Acyr Avelino Do Lago Filho
Acyr Avelino Do Lago Filho
Número da OAB:
OAB/PI 006871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Acyr Avelino Do Lago Filho possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TRF3, TJMA
Nome:
ACYR AVELINO DO LAGO FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000278-64.2011.8.10.0065 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE AUTORA: ONEIDE VITOR EICKOFF e outros Advogado(s) do reclamante: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA) PARTE RÉ: SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448-MA), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 7436-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 150391314, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pela parte autora em face da sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório, com fundamento na ausência dos requisitos previstos no art. 567 do CPC. Os embargantes alegam, em síntese: Que a sentença incorreu em erro e contradição, ao julgar antecipadamente a lide sem a produção de provas por eles requeridas; e que houve violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), diante do reconhecimento de conexão com processos não apensados aos autos, inclusive com um deles já transitado em julgado (violando a Súmula 235 do STJ). Requerem, assim, a nulidade da sentença, com reabertura da instrução probatória e consequente análise do mérito após regular produção de provas. A parte embargada apresentou contrarrazões, em ID 145678593, sustentando que os embargos constituem tentativa indevida de rediscussão do mérito, o que é vedado, e que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos (certidão ID 144243489) e foram opostos por parte legítima, preenchendo os requisitos formais do art. 1.023 do Código de Processo Civil. II. Do Mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver: Omissão: ausência de manifestação sobre ponto relevante para o julgamento; Contradição: afirmações inconciliáveis entre si no corpo da decisão; Obscuridade: falta de clareza; ou Erro material: inexatidões evidentes no conteúdo da decisão. Examinando os fundamentos da sentença embargada e os pontos levantados pela parte autora, não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. a) Da alegada contradição e julgamento antecipado A sentença fundamentou expressamente a opção pelo julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, destacando que: A matéria debatida era essencialmente de direito; As provas documentais constantes nos autos eram suficientes à formação do convencimento; A parte autora, regularmente intimada, não se manifestou quanto à especificação de provas. Assim, não há contradição entre a conclusão do juízo e a fundamentação apresentada. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide é faculdade legal do magistrado (CPC, arts. 355 e 370), especialmente quando a causa estiver madura para julgamento. b) Da suposta violação ao contraditório pela conexão com outros processos O reconhecimento da conexão com outros processos não se confunde com a reunião formal dos feitos (art. 55, §1º, do CPC). O fundamento lançado na sentença teve efeito argumentativo, visando demonstrar a identidade fática e jurídica das ações. A referência à conexão com processo já transitado em julgado não violou o contraditório, tampouco comprometeu o exercício de defesa pela parte autora, até porque não houve reunião processual, nem foi extraído efeito vinculante formal. Além disso, a Súmula 235 do STJ veda apenas a reunião de feitos já julgados, não a consideração de decisões preexistentes como fundamento analítico. Portanto, não há vício na sentença. A pretensão da parte embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da decisão — o que se revela incompatível com a via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, parágrafo único). III. Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAÍBA, 2 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº: 0001127-95.2007.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA, EUCLIDES DE CARLI Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA COELHO (OAB 5418-A-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (OAB 4555-PI) REQUERIDO: JOSE VILMONDES Advogado(s) do reclamado: VINICIUS TONTINI (OAB 8071-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 148925400, da ação acima identificada. "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AGROPECUÁRIA CENTAURO LTDA, representada por seu sócio-proprietário Euclides de Carli, em face de JOSÉ VILMONDES, qualificado nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, ter celebrado com o requerido Contrato de Arrendamento de Área Rural, referente ao imóvel denominado "Fazenda Sagitário", destinado à exploração de cultura de grãos. Sustenta que o requerido infringiu diversas cláusulas contratuais, especificamente: a) a Cláusula Nona e seu parágrafo único, ao não observar os tipos de cultura adequados (arroz, soja e milho), não aplicar as melhores técnicas agrícolas e não conservar adequadamente o solo, abandonando o imóvel e tornando-o improdutivo; b) a Cláusula Décima Primeira, ao deixar de pagar o arrendamento referente ao ano de 2006, no montante de 1.430 (mil quatrocentos e trinta) sacas de soja; e c) a Cláusula Décima Oitava, ao não colocar a quantidade ideal de fertilizantes e corretivos no solo. Alega que a área arrendada apresenta grave processo de erosão e correção do solo abaixo dos padrões. Informa já ter retomado a posse do imóvel. Em razão dos alegados descumprimentos, pleiteia a rescisão do contrato e a condenação do requerido ao pagamento de um total de 59.360 (cinquenta e nove mil, trezentas e sessenta) sacas de soja, compostas por: a) 6.000 (seis mil) sacas de soja referentes à cláusula penal (Cláusula Sétima); b) 1.430 (mil quatrocentos e trinta) sacas de soja pelo arrendamento de 2006; c) 8.700 (oito mil e setecentas) sacas de soja pelo descumprimento da Cláusula Décima Oitava (fertilizantes e corretivos); e d) 43.230 (quarenta e três mil, duzentas e trinta) sacas de soja a título de lucros cessantes pelo período restante do contrato. