Amanda Maria Assuncao Moura
Amanda Maria Assuncao Moura
Número da OAB:
OAB/PI 006874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Maria Assuncao Moura possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TRT20
Nome:
AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0759511-70.2024.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO: MARCIA NEYLA MOTA LIMA SANTANA DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25883558), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840843-61.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: L. M. D. S. S., G. C. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes Requerentes, por meio do seu procurador legal, acerca da expedição de mandado de ID 78675540. Teresina-PI, 14 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757074-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: N. L. C. Advogado(s) do reclamado: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de medicamentos e insumos para menor diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação judicial para fornecimento de medicamento não previstosno rol da ANS, mas prescritos por médico assistente, em favor de menor de idade com patologia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição médica específica e justificada evidencia a probabilidade do direito, bem como o risco à saúde da criança. 4. A Lei nº 14.454/2022 conferiu ao rol da ANS caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de tratamentos não listados quando houver comprovação de eficácia e indicação médica. 5. A recusa de cobertura com base em cláusula restritiva afronta o Código de Defesa do Consumidor e a boa-fé objetiva, sendo abusiva diante do risco à saúde e à vida da menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento prescrito por médico assistente, mesmo que não incluídos no rol da ANS, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a eficácia do procedimento. 2. O rol da ANS tem natureza exemplificativa.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§12 e 13; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJPI, AI nº 0763025-65.2023.8.18.0000; TJPI, AI nº 0765828-84.2024.8.18.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por N. L. C., menor absolutamente incapaz, representada por seus genitores Pauá Lima Soares Couto e Ronei Couto Melo. A decisão agravada, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à empresa agravante o fornecimento de 07 (sete) sensores Free Style Libre, 04 (quatro) canetas/mês de insulina glargina, 04 (quatro) canetas/mês de insulina asparte, bem como agulhas compatíveis para aplicação, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese: (i) que os medicamentos postulados são de uso domiciliar e não se encontram incluídos no rol de cobertura obrigatória da ANS; (ii) que a negativa de cobertura contratual é lícita, nos termos da Lei nº 9.656/98; (iii) que o tratamento convencional para Diabetes Mellitus tipo 1 é plenamente eficaz e amplamente disponibilizado pelo SUS; e (iv) que a concessão da tutela antecipada implica violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID 17790168), com fundamento na existência de prescrição médica específica e na proteção do direito à saúde da criança. Ouve a interposição de Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 18712471). A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 18715524), defendendo a manutenção da decisão agravada ao argumento de que (i) a autora é menor de apenas sete anos, diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1; (ii) os medicamentos prescritos (Tresiba®, Fiasp® e FreeStyle Libre®) foram indicados como imprescindíveis à estabilização glicêmica da menor; (iii) o plano de saúde não pode se sobrepor à prescrição médica; (iv) o rol da ANS é meramente exemplificativo. Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas no ID 21321039. Na manifestação de ID 21790373, o Ministério Público opinou pelo CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada. É o relatório. VOTO Da admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Do mérito A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade da decisão interlocutória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de menor diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1, diante da negativa da cobertura com base no argumento de que tais itens não integram o rol da ANS e são de uso domiciliar. De início, relembre-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, e que, na seara da saúde suplementar, esse direito é garantido pelas operadoras, as quais se submetem à legislação específica (Lei nº 9.656/98) e ao Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, restou plenamente demonstrada, por relatório médico circunstanciado emitido por endocrinologista (ID 46309156 e 46309158 – processo de origem), a imprescindibilidade do tratamento prescrito – que envolve a utilização contínua da insulina degludeca (Tresiba®), da insulina asparte (Fiasp®) e do sistema de monitoramento de glicose FreeStyle Libre® – como medida eficaz para controle glicêmico da paciente, que apresentava valores de hemoglobina glicada em 8,20%, acima do recomendado para sua faixa etária, com risco de complicações. Ademais, conforme a nova redação introduzida pela Lei nº 14.454/2022 à Lei nº 9.656/98, o rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos não constantes no referido rol quando houver indicação clínica justificada e respaldo técnico-científico quanto à eficácia do procedimento, nos moldes do art. 10, §13: “Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;”. Além disso, o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode substituir a prescrição do médico assistente do beneficiário, tampouco pode se escudar em cláusulas restritivas para negar tratamentos essenciais à manutenção da vida e da saúde do consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA EM FORNECER O MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. 1 - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. Precedentes do STJ. 2 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763025-65.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. PACIENTE COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E ANSIEDADE GENERALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento “Spravato” (Cloridato de Escetamina), sob pena de multa coercitiva, em razão de transtorno depressivo recorrente com ideação suicida e ansiedade generalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) determinar se a decisão de obrigar o fornecimento do medicamento, mesmo não incluído no rol da ANS, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte agravada apresentou laudos médicos que comprovam a necessidade do tratamento. 4. A jurisprudência pacífica reconhece que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e não pode limitar a cobertura de procedimentos ou medicamentos essenciais à saúde do paciente, prescritos por profissional médico (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.002685-8/001; TJSP, Agravo de Instrumento 2273372-95.2022.8.26.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402071-77.2023.8.12.0000). 5. O medicamento em questão é administrado em ambiente hospitalar sob supervisão médica, o que reforça a urgência e necessidade do tratamento para evitar risco de dano irreparável à saúde da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento prescrito por médico, mesmo quando não incluído no rol da ANS, é justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano à saúde do paciente. 2. O rol da ANS é exemplificativo e não pode restringir tratamentos prescritos que se mostrem indispensáveis ao direito à vida e à saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.002685-8/001; TJSP, Agravo de Instrumento 2273372-95.2022.8.26.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402071-77.2023.8.12.0000. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765828-84.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) A negativa de cobertura, portanto, se mostra abusiva, pois viola a boa-fé objetiva, o princípio da função social do contrato e o direito fundamental à saúde da criança. Por conseguinte, não há qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a tutela de urgência, tampouco nos fundamentos que indeferiram o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual devem ser integralmente mantidos. Do dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Com o julgamento deste agravo de instrumento, perde-se o objeto do agravo interno interposto. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 0000697-48.2013.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: L. L. J., A. M. B. M., M. I. S. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 e AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL - JUIZ SUBSTITUTO - MANHÃ Data: 05/08/2025 Hora: 11:01) BACABAL, 10 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 0000697-48.2013.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: L. L. J., A. M. B. M., M. I. S. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 e AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL - JUIZ SUBSTITUTO - MANHÃ Data: 05/08/2025 Hora: 11:01) BACABAL, 10 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 0000697-48.2013.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: L. L. J., A. M. B. M., M. I. S. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 e AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL - JUIZ SUBSTITUTO - MANHÃ Data: 05/08/2025 Hora: 11:01) BACABAL, 10 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 0000697-48.2013.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: L. L. J., A. M. B. M., M. I. S. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 e AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL - JUIZ SUBSTITUTO - MANHÃ Data: 05/08/2025 Hora: 11:02) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJhNGRiYTUtMWMzZi00ODcyLTgzNzktNmQ1ZTFmYmViMzAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BACABAL, 10 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA
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