Carlos Antonio Gomes Magalhaes Junior
Carlos Antonio Gomes Magalhaes Junior
Número da OAB:
OAB/PI 006847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Antonio Gomes Magalhaes Junior possui 134 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (82)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800322-16.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES REU: KAFE MODA & CIA LTDA - ME, GRUPO CITAR SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com tutela cautelar antecedente, ajuizada por Francisco das Chagas Pereira Nunes em face de COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, nome fantasia Espaço dos Grãos Cereais, e GRUPO CITAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI – ME, em razão de inadimplemento contratual. O autor sustenta ter realizado pagamento no valor de R$ 13.000,00 pelas mercadorias adquiridas, sem, contudo, receber os produtos. Foi deferido o bloqueio cautelar de valores em conta bancária da primeira requerida, medida esta efetivada conforme registro nos autos (ID 5748813). A ré COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA foi citada por edital após tentativas infrutíferas de citação pessoal. Decretou-se sua revelia, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou impugnação por negativa geral. A ré GRUPO CITAR apresentou contestação. A parte autora reiterou o pedido de liberação da quantia bloqueada, o qual permaneceu pendente até decisão de mérito. Os autos vieram concluso para julgamento II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da citação e continuidade empresarial Consta nos autos, conforme a manifestação do autor (ID 6010596), que a empresa COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA alterou sua razão social para KAFE MODA & CIA LTDA – ME, passando a operar sob novo objeto social. A citação editalícia realizada em nome da nova razão social deve ser tida por válida, à luz da continuidade jurídica da pessoa jurídica. Ressalte-se que o bloqueio de valores foi realizado em conta bancária ainda registrada sob a razão social antiga, sem qualquer impugnação, corroborando o vínculo patrimonial entre ambas. Reconheço, portanto, a identidade empresarial entre as duas razões sociais, com plena eficácia da citação e validade da constrição patrimonial, inclusive para fins de responsabilização no presente feito. 2.2. Da relação jurídica e responsabilidade das rés O presente caso revela típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário final do serviço, enquanto as rés figuram como fornecedoras. A documentação carreada aos autos (ID 5748813 e documentos do Reclame Aqui) comprova que o autor realizou transferência bancária no valor de R$ 13.000,00, sem que houvesse entrega dos produtos adquiridos. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor: "A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.". (STJ, AgInt no AREsp 2.025.366/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/03/2023). Ademais, o inadimplemento contratual autoriza o pleito de devolução da quantia paga, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2.3. Da revelia e da curadoria especial A ré foi regularmente citada por edital, sendo decretada a revelia e nomeada curadora especial, que apresentou impugnação genérica. Em razão da contestação apresentada por litisconsorte (GRUPO CITAR), não incidem os efeitos materiais da revelia (art. 345, I, do CPC). A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a negativa geral da curadoria especial não gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Contudo, o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.4. Da desconsideração da personalidade jurídica O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa KAFE MODA & CIA LTDA – ME. Todavia, conforme decidido em ID 29961451, não restaram comprovados os requisitos autorizadores da medida excepcional, previstos no art. 28 do CDC, notadamente a insolvência ou má administração que inviabilizassem o cumprimento da obrigação. 2.5. Levantamento do valor bloqueado e da tutela final Tendo em vista que o valor de R$ 13.000,00 foi efetivamente bloqueado judicialmente e que o direito do autor à restituição foi reconhecido com base nas provas, impõe-se o deferimento do levantamento da quantia, a ser realizado mediante expedição de alvará judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco das Chagas Pereira Nunes, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés KAFE MODA & CIA LTDA – ME (sucessora de COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA) e GRUPO CITAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI – ME, solidariamente, a devolverem ao autor a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) autorizar o levantamento da quantia bloqueada judicialmente (ID 5748813). Para tanto, expeça-se o alvará em nome da parte autora; c) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; d) reconhecer que a empresa KAFE MODA & CIA LTDA – ME corresponde à nova razão social da COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, mantendo-se sua inclusão regular no polo passivo, com eventuais ajustes cadastrais no sistema PJe para refletir a continuidade empresarial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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