Antonio Marcos Carvalho De Sousa

Antonio Marcos Carvalho De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Marcos Carvalho De Sousa possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000007-60.2012.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA, EDIVAN MORAIS SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA FATOS: 13/12/2011; RECEBIMENTO: 03/05/2012; NASCIMENTO RÉUS: DATAS REPETIDAS (14/08/1988) Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA, EDIVAN MORAIS SILVA e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11343/06 c/c art. 35 da Lei 11343/06, fatos ocorridos em 13/12/2011. A acusatória foi recebida em 03/05/2012 (ID 20776215, pág. 11). Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar. Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021. Não verifico feito em apenso. Feito simples. SEM qualquer complexidade. Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc. I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive. Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo. Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. Pois bem. Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 33 da Lei 11343/06 c/c art. 35 da Lei 11343/06, o qual transcrevo adiante: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 15 anos de reclusão e de 10 anos de reclusão, cada tipo penal. Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei. Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de vinte anos e dezesseis anos – respectivamente, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso I e II, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise. Contudo, verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 13 anos. Nesse contexto, SEM qualquer documento apresentado de 2011 até esta data. Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2011 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 13 anos da data do recebimento da denúncia, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc. III e IV, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando. De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- já materializada desde MAI/2013- art. 109, inc. III e IV, do CP. Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em MAI/2024 e MAI/2020 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais. Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r. Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J. CÍVEL E J. CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref. Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref. Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de EDSON DE AMADEU SILVA, EDIVAN DE AMADEU SILVA, EDIVAN MORAIS SILVA e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Expedientes necessários. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. URUçUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805076-93.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: GILSON BARROS CHAVES, KIRIA MARIA VILANOVA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA - PI6881 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.150472943. Aos 08/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0012306-59.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE EXECUTADO: JOAO BATISTA MARTINS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 27/06/2025 10:30. TERESINA, 23 de maio de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0012306-59.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE EXECUTADO: JOAO BATISTA MARTINS JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito do JECC Zona Leste 1 Sede Horto da Comarca de Teresina, fica a parte, abaixo qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo link será disponibilizado nos autos até o dia anterior à audiência. DATA DA AUDIÊNCIA:27/06/2025 10:30 TERESINA, 23 de maio de 2025. LINA EUGENIA COSTA NAPOLEAO DO REGO JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800060-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Resistência mediante ameaça ou violência, Lesão leve] INTERESSADO: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros INTERESSADO: JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA e outros DECISÃO RESUMO: Tendo em vista, horário avançado para realização/continuação- já após de 18h20m- motivadamente, designada AUD em continuação para oitiva da testemunha de defesa MARIA DA GUIA que demorou para ingressar e não veio se apresentar no Fóru, bem como realizar interrogatórios de RÉUS JAILSON e JOSCILEIDE. Ainda, Defesa pugna por apreciação na forma do art. 316, p. único, CPP- MP pugna por manifestar com vista dos autos- do que foi deferido pleito de MP; Assim, AUD EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA para o dia 08/5/2025 às 09h. URUçUÍ-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800060-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Resistência mediante ameaça ou violência, Lesão leve] INTERESSADO: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros INTERESSADO: JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA e outros DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...)DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO- conforme motivação em mídia. Processando JAILSON teve condenação anterior, embora reconhecida prescrição executória; ainda, além deste feito, está a responder por outros feitos gravosos que envolve também Hediondez, em tese, também de Lei 11.343 e crime contra dignidade sexual - em apurações desde 2025. Por fim, SEM espaço para detração, SEM espaço do art. 44 e 77, do CP SEM condenação em reparação mínima. Expediente necessário: ART. 55, Lei 11.343- DESTRUIÇÃO DE DROGAS. IV - PROVIMENTOS FINAIS.Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI- que não se confunde com art. 98 e 99, do NCPC- âmbitos distintos e SEM previsão no CPP. Assim, será observado o disposto no CPP- conforme normativos do E.TJPI.Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença:1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito;3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP;4)Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes na atualidade.Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe. Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica. Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível - e intimação pessoal do processando- art. 391, do CPP e Súm. 351, do STF. Observe-se decurso de prazo e certificações de estilo e/ou atos ordinatórios – art. 127, do Cód. Normas do E.TJPI. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.SEM ED TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO de AMBOS OS ACUSADOS APRESENTADO EM 8/5/2025, do que, RECEBIDOS EM AMBOS OS EFEITOS, SEM prejuízo de vigência da CAUTELAR MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA por ordem deste feito, conquanto, INDEFERIDO direito a recorrer em liberdade. Assim, JUNTE-SE mídia e intimação e REMESSA IMEDIATA, VEZ QUE DEFESA DECLARA QUE RAZÕES SERÃO APRESENTADAS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SEM INSURGÊNCIAS no ato. Constantes mídias, assim, expeça-se Guias Provisórias BNMP e REMETA-SE ao E.TJPI com baixa nesta Unidade. URUçUÍ-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755204-39.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Latrocínio] PACIENTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Marcos Carvalho de Sousa, OAB/PI nº 6.881, em favor de Pedro Alves dos Santos, contra ato da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A impetração sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na tramitação do processo penal de origem, no qual foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Argumenta que, embora tenha sido interposto recurso de apelação em março de 2024, o Ministério Público, mesmo intimado reiteradamente, não apresentou contrarrazões até a presente data, contribuindo para a morosidade injustificada da marcha processual. A defesa assevera que o paciente se encontra preso desde 09 de janeiro de 2023, somando mais de dois anos de segregação cautelar, sem que haja qualquer causa atribuível à defesa que justifique a demora no julgamento da apelação. Destaca, ainda, que a manutenção da prisão, nessas circunstâncias, afronta os princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão cautelar, previstos no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal. Aponta que a situação configura coação ilegal nos termos do artigo 648, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente permanece preso por prazo superior ao razoável, sem previsão concreta para o desfecho do recurso pendente. Invoca, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo para julgamento de apelação como fundamento idôneo para concessão de Habeas Corpus. Diante disso, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, permitindo ao paciente responder ao restante da persecução penal em liberdade. Alternativamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da custódia cautelar e assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Eis o relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca-se, por meio da presente impetração, a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor de Pedro Alves dos Santos, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da excessiva demora no julgamento da apelação criminal interposta, sem que haja qualquer causa atribuível à defesa que justifique tal morosidade. Da análise da peça exordial, tem-se que a impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o que torna este Egrégio Tribunal de Justiça e, em especial a 2ª Câmara incompetente para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme prescrito no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, a seguir transcrito: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999). A jurisprudência também já tem posição firmada neste sentido. Decisões in verbis: HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DO COLEGIADO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA A ANÁLISE DA HIGIDEZ DE SUAS PRÓPRIAS ORDENS, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O parâmetro para a fixação da competência, em se tratando de habeas corpus, é o próprio ato que, em tese, causa constrangimento ilegal ao paciente. 2. Conforme expressa previsão constitucional – artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal – este Tribunal, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade coatora. 3. O artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados. 4. Habeas Corpus não conhecido. (TJ-PR - HC: 00488260720218160000 Curitiba 0048826-07.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2021). Grifei. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA E CONFIRMADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ AFIRMADA EM JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para conhecer e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de Direito e de membros do Ministério Público de Primeira Instância. No caso concreto, o Juízo de origem não é autoridade coatora, diante da alteração de instância e competência, decorrentes da interposição e julgamento de recurso de apelação. Por isso, falece competência a esta Relatoria para conhecer, processar e julgar este habeas corpus, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. Competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - HC: 00180350320208217000 VACARIA, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 05/02/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020). Grifei. Dispositivo Desta forma, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a presente. Após as intimações de praxe e, decorridos os prazos de lei, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina-PI. Data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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