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para firmar novo contrato de arrendamento, multa diária em caso de descumprimento da obrigação de assinar a rescisão, e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 20%. Juntou documentos, incluindo o contrato de arrendamento e fotografias. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em suma, que a culpa pela quebra contratual foi da autora. Alegou que a autora descumpriu: a) a Cláusula Terceira, ao não entregar o mapa e o memorial descritivo da área, documentos essenciais para obtenção de financiamentos; b) a Cláusula Segunda, pois a área real do imóvel seria inferior à contratada em 216 hectares, conforme levantamento topográfico que anexa; c) a Cláusula Quinta, ao não fornecer a licença de desmatamento, o que o impediu de cultivar e o expôs a riscos de multas ambientais; e d) a Cláusula Décima Quarta, ao não fornecer carta de anuência para financiamento. Impugnou as fotografias apresentadas pela autora, alegando que não correspondem à área arrendada, e acusou a autora de litigância de má-fé. Afirmou que a autora retomou a posse do imóvel ilegalmente. Pugnou pela improcedência da ação e, em pedido contraposto formulado na própria contestação, requereu a condenação da autora ao pagamento de danos materiais (multa contratual de 6.000 sacas de soja), danos morais (R$ 50.000,00) e lucros cessantes (70.200 sacas de soja). Simultaneamente à contestação, o requerido apresentou RECONVENÇÃO, reiterando os argumentos de que a culpa pela rescisão contratual foi da autora/reconvinda, pelos mesmos motivos expostos na contestação (não entrega de mapa e memorial, área inferior, ausência de licença de desmatamento e de carta de anuência). Pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de danos materiais no valor da multa contratual (Cláusula Sétima), que estima em 6.000 sacas de soja, por isonomia; danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e lucros cessantes correspondentes a 70.200 (setenta mil e duzentas) sacas de soja, referentes às safras de 2003 a 2007 que deixou de auferir. A autora/reconvinda apresentou réplica à contestação, refutando as alegações do requerido, afirmando que o mesmo abandonou o imóvel de livre e espontânea vontade, autorizando a retomada pela autora conforme Cláusula Vigésima Sexta. Sustentou que toda a documentação (mapa e memorial) foi entregue na assinatura do contrato (Cláusula Terceira), que a área arrendada é de 1.000 hectares, que a responsabilidade por licenças era da arrendadora e que esta apresentou EIA/RIMA. Alegou que a carta de anuência seria fornecida caso o arrendatário estivesse adimplente e que o requerido buscou vender seus direitos contratuais à empresa Agrinvest Brasil Ltda., o que demonstraria suas dificuldades financeiras. A autora/reconvinda também apresentou contestação à reconvenção. Arguiu, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial da reconvenção por ausência de atribuição de valor à causa, nos termos do art. 282, V, do CPC/73. No mérito, reiterou os argumentos da réplica à contestação da ação principal, sustentando que o reconvinte abandonou o imóvel e deu causa à rescisão, e que a reconvinda cumpriu suas obrigações contratuais. Impugnou os pedidos de indenização formulados pelo reconvinte e pugnou pela improcedência da reconvenção, com a condenação do reconvinte ao pagamento de 59.360 sacas de soja e ônus sucumbenciais. O reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção, rechaçando a preliminar de ausência de valor da causa, ao argumento de que, em reconvenção, o valor considerado é o da ação principal. No mérito, ratificou os termos da reconvenção. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento do réu/reconvinte, Sr. José Vilmondes, e da testemunha arrolada pelo réu, Sr. Viskol Kusmetsov, ouvido como informante do juízo. As partes apresentaram alegações finais: a autora/reconvinda, reiterando seus pedidos e argumentos, enfatizando o abandono da área pelo réu, o descumprimento das cláusulas contratuais e a imprestabilidade do depoimento da testemunha do réu; e o réu/reconvinte, ratificando suas teses de que a culpa pela rescisão foi da autora, que não forneceu a documentação necessária, entregou área menor e sem licença ambiental, e que sua testemunha corroborou suas alegações. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo seus atos serem analisados sob tal perspectiva, inclusive no que tange aos requisitos da petição inicial e da resposta do réu. II.1. Da Preliminar de Inépcia da Reconvenção por Ausência de Valor da Causa A reconvinda arguiu, em sua contestação à reconvenção, a inépcia da petição inicial da reconvenção, por ausência de atribuição de valor à causa, requisito previsto no art. 282, V, do CPC/73. O reconvinte, por sua vez, sustenta a desnecessidade, afirmando que o valor a ser considerado é o da ação principal. A reconvenção, nos termos do art. 315 do CPC/73, possui natureza jurídica de ação, proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo. Como tal, a petição inicial da reconvenção deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC/73, entre os quais se inclui a atribuição de valor à causa (inciso V). Este requisito é fundamental para diversas finalidades processuais, incluindo o cálculo de custas e a fixação de honorários. A alegação do reconvinte de que se deve considerar o valor da causa da ação principal não encontra amparo legal para dispensar a atribuição de valor próprio à reconvenção, especialmente quando esta veicula pedidos com conteúdo econômico autônomo e distinto da mera improcedência da ação originária, como ocorre no presente caso, em que se pleiteiam indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes. Contudo, a ausência de valor da causa, por se tratar de vício sanável, ensejaria a intimação do reconvinte para emendar a inicial, nos termos do art. 284 do CPC/73. Não consta dos autos informação de que tal oportunidade tenha sido concedida e descumprida. A extinção prematura da reconvenção sem a oportunidade de saneamento do vício configuraria cerceamento de defesa. Ademais, embora tecnicamente falha a ausência de valor expresso, os pedidos formulados na reconvenção possuem clara expressão econômica (danos morais em valor certo, danos materiais e lucros cessantes em sacas de soja, conversíveis em pecúnia), o que permitiria, em tese, a sua aferição para fins processuais. Desta forma, considerando a instrumentalidade das formas e a ausência de demonstração de que, intimado a regularizar, o reconvinte quedou-se inerte, rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção, passando à análise do mérito. II.2. Do Mérito da Ação Principal e da Reconvenção A controvérsia central dos autos reside em aferir qual das partes contratantes deu causa à inexecução e consequente rescisão do Contrato de Arrendamento Rural celebrado, para então definir a responsabilidade pelas verbas indenizatórias pleiteadas por ambas. Dada a conexão umbilical entre os pedidos da ação principal e da reconvenção, que versam sobre o mesmo contrato e imputações recíprocas de culpa, passo a analisá-los conjuntamente. II.2.1. Do Contrato de Arrendamento Rural e das Obrigações das Partes As partes firmaram Contrato de Arrendamento Rural tendo como objeto a exploração de cultura de grãos no imóvel rural denominado "Fazenda Sagitário", com área de 1.000 (mil) hectares, conforme se depreende do instrumento contratual acostado aos autos. O contrato estabelece diversas obrigações para ambas as partes, cujo descumprimento é o cerne da presente demanda. A autora/reconvinda (Agropecuária Centauro Ltda) imputa ao réu/reconvinte (José Vilmondes) o descumprimento das seguintes cláusulas: a) Cláusula Nona e seu parágrafo único: que impunham ao arrendatário o dever de cultivar o imóvel com arroz, soja e milho, aplicando as melhores técnicas agrícolas, e de conservar o solo, incorporando e mantendo corretivos em quantidade suficiente. A autora alega abandono do imóvel, que se tornou improdutivo. b) Cláusula Décima Primeira: que estabelecia o preço do arrendamento. A autora alega o inadimplemento de 1.430 sacas de soja referentes ao ano de 2006. c) Cláusula Décima Oitava: que proibia o arrendatário de deixar de colocar a quantidade de fertilizantes e corretivos ideais no ano da véspera do vencimento do contrato e entrega da área, sob pena de triplicação do aluguel do ano vigente. A autora pleiteia 8.700 sacas de soja por este descumprimento. d) Cláusula Sétima: que previa cláusula penal, pela qual a autora pleiteia 6.000 sacas de soja. Por sua vez, o réu/reconvinte (José Vilmondes) atribui à autora/reconvinda (Agropecuária Centauro Ltda) a culpa pela rescisão, alegando o descumprimento das seguintes obrigações: a) Cláusula Terceira: que estabelecia que o mapa e o memorial descritivo da área integravam o contrato. O réu alega que tais documentos não foram entregues, o que inviabilizou a obtenção de financiamentos. b) Cláusula Segunda: que definia a área arrendada como 1.000 hectares. O réu sustenta que a área real era inferior em 216 hectares, conforme levantamento topográfico que apresentou. c) Cláusula Quinta: que responsabilizava a arrendadora pela licença de desmatamento junto ao IBAMA. O réu alega que a ausência desta licença o impediu de plantar e de obter crédito rural. d) Cláusula Décima Quarta: que obrigava a arrendadora a fornecer anualmente carta de consentimento para operações de crédito. O réu alega que tal carta não foi fornecida. II.2.2. Da Análise das Alegações e Provas – Culpa pela Rescisão A solução da lide passa pela detida análise de qual parte efetivamente incorreu em inadimplemento contratual que justificasse a rescisão e a imposição das penalidades e indenizações correspondentes. II.2.2.1. Das Alegações do Réu/Reconvinte (José Vilmondes) contra a Autora/Reconvinda (Agropecuária Centauro Ltda) O réu/reconvinte fundamenta a culpa da autora/reconvinda primordialmente na não entrega de documentos essenciais (mapa, memorial descritivo e licença de desmatamento) e na divergência da área. Não entrega de Mapa e Memorial Descritivo (Cláusula Terceira): A Cláusula Terceira do contrato dispõe que "Mapa e memorial da área arrendada fazem parte integrante deste instrumento". Tal redação sugere que os referidos documentos foram entregues ou, ao menos, estavam disponíveis e identificados no ato da assinatura. A autora/reconvinda sustenta que toda a documentação foi entregue na assinatura. O réu/reconvinte nega o recebimento, afirmando ter recebido apenas um "esboço". Em seu depoimento pessoal, o Sr. José Vilmondes afirmou: "posterior não me deram os devidos documentos que me pertenciam (...) licença ambiental, licença de bama de desmatamento, mapa, os documentos necessários". Declarou ainda que, apesar disso, iniciou trabalhos na terra: "E nesse intervalo eu fui mexendo na terra, porque a gente precisava de trabalhar, Eu fui e desmatei lá, mais ou menos, um pouco mais de 300 hectares, nessa terra. Arrumei aproximadamente 80 a 100 hectares por escalcário." A testemunha Viskol Kusmetsov, em seu depoimento, corroborou a versão do réu sobre a necessidade dos documentos para obtenção de financiamento: "os documentos necessários para o banco seriam, é... matrícula do imóvel, ITR, CCR (...) Mapa da área, licença de desmatamento. Então, tudo isso o banco obriga a apresentar pra gente ter acesso ao crédito." Caberia ao réu/reconvinte, diante da literalidade da cláusula, comprovar de forma mais robusta a não entrega ou a imprestabilidade do que lhe foi eventualmente fornecido. A simples alegação, desacompanhada de notificação à época dos fatos ou outra prova contundente, fragiliza seu argumento, apesar do respaldo da testemunha quanto à necessidade dos documentos. Área Arrendada Inferior à Contratada (Cláusula Segunda): O réu/reconvinte alega que a área real era menor em 216 hectares, apresentando levantamento topográfico. A autora/reconvinda impugna tal