Amanda Maria Assuncao Moura

Amanda Maria Assuncao Moura

Número da OAB: OAB/PI 006874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Maria Assuncao Moura possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT20 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT20, TJMG, TJSP, TRF1
Nome: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000381-49.2019.5.20.0005 AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A AGRAVADO: JESSELMO DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000381-49.2019.5.20.0005 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. AGRAVADO: JESSELMO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO. Suscita-se, ex officio, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da executada, a teor do que dispõem o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214, do C. TST, eis que interposto em face de decisão interlocutória que não pôs fim à fase de execução.   RELATÓRIO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. interpôs agravo de petição (ID c7333f8) em face da decisão (ID c4a801d) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, que determinou a efetivação de reserva de crédito do ora exequente do valor devido neste processo para abatimento nos autos de nº 0001666-19.2015.5.20.0005. Notificado, o agravado apresentou contraminuta. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista estarem ausentes as circunstâncias previstas no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO, ANTE A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo executório que ora transcrevo: "Vistos e etc. Em análise as petições de IDs: 77266fc e 87165de. 1 -Em trâmite no presente processo a execução da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do autor. A ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A requer o prosseguimento da execução e o autor requer a suspensão da execução e indica o processo de nº 0001666-19.2015.5.20.0005 para que seja feita a compensação dos créditos devidos, onde há recursos pendentes de pagamento por parte da empresa a seu favor. 2 - Com razão o autor. Tendo em vista que no processo n. 0001666-19.2015.5.20.0005 o autor é credor da empresa de um montante bem superior ao que deve nos presentes autos, determino que seja feita a reserva de crédito do valor devido neste processo para abatimento naqueles autos. 3 - Assim, consigno que quando do pagamento do processo 0001666-19.2015.5.20.0005, deverá ser abatido o valor atualizado da multa aqui aplicada. 4 - Providencie a Secretaria a juntada do presente despacho naqueles autos, e ative-se o alerta da reserva de crédito aqui determinada. 5 - Sobreste-se o feito até que seja pago alguma quantia nos autos do processo n. 0001666-19.2015.5.20.0005. 6 - Notifiquem-se as partes." Examino. Conforme preconiza o art. 897, alínea "a", da CLT, cabe agravo de petição "das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções", assim consideradas as decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase executiva, excluídas, pois, as decisões meramente interlocutórias. Do mesmo modo, preceitua o art. 893, § 1º, da CLT, que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva." A partir da legislação vigente supratranscrita, constato que a decisão agravada não se reveste de cunho decisório executório definitivo, o que a torna recorrível por meio de agravo de petição. Consigno, ainda, que, a partir dos termos da Súmula 214, do C. TST, resta claro que o agravo de petição não é cabível em face de decisões meramente interlocutórias, como adiante se vê: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Observação:(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005."  Na mesma linha intelectiva, transcrevo o seguinte aresto: "AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - No âmbito do Processo Trabalhista vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o disposto no § 1º, do art. 893, da CLT. O Agravo de Petição é o Recurso cabível para atacar decisão proferida na fase executória, desde que revestida de caráter de definitividade. Desse modo, mostra-se prematura a interposição do presente Agravo de Petição, que não se conhece. " (Processo 0000978-91.2014.5.20.0005, Relator(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, DEJT 09/05/2022)." Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de petição da executada.   Conclusão do recurso Isso posto, não conheço, ex officio, do agravo de petição da executada, ante a revelada irrecorribilidade da decisão interlocutória.   Acórdão Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da executada, ante a revelada irrecorribilidade da decisão interlocutória.     Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a)  José Augusto do Nascimento (Relator),  Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso.   Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.   JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator   ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSELMO DA SILVA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813385-98.