Dimas Emilio Batista De Carvalho

Dimas Emilio Batista De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 006899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dimas Emilio Batista De Carvalho possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22, STJ
Nome: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985216/PI (2025/0252668-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : ROGERIO DA SILVA DOURADO ADVOGADO : DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI006899 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0848674-63.2023.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA MALCENA LOPES Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA POLICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o Estado a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de 18.000,00 relativos ao dano moral sofrido. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro no cumprimento do mandado de busca e apreensão com violação à integridade física e psicológica da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado para fins de indenização por dano moral. A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo apenas prova do ato estatal, do dano e do nexo de causalidade. A prova documental e testemunhal demonstrou que houve excesso na execução da ordem judicial, com ingresso violento em residência equivocada, sem exibição do mandado e com emprego desnecessário de força. O dano moral se presume (danum in re ipsa) em situações como a descrita, dispensando prova do prejuízo concreto ante a intensidade da agressão à dignidade da pessoa humana. A conduta dos agentes públicos violou direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) e feriu o princípio da legalidade, dado o erro na identificação da residência alvo da diligência. O Estado do Piauí não produziu prova apta a afastar o nexo de causalidade ou a configurar excludente de responsabilidade. A quantificação da indenização em R$ 18.000,00 foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a repercussão para a autora. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega abuso de poder por parte da Polícia Civil. Requer a condenação do Réu ao pagamento, a título de dano moral, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de 18.000,00 relativos ao dano moral sofrido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. Indefiro pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24265129), alegando, em síntese: ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí e ausência de demonstração do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a presente ação. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 08/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000938-28.2014.8.18.0066 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIO IX AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000938-28.2014.8.18.0066 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIO IX AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000263-63.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRO II REU: NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO e outros (2) DECISÃO Trata-se de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 78080921), apresentado em 30 de junho de 2025 por NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO, por meio de sua advogada constituída, Dra. JAMYLLE DE MELO MOTA (OAB/PI nº 13229). A Requerida pleiteia o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08 de julho de 2025, às 09h. Para tanto, argumenta a necessidade de saneamento de supostos vícios processuais, notadamente a completa digitalização dos autos físicos, alegando que o processo não teria sido disponibilizado integralmente e que peças essenciais estariam ausentes, comprometendo, em tese, sua ampla defesa e o contraditório. A defesa da Requerida menciona especificamente a ausência da contestação e documentos apresentados pelo réu KELVENY HALISSON FONTENELE DE ANDRADE, além da falta de certidão especificando a quantidade de folhas do processo físico. Adicionalmente, pontua a ausência de intimação do Ministério Público sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) e a não individualização e capitulação específica da conduta dolosa. Requer, por fim, que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua nova advogada. Conforme despacho proferido em 31 de março de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 08/07/2025, às 09h. Naquela ocasião, diante da renúncia dos patronos anteriores da Sra. Neuma Maria Café Barroso em 21 de junho de 2024, determinou-se a intimação pessoal da requerida para constituir novo advogado. A referida intimação pessoal da requerida foi realizada em 24 de junho de 2025, e o presente pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" foi protocolado em 30 de junho de 2025, já com a constituição da nova causídica, Dra. Jamylle de Melo Mota. Em relação à principal alegação para o pedido de adiamento, qual seja, a incompletude do processo digitalizado, verifico que a secretaria desta 2ª Vara da Comarca de Pedro II, na data de 01 de julho de 2025, certificou que foi procedida a juntada do processo completo digitalizado. Desse modo, o fundamento principal para o pedido de adiamento da audiência e saneamento, qual seja, a alegada incompletude dos autos digitais, restou superado com a devida e tempestiva virtualização integral do processo. O acesso à integralidade dos autos digitais é agora plenamente garantido, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto aos demais pontos levantados: A alegada ausência de individualização da conduta, de