levantamento, afirmando que a área arrendada é de 1.000 hectares e que o réu não a notificou sobre essa suposta diferença. No depoimento do Sr. José Vilmondes, ele afirmou que constatou diferença na área: "Eu levei um funcionário do banco lá para medir, para fazer financiamento, deu 700 e poucos hectares." No mesmo sentido, a testemunha Viskol Kusmetsov declarou não poder afirmar se a área era exatamente a contratada: "Eu não sei dizer, eu acho que é que fizeram um contrato com ele, agora se é legalizado o documento daquela área dele ou não é isso, eu não tenho esse conhecimento exato." Uma diferença de área dessa magnitude (mais de 20%) seria, de fato, substancial e poderia comprometer o equilíbrio contratual. Contudo, o levantamento topográfico apresentado pelo réu é uma prova unilateral. Para que tivesse força probante incontestável, seria necessária uma perícia técnica isenta, o que não foi requerido ou produzido nos autos. Ademais, causa estranheza que tal fato só tenha sido alegado em contestação, sem demonstração de que o réu/reconvinte tenha notificado a autora/reconvinda à época para solucionar a questão, como seria de se esperar. Não Entrega da Licença Ambiental de Desmatamento (Cláusula Quinta): A Cláusula Quinta estabelece que "A ARRENDADORA se responsabiliza pela licença de desmatamento junto ao IBAMA...". O réu/reconvinte alega que a ausência desta licença o impediu de plantar e obter crédito. A autora/reconvinda afirma ter apresentado EIA/RIMA e que a responsabilidade por eventuais multas era sua. Em seu depoimento, o Sr. José Vilmondes relatou que a ausência deste documento foi determinante para os problemas enfrentados: "Sodecarle, ele tá assim ó, a licença já foi pedida em São Luís, tá chegando. (...) nisso venceu a carência e nada de documentos." A testemunha Viskol Kusmetsov confirmou esta versão: "na época que o seu Zuzu comentou que ele prometeu todos os documentos, que diz que a licença de desmatamento já estava pronta, só faltava apanhar ela e e fornecer, mas aí prosseguiu ao longo dos tempos e nunca apareceu essa receita." Também mencionou riscos reais envolvidos na operação sem licença: "Aí, na época, surgiu ameaças de Ibama visitando a região, até ali, próximo à divisa, no Campos Lindo, teve problema que a Ibama andou apreendendo maquinário que estava desmatando ilegalmente." A responsabilidade pela obtenção da licença era, de fato, da arrendadora. Se a ausência desta licença efetivamente paralisou as atividades do arrendatário ou impediu a obtenção de crédito rural – o que a testemunha do réu confirmou – tal fato configuraria inadimplemento da arrendadora. No entanto, a autora alega que outros arrendatários na mesma área estavam trabalhando normalmente, o que, se provado, enfraqueceria a alegação do réu de uma impossibilidade generalizada decorrente da atuação da autora. O réu/reconvinte também não apresentou auto de infração ou embargo de órgão ambiental que comprovasse a paralisação de suas atividades por falta da licença. Não Fornecimento de Carta de Anuência (Cláusula Décima Quarta): A Cláusula Décima Quarta obriga a arrendadora a fornecer carta de consentimento para financiamento. A autora/reconvinda condiciona o fornecimento à adimplência do arrendatário. O réu/reconvinte alega que a carta não foi fornecida. Não há menção específica a este ponto nos depoimentos colhidos. Se o réu/reconvinte já estava inadimplente com suas obrigações (como o pagamento do arrendamento de 2006, que venceria antes de muitas safras futuras para as quais se necessitaria de financiamento), a recusa da autora/reconvinda em fornecer a carta de anuência poderia encontrar respaldo na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil, correspondente ao art. 1.092 do CC/1916). II.2.2.2. Das Alegações da Autora/Reconvinda (Agropecuária Centauro Ltda) contra o Réu/Reconvinte (José Vilmondes) A autora/reconvinda baseia a culpa do réu/reconvinte no abandono do imóvel, na falta de pagamento do arrendamento e na má conservação do solo. Abandono do Imóvel e Não Conservação do Solo (Cláusula Nona): A autora alega que o réu abandonou o imóvel, tornando-o improdutivo e causando erosão. O réu, por sua vez, alega que foi impedido de prosseguir com os trabalhos devido às omissões da autora. O Sr. José Vilmondes, em seu depoimento, negou ter abandonado o imóvel, afirmando que foi impedido de continuar seus trabalhos pela falta dos documentos prometidos pela autora: "eu fui e desmatei lá, mais ou menos, um pouco mais de 300 hectares, nessa terra. Arrumei aproximadamente 80 a 100 hectares (...) nisso venceu a carência e nada de documentos." Relatou ainda que a empresa autora teria retomado a posse de forma arbitrária: "preparei a terra, ele estava lá em cima da terra, chegou com o pessoal dele e plantou arroz em cima da terra, sem me dar satisfação." A testemunha Viskol Kusmetsov confirmou a versão do réu: "Ele chegou a preparar uma área, faixa de 80 ou 100 hectares, mas parece que ele não chegou a plantar. (...) Na época fiquemos sabendo assim que parece que quando ele ficou sabendo o próprio de Carlinhos entrou e plantou a área." Quando questionado sobre o tempo que o Sr. José Vilmondes permaneceu na área, a testemunha afirmou: "Eu acredito que, não sei que data feito, se não chegou ele a plantar, no máximo um ano, ou um ano alguma coisa." As fotografias juntadas pela autora são contestadas pelo réu, que afirma serem de áreas diversas. A testemunha Viskol Kusmetsov, ao analisar as fotografias nos autos, confirmou que não se referiam à área arrendada: "Quem plantava na época essa área aqui era a afinada Matilde. O Sr. Zuzu não tem o conhecimento que plantasse aqui não. (...) ela fica longe, ela dá em volta de uns 10 quilômetros, passando um pouco ou um pouquinho menos, uns 10 quilômetros desse local até no imóvel arrendado." A retomada da posse pela autora, confessada na inicial, é justificada pela Cláusula Vigésima Sexta do contrato, que autorizaria a arrendadora a adentrar na área em caso de o arrendatário dar motivo à rescisão. A