Dimas Emilio Batista De Carvalho

Dimas Emilio Batista De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 006899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dimas Emilio Batista De Carvalho possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: STJ, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756483-60.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: P. M. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS - PI8653-A AGRAVADO: A. M. D. S. J. Advogado do(a) AGRAVADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26447470. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800176-80.2021.8.18.0050 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000222-22.2019.8.18.0067 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: LAISA ALVES CARVALHO, LUIZ EDUARDO CARDOSO FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760491-17.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SOARES DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000056-56.2024.5.22.0001 AUTOR: MARIA DE CARVALHO SILVA RÉU: KARLA RAKEL GONCALVES LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76c40f proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Após, voltem-me conclusos.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE CARVALHO SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000056-56.2024.5.22.0001 AUTOR: MARIA DE CARVALHO SILVA RÉU: KARLA RAKEL GONCALVES LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76c40f proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Após, voltem-me conclusos.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA RAKEL GONCALVES LUZ
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012339-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000300-52.2019.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANDROS RENQUEL MELO GRACIANO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667-A e DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012339-66.2024.4.01.0000 RELATÓRIO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora):Trata-se de agravo de instrumento (ID 416175748), interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI (ID 416294804) que ratificou parcialmente a decisão antecedente que havia recebido integralmente a petição inicial, rejeitando-a parcialmente. Na decisão embargada proferida na ACIA 0000300-52.2019.4.01.4002 - cuja demanda é resultante do desmembramento da Ação de Improbidade de n° 0001477-61.2013.4.01.4002 -, o Juízo a quo recebeu parcialmente a petição inicial, afastando, nos termos do art. 17, §§10-D e 10-E, da LIA, as imputações que não atenderiam aos requisitos de tipicidade e dolo específico exigidos pela Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Também foi determinada a exclusão do réu Idelmar Gomes Cavalcante, com extinção do processo quanto esse demandado, por ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da ação. Na mesma decisão, foram recebidas as imputações previstas nos arts. 10, incisos VIII e XII, relacionadas à Concorrência 11/2010 e ao Contrato 59/2008. Irresignado, o MPF interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que a decisão do Juízo de primeiro grau incorreu em erro ao rejeitar parcialmente a petição inicial da ação de improbidade administrativa, especialmente no que se refere à imputação de direcionamento da Concorrência 01/2008, que resultou no Contrato 59/2008, referente à primeira etapa da obra do Porto de Luís Correia/PI. Sustenta o Parquet que há nos autos lastro probatório mínimo a justificar o recebimento da inicial também quanto a essa conduta, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, que trata de atos de improbidade causadores de lesão ao erário. Contrarrazões ID 418756920. Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no ID 419083111, opinando pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012339-66.2024.4.01.0000 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Constata-se que o recurso é tempestivo e a (ii) decisão atacada é recorrível via agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, do CPC/2015 c/c art. 17, §21 da Lei 8.429/1992). Ademais, há isenção das custas para o agravante MPF (art. 4°, III, Lei 9.289/96) e, atualmente, para todos os recorrentes no âmbito da LIA porque o art. 23-B, da Lei 8.429/92 (na redação dada pela Lei 14.230/21) estabelece que não haverá adiantamento de preparo. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Em análise ao caderno processual, à luz da legislação de regência aplicável ao caso concreto, confere-se relevância jurídica às alegações da parte ora agravante, não sendo o caso, porém, de provimento do recurso. Na origem, o Ministério Público Federal propôs Ação de Improbidade Administrativa contra Andros Renquel Melo Graciano de Almeida, à época presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) da Secretaria de Transportes do Estado do Piauí – SETRANS/PI, e Idelmar Gomes Cavalcante, então ex-presidente da mesma Comissão, em decorrência do desmembramento da Ação de Improbidade 0001477-61.2013.4.01.4002, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa relacionados à malversação de verbas públicas federais destinadas à construção do Porto Marítimo de Luís Correia, no Estado do Piauí. O agravo de instrumento foi interposto pelo Ministério Público Federal após o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI proferir decisão que recebeu parcialmente a petição inicial da ação de improbidade administrativa, rejeitando-a quanto a diversas condutas e, ainda, determinou a exclusão de Idelmar Gomes Cavalcante da lide, por ausência de elementos mínimos quanto ao dolo específico e à materialidade das condutas a ele