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Curativos/Bandagem, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de insumos] RECLAMANTE: JONATHAN LAVOR DA COSTA RECLAMADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID nº 73856972 e petição de ID nº 73856972, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 7 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838595-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: EVA NATALY CAMPELO VIANA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516584-92.1994.8.26.0100 (583.00.1994.516584) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Moises Borges de Barros. e outro - Costa Previato Engenharia Ltda - Maria Beatriz dos Santos Fontana - - Banco Arbi S/A. e outros - Idalice Monteiro de Novaes e outros - Inss - Júlio Luiz Neto e outros - Marco Antonio Gonsales Rodrigues de Oliveira - - Decio Previato - - Concrepav S/A Participação e Administração - Massa Falida de Costa Previato Engenharia Ltda - Helio Alves Luiz e outros - Nosralla Advogados Associados e outros - GERAL NILSON DOS SANTOS - - Gabriel de Araujo Freitas. - - Condomínio Edifício Eastower Residencial - - municipio de são paulo - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Condomínio Wembley Forest Sea - José Edson Leonardo - Miguel Antonio Moreira Ferreira. - - José de Jesus Santos - - João Bosco de Lima - - Miguel Antonio Moreira Ferreira.. - - GABRIEL ARAUJO DE FREITAS.. - - José Antonio Benites - - José Domingos Soares de Oliveira - - Celso Barbosa do Carmo - - Gabriel de Araujo Freitas e outros - Banco Bradesco S/A. - - Condompinio Edifício Eastower Residencial - - Banco Arbi S/A - - Manuel Antonio Angulo Lopez - - Miguel Antonio Moreira Ferreira - - Geraldo Cícero da Silva - - Walter Siciliano e outros - Maria Elza de Sousa Freitas - - Gardenia de Sousa Freitas e outros - Manoel José dos Santos - - Waldir Ferreira de Souza - - Derci Brigo - - Sebastião Ribeiro da Silva - - Natan Rosa da Silva - - Nilton Ferreira Maciel - - Valdir Israel dos Santos e outros - Claudio Osmar Borges dos Santos e outros - Rubens Paris - - Geraldo Jorge de Lima - - Cleanto Gonçalves Dias - - Crisol Ferraz Santos - - Pedro José Lemos - - Jose Lourenço da Silva - - Jose Francisco Rocha - - Milton do Carmo Machado - - Moises Borges de Barros - - José Marcelino Moreira - - Maria Lucia Monaco - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Adriana Vieira do Amaral e outros - Vinicius Fernandes Francatto Boaventura - - Ariovaldo Sant Anna Cardozo e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Francisco Nilo Candido e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda. - - BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR - - Jose Eduvirges de Sousa - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda e outros - Robson Aparecido Matos Mariano - - Cimemprimo Distribuidora de Materiais de Construção Ltda. e outros - Retour Ativos Financeiros Ltda - Em Liquidação - - Itaú Unibanco S.A - - Caixa Econômica Federal e outros - Manoel Aparecido Pereira e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), 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  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1006335-59.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A e AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA, Endereço: Fazenda Boa Hora, sn, zona rural, BOM LUGAR - MA - CEP: 65704-000) acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe (ID.2187932211). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BACABAL, data no rodapé. (assinado digitalmente) Servidor Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803143-85.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUSTAVO ASSUNCAO MOURA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874, LAYSE DE OLIVEIRA LIMA - PB32939 REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) REU: RAYMARA COELHO DUARTE - MA24628 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de “Ação Cominatória” promovida por JOSÉ GUSTAVO ASSUNÇÃO MOURA em face do DETRAN/MA- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, todos oportunamente qualificados. Em suporte fático, afirma o(a) autor(a) que vendeu sua motocicleta Honda CB 300R para a loja ELIMAR DIESEL, que a repassou a Ayrton Portela da Silva. Apesar da venda, o Autor nunca transferiu a propriedade do veículo no DETRAN/MA. O atual possuidor cometeu diversas infrações de trânsito. Que, em 13 de julho de 2021, a motocicleta foi apreendida pelo 14º Distrito Policial - Altos - PI, em decorrência de um fato criminoso. O autor afirma que Ayrton Portela da Silva, terceiro comprador, conseguiu recuperar o bem apreendido após a apresentação de uma procuração particular com poderes supostamente outorgados pelo autor, devidamente assinada e com firma reconhecida. Registra-se por oportuno que o autor informa que a assinatura do documento apresentado não é sua. Que a procuração é falsa. Desconhecendo o paradeiro do veículo ou do possuidor, o autor busca a tutela de urgência para garantir a segurança da motocicleta e seus direitos. O Autor pleiteia: a concessão inaudita altera pars de tutela antecipada, com a finalidade de determinar a busca e apreensão da motocicleta, a quitação ou transferência dos encargos do DETRAN-Ma para o atual possuidor com data retroativa à venda e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, a confirmação da tutela antecipada, e que a demanda seja julgada totalmente procedente. Para embasar seus pedidos, o Autor anexa procuração, declaração de hipossuficiência, auto de apresentação e apreensão, a procuração falsa e certidão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Altos-PI. Vieram