência acima descrito. Assim, determino o imediato cancelamento da Requisição de Pagamento n. 518/2024, autuada sob o Precatório nº 210245-35.2024.4.01.9198, expedida em favor de T7 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (ID 2103692173). 1. Comunique-se, com máxima prioridade, esta determinação à ASREJ para efetivação do cancelamento. 2. Dê-se ciência às partes. 3. Mantenho, ao menos por ora, as penhoras homologadas no ID 2176164904. 4. No mesmo prazo, intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar expressamente sobre os esclarecimentos da Exequente no ID 2178476806 e seguintes, acerca do pedido de homologação da cessão de crédito solicitada no ID 2171268651, inicialmente refutado pela União no ID 2176982660. 5. Após o decurso de prazo desta Decisão para a Fazenda Nacional, e de modo a viabilizar a expedição de novo precatório do valor incontroverso já homologado, determino à Secretaria a certificação do decurso do prazo da Decisão de ID 2102186650 em 26/04/2024, visto que a intimação da Fazenda no ID 2102260191 deu-se, equivocadamente, no prazo de 15 dias, a qual, porém, não foi objeto de objeção da Executada em sua primeira manifestação nos autos no ID 2176982660, evidenciando a ausência de prejudicialidade. Datada e assinada eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 6001773-69.2024.4.06.3803/MG EXECUTADO : GENESIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE USINAGEM LTDA ADVOGADO(A) : JAKSON TELES DE SOUSA (OAB PI006927) DESPACHO/DECISÃO Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio. Verifico que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial na Caixa Econômica Federal, ag. 1472. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de um ano, contado a partir da data da ciência da exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual deverão ser os autos arquivados, independentemente de nova intimação da exequente (§ 2º do art. 921 do CPC), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 921 do CPC, podendo ser desarquivados, a requerimento da parte exequente, na hipótese prevista no § 3º do citado dispositivo legal. Intimem-se.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1034190-56.2023.4.01.3700 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. E. E. Advogado do(a) AUTOR: JAKSON TELES DE SOUSA - PI6927 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Protesto de CDA] ATO ORDINATÓRIO Portaria n. 9843548/4ª VARA/JFMA, de 02/03/2020, Portaria n. 02/4ª Vara/FJMA de 10/05/2016, Portaria 10564228 de 20/07/2020, Portaria n. 2/2024 De ordem do MM. Juiz Federal, abro vista dos autos ao(à)(s): 1. exequente, no prazo de 5 dias, sobre o(a): a) conversão em renda/transformação em pagamento definitivo b) nomeação de bens à penhora: c) ofício recebido: d) mandado não cumprido/cumprido parcialmente conforme diligência ID : e) pagamento da dívida, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente extinção do feito. f) parcelamento da dívida alegado, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente suspensão do feito, com base no art. 922 do Novo CPC. g) penhora (ID nº XXXXXXXXX) h) petição do executado/corresponsável: i) petição do leiloeiro: j) remissão da dívida alegada. l) suspensão da execução determinada no despacho/ decisão ID (fls./página.... ) m) despacho/decisão. n) para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito; o) (Extrajud) para se manifestar acerca da citação editalícia, nos termos do artigo 830, §2º do CPC. 2. exequente, sobre a exceção de pré-executividade. a) no prazo de 10 dias (dobro FazPub) se não tiver documentos anexados b) no prazo de 15 dais (dobro FazPub), se tiver documento novo anexado 3. à outra parte sobre documento ou processo administrativo, no prazo de 15 dias (dobro (fazPub) 4. às partes e terceiros,, com urgência, sobre a designação de data do leilão 5. partes, no prazo comum, sobre : a) proposta de honorários periciais. Prazo de 5 dias b) laudo pericial.: Prazo de 15 dias 6. parte contrária, para: a) apresentar contrarrazões , no prazo de 15 dias CPC, Artigo 1010, § 1º (dobro FazPub) b) se manifestar sobre embargos de declaração no prazo de 5 dias (dobro FazPub) 7. requerente para comprovar o recolhimento das custas devidas para:expedição da certidão solicitada. 