questão do abandono está intrinsecamente ligada à possibilidade ou não de o réu/reconvinte continuar suas atividades. Se as dificuldades alegadas pelo réu (falta de documentos, área menor) forem comprovadas como impeditivas e culposas por parte da autora, não se configuraria abandono injustificado. Não Pagamento do Arrendamento de 2006 (Cláusula Décima Primeira): A autora cobra 1.430 sacas de soja pelo arrendamento do ano de 2006. O contrato previa o início dos pagamentos em sacas de soja a partir de certo período, e o réu/reconvinte não nega especificamente o não pagamento, mas o justifica pelas supostas faltas da autora que o teriam impedido de produzir e auferir renda. Em seu depoimento, o Sr. José Vilmondes confirmou a existência do período de carência: "O prazo de vigência, ele teria 2003 e venceria em 2013. Dez anos com três anos de carência. (...) Era três anos de carência e a partir da carência a gente começava a ir a pagar." Relatou também que não conseguiu iniciar a produção: "Não fiz nada, eu não plantei um grão de nada lá. Só ajeitei [a terra]." A testemunha Viskol Kusmetsov corroborou a informação sobre a carência: "me parece que tinha [carência]. (...) Parece que são três anos de carência e sete já com arenda, né?" E confirmou que o réu não chegou a plantar: "eu fiquei sabendo que o seu Zuzu não chegou a plantar na área. Não chegou." Se a culpa pela impossibilidade de produção não for da autora, o pagamento é devido. O contrato, conforme alegações finais da autora, previa que os três primeiros anos (a partir de 2003) seriam sem pagamento, iniciando-se a obrigação de pagar em 2006. Não Colocação de Fertilizantes e Corretivos (Cláusula Décima Oitava): A autora pleiteia 8.700 sacas de soja por este descumprimento. Esta cláusula refere-se à obrigação de aplicar corretivos "no ano da véspera do vencimento deste contrato e entrega da área". O Sr. José Vilmondes mencionou em seu depoimento ter realizado algumas melhorias na terra, incluindo a aplicação de calcário: "Arrumei aproximadamente 80 a 100 hectares por escalcário. (...) Eu coloquei calcário, aproximadamente na época uns, sei lá, uns 150 mil reais." A testemunha Viskol Kusmetsov confirmou que o réu chegou a preparar a terra: "Ele chegou a preparar uma área, faixa de 80 ou 100 hectares, mas parece que ele não chegou a plantar." Se o contrato foi rescindido antecipadamente em 2006/2007, e o réu alega que mal iniciou o plantio em larga escala, a exigibilidade desta obrigação específica, da forma como posta, torna-se questionável, pois pressupõe um ciclo produtivo regular até próximo ao termo final do contrato. II.2.2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova e da Conclusão sobre a Culpa Analisando o conjunto probatório e as alegações, verifica-se uma acentuada controvérsia fática, com ambas as partes imputando à outra o inadimplemento inicial. O réu/reconvinte alega que a autora/reconvinda não forneceu documentos essenciais (mapa, memorial, licença ambiental) e entregou área menor, o que teria inviabilizado o projeto agrícola e a obtenção de financiamentos. A prova de tais fatos constitutivos do seu direito (de se eximir de suas obrigações ou de ser indenizado) incumbia ao réu/reconvinte (art. 333, I, CPC/73, aplicado à reconvenção). Os depoimentos colhidos corroboram parcialmente a versão do réu/reconvinte. Tanto o Sr. José Vilmondes quanto a testemunha Viskol Kusmetsov afirmaram que os documentos prometidos (especialmente a licença ambiental) não foram entregues pela autora/reconvinda, o que teria impedido a obtenção de financiamento e a continuidade dos trabalhos. Além disso, a testemunha confirmou que as fotografias apresentadas pela autora não correspondem à área arrendada. No entanto, essas provas não se mostram suficientemente robustas para, isoladamente, inverter a presunção de regularidade das obrigações da autora, especialmente quanto à entrega de mapa e memorial que, pela Cláusula Terceira, "fazem parte integrante" do contrato. A alegação de que a área real era menor também não foi comprovada de forma inequívoca, dependendo de prova pericial para confirmação definitiva. Por outro lado, a autora/reconvinda alega o inadimplemento do réu/reconvinte quanto ao pagamento do arrendamento de 2006 e o abandono da área. O não pagamento do arrendamento a partir do momento em que se tornou devido (safra 2006) é um fato incontroverso, justificado pelo réu/reconvinte como consequência das faltas da autora. O contrato foi firmado em 2003, e os problemas que levaram à paralisação das atividades do réu/reconvinte teriam se avolumado até a safra de 2006, quando se iniciaria o pagamento do arrendamento. Se o réu/reconvinte estava na posse da área desde 2003 e só em 2006/2007, ao ser cobrado e acionado, veio a alegar de forma contundente a falta de documentos que deveriam ter sido entregues no início ou a diferença de área, sua conduta anterior, de permanecer no imóvel e iniciar algum tipo de atividade (como o desmatamento de parte da área, que ele mesmo admite no depoimento: "eu fui e desmatei lá, mais ou menos, um pouco mais de 300 hectares, nessa terra"), enfraquece a tese de que tais óbices eram, desde o início, absolutamente impeditivos e que foram devidamente comunicados e cobrados da autora. A autora, em suas alegações finais, menciona que "o contrato fora firmado no ano de 2003, sendo que os motivos da rescisão ocorreram na safra de 2006, ou seja, justamente quando este iniciaria o pagamento do arrendamento em sacas de soja ao Autor". Esta cronologia é relevante. Se o réu/reconvinte usufruiu da área por cerca de três anos, realizando investimentos (desmatamento, preparo de aproximadamente 100 ha, conforme seu depoimento), sem pagamento de arrendamento, e somente quando a contraprestação se tornou exigível é que os problemas documentais e de área se tornaram, segundo ele, insuperáveis, há de se ponderar a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ainda que se admita alguma falha da autora/reconvinda no completo e tempestivo fornecimento