conclusos os autos para decisão com pedido liminar. Decisão de id 115160853, indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada, qual seja, “ a concessão inaudita altera pars de tutela antecipada, com a finalidade de determinar a BLOQUEIO E RESTRIÇÃO DO VEÍCULO HONDA CB 300R, placa NNI 0162, bem como que os encargos perante o DETRAN/MA em nome do Autor, sejam quitados ou transferidos para o atual possuidor;”. Foi determinada a citação do requerido. O Departamento Estadual de Trânsito, Detran-Ma, em contestação anexada no id 118900256, alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, a responsabilidade pela comunicação da venda e atos de transferência do veículo é do adquirente e do antigo proprietário do bem. Argumentou que, a inscrição e cobrança de débitos referentes ao IPVA não é de competência do DETRAN/MA, sendo da SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda) a competência para realizar a cobrança do referido tributo. Que o CRV da motocicleta consta o nome do autor como ainda sendo o proprietário do veículo, restando assim ao DENTRA/MA lançar as multas em seu nome. Desta forma, que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Anexou documentos no id 118901182 ao id 118901176. Em réplica, no id 121035425, o autor sustenta a legitimidade passiva do Detran/MA. Defende a aplicação da interpretação mitigada do artigo 134, do CTB, que limita a responsabilidade do antigo proprietário por débitos posteriores à venda, e alega ser essencial que se proceda também com o bloqueio da motocicleta, o, impedindo que o adquirente de má-fé possa continuar utilizando o veículo sem regularizá-lo, gerando encargos indevidos. Que ). Requereu a reconsideração do pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do código de processo civil, a concessão inaudita altera pars de tutela antecipada, com a finalidade de determinar o bloqueio e restrição do veículo honda cb 300r, placa nni 0162, bem como que os encargos perante o Detran/Ma em nome do autor, sejam quitados ou transferidos para o atual possuidor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. Por uma questão didática, tem-se por opção o método cartesiano que prestigia o rigor lógico ao dever de demonstração. Em assim, abrem-se itens autônomos para se discutir sobre os temas indicados na fórmula de síntese. O dever-poder do magistrado é de apresentar as razões de sua decisão para prestigiar o devido processo legal, mormente por densificação do princípio da publicidade. Do Julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão jurisdicional consiste na concessão da obrigação de fazer, no sentido de determinar ao Detran -Ma que proceda ao bloqueio e restrição do veículo motocicleta HONDA CB 300R, placa NNI-0162 -Timon/MA, cor amarela, CHASSI 9C2NC4310AR067021, RENAVAM 256262225, bem como que os encargos perante a autarquia estadual de trânsito registrados no nome do autor, sejam quitados ou transferidos para o atual possuidor, desde a data da venda. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam arguida pelo DETRAN-MA O Detran/MA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela comunicação da venda e pela efetivação da transferência do veículo é exclusiva das partes envolvidas na transação, comprador e vendedor. O DETRAN-MA, alega, ainda, que não possui competência para gerir questões tributárias, como a cobrança do IPVA, atribuição da Secretaria da Fazenda do Estado. O Detran-Ma arguiu sua ilegitimidade passiva argumentando que não responde pelo tributo em questão (IPVA), não dispondo de nenhuma ingerência e eventuais lançamentos nessa hipótese. De fato, a legislação de trânsito prevê que a responsabilidade pela regularização da transferência de propriedade do veículo é do comprador e do vendedor, conforme disposto nos artigos 123, 134 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro. A principal pretensão do autor a busca e apreensão do veículo indicado, que os encargos perante o DETRAN/MA, sejam quitados ou transferidos para o atual possuidor do bem com data retroativa a data de venda, sob pena de multa diária, com a consequente expedição do componente mandado de busca e apreensão do veículo. Que seja determinado pelo Juízo o bloqueio e restrição da motocicleta. Quanto a quitação dos encargos e multas, cabe ao órgão de trânsito que administra os registros de propriedade do veículo, Detran/MA, e por ser o ente arrecadador do imposto a ser cancelado. Como a presente ação visa a anulação dos débitos vinculados ao bem, em relação a este pedido, torna-se necessária a presença do Detran/MA no polo passivo. Outrossim, o objeto da presente demanda somente poderá ser cumprido pelo Detran/MA, motivo pelo qual possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Detran/MA reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que de forma subsidiária. Mérito É verdade que não é absoluta a regra do artigo 134 do CTB, que preconiza a responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo quando este não comunica, no prazo legal, a transferência da propriedade. Ocorre que, conquanto essa regra não seja absoluta, somente pode ser elidida por meio de prova da tradição da coisa móvel. Nesse sentido, segue julgado do Supremo Tribunal Federal: O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente da tradição. Tal presunção, porém, pode