Dimas Emilio Batista De Carvalho

Dimas Emilio Batista De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 006899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dimas Emilio Batista De Carvalho possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPI, STJ, TRT22, TRF1
Nome: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000814-58.2020.8.18.0026 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO FRANCISCO LIMA NETO Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, MARIANA SILVA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença absolutória, com fundamento na aplicação da tese de repercussão geral firmada no RE 607056/STF, para afastar a configuração penal da conduta. O Parquet requer a condenação do acusado, então diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, pelo crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, pela entrega de água contaminada à população local, com base em laudos periciais e provas testemunhais que demonstram a materialidade e autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de repercussão geral firmada no RE 607056/STF, de natureza tributária, afasta a caracterização penal da água como mercadoria imprópria para consumo; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, de modo a ensejar a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de repercussão geral firmada no RE 607056/STF refere-se exclusivamente à natureza tributária da água fornecida por concessionária pública e não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo. 4. A conduta de fornecer água contaminada enquadra-se no tipo penal previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo imprescindível a realização de perícia para comprovação da impropriedade da substância. 5. A materialidade do delito restou demonstrada por meio de laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE de Campo Maior – PI nos anos de 2011, 2015 e 2016. 6. A autoria está igualmente comprovada, sendo incontroverso que o acusado exercia a função de diretor da autarquia no período dos fatos, detendo o dever de garante quanto à regularidade do serviço público essencial. 7. A tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. 9. Inviável o reconhecimento de prescrição virtual, nos termos da Súmula 438 do STJ, sendo nula a absolvição sumária com fundamento em pena hipotética. 10. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A tese de repercussão geral firmada no RE 607056/STF, de natureza tributária, não afasta a configuração penal do fornecimento de água imprópria ao consumo humano. 2. O fornecimento de água contaminada por gestor de serviço público configura o crime do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovadas a materialidade por perícia e a autoria nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIX; 22, I; 24, V. CP, arts. 1º, 33, § 2º, “c”, 44, I, II e III, 59, 107, 109, 110, 156, 158. Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX e parágrafo único. CDC, art. 18, § 6º, II. CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607056, repercussão geral, Pleno. STF, HC 90.779, Primeira Turma, DJe 24/10/2008. STJ, RHC 49.752/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/4/2015. STJ, REsp 1.111.672/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29/9/2009. TJSC, Apelação Criminal n. 0001288-26.2013.8.24.0020, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 4/7/2019. TJSC, Apelação Criminal n. 2015.019381-3, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 12/5/2015. TJSC, Apelação Criminal n. 2013.013415-0, rel. Carlos Alberto Civinski, j. 18/6/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000814-58.2020.8.18.0026 Origem: APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO FRANCISCO LIMA NETO Advogados do(a) APELADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, MARIANA SILVA LUSTOSA - PI22270-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo, tendo como acusado JOÃO FRANCISCO LIMA NETO (ID 23300145). Consta da denúncia que o apelado, na condição de diretor do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Campo Maior/PI, durante o período de sua gestão, forneceu água não potável à população local, fato que, segundo o Parquet, caracteriza o delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. As análises realizadas pelo Ministério Público nos anos de 2011, 2015 e 2016 comprovaram a impropriedade da água fornecida para o consumo humano, conforme laudos físico-químicos e bacteriológicos acostados aos autos. A sentença recorrida afastou a tipificação penal prevista no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, por considerar que a água fornecida por concessionária de serviço público não se enquadra como mercadoria, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 607056), que trata da natureza jurídica da água e sua inalienabilidade. Assim, reclassificou a conduta para os crimes previstos no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 320 do Código Penal. Contudo, reconheceu que, com base nos marcos temporais dos autos, havia se operado a prescrição da pretensão punitiva para ambos os tipos penais reclassificados, em razão da pena máxima cominada e da data do recebimento da denúncia. Com isso, julgou extinta a punibilidade do réu com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, absolvendo-o com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença que absolveu o acusado, sustentando a existência de elementos que autorizam a condenação (ID 23300147). A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ministerial, ante sua manifesta improcedência; caso conhecido, o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e absolveu sumariamente o Apelado (ID 23300149). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para condenar o apelado nos crimes do artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90 (ID 24015120). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s). II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO a) DA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O Órgão Ministerial, em suas razões, sustenta que a decisão do STF aplicada pelo juízo a quo limita-se à seara tributária e não pode ser utilizada para afastar a natureza de mercadoria da água no contexto penal. Requereu, portanto, a condenação do apelado pelo crime originalmente imputado (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90), com fundamento na materialidade comprovada por perícia técnica e na autoria demonstrada nos autos. Merece acolhimento o pleito ministerial. Inicialmente, cumpre afastar a aplicação da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário nº 607056, que fundamentou a desclassificação operada na sentença de primeiro grau. Com efeito, a repercussão geral reconhecida no aludido recurso extraordinário cuida de matéria eminentemente tributária, discutindo a incidência de ICMS sobre a água fornecida por concessionária de serviço público. O Supremo Tribunal Federal assentou que, por ser bem público de uso comum do povo, a água não configura mercadoria tributável. No entanto, a análise penal da conduta possui outro escopo: visa à proteção do consumidor contra riscos à saúde oriundos do fornecimento de produtos ou serviços impróprios, sendo irrelevante, para fins penais, a distinção tributária. O art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 tipifica como crime a entrega, de qualquer forma, de matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo — e, nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o fornecimento de água contaminada enquadra-se nesse dispositivo, exigindo comprovação pericial da impropriedade da substância, o que foi cumprido no caso concreto, conforme previsto no informativo 560 do STJ (RHC 49752/SC), vejamos: INFORMATIVO Informativo nº 560 – RHC 49752/SC RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL TEMA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR QUE A MERCADORIA ESTÁ IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO EM CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTAQUE Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização). INTEIRO TEOR Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização). O art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 tipifica como crime contra as relações de consumo a conduta de "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". Da leitura do dispositivo legal em comento, percebe-se que se trata de delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP ("Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado"). No mesmo sentido é a doutrina e a jurisprudência predominante do STJ (AgRg no AREsp 333.459-SC, Quinta Turma, DJe 4/11/2013; e AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012), sendo, inclusive, idêntica a orientação do STF (HC 90.779, Primeira Turma, DJe 24/10/2008). Ademais, não se pode olvidar que o art. 18, § 6º, do CDC, que prevê hipóteses em que matérias-primas e mercadorias são consideradas impróprias ao consumo, também se remete a outros diplomas normativos, principalmente na parte final do seu inciso II, ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. Perceba-se que o exercício de subsunção do fato à norma penal, na hipótese, transcende a própria legislação federal que regulamenta a matéria, circunstância que, por si só, já torna impreciso os contornos da figura típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, em ofensa ao princípio da estrita legalidade que vige no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 1º do CP. Além disso, não se pode dar relevância penal a decreto apto a produzir efeitos apenas no âmbito da referida unidade da federação, em flagrante ofensa à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, prevista no art. 22, I, da CF. Desta forma, ainda que seja competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a produção legislativa sobre consumo (art. 24, V, da CF), é certo que eventual pretensão penal condenatória somente pode estar fundamentada em legislação emanada da União. Portanto, uma persecução criminal condizente com os princípios e objetivos de um Estado Democrático de Direito deve ser acompanhada de comprovação idônea da materialidade delitiva, conforme preceitua o art. 158 do CPP, não sendo admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo de normas locais. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015, DJe 22/4/2015. Restou demonstrado nos autos da presente ação penal, que o acusado, mediante a gestão do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI (CNPJ: 05.514.609/0001-00), forneceu água em condições não potáveis à população campomaiorense. A materialidade está comprovada pelos laudos periciais juntados aos autos, que atestam a contaminação da água fornecida pelo SAAE de Campo Maior nos anos de 2011, 2015 e 2016 (ID 27698548, págs. 62-68). Os documentos técnicos indicam a contaminação do recurso hídrico nos poços e reservatórios, demonstrando a impropriedade da água para consumo humano. Ademais, as testemunhas de acusação também ratificaram a impropriedade da água fornecida pela SAAE de Campo Maior, como vemos nos depoimentos das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet e verificados nas mídias acostadas aos autos: A testemunha, Maria Regina de Castro Costa, afirmou, em audiência de instrução e julgamento, a inviabilidade do consumo da água fornecida pela SAAE de Campo Maior, uma vez que, mesmo filtrando a água, tal líquido não atende aos requisitos de ser insípida, incolor e inodora. Além disso, ressaltou que pagam mensalmente pelo serviço de fornecimento de água e a recebem em condições impróprias ao consumo humano. (Informações obtidas a partir da audiência de instrução e julgamento, vide mídia “Depoimento das Testemunhas”). A outra testemunha, Francisca Maria Teixeira dos Santos, reforçou o depoimento da testemunha anterior e acrescentou que a condição de não potabilidade da água era tamanha que algumas pessoas adquiriram infecções bacteriológicas (Informações obtidas a partir da audiência de instrução e julgamento, vide mídia “Depoimento das Testemunhas”). Quanto à autoria, está incontroversa a condição do acusado como diretor da SAAE à época dos fatos. Ele mesmo, em seu interrogatório, reconheceu ter exercido o cargo de gestor entre maio de 2014 e fevereiro de 2019 e confirmado pelas testemunhas, período em que se deu o fornecimento da água contaminada. A alegação de delegação da responsabilidade a técnicos não afasta sua posição de garantidor, pois incumbia-lhe adotar providências para assegurar a regularidade do serviço essencial. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU EXPOR À VENDA OU, DE QUALQUER FORMA, ENTREGAR MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA, EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO (ARTIGO 7ª, INCISO IX, DA LEI N. 8 .137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO EVIDÊNCIADO. MODALIDADE DO DELITO CONTIDA NA DENÚNCIA DIVERSA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA . DESCLASSIFICAÇÃO EFETUADA NA SENTENÇA QUE ALTERA SOMENTE A CONDUTA DOLOSA PARA A CULPOSA DENTRO DO MESMO TIPO PENAL. PEDIDO REALIZADO PELO RÉU EM ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, PEÇA ACUSATÓRIA QUE MENCIONA, DE FORMA IMPLÍCITA, CONDUTA ALTERNATIVA NA MODALIDADE CULPOSA . PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS . PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS . IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO, ENTREGA MERCADORIA - PACOTE DE PIPOCA DOCE - IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIA AMEALHADO NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS OFENDIDOS E TESTEMUNHAS . LAUDO PERICIAL FIRME EM APONTAR A EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO E RESQUÍCIOS DE RATO DESIDRATADO NO INTERIOR DA EMBALAGEM. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA . PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PARA A DE MULTA. INVIABILIDADE. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR . MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR ESTA CORTE. PRISÃO QUE DEIXA DE SER CAUTELAR ANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA . PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8 .137/90 é classificado como formal, uma vez que "não depende da ocorrência de efetivo prejuízo ao consumidor, havendo qualquer lesão à sua saúde ou integridade física", e de perigo abstrato, pois "há potencialidade de dano para o consumidor, presumida no tipo" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 1 . 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 537/538) . 2. O crime previsto no art. 7º,inciso IX, da Lei n. 8 .137/90, embora se reconheça a existência de posicionamento minoritário em sentido contrário, é considerado norma penal em branco, sendo considerados impróprios para consumo, entre outros, os produtos apresentados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, na forma do art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação n. 0010830-19 .2013.8.24.0004, de Araranguá, rel . Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-07-2016) "A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra as relacoes de consumo praticado durante o seu mandato" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013 .013415-0, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013) . (TJSC, Apelação Criminal n. 0001288-26.2013.8 .24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-07-2019). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0001288-26.2013.8.24 .0020, Relator.: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 4/7/2019, Quinta Câmara Criminal) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SUPERMERCADOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ELEIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DECISÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 114, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. - O agente que, de acordo com o estatuto social da pessoa jurídica, detém a responsabilidade pelas operações constantes no objeto social responde pela prática do crime de expor à venda produto impróprio para o consumo, prevista no art. 7º, incisos II e IX, da Lei 8.137/1990 - Compete ao réu demonstrar que não era o responsável pela exposição do produto ao consumo, consoante a regra do art. 156 do Código de Processo Penal - A simples menção, durante a instrução processual, de que a atribuição de fiscalizar a validade e a condição dos produtos expostos à venda não é de responsabilidade do sócio-administrador da pessoa jurídica não é capaz de afastar a punibilidade deste, uma vez que é praticamente impossível, para a acusação, devassar o quadro de funcionários da empresa a fim de chegar naquele que efetivamente contribuiu para a prática da conduta criminosa objeto da ação penal - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra as relacões de consumo praticado durante o seu mandato - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Recurso conhecido e provido. (TJ-SC - APR: 20130134150 Mafra 2013.013415-0, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Câmara Criminal) (grifo nosso) O crime descrito no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 é de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva lesão à saúde. Basta a entrega de substância imprópria ao consumo, o que restou cabalmente demonstrado. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE MERCADO, EXPÕE À VENDA PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES REFERENTES AO PRAZO DE VALIDADE. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM A PENA DE MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA NÃO APLICADA AO CASO. BENEFÍCIO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º IGUALMENTE INAPLICÁVEL. UTILIZAÇÃO APENAS NO CASO DE CRIME CULPOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, não há falar em absolvição, sobretudo quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações da testemunha fiscal da vigilância sanitária, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Consoante jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte, o delito tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é um crime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva" (STJ - Recurso Especial n. 1111672/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 29/09/2009), pelo que é de concluir-se pela desnecessidade de realização de perícia técnica. 3. Não houve, in casu, aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa, restando o acusado condenado tão somente à pena de 02 (dois) anos de detenção. 4. O benefício previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.137/90 só é empregado para os delitos culposos, situação não evidenciada na hipótese, em que o acusado restou condenado pela prática do crime na modalidade dolosa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.019381-3, de Itapiranga, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2015). Além disso, o fornecimento de água contaminada caracteriza grave ofensa à saúde pública e às relações de consumo, ainda que prestado por ente público, nos moldes de serviço essencial. O caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço. Cumpre ressaltar que o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso. Com isso, CONDENO o acusado pelo crime contra as relações de consumo consistente em entrega de matéria-prima/mercadoria em condições impróprias para o consumo humano, previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. b) DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL Ainda que se cogitasse a manutenção da desclassificação para os crimes do art. 66 do CDC ou art. 320 do CP, seria vedado ao juízo de origem reconhecer a chamada “prescrição virtual”. O Superior Tribunal de Justiça veda expressamente o reconhecimento de prescrição com base em pena hipotética (súmula 438 do STJ: “É inadmissível o reconhecimento de prescrição de pretensão punitiva com base em pena abstratamente considerada, sem o trânsito em julgado de sentença condenatória”). Assim, a absolvição sumária com fundamento em prescrição antecipada configura manifesta nulidade, por violação aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal, além de afronta direta à súmula 438. Considerando a condenação do apelante, passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se verifica nos autos elementos que autorizem a exasperação da pena-base: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há registro de condenações anteriores transitadas em julgado. Conduta social e personalidade: nada há nos autos que desabone. Motivos do crime: relacionados à gestão administrativa deficiente. Circunstâncias e consequências do crime: são inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: inexistente. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção. 3ª Fase: Não há causas de aumento, mas aplico a causa de diminuição prevista no Art. 7°, parágrafo único da Lei 8.137/90: Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. Desse modo, aplico a fração de 1/3 e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. ESTABELEÇO o regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do CP. do Código Penal. Por fim, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana. IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado JOÃO FRANCISCO LIMA NETO pelo crime contra as relações de consumo (art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90) à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 12/05/2025
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008056-91.2025.4.01.4000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: R. 2. Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899, MARIANA SILVA LUSTOSA - PI22270 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Defiro os pedidos de habilitações dos advogados Caio Iatam Pádua de Almeida Santos, OAB/PI 9.415 e OAB/MA 22.465 – A (procuração id 2186694432) e Dimas Emílio Batista de Carvalho, OAB-PI 6.899 (procuração id 2187839522). À Secretaria para o devido cadastro. Cumpra-se. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara - SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801527-64.2023.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente Ferroviário] REQUERENTE: RENATO LOPES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Decido. Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC. Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs. I e VI do Código de Processo Civil. Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei. Em segundo lugar, reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800409-79.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA COSTA BRITO EXECUTADO: VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora da sentença id nº 74693129. FRONTEIRAS, 27 de abril de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800877-33.2024.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora Online / BACEN JUD ] INTERESSADO: JOAO AMEDIO DE SOUSA INTERESSADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora da sentença id nº 74693456. FRONTEIRAS, 27 de abril de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800412-34.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: SHIRLEIDE OCILIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora da sentença id nº 74693455. FRONTEIRAS, 27 de abril de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000263-63.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRO IIREU: NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO, JOSÉ HEVERTON DE OLIVEIRA, KELVENY HALISSON FONTENELE DE ANDRADE DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento para a data de 08/07/2025, às 09h, a ser realizada preferencialmente através de videoconferência, devendo as partes apresentarem, no mínimo, duas testemunhas, independentemente de intimação. O link da audiência será juntado oportunamente aos autos. Preferindo, as partes poderão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas até a data da audiência. Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados constituídos com intimação via sistema. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, intimem-se, através de Oficial de Justiça, a referida parte e suas testemunhas arroladas no processo (CPC, art. 455, §4º, IV). Advirta-se que é preferível o comparecimento pessoal das TESTEMUNHAS à SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE PEDRO II, haja vista a necessidade de assegurar a incolumidade do ato e a regularidade processual. Se a testemunha somente puder participar virtualmente, por motivo devidamente justificado, deverá estar em local isolado, a fim de evitar interferências externas. No mais, intime-se pessoalmente a requerida NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO para constituir novo advogado, tendo em vista a renúncia de seus patronos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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