de toda a documentação (especialmente a licença de desmatamento, cuja responsabilidade era expressa da arrendadora), o réu/reconvinte não demonstrou cabalmente que tal fato, isoladamente ou em conjunto com os demais, foi a causa única e determinante para a total impossibilidade de exploração da área ou obtenção de crédito, a ponto de justificar o completo inadimplemento de suas obrigações, incluindo o pagamento do arrendamento a partir de 2006. A alegação de que teve que paralisar os serviços por não ter acesso ao financiamento agrícola por carência de documentação da área arrendada carece de comprovação documental robusta, como negativas formais de instituições financeiras atrelando a recusa especificamente às falhas imputadas à autora. Quanto à retomada da posse do imóvel pela autora/reconvinda, embora o Sr. José Vilmondes afirme em seu depoimento que a autora "chegou com o pessoal dele e plantou arroz em cima da terra, sem me dar satisfação", não há prova suficiente de que tal ato tenha sido arbitrário ou ilegítimo, considerando a Cláusula Vigésima Sexta do contrato, que autorizaria a arrendadora a adentrar na área em caso de o arrendatário dar motivo à rescisão. Diante desse quadro, entendo que o réu/reconvinte não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que a autora/reconvinda deu causa principal à rescisão contratual por descumprimento de suas obrigações essenciais a ponto de tornar inexigíveis as obrigações do arrendatário. O inadimplemento do réu/reconvinte quanto ao pagamento do arrendamento de 2006, uma vez que não comprovada justa causa para a suspensão do pagamento, configura quebra contratual. O subsequente abandono da área, ainda que o réu o atribua a dificuldades impostas pela autora, não restou suficientemente justificado como decorrente de culpa exclusiva desta. Assim, reconheço a culpa do réu/reconvinte José Vilmondes pela rescisão do contrato de arrendamento rural. II.2.3. Das Consequências da Rescisão por Culpa do Réu/Reconvinte II.2.3.1. Pedidos da Ação Principal (Autora Agropecuária Centauro Ltda) Rescisão Contratual: Diante da culpa do réu/reconvinte, a rescisão do contrato é medida que se impõe. Cláusula Penal (Cláusula Sétima) – 6.000 sacas de soja: Havendo rescisão por culpa do arrendatário, é devida a cláusula penal contratualmente prevista, no montante de 6.000 sacas de soja. Arrendamento de 2006 – 1.430 sacas de soja: Sendo exigível o pagamento do arrendamento a partir de 2006 e não havendo justificativa para o inadimplemento, o valor de 1.430 sacas de soja é devido. Descumprimento da Cláusula Décima Oitava (fertilizantes e corretivos) – 8.700 sacas de soja: Conforme já ponderado, esta cláusula se refere à obrigação de aplicar corretivos "no ano da véspera do vencimento deste contrato e entrega da área". Tendo o contrato sido rescindido antecipadamente por culpa do réu, e não havendo prova de que o réu chegou a explorar a terra a ponto de exauri-la ou de que o momento contratual específico para tal obrigação (véspera do vencimento regular) tenha chegado, considero este pedido improcedente, pois a situação fática não se amolda perfeitamente à hipótese da cláusula. A autora não demonstrou o dano específico decorrente da não aplicação de fertilizantes neste contexto de rescisão prematura e alegação de subutilização da terra pelo réu. Lucros Cessantes – 43.230 sacas de soja: A autora pleiteia lucros cessantes pelo período em que o contrato ainda perduraria. A cláusula penal, em regra, já serve como uma prefixação das perdas e danos (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Para cumular cláusula penal com lucros cessantes, seria necessária previsão contratual expressa ou a demonstração de que o prejuízo excedeu o valor da cláusula penal, o que não foi especificamente detalhado e comprovado pela autora. Assim, os lucros cessantes não são devidos de forma autônoma, estando englobados, em tese, pela cláusula penal compensatória. Portanto, os pedidos da autora/reconvinda na ação principal procedem parcialmente. II.2.3.2. Pedidos da Reconvenção (Réu José Vilmondes) Reconhecida a culpa do réu/reconvinte pela rescisão contratual, os pedidos formulados na reconvenção, que se baseiam na premissa de culpa da autora/reconvinda, perdem seu fundamento. Dano Material (Cláusula Penal por isonomia) – 6.000 sacas de soja: Improcedente, pois a culpa pela rescisão não foi da reconvinda. Dano Moral – R$ 50.000,00: Improcedente, pois não se vislumbra ato ilícito praticado pela reconvinda que enseje dano moral ao reconvinte. A cobrança de obrigações contratuais e a busca pela rescisão por inadimplemento, se exercidas regularmente, não configuram, por si sós, dano moral. Lucro Cessante – 70.200 sacas de soja: Improcedente, pela ausência de culpa da reconvinda e pela falta de comprovação efetiva do que o reconvinte razoavelmente deixou de lucrar por ato imputável àquela. Portanto, os pedidos do réu/reconvinte na reconvenção são improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Arrendamento Rural celebrado entre Agropecuária Centauro Ltda e José Vilmondes, por culpa do requerido. b) CONDENAR o requerido, JOSÉ VILMONDES, a pagar à autora, AGROPECUÁRIA CENTAURO LTDA, o valor correspondente a: i. 6.000 (seis mil) sacas de soja de 60kg, tipo industrial, a título de cláusula penal (Cláusula Sétima); ii. 1.430 (mil quatrocentos e trinta) sacas de soja de 60kg, tipo industrial, referentes ao pagamento do arrendamento do ano de 2006 (Cláusula Décima Primeira). Os valores em sacas de soja deverão ser convertidos em moeda corrente nacional pelo valor da cotação da saca de soja na praça de Balsas-MA na data do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 219 do CPC/73) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação para a cláusula penal e a partir do vencimento da obrigação (safra 2006) para o arrendamento. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de 8.700 sacas de soja (descumprimento da Cláusula Décima Oitava) e de 43.230 sacas de soja (lucros cessantes). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção. DA SUCUMBÊNCIA: a) Na Ação Principal, considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o réu José Vilmondes ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73. Condeno a autora Agropecuária Centauro Ltda ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (correspondente a 8.700 + 43.230 = 51.930 sacas de soja, a serem convertidas em valor monetário na data desta sentença para base de cálculo dos honorários), vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, CPC/2015, aplicável por ser norma de natureza processual material). b) Na Reconvenção, condeno o reconvinte José Vilmondes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção (que, embora não expressamente indicado, corresponde à soma dos pedidos econômicos formulados, a ser apurado em liquidação para este fim, ou, na sua impossibilidade de aferição precisa neste momento, sobre o valor estimado de R$ 50.000,00 mais o valor equivalente a 76.200 sacas de soja na data do ajuizamento da reconvenção), nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Balsas/MA, 19 de maio de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 19/05/2025 14:30:22" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803565-91.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SANTOS IND E COM LTDA REU: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por SANTOS IND COM LTDA em face de NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP e NAILTON PASSOS BRITO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 160.323,74, representada por 05 (cinco) cheques prescritos. A parte requerente formulou pedido de parcelamento das custas processuais, fundamentando-se no artigo 98, § 6º, do CPC/15, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o valor integral das custas de uma só vez. FUNDAMENTAÇÃO O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Para a concessão do benefício do parcelamento das custas processuais, faz-se necessária a demonstração da insuficiência de recursos por parte do requerente, ainda que de forma temporária, que impeça o recolhimento integral. No caso em análise, a parte requerente limitou-se a fazer alegação genérica de impossibilidade financeira, sem apresentar qualquer documentação comprobatória que evidencie sua alegada dificuldade econômica momentânea. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte requerente, tendo em vista a ausência de comprovação documental da alegada impossibilidade de arcar com o recolhimento integral das custas. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após o regular recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801433-13.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR(A): NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP RÉU(S): SANTOS IND E COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Demonstrou-se nos autos a emissão de um cheque de número 000821, pelo qual NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. se compromete a pagar à SANTOS IND. E COM. LTDA, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 10/10/2023. Verificou-se ainda que o título foi protestado no Cartório no dia 27/03/2024, sem a sua apresentação para pagamento pela instituição financeira. Durante o andamento do processo, foi ainda demonstrado que foi apresentada ao cartório uma decisão judicial atribuída a este juízo, sem assinatura digital, o que motivou a sustação do protesto. Para alcançar tais conclusões, foi determinante a análise da notificação do protesto e do cheque juntados no ID 55028311, o que foi repetido no ID 58400179. Quanto à alegação da parte autora relativa à inexistência da dívida declarada no cheque, verifica-se que não foi produzida nenhuma prova a este respeito, deixando a parte de cumprir o ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. Passo a analisar as aspectos jurídicos da pretensão. PROTESTO DE CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA PAGAMENTO De acordo com o art. 6.º da Lei n.º 9492/1997, o protesto do cheque é facultativo e pode ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido título, constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. Por conta da natureza do título, é intrínseca e inafastável a relação entre o emitente e a instituição financeira sacada. Afinal, o cheque se trata de uma ordem do emissor ao banco para pagamento de uma quantia específica ao beneficiário, compromisso esse que deve ser reputado como inadimplido através da recusa de pagamento na forma descrita na cártula. Observada tal exigência legal, o protesto pode ser realizado dentro do prazo de apresentação do cheque, para a hipótese de manutenção da executividade do título em razão da não apresentação do cheque ao sacado para pagamento e para a constituição em mora dos endossantes e seus avalistas (Art. 47 e 48 da Lei 7357/85). Fora dessa hipótese, ainda remanesce o interesse ao credor em relação à prova pública do atraso no pagamento de uma dívida e ao resguardo do direito ao respectivo crédito e a seriedade da situação. Afinal, de acordo com o art. 1.º da Lei 9492/97, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim, desde que observada a obediência aos requisitos do art. 6.º da Lei 9.294/97, poderá o credor indicar o emitente do cheque como devedor dentro do prazo para a execução cambial. É que se extrai da interpretação sistemática dos dispositivos legais e do cotejo dos julgados do STJ no Resp 1.423.464 - SC (2013/0400805-2) e Resp 1.124.709 - TO (2009/0032819-1, in verbis: TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE DADO PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DESCABIMENTO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA . ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO DE CHEQUE À ORDEM, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE . PROTESTO CAMBIAL. NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA. SUPERAÇÃO, COM O ADVENTO DO NOVEL DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA 153/STF. (...) 