ser elidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição. Assinale-se que a mudança de nome no registro de trânsito é providência que cabe ao comprador e não ao vendedor, e não tem sentido que este seja responsabilizado por omissão daquele. (STF, RE nº 83.360-PR, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 84/929). (G.n). Assim é que, provada a tradição do bem móvel, o descumprimento da obrigação de comunicar a venda do bem não pode conduzir à desconsideração da relação concreta de propriedade, apta a autorizar a imputação das penalidades a terceiro adquirente. Embora o autor alegue ter vendido o veículo a uma pessoa conhecida, esta o repassou a um terceiro, conhecido por Ayrton Portela Da Silva (CPF 062.468.583-58), não há nos autos provas suficientes que comprovem a efetiva tradição do bem, elemento essencial para a caracterização da compra e venda, segundo narra o autor, cuja data da venda não é registrada nos autos. Não há nos autos, provas da transação. O autor não apresentou o DUT (Documento Único de Transferência) assinado, nem contrato de compra e venda, que pudessem confirmar a alegada venda e a entrega do veículo ao comprador. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, têm se manifestado: “Apelação. Obrigação de fazer. Alienação de veículo sem comunicação ao órgão de trânsito. Não comprovação da alienação do bem. Manutenção das penalidades impostas. Bloqueio administrativo. Possibilidade. Propósito de obrigar o atual proprietário/possuidor a regularizar a situação do veículo. Sentença de improcedência parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10015726220198260695 SP 1001572-62.2019.8.26.0695, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022)” RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATRAVÉS DE CONTRATO VERBAL HÁ MAIS DE 10 ANOS ATRÁS. IDENTIDADE DO COMPRADOR E PARADEIRO DO VEÍCULO INCERTOS. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO SEM A OBTENÇÃO DE DADOS DO ADQUIRENTE. RECORRENTE QUE NÃO SABE SEQUER O NOME DO COMPRADOR COM QUEM REALIZOU O SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA NÃO OBSERVADOS. OMISSÃO CONSTATADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, COM FULCRO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. STJ. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO ATÉ QUE HAJA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULO SEM PROPRIETÁRIO. BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA RENAJUD QUE SE MOSTRA COMO ÚNICO INSTRUMENTO POSSÍVEL PARA ENCONTRAR O ATUAL PROPRIETÁRIO. MEDIDA QUE NÃO VIOLA INTERESSE DE TERCEIRO. INTERESSE TAMBÉM DO TERCEIRO DESCONHECIDO EM REGULARIZAR A TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INVIABILIDADE DEVIDO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E OS ARTIGOS 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 E 5º, II, DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00014106920218160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2023). RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE - VEÍCULO - ALIENAÇÃO - ADQUIRENTE DESCONHECIDO - ÔNUS DO AUTOR - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA é a propriedade do referido bem móvel, cuja transferência se opera com a tradição. Não comprovada a tradição do veículo, não se pode eximir a responsabilidade do proprietário. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1003203-83.2022.8.11.0006, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 06/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024). Desse modo, é consabido que o artigo 373 do CPC, prevê que incumbe à parte autora, fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Concluo que, o fato gerador de impostos, taxas, multas e encargos, como as multas aplicadas provenientes de infrações de trânsito, é a propriedade do referido bem móvel, cuja transferência se opera com a tradição. Não comprovada a tradição da motocicleta, não se pode eximir a responsabilidade do autor. Quanto ao pedido referente à quitação dos encargos e transferência do veículo, considerando que permanece sob a responsabilidade do autor, tendo em vista ser ele, ainda, o proprietário do veículo, decerto não há como isentar o autor dos encargos e ônus até que haja a regularização da motocicleta, pois agiu de forma omissiva e indiligente quanto ao processo de transferência veicular, sendo, possível, a cobrança do tributo in totum pelo fisco, dado que na responsabilidade solidária o tributo pode ser cobrado de qualquer um dos corresponsáveis, além de considerar que não houve a desconstituição dos dados cadastrais no órgão competente, que por possuírem presunção relativa de veracidade só podem ser desconstituídos por prova em contrário, o que não houve no caso em tela. Ademais, não se admite que um veículo permaneça cadastrado junto ao departamento de trânsito DETRAN sem a informação de seu proprietário. O provimento do pleito de transferência de propriedade veicular dependeria do registro da comunicação ao órgão competente, com a indicação dos dados do adquirente ou da demonstração da inexistência do bem, a autorizar a sua baixa, o que não ocorreram no caso dos autos. Outrossim, no que tange à pretensão de bloqueio e restrição administrativa do veículo via sistema RENAJUD, se mostra medida razoável. Uma vez que o autor alega não estar de posse