Giovani Madeira Martins Moura

Giovani Madeira Martins Moura

Número da OAB: OAB/PI 006917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Madeira Martins Moura possui 106 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJPI, TRF1, STJ, TJSP, TRT22
Nome: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800078-46.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SELMA DE ARAUJO SOUTO Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800541-17.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais movida por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A. Em apertada síntese, narra a parte autora que sofre desconto indevido em seu benefício previdenciário em razão de reserva de margem de cartão consignado, referente ao contrato n° 72379238, não solicitado. Ao final, requer a declaração a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Em contestação, a requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora nada manifestou. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Feitas as devidas considerações, passo à análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora aduz não ter realizado nenhum empréstimo junto ao banco requerido, tese esta que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado (id. 64561016), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada eletronicamente, ou seja, o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inclusive foi disponibilizado na conta corrente da parte autora, a quantia de R$ 1.232,00 (um mil e duzentos e trinta e dois reais), conforme se extrai do documento de id. 64561011. Além do contrato entabulado com a parte autora, o requerido apresentou documentos pessoais, termos de solicitação e autorização de saque e as faturas do cartão. Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva de margem. Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE. 1. A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3. O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002883-46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório. Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital que registra geolocalização da parte requerente, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Desse modo, entende-se que, não havendo nenhum indício concreto de fraude em relação à assinatura eletrônica, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação. Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável. Portanto, não há que se falar quanto a qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor por meio da assinatura do contrato. No contrato, há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas. Mostra-se imperioso ressaltar que este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF. AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044. JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019). Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”. Não vislumbro, pois, ilicitude na conduta da parte requerida, uma vez que se encontra agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito ante o exposto acima. Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800432-72.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DOMINGAS DE MOURA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DAS PROVAS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM REGISTROS ELETRÔNICOS. UTILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Reputa-se válida a contratação por meio digital, com aceites sucessivos e comprovada utilização dos valores por parte do consumidor, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico. Não demonstrada a ocorrência de ilicitude ou defeito na prestação do serviço, descabe a indenização por danos morais. Sentença mantida em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOMINGAS DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado, firmado digitalmente, e entendendo que a parte autora se beneficiou dos valores emprestados, razão pela qual rejeitou os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve contratação válida, pois sendo analfabeta, a formalização do contrato deveria observar requisitos específicos legais, como escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas. Sustenta ainda que o banco não apresentou contrato assinado validamente nem comprovante de pagamento ao consumidor, havendo, portanto, vício na contratação. Argumenta que a sentença ignorou sua condição de vulnerabilidade e analfabetismo, e requer a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi firmado de forma regular, mediante aceite digital com envio de link criptografado, e que a autora teve pleno conhecimento do contrato e utilizou os valores depositados. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que inexiste dano moral indenizável, uma vez que não houve ilicitude na conduta do banco. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 22073315, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA Primeiramente, o Art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como o art. 91, VI-B, do RITJPI, autorizam o relator a negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado em súmula deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) No caso em exame, a controvérsia cinge-se à validade de contratação de cartão de crédito consignado, sob a ótica da relação de consumo, notadamente quanto à existência de vício na prestação de serviços pela instituição financeira. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Por conseguinte, diante da hipossuficiência do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 26 do TJPI. TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Todavia, tal inversão não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de elementos comprobatórios como selfie, dados pessoais, token de segurança e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da parte autora, atendendo aos requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022 (ID 22065566). A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à validade de contratações eletrônicas que observam tais requisitos. Precedentes: Ementa: Apelação Cível. Empréstimos Consignados. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Instrumento Contratual Válido. Contrato firmado de forma eletrônica, com utilização da senha é válido. Comprovante de Pagamento Juntado. Súmula nº 40 do TJPI. Súmula nº 26 do TJPI. Recurso autora Conhecido e desprovido. Recurso do Banco conhecido e provido. I. Caso em exame Trata-se de duas apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica referente a empréstimos consignados, reconhecendo como inválido o instrumento contratual firmado por meio eletrônico , assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. . II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a existência de vício na relação jurídica contratual firmada por meio eletrônico e a regularidade dos empréstimos consignados. III. Razões de decidir 3. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o referido contrato foi celebrado por meio eletrônico, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há assinatura física. Assim, não há nenhuma irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados . 4. A ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade impede a nulidade da relação contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: "1. Contratos por meio eletrônico com comprovação e pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica." "2. A nulidade de relação jurídica em empréstimos consignados exige prova concreta de vício ou irregularidade, não podendo ser presumida." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-10.2024.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 ) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801657-48.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 ) Ainda, conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor contratado para a conta do mutuário pode ensejar nulidade da avença. Contudo, tal repasse restou devidamente comprovado nos autos, inclusive com a indicação da conta de titularidade da parte autora, conforme se percebe em ID 22065567 - Registro no SPB No. Controle SPB:STR20230428034236131. TJPI/SÚMULA Nº 18: A inexistência de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário configura motivo para a declaração de nulidade do contrato e seus efeitos legais, podendo tal ausência ser demonstrada mediante a apresentação de documentos idôneos pelas partes ou por ordem judicial, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento idôneo que infirme a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, não tendo a parte autora logrado demonstrar a inexistência da relação contratual alegada. Ressalte-se que o contrato foi executado com a devida transferência do empréstimo, o que denota a continuidade da relação obrigacional e afasta a tese de desconhecimento da contratação. Dessa forma, comprovada a regularidade do contrato, inexistem elementos que sustentem a tese de nulidade da relação jurídica ou a existência de dano moral. Os descontos realizados encontram respaldo na vontade manifestada no momento da contratação e na efetiva utilização do serviço prestado, sendo inviável cogitar-se de ressarcimento de quantia legitimamente cobrada. Diante dessas considerações, não há fundamento para a restituição de valores tampouco para o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de maneira voluntária e regular, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, erro ou coação. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos. Com base no artigo 85, § 2º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0806904-26.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO LUIS BARROS PEREIRA DECISÃO Recebo o recurso de Apelação interposto pela Defesa (Id. 78915562), eis que próprios e tempestivos (Id. 78925222). Verificando que as razões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 08 (oito) dias, ofereça suas contrarrazões recursais, na forma do art. 600, caput, do CPP. Após, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens de estilo. Providências necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802400-45.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Modalidade / Limite] AUTOR: LEONARDO LUZ FONTES DE MOURA REU: MUNICÍPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora ora apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 11 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001174-13.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ABEL DANTAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA MARIA DE SOUSA LIMA - PI22456, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917 e JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES - PI20830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ABEL DANTAS DA SILVA JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES - (OAB: PI20830) GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - (OAB: PI6917) PAMELA MARIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI22456) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000230-16.2025.5.22.0103 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
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