4. O protesto do cheque é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula, não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para cogitar do protesto (art . 47 da Lei do Cheque). Evidentemente, é também vedado o apontamento de cheques quando tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou talonários - contanto que não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval, pois nessas hipóteses far-se-á o protesto sem fazer constar os dados do emitente da cártula. 5. Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possam os credores de boa-fé verem-se tolhidos quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal quanto a coobrigados; visto que, conforme disposto no art . 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF. (...) (STJ - REsp: 1124709 TO 2009/0032819-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO . CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: (...) b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor . 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1423464 SC 2013/0400805-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2016 RSTJ vol. 243 p . 361) Aplicadas tais conclusões ao caso concreto, nota-se a irregularidade da conduta da empresa SANTOS IND E COM LTDA. consistente do protesto do cheque emitido por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., sem antes apresentá-lo para pagamento junto ao sacado. Inobservada referida obrigação contida no art. 6.º da Lei n.º 9492/1997, a empresa credora não poderá se utilizar do protesto facultativo do título enquanto mantida a sua força executiva. Trata-se, portanto, de conduta irregular que merece ser afastada. DANOS DE ORDEM MORAL Quanto aos danos de ordem moral, reconhece-se que está pacificada a possibilidade de sua ocorrência em prejuízo de pessoas jurídicas, tal como declarado na súmula n. 227 do STJ. Contudo, no voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Recurso Especial 60033-2 de Minas Gerais que serviu de “leading case” para a referida súmula, esclarece a uma importante particularidade: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua” (STJ. REsp 60033-2/MG. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. DJ 27/11/1995). Assim, como mencionado no capítulo relativo às conclusões a respeito dos fatos veiculados na demanda, não foi afastada a condição de devedora da empresa NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.. Tal particularidade não constou da cognição realizada por este juízo, concentrada apenas na regularidade formal do protesto. Mesmo assim, nota-se que a publicidade do registro não foi levado a cabo, tal como apontado nos autos pela certidão apresentada pelo cartório competente na informação contida no ID 59600395, particularidade que afasta o ataque à reputação e ao nome da empresa autora, vez que seu alcance se deu apenas entre pactuantes, sem qualquer exteriorização ou publicidade. Em outras palavras, não houve atentado contra a boa fama e reputação da empresa autora. Muito embora possa ser presumível a frustração dos seus sócios, não foi atingida a honra objetiva e, por conseguinte, não há qualquer dano moral passível de indenização. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em seu pedido reverso, o contestante falha em comprovar que é uma empresa de pequeno porte. Pelo contrário, ao analisar comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica em busca por seus CNPJ é possível observar que o porte da exequente é qualificado com a expressão "DEMAIS", termo utilizado para designar empresas que excedem a expectativa de receita anual para enquadramento como ME ou EPP, tratando-se de EMPRESAS DE MÉDIO e GRANDE PORTE. Logo, é certo que a exequente não preenche o requisito legal para demandar em sede de juizados especiais (art. 8º, §1º, II da Lei nº 9.099/95) e consequentemente realizar pedido contraposto. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação para determinar que a empresa SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. adote as providências necessárias à exclusão do protesto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou se abstenha de promovê-lo em relação ao cheque n.º 000821, emitido por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 10/10/2023. Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Ainda nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806196-42.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata, Mútuo] EXEQUENTE: PETROLEO SABBA SA EXECUTADO: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS D E S P A C H O Vistos, Defiro os pedidos ID nº 74420471. Nesse sentido, determino a pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Ato contínuo, proceda-se à busca de bens em nome do(s) executado(s) através do sistema INFOJUD, eis que a pesquisa do imposto de renda, é feita pelo referido sistema. No caso de pesquisa positiva, determino a penhora e avaliação dos bens informados, caso se tratem de bens móveis ou imóveis, e se não forem de valor sabidamente irrisório. Devendo o executado ser intimado. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 § 1º do NCPC). Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806196-42.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata, Mútuo] EXEQUENTE: PETROLEO SABBA SA EXECUTADO: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS D E S P A C H O Vistos, Defiro os pedidos ID nº 74420471. Nesse sentido, determino a pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Ato contínuo, proceda-se à busca de bens em nome do(s) executado(s) através do sistema INFOJUD, eis que a pesquisa do imposto de renda, é feita pelo referido sistema. No caso de pesquisa positiva, determino a penhora e avaliação dos bens informados, caso se tratem de bens móveis ou imóveis, e se não forem de valor sabidamente irrisório. Devendo o executado ser intimado. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 § 1º do NCPC). Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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