atribuídas. Nas razões recursais, o MPF pretende a reforma da decisão para que a ação também prossiga quanto (i) à conduta referente à imposição de cláusulas restritivas da competitividade — exigência cumulativa de capital social mínimo de 10% do valor do contrato e de garantia de 1% —, além da (ii) aprovação de orçamento com sobrepreço estimado em 31,75%, na Concorrência 001/2008 (Contrato 59/2008), tendo sido as condutas tipificadas pelo Parquet federal como ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992. Em que pesem as razões recursais e o teor do r. parecer da PRR1, razão não assiste ao agravante. O Juízo a quo fundamentou corretamente o indeferimento da petição inicial quanto a essa conduta, afirmando que não constam elementos mínimos do dolo específico exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992, tampouco prova de que a cláusula questionada tenha efetivamente comprometido a competitividade do certame. A decisão agravada invocou o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o tema, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito: Com efeito, é induvidoso ser firme o entendimento do Tribunal de Contas da União quanto à ilegalidade de se exigir, para fins de qualificação econômico-financeira, a cumulação da comprovação de capital social mínimo e de garantia no percentual de 1% do valor do contrato (Súmula TCU de n° 275). Entretanto, o próprio TCU entende que a referida cláusula, per se, não é capaz sequer de ensejar efeitos no âmbito administrativo, ou seja, de anular a licitação, salvo se “haver nos autos elementos contundentes a demonstrar que tal ocorrência fora determinante para comprometer a competitividade do certame e direcionar o resultado ao único concorrente da licitação”. Nesse sentido, confira o seguinte julgado: (...) A existência da referida cláusula, diferentemente do que sustenta a acusação, não é suficiente para se concluir que, de fato, houve comprometimento da competitividade e direcionamento do resultado, inclusive, mesmo para fins de mero controle externo das contas. Além disso, mesmo que superada a falta de provas quanto ao efetivo prejuízo da concorrência pela inclusão da referida cláusula, carece a imputação de frustração da competitividade da descrição (1) do ajuste, combinação ou meio análogo, bem como da comprovação do (2) dolo específico de favorecer a outrem com a adjudicação indevida do objeto da licitação. No caso em exame, o Parquet não expõe sequer como a existência de tal cláusula favoreceria especificamente ao CONSORCIO STAFF/PAULO BRÍGIDO em detrimento aos demais concorrentes. A decisão do Juízo de origem deixa claro que não se trata da simples irregularidade administrativa, mas da ausência de substrato fático e probatório mínimo para caracterizar o dolo dos agravados (membros da comissão de licitação) direcionado à prática do ato ímprobo, nos moldes da legislação vigente, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico para configuração de improbidade nos termos do art. 10, da LIA. No que tange a alegação de suposto sobrepreço de 31,75% identificado no orçamento do Contrato 59/2008, decorrente da Concorrência 001/2008, na mesma linha adotada pelo Juízo a quo, verifica-se que o MPF não apresentou comprovação de que o suposto sobrepreço tenha sido efetivamente pago ou de que tenha havido enriquecimento indevido dos membros da comissão de licitação, ora agravados. A tese do Parquet se baseia na existência de um orçamento superior ao de mercado, sem, porém, vincular esse fato a um dano concreto ao erário causado pelos agravados. No mais, o Juízo a quo acertadamente deixou de receber a petição inicial também no que tange às imputações baseadas no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, tendo em vista que, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o referido inciso foi expressamente revogado, e o caput do artigo passou a conter rol taxativo de condutas, de modo que a tipificação anteriormente aplicável à prática de ato visando fim proibido ou diverso da regra de competência deixou de ser válida como fundamento jurídico autônomo para responsabilização por ato de improbidade. Ainda nesse ponto do art. 11 da LIA, ainda que se pudesse falar, no caso concreto, em continuidade normativo-típica para o atual art. 11, inciso V, da LIA (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros) em relação à alguma(s) das seguintes condutas: (1) ter apresentado ou aceitado ou dado continuidade à obra com projeto-básico e executivo constando indefinições e deficiências, bem como sem os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, o que resultou na contratação de etapas de obras sem funcionalidade imediata, imputado nos termos do art. 10, caput e XI e 11, caput e I, da Lei de n° 8.429/92; (2) autorizar alteração do objeto pactuado sem justificativa, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92; (3) permitir a utilização de projeto por empresa subcontratada, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92; (4) pagamentos sem observância dos preços do SINAPI, falhas na apuração dos quantitativos de serviços e na composição das taxas de BDI e dos preços unitários, imputados nos termos do art. 10, caput e XI e 11, caput e I, da Lei de n° 8.429/92 (5) omitir-se de levar para análise jurídica as minutas dos editais, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92; (6) contratar para realização da obra empresa que tem em seu quadro servidor com vínculo efetivo, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92; (7) não promover o depósito da contrapartida do convênio em sua integralidade, deixando de gerar rendimentos, imputado nos termos do art. 10, caput e XI e 11, caput e I, da Lei de