Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz

Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz

Número da OAB: OAB/PI 006867

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMA, TJCE, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002321-45.2012.4.01.400/PI PROCESSO REFERÊNCIA: 0002321-45.2012.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: NAGGAI ALVES DE SOUSA FILHO, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - PI1977 Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição. Por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, embora tendo reduzido as penas do corréu para 3 (três) anos de reclusão e, dos ora embargantes, respectivamente, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, esta Quarta Turma somente poderia manifestar-se sobre a prescrição com base nas penas em concreto fixadas no acórdão após o MPF ter tomado ciência do julgado. 3. Quanto ao trânsito em julgado para a acusação, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração, o MPF expressamente reconheceu, em contrarrazões aos embargos de declaração, a ocorrência da prescrição pelas penas em concreto fixadas no acórdão embargado para os embargantes, estendendo-a, de ofício, ao corréu. Daí porque a conclusão de que houve o trânsito em julgado para a acusação, em relação a todos os réus. Incidência da preclusão lógica. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. As penas aplicadas aos réus, de 3 (três) anos de reclusão e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, prescrevem em 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP). Decorridos mais de 8 (oito) anos entre as datas dos fatos (18/07/2002 e 24/07/2002, antes da vigência da Lei 12.234/2010, que deu nova redação ao § 1º do art. 110 do CP) e o recebimento da denúncia (13/08/2012), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para todos os réus. 5. Embargos de declaração rejeitados (item 2); reconhecimento, de ofício, da prescrição, com a extinção da punibilidade em relação a todos os réus (item 4). Prejudicialidade dos pedidos de devolução dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade dos embargantes, estendendo-a ao corréu, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 8 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001800-95.2015.4.01.4002 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO] REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA - PI1132 e TALITA CAROLINE SOARES SENNA - PI5052 POLO PASSIVO:LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250 e LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867 Destinatários: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - (OAB: PI3250) LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - (OAB: PI6867) FINALIDADE: INTIMAR DA SENTENÇA ID. 2154043830. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803942-14.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANASTACIO FROTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ, LUIGI ALELAF FERRAZ RECORRIDO: EIMER DANWUIL BACCA PABON Advogado(s) do reclamado: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE INVADE VIA PREFERENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE "PARE". CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que sofreu prejuízos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2024, envolvendo o veículo de sua propriedade, e uma motocicleta, conduzida pelo réu. Sustenta que a responsabilidade pela colisão seria exclusivamente do demandado, sob o argumento de que este trafegava sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, circunstância que, segundo o autor, comprovaria sua culpa na ocorrência do sinistro. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto apresentado pelo requerido, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a culpa exclusiva do autor no evento danoso e julgo PROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte autora: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.920,00 (Quatro mil novecentos e vinte reais), a ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente desde o evento danoso. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ante a existência de responsabilidade civil do requerido. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0801085-48.2025.8.10.0069 CLASSE CNJ: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). ASSUNTO: [Partilha]. AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogados do(a) REQUERENTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. SENTENÇA: “SENTENÇA RONIEL VIEIRA PEREIRA e ELENILDA COUTINHO FREIRE, qualificados nos autos, requerem AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art. 226, 6º, da CF. À inicial foram juntados documentos. Os requerentes contraíram matrimônio em 25/10/2017, sob o regime de comunhão parcial de bens. a) Da referida união adveio o nascimento de 01 (um) filho, o menor GABRIEL COUTINHO PEREIRA, nascido em 07/07/2020, sendo acordado entre as partes o seguinte: no tocante a guarda, ela será unilateralmente exercida pelo genitor do menor, resguardando-se a genitora o direito de visitas aos finais de semana, visto que a mesma reside em Araioses/MA. No tocante aos alimentos entre os cônjuges, bem como em favor do menor, restam dispensados, tendo em vista que os requerentes demonstraram possuir condições de prover tanto a própria subsistência quanto a do menor, sobretudo considerando que o genitor detém a guarda da criança, conforme se verifica na petição de ID 146384938 - Pág. 1-2. b) No tocante aos bens, as partes informaram que não constituíram bens na constância do casamento. ID 146384938 - Pág. 2. c) No tocante ao nome do cônjuge virago, não houve alteração, permanecendo a mesma com o nome de solteira. ID 146384962 - Pág. 1. Despacho de ID 146401422 - Pág. 1, intimou as partes para ratificarem pessoalmente o pedido (mediante termo/certidão nos autos). Devidamente intimados, os requerentes compareceram na Secretaria Judicial desta comarca e ratificaram por termo o requerimento. IDs 147274579 - Pág. 1 e 147275891 - Pág. 1 Termo de vista para o Ministério Público. ID 151060914 - Pág. 1. Parecer ministerial de ID 151133573 - Pág. 1, opina pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise, e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do “meritum causae”. Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL fundado no art. 226, § 6º da CF. Satisfeitas as exigências legais, o pedido há de ser julgado procedente. A Emenda Constitucional 66 de 2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Magna Carta, suprimindo quaisquer condicionantes prévias para o divórcio, como separação judicial anterior ou mesmo separação de fato. Instituiu como pressuposto somente a manifestação, conjunta ou isolada, do interessado. Transformou-o, assim, em um direito potestativo, ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º da CF, c/c artigo 487, incisos I e III, alínea “b”, DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de RONIEL VIEIRA PEREIRA e ELENILDA COUTINHO FREIRE, e HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes nas condições constantes da petição inicial (ID 146384938 - Pág. 1-4) e do termo de ratificação (IDs 147274579 - Pág. 1 e 147275891 - Pág. 1 ). Expeça-se/envie-se o respectivo mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil competente (observando que, quanto ao nome, a requerente continuará a usar o nome de solteira, qual seja, ELENILDA COUTINHO FREIRE, considerando que não houve alteração. ID 146384962 - Pág. 1), atentando-se/advertindo-se de que foi deferida às partes a gratuidade judicial nos moldes do que dispõe o § 1º, IX do artigo 98 do CPC2015. Considerando, ainda, que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, evidencia-se a falta de interesse da interposição de quaisquer recursos, operando-se a hipótese do art. 1000, caput, do CPC2015. Diante disso, certifique-se, desde logo, o seu trânsito em julgado. Sem custas ante o deferimento do pedido de gratuidade judicial. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo nº. 0801081-11.2025.8.10.0069 REQUERENTE: ANTONIA CLEUDE NASCIMENTO GOMES REQUERENTE: MARCIO JOSE COUTINHO GOMES SENTENÇA: "SENTENÇA ANTÔNIA CLEUDE NASCIMENTO GOMES e MÁRCIO JOSÉ COUTINHO GOMES, qualificados nos autos, requerem AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art. 226, 6º, da CF. À inicial foram juntados documentos. Os requerentes contraíram matrimônio em 31/10/2007, sob o regime de comunhão parcial de bens. a) Da referida união adveio o nascimento 03 (três) filhos, os menores DÉBORA NASCIMENTO GOMES, nascida em 08/02/2009, JAMILLY NASCIMENTO GOMES, nascida em 27/01/2010 e NOÉ NASCIMENTO GOMES, nascido em 06/09/2019, sendo acordado entre as partes o seguinte: I – No tocante a guarda, ela será de forma unilateral e exercida pela genitora dos menores, sendo também o lar de referência, o da Sr.ª ANTÔNIA CLEUDE NASCIMENTO GOMES. II – resguardando-se ao genitor o direito de visitas nos finais de semana, de forma alternada, pegando os menores aos domingos a partir das 8h, na residência da genitora e devolvendo no final da tarde as 17h, respeitando sempre o melhor interesse dos menores. III – No tocante aos alimentos, o genitor pagará a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais), que atualmente corresponde a 19,77% (dezenove vírgula setenta e sete por cento) do salário mínimo vigente, este valor será entregue a genitora, a Sr.