Elano Lima Mendes E Silva

Elano Lima Mendes E Silva

Número da OAB: OAB/PI 006905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elano Lima Mendes E Silva possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRT22, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT15, TRT22, TJCE, TJPI
Nome: ELANO LIMA MENDES E SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elano Lima Mendes e Silva (OAB 6905/PI) Processo 0010101-29.2025.8.06.0115 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Iservice Servicos e Comercio Ltda - Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo requerente à fl. 85 e, em decorrência, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais relativas ao presente incidente. Expedientes necessários.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES RPV 0081702-57.2025.5.22.0000 REQUERENTE: ELANO LIMA MENDES E SILVA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6023cc proferido nos autos. PROCESSO: 0081702-57.2025.5.22.0000 (Requisição de Pequeno Valor) REQUERENTE: ELANO LIMA MENDES E SILVA Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA, OAB: 6905 REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Advogado(s):    DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 12e4cc1) informando que os valores devidos nos presentes autos encontram-se aptos a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme planilha de cálculos (Id. 2906bfe) e Ofício Requisitório (Id. 76d8616). Estando os valores perfeitamente condizentes com RPV, remetam-se os autos à COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - CFIN, para providências de solicitação da quantia devida. Havendo disponibilização dos valores, liberem-se aos credores respectivos. Após, dê-se baixa nos registros desta Corte, com providências de comunicação ao Juízo de Origem da quitação dos valores requisitados e de arquivamento dos autos. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - E.L.M.E.S.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0013836-74.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S, JUNIA GUIMARAES BENVINDO - PI17969-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000479-14.2013.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: REJANE MARIA DANTAS REU: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes acerca da certidão de crédito expedida nos autos (ID 76297980), para os fins de direito. ELESBãO VELOSO, 26 de maio de 2025. MAIRA LAYANE BEZERRA FARIAS Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000734-33.2013.5.22.0106 AUTOR: REGINALDO BARBOSA DE LIMA RÉU: CONGELSEG-VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante, por seu advogado/procurador, intimada para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de id f5201cd, no prazo de 5 dias.  FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA DE LIMA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elano Lima Mendes e Silva (OAB 6905/PI) Processo 0010101-29.2025.8.06.0115 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Iservice Servicos e Comercio Ltda - Vistos. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: a)regularizar a representação processual, uma vez que a procuração anexada à fl. 9 não está assinada; e, b) comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao incidente. Expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815534-43.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: J. A. L. E. S. REQUERENTE: S. R. P. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOSÉ AUGUSTO LIMA E SILVA em desfavor de SANDRA RODRIGUES PEREIRA. Sustenta o requerente que quando do processo de separação judicial ocorrida em 25/06/1997, ficou ajustado o valor de R$ 45,39 a ser pago à Requerida pelo Autor a título de alimentos, que à época correspondia a 8% (oito por cento) dos rendimentos líquidos do demandante na Policia Militar do Maranhão, até que a ré conseguisse emprego, o que já ultrapassa mais 23 (vinte e três) anos. Aduz o autor que houve alteração em sua situação financeira, de modo que foi reformado/aposentado por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço, com consequente redução de seus rendimentos, além de possuir outra família sob sua dependência econômica. A parte requerida foi regularmente citada para contestar o pedido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 51941272. Considerando o transcurso do prazo legal sem contestação, foi decretada a revelia da ré, conforme Decisão ao ID 61216910, intimando-se o autor para manifestar interesse na produção de outras provas. O autor pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme ID 61739152. É a síntese do relatório. Passo a decidir. De saída, verifica-se que o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, ante a produção dos efeitos da revelia em relação à parte requerida, bem como desnecessidade de produção de outras provas, as quais sequer foram pleiteadas pelas partes. Cinge-se a controvérsia aos presentes autos sobre a possibilidade de exoneração da parte autora dos alimentos fixados quando da separação judicial do casal, em 25/06/1997, pagos em favor da ré, ex-esposa do requerente, no valor correspondente a 08% de seus rendimentos líquidos junto à Polícia Militar do Maranhão, conforme documento acostado em ID 10797664. Conforme expressa previsão legal, os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (artigo 1.694 do Código Civil). Anote-se que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (artigo 1.695 do Código Civil). O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter assistencial, em atenção ao princípio da solidariedade familiar e em razão do vínculo conjugal que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente ao dever legal de mútua assistência. No particular, a atual jurisprudência tem caminhado no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. Tal entendimento visa impedir a prática, infelizmente, muito comum de alguns que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à daquele. O pensionamento somente deve ser fixado por prazo indeterminado nas hipóteses em que for constatada a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, incapacidade laboral permanente ou quando a renda proveniente de eventual atividade não seja suficiente para cobrir a totalidade das despesas, ocasião em que os alimentos atuam como complementação de renda do alimentando. A propósito destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE S. S. V. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA TEMPORALIDADE E TRANSITORIEDADE NÃO PRESENTE. INCONTROVERSA AUTONOMIA FINANCEIRA ADQUIRIDA PELA ALIMENTADA, QUE RECEBE PENSÃO HÁ MAIS DE 11 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser considerada outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 2. Na linha da jurisprudência desta Casa, o pensionamento somente deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada, ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 3. No caso concreto, considerando a inequívoca autonomia financeira adquirida pela alimentanda, que fez doação milionária para as filhas e que recebe pensão há mais de 11 (onze) anos, não é a hipótese de se excepcionar a regra da temporalidade e transitoriedade do pensionamento entre ex-cônjuges. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1855776 RJ 2021/0081742-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Por fim, acrescente-se que o art. 1.699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo". Como visto, o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades da alimentanda ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a redução, a majoração ou mesmo a exoneração da obrigação, desde que prove os motivos de seu pedido. Em sede de ação exoneratória de alimentos, o ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes é de quem pleiteia a extinção do encargo, a teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Tecidas essas primeiras considerações teóricas e após a análise pormenorizada das provas produzidas, compreendo que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Isto porque, em primeiro lugar, a pensão alimentícia, arbitrada em 1997, vigorou por mais de 27 anos, período suficiente para que a ré buscasse se qualificar e se reinserir no mercado de trabalho. Em segundo lugar, inexiste nos autos qualquer prova de que a ré possua problema de saúde que prejudique a sua inserção no mercado de trabalho, outrossim, há de se destacar que a parte requerida foi regularmente citada e não contestou o pedido ou pleiteou a produção de provas no sentido de demonstrar sua necessidade. Em terceiro lugar, o requerente demonstrou a alteração em sua possibilidade financeira, demonstrando a sua condição de reformado da Polícia Militar, conforme contracheques em anexo à exordial. Assim, justifica-se a exoneração dos alimentos devidos pelo autor à ré, considerando, especialmente, o longo prazo pelo qual a pensão perdurou, suficiente para que a alimentanda se qualificasse e buscasse a sua reinserção no mercado de trabalho. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para desobrigar JOSÉ AUGUSTO LIMA E SILVA a prestar alimentos à parte requerida, SANDRA RODRIGUES PEREIRA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SIRVA COMO OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR, PARA FINS DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P. R. I. Após cumpridas as formalidades legais, determino a baixa e arquivamento dos autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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