do veículo registrado em seu nome, desconhecendo o paradeiro do referido bem, é plausível que seja lançado registro de impedimento para licenciamento no prontuário do automóvel, deixando-o indisponível para o ato. Em consequência, possibilita que o veículo seja apreendido em caso de fiscalização de trânsito e então será liberado apenas após a devida regularização. Ainda que tenha deixado de cumprir o disposto no artigo 134 do CTB, não pode ser perpetuada indefinidamente a situação do autor em relação a veículo cujo paradeiro é desconhecido. De outro lado, indefiro o pedido de busca e apreensão a fim de coibir o terceiro a realizar a transferência se revela excessiva, considerando ser incontroverso que o veículo foi quitado e entregue ao primeiro comprador, sendo pertinente aguardar seja encontrado com o atual proprietário para se dirimir a controvérsia com maior clareza. Inexiste justa causa para a pretensão da busca e apreensão do veículo em questão. Impende ressaltar que o pleito do autor não é vedado pelo Código de Trânsito Brasileiro e mostra-se como o único meio de que se dispõe para compelir o atual proprietário/possuidor a regularizar a situação do bem perante os órgãos de trânsito. Ressalto que a medida não implica em suspensão de quaisquer cobranças referentes a taxas, impostos ou multas inerentes ao veículo, somente no que se refere ao licenciamento. Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme arestos que seguem transcritos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO DE VEÍCULO - Veículo alienado - Ausência de comunicação ao DETRAN Autora que não sabe o paradeiro do adquirente nem trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a transferência do veículo Sentença que comporta reforma no tópico em que determina a transferência do veículo. BLOQUEIO VIA RENAJUD. Pedido de bloqueio do veículo por falta de transferência de titularidade Admissibilidade, a fim de evitar que a situação se perpetue indefinidamente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 3000210- 96.2013.8.26.0534; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). “1. A restrição por meio do sistema RENAJUD é medida que serve para tornar efetivas as medidas judiciais na ação de busca e apreensão, além de permitir ao credor fiduciário reaver o veículo.2 Estando o processo de origem ainda em sua fase inicial, não há como liminarmente proceder à busca e apreensão, bastando para o momento a restrição já efetuada, qual seja, a restrição via RENAJUD.” Acórdão 1183033, 07007165320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019. A determinação de bloqueio e restrição de circulação tornará evidente a ciência da Administração Pública da alienação do bem, a fim de que supra a falta de comunicação ao Detran-MA e para que cesse a responsabilidade do autor a partir de então. Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por José Gustavo Assunção Moura, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para deferir o pedido de medida liminar de bloqueio e restrição do veículo, motocicleta HONDA CB 300R, placa NNI-0162 -Timon/MA, cor amarela, CHASSI 9C2NC4310AR067021, RENAVAM 256262225, a fim de se possibilitar a efetividade da tutela jurisdicional de obrigação de fazer (transferência do veículo), uma vez que não se sabe o paradeiro do veículo, sendo o bloqueio um meio capaz de possibilitar que seja encontrado. Portanto, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, além da medida se revelar reversível, concedendo parcialmente a tutela de urgência, para determinar o bloqueio, via sistema RENAJUD, do veículo motocicleta HONDA CB 300R, placa NNI-0162 -Timon/MA, cor amarela, CHASSI 9C2NC4310AR067021, RENAVAM 256262225, deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamento, restrição à circulação, até que haja a sua devida regularização, com a anotação de “bloqueio judicial a pedido do proprietário, pendente de regularização da transferência”. Julgo improcedentes os demais pedidos do autor, mantendo-se como proprietário do bem junto ao sistema do Detran/MA, bem como quanto a quitação ou transferência para o atual possuidor dos encargos gerados em decorrência da propriedade de veículo automotor. Proceda-se a Secretaria, ao determinado junto ao sistema RENAJUD, juntando aos autos o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Ação que tramita perante o rito dos juizados da fazenda pública, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Timon (MA), data e hora do sistema. Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon". Aos 26/05/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Cível Remessa Necessária nº. 0000580-61.2012.8.10.0032 Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Comarca de Coelho Neto Requerente: Josué Gustavo Oliveira Viana Advogada: Vanessa Luz e Silva de Carvalho (OAB/PI n. 6.816-A) Requerido: Posto Santa’ana Ltda. e outros Advogada: Amanda Mari Assunção Moura (OAB/PI n. 6.8744-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DESPACHO Considerando a execução das diligências solicitadas pela Procuradora de Justiça no Parecer d 26357335, abre-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente Parecer conclusivo. Após, voltem-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desa. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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