Antonio Calixto Silva Da Rocha
Antonio Calixto Silva Da Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 006850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Calixto Silva Da Rocha possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
Separação Contenciosa (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805588-10.2025.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: J. F. P. D. S. REU: H. A. D. S. DECISÃO Tem-se, na peça de ingresso, requerimento de justiça gratuita. A matéria em comento é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal (Agravo de Instrumento nº 129449-1, em 17/3/2006) é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa do §1º, do art. 4º, acima transcrito. Ou seja, apesar de se presumir verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. Assim, não juntou aos autos os documentos necessários à aferição de seus rendimentos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada na inicial. Com efeito, diante de tudo o quanto exposto, com base no §2º, do art. 99, do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda, cópia do extrato de suas faturas de cartão de crédito, seu contracheque atualizado, bem como comprovantes de gastos aptos a demonstrar a oneração completa de sua renda E/OU, querendo, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema COBJUD, disponível no site do TJPI. PARNAÍBA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804458-19.2024.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação] AUTOR: J. D. S. O. REU: B. M. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada J. D. S. O. representando a infante A. L. O. M. e em face de B. M. S., argumentando, em suma, que o genitor, quando instado a contribuir para a mantença do(a) filho(a), aduz que não tem condições para tanto. Foi proferida Decisão de ID 60304435, concedendo alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínimo. A parte requerida apresentou contestação (ID 65624033), informando que não dispõe de cômoda situação financeira e possui outros três filhos, e que os alimentos provisórios no importe de 25% estaria prejudicando seus outros filhos. A audiência de conciliação não restou frutífera (ID 66083012). Decisão de saneamento em ID 71051546 em que as partes não indicaram provas a produzir em audiência. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas em Ids 75150971 e 75196391. Manifestação do Ministério Público pela procedência parcial em ID 76379620. É, em suma, o relatório. Decido. O art. 1.695 do Código Civil estabelece que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença e aquele, de quem os reclame, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” A fixação de um justo valor da pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º, do art. 1.649 do Código Civil, onde preza que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos percebidos pela pessoa obrigada. Com efeito, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto tecem o seguinte comentário (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 3ª Ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág.1885): […] fixar o quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentado ou além das possibilidades econômicas financeiras do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana. Averbe-se: toda e qualquer decisão acerca de alimentos deve ser presidida pelo princípio da dignidade do homem, respeitando as personalidades do alimentante ou alimentado, sob pena de incompatibilidade com o Texto magno. Informa o requerido que é pescador autônomo, não possuindo uma renda fixa mensal, no entanto, como bem indicado pelo Ministério Público, recebe o seguro defeso da piracema e possui capacidade laborativa para prestar os alimentos à filha. A autora não demonstrou nenhuma despesa extraordinária da infante, apenas as que já se espera normalmente de uma criança. Ademais, não restou comprovado nenhuma outra renda recebida pelo requerido. Nesse contexto, diante de tais considerações, em que pesem os argumentos expostos pelo requerido, considerando a manifestação do Órgão Ministerial, a capacidade laboral do genitor, bem como a situação da infante, tenho que o valor mensal correspondente a 20% do salário mínimo é razoável e atende o trinômio preconizado pela lei, a saber, possibilidade / necessidade / proporcionalidade. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I do CPC, art. 229 da CF/88, arts. 1.694 e seguintes do CC/2002 e na Lei nº 5.478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, fixando definitivamente o valor da pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo a ser paga por B. M. S. à filha A. L. O. M., mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da parte requerente, até o último dia útil de cada mês. Oficie-se à fonte pagadora se for o caso. Por se tratar de hipótese de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da justiça gratuita que concedo a ambas as partes. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801912-93.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: INVENTÁRIO (39). ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA ARAUJO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850 REQUERIDO (A): ANTONIO DE PADUA ARAUJO FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850, para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DESPACHO Trata-se de ação de Inventário dos bens deixado por ANTONIO DE PÁDUA ARAÚJO, falecido em 12 de novembro de 2007 intentada por ANTONIO DE PÁDUA ARAUJO FILHO. Na decisão de ID 123890469, que determinou a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO dos presentes autos até que a posse do bem a ser partilhado esteja devidamente comprovada ou até a ocorrência de situação que justifique a retirada da suspensão. Na petição de ID 128789217, requer seja o presente feito chamado à ordem e determinar que os atos de representação do espólio sejam realizados pelo Sr. ANTONIO DE PÁDUA ARAUJO FILHO e nomeado como inventariante, para viabilizar a propositura da ação possessória . É relatório. Sabe-se que a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege . Em se tratando de ação envolvendo posse ou propriedade de bens não há legitimidade exclusiva do espólio, por meio do seu inventariante, na representação judicial envolvendo os bens da herança, de modo que tanto o espólio, bem como o herdeiro, em nome próprio, podem promover a defesa do bem. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO . TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO . FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2 . O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) . Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017). Assim, mantenho a decisão de ID 123890469, que determinou a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO, e determino o retorno dos autos à Secretária Judicial para cumprimento. Araioses/MA Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE ". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0803648-44.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR(A): CELSON MIRANDA MARQUES e outros RÉU(S): espolio de Oscar da Costa Vaz ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Forneça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do representante do espóio de Oscar Costa Vaz. Parnaíba-PI, 26 de maio de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800056-78.2019.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Fornecimento] RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GALENO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução dos autos da instância recursal. LUÍS CORREIA, 24 de maio de 2025. MARCOPOLO FIGUEREDO Vara Única da Comarca de Luis Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800152-46.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO SANTOS GUEDES Advogado do(a) APELANTE: PATRICK LIMA GUEDES - MA19748-A APELADO: JOAO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EIRELI, MARIA NILZA SILVA DA ROCHA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO LUIZ ARAUJO LIMA FILHO - CE34183, CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES - CE38683, RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA - CE36315 Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS - PI4623-A, ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.