8. Intimar o devedor das custas X a) finais para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias CONFORME SENTENÇA ID 2144671331, DESPACHO ID 2162771697 b) relativas a cumprimento de cartas precatórias, no prazo de 5 (cinco) dias (dobro FazPub) 9. requerente do desbloqueio de valor, para apresentar extrato bancário no qual conste o bloqueio judicial e: a) conste também: I) o depósito do salário, pensão ou proventos II) que o valor bloqueado estava depositado em conta de poupança b) para apresentar documento comprobatório do: I) pagamento do débito II) parcelamento do débito 10. titular da conta bancária atingida pelo bloqueio de valor acerca da realização da penhora on-line e: a) da decisão que determinou a penhora on line e para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) (execução diversa e cumprimento de sentença) b) da decisão que determinou a penhora on line e para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal) (execução fiscal) 11 Exequente após o decurso do prazo de embargos, para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do valor bloqueado requerendo o que entender devido, inclusive indicar a forma para recebimento do valor depositado, informando o código de conversão em renda ou dados para conta para qual devem ser transferidos os valores. 12. Executado para informar o banco, o número da Agência e Conta Bancária em nome do titular do valor bloqueado, a fim de que se possa efetuar o desbloqueio/transferência dos valores (Portaria 9843548/2020, art. 1º, XXXI) 13. Exequente para apresentar o valor atualizado do débito 14. Exequente do decurso do prazo solicitado 15 Intimar as partes do ato de migração no prazo de 30 dias 16. (SISLABRA) Intimar o exequente da diligência negativa de citação e para informar novo endereço do(s) executado(s) em 10 dias, tendo em vista que dispõe de convênios como o SISLABRA (que envolve RFB,TSE, RENACH e SNCR) e outros para obtenção de novo endereço e demais dados do executado.(AGU) 17. Intimar o exequente da diligência negativa de citação e para informar em 10 dias o novo endereço do executado. OBSERVE-SE APENAS O ITEM ASSINALADO ( 8A ) São Luís, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIA HELENITA RIBEIRO DE AZEVEDO servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015618-18.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T. T. T. E. T. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON TELES DE SOUSA - PI6927 IMPETRADO: D. D. R. F. E. S. L. -. M., U. F. (. N. Destinatários: T. T. T. E. T. L. JAKSON TELES DE SOUSA - (OAB: PI6927) FINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA ACERCA DA APELAÇÃO (ID 2166050358), NOS TERMOS DA SENTENÇA (ID 2159609758).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1101338-50.2024.4.01.3700 Assunto: [Arrolamento de Bens, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: T. T. T. E. T. L. REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Noticiado o cumprimento da obrigação. Intimada, a exequente não se manifestou. Considerando os documentos juntados pela União, verifico satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 1009372-44.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES AGRAVANTE : DROGARIA TRADICAO DE UBERABA LTDA ADVOGADO(A) : JAKSON TELES DE SOUSA (OAB PI006927) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES ANTERIOR AO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO Do tema 1.012/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nos autos da execução fiscal ajuizada pela União em desfavor da agravante, sob o fundamento de que os débitos discutidos naqueles autos estariam com a exigibilidade suspensa em decorrência de parcelamento feito junto ao ente público federal. Ainda, diante da não concessão da tutela recursal de urgência, a recorrente interpôs agravo interno. II. Questão em discussão: Discute-se se o parcelamento do crédito tributário é apto a desconstituir a garantia anteriormente efetivada. III. Razões de decidir: Nos termos do parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" . Assim, não basta invocar o princípio da menor onerosidade sem, contudo, indicar meios mais eficazes e menos onerosos. Além disso, a tese firmada no Tema 1.012 da tabela de repetitivos do Superior Tribunal de Justiça é a de que o parcelamento do crédito tributário não é apto a desconstituir a garantia anteriormente efetivada, se ele se deu em momento posterior ao bloqueio determinado pelo juiz. Assim, as medidas de constrição já levadas a efeito deverão ser preservadas até a integral quitação, eventual rescisão do parcelamento ou substituição do bem. No caso dos autos, o parcelamento ocorreu em 23-1-2024 e o bloqueio se efetivou em 19-9-2023), de forma que não é cabível, no caso concreto, sua liberação. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido e agravo interno declarado prejudicado. Tese: O parcelamento do crédito tributário não é apto a desconstituir a garantia anteriormente efetivada, se ele se deu em momento posterior ao bloqueio determinado pelo juiz Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 805, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
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