ª ANTÔNIA CLEUDE NASCIMENTO GOMES, mediante recibo, o que já vem sendo feito. IV – As partes renunciam ao direito de alimentos entre si, assim cada um se responsabilizará pelo seu próprio sustento. ID 146369942-Pág. 2. b) No tocante aos bens, as partes informaram que não constituíram bens na constância do casamento. ID 146369942-Pág. 3. Despacho de ID 146404030-Pág. 1, intimou as partes para ratificarem pessoalmente o pedido (mediante termo/certidão nos autos). Determinou ainda quanto à alteração de nome, visto que houve alteração e determinou que a parte autora se manifeste expressamente sobre a manutenção do nome de casada ou retorno ao nome de solteira no momento em que vier na Secretaria desta vara para ratificar o divórcio. Devidamente intimados, os requerentes compareceram na Secretaria Judicial desta comarca e ratificaram por termo o requerimento. IDs 147273783-Pág. 1 e 147429699-Pág. 1. Petição de ID 150965344-Pág. 1, informou que as partes já haviam ratificado o divórcio. Termo de vista para o Ministério Público. ID 151060922-Pág. 1. Parecer ministerial de ID 151132509-Pág. 1-2, opina pela procedência do pedido. Despacho de ID 151494877-Pág. 1, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a questão, esclarecendo se opta por manter o nome de casada ou retornar ao nome de solteira. Por meio de Petição de ID 152452297-Pág. 1, a parte autora manifestou seu desejo em voltar a usar o nome de solteira, sendo ele ANTÔNIA CLEUDE DA SILVA NASCIMENTO. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise, e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do “meritum causae”. Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL fundado no art. 226, § 6º da CF. Satisfeitas as exigências legais, o pedido há de ser julgado procedente. A Emenda Constitucional 66 de 2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Magna Carta, suprimindo quaisquer condicionantes prévias para o divórcio, como separação judicial anterior ou mesmo separação de fato. Instituiu como pressuposto apenas a manifestação, conjunta ou isolada, do interessado. Transformou-o, assim, em um direito potestativo, ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º da CF, c/c artigo 487, incisos I e III, alínea “b”, DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de ANTÔNIA CLEUDE NASCIMENTO GOMES e MÁRCIO JOSÉ COUTINHO GOMES, e HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes nas condições constantes da petição inicial (ID 146369942-Pág. 1-6) e do termo de ratificação (IDs 147273783-Pág. 1 e 147429699-Pág. 1). Expeça-se/envie-se o respectivo mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil competente (observando que, quanto ao nome, a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANTÔNIA CLEUDE DA SILVA NASCIMENTO, considerando que houve alteração. ID 152452297-Pág. 1 e ID 146371756-Pág. 1), atentando-se/advertindo-se de que foi deferida às partes a gratuidade judicial nos moldes do que dispõe o § 1º, IX do artigo 98 do CPC2015. Considerando, ainda, que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, evidencia-se a falta de interesse da interposição de quaisquer recursos, operando-se a hipótese do art. 1000, caput, do CPC2015. Diante disso, certifique-se, desde logo, o seu trânsito em julgado. Sem custas ante o deferimento do pedido de gratuidade judicial. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806774-05.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: ADAILTON ALVES DA SILVA D E S P A C H O R. h. Defiro o pedido de dilação contido no ID n.º 73703893, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá ser cumprido o despacho de ID n.º 71871849. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 16 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0626438-98.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Granja - Impetrante: Luiz Paulo Ferraz - Paciente: Pedro Cláudio Carvalho dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Granja - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à declaração de nulidade do processo, alegando constrangimento ilegal, em razão da ausência de citação pessoal válida do paciente, o que comprometeu seu direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Aduz o impetrante que, embora citado por edital em 2010, o paciente não foi pessoalmente intimado para constituir novo defensor ou manifestar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, tendo o juízo a quo indevidamente considerado válida uma procuração de outro processo e seguido com a instrução criminal à revelia, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados sem observância do devido processo legal. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento final do presente writ, com a suspensão dos prazos recursais perante os tribunais superiores. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Granja. Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar. Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0000474-65.2009.8.06.0081, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ. Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Luiz Paulo Ferraz (OAB: 6867/PI)
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