n° 8.429/92; e (8) realizar operação financeira irregular, transferindo o aporte de R$ 3.000.000,00 da conta específica convênio para conta do Tesouro, ainda que devolvidos posteriormente, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92. não foi evidenciado o (i) dolo específico previsto no art. 1º, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tampouco (ii) o fim específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade exigido pelo § 1º do art. 11 da LIA, incluído pela Lei 14.230/21, que estabelece que, "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". Ressalte-se, por fim, que o MPF não formulou qualquer pedido específico em relação ao demandado Idelmar Gomes Cavalcante, razão pela qual deve ser mantida a extinção do processo quanto ao sobredito demandado, como corretamente decidido pelo Juízo a quo, com base na ausência de elementos mínimos quanto ao dolo e à materialidade da conduta atribuída. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1012339-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000300-52.2019.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADOS: ANDROS RENQUEL MELO GRACIANO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES DOS AGRAVADOS: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667-A e DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE PARCIALMENTE A INICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO CONCRETO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DE RÉU POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI que, em ação de improbidade administrativa, recebeu parcialmente a petição inicial, afastando imputações desprovidas de tipicidade e dolo específico conforme nova redação da Lei 8.429/1992. Determinou, ainda, a exclusão do réu I. G. C. por ausência de elementos mínimos que justificassem o prosseguimento da ação em seu desfavor. 2. Na origem, a ação de improbidade foi proposta em razão da suposta prática de atos lesivos à administração pública federal relacionados à execução da obra do Porto Marítimo de Luís Correia/PI, com destaque para a Concorrência 001/2008 e o Contrato 59/2008. 3. O MPF pretende a reforma da decisão para que a ação também prossiga quanto (i) à conduta referente à imposição de cláusulas restritivas da competitividade — exigência cumulativa de capital social mínimo de 10% do valor do contrato e de garantia de 1% —, além da (ii) aprovação de orçamento com sobrepreço estimado em 31,75%, na Concorrência 001/2008 (Contrato 59/2008), tendo sido as condutas tipificadas pelo Parquet federal como ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estariam presentes os pressupostos mínimos para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa no tocante às seguintes condutas: (i) imposição de cláusulas restritivas da competitividade no edital da Concorrência 001/2008; e (ii) aprovação de orçamento com sobrepreço estimado em 31,75%, resultando no Contrato 59/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada fundamentou corretamente o indeferimento parcial da petição inicial, ante a ausência de elementos mínimos que evidenciassem o dolo específico dos agentes públicos envolvidos, requisito essencial à configuração de ato ímprobo nos termos do art. 1º, § 2º, e art. 10 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. 6. A existência de cláusulas restritivas no edital de licitação não implica, por si só, violação ao caráter competitivo do certame, sendo necessária a demonstração de que tal fato comprometeu efetivamente a concorrência ou direcionou o resultado do processo licitatório, o que não se verificou nos autos. 7. Quanto ao sobrepreço alegado, não houve comprovação de pagamento efetivo de valores acima dos de mercado ou de enriquecimento indevido dos envolvidos, inviabilizando a configuração de dano concreto ao erário. 8. As demais condutas imputadas, baseadas no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, ainda que formalmente descritas, não foram acompanhadas de elementos mínimos que evidenciassem o dolo específico ou o fim de obtenção de vantagem indevida, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 11 da LIA, após sua inclusão legislativa pela Lei 14.230/2021. E ainda que se pudesse falar, no caso concreto, em continuidade normativo-típica para o atual art. 11, inciso V, da LIA, em relação à alguma(s) das condutas imputadas, não foi evidenciado o (i) dolo específico previsto no art. 1º, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tampouco (ii) o fim específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade exigido pelo § 1º do art. 11 da LIA, incluído pela Lei 14.230/21. Ademais, no ponto não houve insurgência específica no recurso. 9. Manteve-se, também, a exclusão do réu I. G. C., por ausência de pedido específico e ausência de elementos mínimos de dolo e materialidade da conduta a ele atribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de dolo específico impede o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 2. A existência de cláusulas restritivas em edital de licitação, desacompanhadas de provas de efetivo comprometimento da competitividade ou de direcionamento do resultado, não configura, por si, ato de improbidade. 3. O sobrepreço não acompanhado de prova de pagamento efetivo ou de enriquecimento indevido não caracteriza dano ao erário. 4. A ausência de imputação específica e de elementos mínimos de dolo e materialidade autoriza a exclusão do réu da lide." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 10, inciso VIII, 11, § 1º; CPC, art. 1.015, I; Lei 9.289/1996, art. 4º, III; Decreto 5.687/2006. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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