capitulação específica e de provas mínimas para o dolo são questões que se inserem no mérito da demanda e que deverão ser devidamente debatidas e comprovadas durante a fase de instrução processual, sendo a audiência designada o momento oportuno para tanto. No que tange ao requerimento de intimação do Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Civil, observa-se que o Ministério Público já se manifestou estar ciente da audiência designada desde 01 de maio de 2025 (ID 74965022). A possibilidade de um ANPC pode ser avaliada a qualquer tempo processual, e sua discussão prévia não configura vício que impeça a continuidade da instrução, a qual é fase crucial para a formação do convencimento judicial. A regularidade do feito foi restabelecida com a habilitação de nova advogada pela requerida, e o processo digitalizado completo já se encontra à disposição das partes, incluindo os documentos mencionados como ausentes. A audiência de instrução e julgamento é um marco fundamental para a celeridade e efetividade processual, e seu adiamento, sem justo motivo devidamente comprovado e superado o vício alegado, seria prejudicial à marcha processual. ANTE O EXPOSTO, e considerando que a irregularidade apontada no pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" já foi sanada com a integral digitalização dos autos, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, mantendo a sua designação para o dia 08 de julho de 2025, às 09h. DEFIRO o pedido para que todas as publicações e intimações referentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. JAMYLLE DE MELO MOTA (OAB/PI nº 13229), conforme requerido à ID 78080921. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0818579-84.2022.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ETEVALDO BARROS DA COSTA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela parte autora, através da peça de ID74606999, aduzindo existir omissão na sentença exarada, quanto aos argumentos e pedidos formulados por si. É o que importa para relatar. DECIDO. Inicialmente verifico que o recurso é tempestivo, razão pela qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil. Pela leitura do dispositivo supramencionado infere-se que, uma vez constatada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tece breve esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do decisum questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível, e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser claro e preciso o suficiente. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; ou, ainda, na própria parte dispositiva. Por fim, dentre os vícios que autorizam o acolhimento do recurso em comento, consiste a omissão na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Na lição de Fredie Didier Jr. "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Bahia: Ed. Edições JusPodivm, 2007) No caso dos autos, os recursos não merecem acolhimento, visto que não indicam omissão, obscuridade ou contradição, mas meramente insatisfação com o decisium proferido, caso em que requerem a reapreciação de provas, apreciadas e devidamente fundamentadas, não sendo este a via adequada para insatisfação da parte. Do cotejo das irresignações às razões de decidir consignadas no corpo da decisão impugnada, extrai-se inexistir qualquer vício a macular o decisium, porquanto explicitou-se de forma inteligível e precisa os fundamentos motivadores da deliberação proferida por esta Magistrada. A uma porquanto o processo de alvará judicial não se presta a ser ação cautelar/acessória com objetivo de se implementar verdadeira investigação de onde vieram valores, quem sacou, quem teve acesso à contas ou à títulos de capitalização, ou qual a natureza dos valores encontrados. A dois, porquanto, verificando que o valor já comprovadamente encontrado nos autos, supera o teto estabelecido como valor de alçada da causa, desnecessário permanecer em investigações, que se reitere, não são objeto desta demanda, sendo, pois via inadequada para os pedidos do autor, conforme expressamente declinado na sentença impugnada. Assim, inexistindo qualquer mácula no decisum, inviável o manejo da estreita via dos embargos declaratórios visando, em realidade, à rediscussão de questões já analisadas e devidamente deliberadas, porque adstrita a sanar indigitados vícios, aptos a comprometer a compreensão da decisão prolatada. A propósito: "A finalidade dos embargos de declaração é por demais restrita, não constituindo meio de se obter o reexame da questão, mas, tão-somente, que se reexprima de modo mais claro e preciso o que já fora decidido" (RJTJSP 45/249). Há de observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir. É cediço que, ante a sistemática processual, a finalidade dos embargos declaratórios é a complementação da decisão omissa ou o seu esclarecimento, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo da decisão embargada. Dessa forma, a um exame dos autos, conclui-se que a decisão embargada não apresenta nenhum vício que enseje a oposição do recurso de embargos declaratórios. Por tais razões, conheço dos embargos de declaração apresentado pelo autor, e no MÉRITO nego-lhes provimento, mantendo, in totum, a sentença prolatada. Parte intimada via DJEN. Transitada em julgado a sentença de ID73986920, proceda-se com arquivamento imediato. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018655-69.2007.8.18.0140 APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS VERAS APELADO: CONCEICAO DE MARIA SANTOS VERAS DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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