Luiza Marcia Carvalho Dos Reis
Luiza Marcia Carvalho Dos Reis
Número da OAB:
OAB/PI 006860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804146-58.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): LUCIA MARIA DA SILVA RÉU(S): OLIVEIRA & CARNEIRO MADEIREIRA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. No caso dos autos, restou evidenciado que a autora celebrou contrato de compra e venda com a empresa ré para aquisição de uma porta de madeira, ferragens e ferramentas necessárias para a instalação, no valor total de R$2.398,30. Contudo, a entrega ocorreu com atraso injustificado, e o produto não correspondia ao pactuado. Diante do inadimplemento contratual e da resistência na solução do impasse, a autora busca o direito pleiteado. Este juízo formou sua convicção através das alegações acostadas na inicial e na contestação, em especial o termo de serviço assinado e as mensagens extrajudiciais direcionadas a requerida (ID 62857920). Em contestação a ré sustentou que não houve falha na prestação de serviço, alegando que foi entregue regularmente. No entanto, diversos documentos apresentados com a petição inicial ratificam a alegação de inadimplência e insatisfação da consumidora diante da má prestação dos serviços. Desta feita, e com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que a ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que extrapolou os prazos, assim como não entregou o objeto conforme estipulado com a parte. RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO DO SERVIÇO Dito isso, ressalto que ao feito se aplicam as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, para a pretendida responsabilização necessário se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço e a inadimplência. Existente, portanto, a responsabilidade civil. DANO MATERIAL De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$2.398,30, referente ao pagamento do contrato de prestação de serviço. DO DANO MORAL – SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE – DESVIO PRODUTIVO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Este juízo levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, considerando a tentativa de solução via extrajudicial e depois a frustração e dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito. A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a prestação de um serviço adequado aos seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores. Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da parte requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e procedo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação serviço, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de R$2.398,30 a título de dano material, acrescidos de juros e correção monetária desde desembolso; e c) condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incidem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805451-28.2025.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: L. D. D. D. C., A. J. R. D. C. SENTENÇA Trata-se de Divórcio Consensual requerido pelas partes acima identificadas. Compulsando os presentes autos, verifico que consta petição de acordo entabulado entre os requerentes, formalizando o Divórcio e as questões laterais decorrentes. Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo (ID 78159474), que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. A requerente LIDINALVA DUARTE DIAS DE CARVALHO permanecerá com nome de casada. Dispensadas as custas, vez que defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça-se uma cópia desta sentença que deverá ser entregue aos requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprida pelo Cartório de Registro Civil competente, a averbação do divórcio do casal supramencionado. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumpridas pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12, da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas, tudo independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de processo cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802738-51.2023.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: N. N. D. S. REU: J. P. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, intimo a parte autora, através de suas advogadas, DRA. ALINE VERAS FONSECA - OAB PI5493, DRA. LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - OAB PI6860-A, do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO ID 77490963.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008144-94.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SALETE MACHADO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIAO EM JUIZ DE FORA e outros Destinatários: MARIA SALETE MACHADO PEREIRA LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - (OAB: PI6860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1031834-20.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010247-06.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 e LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. B. D. S. LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - (OAB: PI6860) FABIANA DA CONCEICAO BRANDAO ALINE VERAS FONSECA - (OAB: PI5493) FABIANA DA CONCEICAO BRANDAO LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - (OAB: PI6860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010247-06.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 e LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. B. D. S. LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - (OAB: PI6860) FABIANA DA CONCEICAO BRANDAO ALINE VERAS FONSECA - (OAB: PI5493) FABIANA DA CONCEICAO BRANDAO LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - (OAB: PI6860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI