Daniel Batista Lima

Daniel Batista Lima

Número da OAB: OAB/PI 006825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Batista Lima possui 76 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJBA, TJPE
Nome: DANIEL BATISTA LIMA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) TERMO CIRCUNSTANCIADO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800781-98.2025.8.18.0013 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: JANAINA BEZERRA SILVAREU: RONALDO TEIXEIRA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID n. 76056995, INTIME-SE a Promovente para, em 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos a cópia dos documentos necessários ao cumprimento da presente Carta Precatória, sob pena de extinção do feito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800158-42.2023.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800154-68.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO O recurso inominado interposto pela parte autora preenche os requisitos legais, em especial a tempestividade, observando-se que a ausência de recolhimento das custas tem por fundamento o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, motivos pelos quais o mesmo deve ser recebido. Recebo o recurso inominado interposto, em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei n° 9.099/1995. Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí. Expediente necessário. Cumpra-se. Paulistana-PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800227-74.2023.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES NETO MAT DE CONSTRUCAO REU: CIELO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Cielo S.A., alegando que contratou os serviços da requerida para recebimento de valores por meio de cartões de crédito e débito, com taxas previamente ajustadas. Sustenta que, sem sua autorização, a requerida teria antecipado os recebíveis entre maio e agosto de 2022, aplicando taxas superiores às contratadas, o que lhe causou prejuízo financeiro de R$ 3.882,65 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Requer a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como compensação por danos morais. Em contestação, a requerida afirma que os serviços foram prestados conforme o contrato firmado, que prevê a possibilidade de antecipação de recebíveis mediante solicitação do cliente. Alega que a ativação do serviço foi realizada pelo próprio estabelecimento e que não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial, nega a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a restituição simples, caso reconhecida alguma cobrança indevida (Id. 45953508). O autor sustenta que a ré ativou o serviço de recebimento antecipado dos valores das vendas realizadas com a máquina de cartão, mesmo sem ter solicitado. Para comprovar suas alegações, o autor juntou o contrato firmado entre as partes (e-mail recebido conforme Id. 44219416 – pág. 05), bem como consulta realizada no sistema que comprovante não ter solicitado a antecipação dos recebíveis de venda, conforme consta em Id. 44219440. A ré, por sua vez, defende a contratação, alegando que o autor anuiu aos termos da antecipação por livre e espontânea vontade. De início, cumpre registrar que a relação entre as partes não detém natureza consumerista, sendo inaplicáveis, portanto, as regras e princípios deste microssistema legal. Segundo o conceito de consumidor descrito no art. 2º do CDC, tem-se a adoção da chamada teoria finalista: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse sentido, ainda que a relação comercial entre as partes tenha sido firmada por contrato padrão, impossível considerar a parte autora destinatária final, uma vez que se utilizou dos serviços da ré para incrementar sua atividade comercial. Pois bem, uma vez negada a contratação do serviço de recebimento antecipado dos valores das vendas, cabia à ré provar fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Porém, a ré não fez prova de que a contratação possuía suporte jurídico e contratual, basicamente, ciência prévia e autorização expressa. A propósito, o imbróglio teve início com o mês de maio de 2022, quando a parte autora percebeu aumento significativo nas taxas cobradas. Ainda que a ré alegue que o serviço de antecipação de recebíveis somente é ativado mediante solicitação expressa do estabelecimento comercial ou de seu responsável, não restou demonstrado nos autos qualquer documento assinado ou manifestação inequívoca da autora quanto à adesão específica a tal funcionalidade, tampouco prova de que ela tenha sido devidamente informada acerca dos encargos incidentes. A parte autora entrou em contato com a requerida e realizou reclamação, por meio do e-mail, informando que não contratou o serviço de recebimento antecipado das vendas realizadas. Todavia, a requerida não acatou a reclamação realizada. Evidente, pois, que a antecipação dos recebíveis somente pode ser realizada mediante solicitação expressa do cliente tomador do serviço, com a utilização de dados pessoais sigilosos para concretizar a operação. No caso dos autos, a ré, detentora de todas as informações sobre o serviço prestado, não trouxe documento acerca da solicitação/autorização da parte autora para a antecipação efetividade, ou seja, tem nítido interesse em fomentar a antecipação de recebíveis dos tomadores do crédito por revelar uma forma de empréstimo indireto que implica no recebimento de juros por mês de antecipação, em nítida diminuição do valor repassado ao tomador dor serviço, ora vendedor. Assim, conclui-se que o autor não solicitou a antecipação das compras feitas com a máquina de cartões, de modo que o pedido de restituição dos valores cobrados a título de taxas de antecipação de recebíveis merece acolhida. Esse descumprimento contratual, porém, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. O instituto da reparação por danos morais não pode ser banalizado a ponto de ser aplicado em toda e qualquer contrariedade de expectativas que se sujeita na vida cotidiana. Lembre-se, ademais, que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de contratação de serviços e restituição de valores c/c reparação por danos morais. Serviço de processamento de pagamentos. Aluguel de máquinas de cartão de crédito e débito. Antecipação de recebíveis. Sentença de procedência do pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, indeferidos os danos morais. Inconformismo das partes. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria discutida eminentemente de direito ou de prova documental. Prescindibilidade de prova pericial. Dever da ré de, ao discordar da planilha do débito apresentada pelo autor, apontar e provar os valores efetivamente cobrados a título de antecipação de recebíveis. Informação que se encontrava em seu poder, sendo desnecessária perícia técnica para tanto. Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. PREJUDICIAL. Decadência convencional de trinta dias para a parte contratante reclamar de diferenças ou solicitar explicações sobre ausência de repasse de valores. Prazo exíguo. Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Hipótese, ademais, de tentativa de redução de prazo prescricional para o exercício do direito subjetivo de ação, ao arrepio da lei (Art. 192, CC). Prazo decadencial aplicável entre as partes no âmbito administrativo, que não se confunde com o prescricional. MÉRITO. Antecipação de recebíveis. Contratação não comprovada. As circunstâncias do caso concreto denotam que a requerente não solicitou o serviço de recebimento antecipado de créditos, o que deveria ter sido comprovado pela ré, que se limitou a sustentar que a situação perdurou por anos, de modo que a autora se beneficiou do recebimento antecipado. Valor a ser restituído, entretanto, que deve ser objeto de liquidação de sentença, pois a planilha apresentada pela autora não computou os valores efetivamente devidos à Cielo pelo serviço expressamente contratado. DANOS MORAIS. Pretensão da autora de ver-se indenizada por danos morais. Descabimento. O puro e simples descumprimento de deveres contratuais não autoriza, per si, o reconhecimento de dano moral, resolvendo-se o evento no âmbito exclusivamente patrimonial. A reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, com prejuízo à honra ou à imagem, sofrimento intenso e profundo, o que não restou configurado. Recurso da autora DESPROVIDO e da ré PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1016102-41.2021.8.26.0068; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). RECURSO Prescrição e decadência Prescrição não configurada Prazo decenal do art. 205 do Código Civil Decadência convencional de trinta dias igualmente afastada Cláusula que se revela manifestamente abusiva Predecentes deste E. Tribunal de Justiça Inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor ao caso concreto Relação jurídica estabelecida entre as partes não é típica de consumo, mas apenas constitui instrumento para facilitação das atividades comerciais da autora Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES Contrato de credenciamento Máquina de cartão Sentença de improcedência Insurgência recursal da parte autora que merece acolhimento Repasse de valores com retenção de taxas superior à contratada Autora que indicou, pormenorizadamente, as deduções efetuadas pela requerida Ré que não impugnou especificamente as inconsistências apontadas pela autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC) Ausência de prova da regularidade dos repasses que justificam a restituição pretendida pela autora Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Ação procedente Sentença reformada Sucumbência a cargo da requerida Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0008555-93.2023.8.26.0068; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO CONTRATADO QUE REPRESENTA INSUMO PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL ABALO DE ORDEM MORAL À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, POR AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005246-13.2022.8.26.0220; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento:21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024). Quanto ao valor a ser ressarcido, este deverá ser obtido em cumprimento de sentença, eis que as planilhas apresentadas pelo autor indicam apenas a taxa utilizada para o recebimento antecipado dos valores, não descontando as taxas que deveriam ter sido cobradas na modalidade tradicional de recebimento posterior dos valores, que certamente são menores. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a ré a ressarcir os valores das taxas que cobrou indevidamente no período compreendido nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2022, substituindo pelas taxas contratadas, extirpando cobranças de encargos a título de antecipação de valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389 do Código Civil de 2002, e acrescida de juros de mora a partir da citação, tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 406 do CC/2002. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801335-11.2024.8.18.0064 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: P. L. M. REQUERIDO: C. M. M. ATO ORDINATÓRIO Ficam, por este, intimadas as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. PAULISTANA, 20 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800033-20.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: MARIANO TEIXEIRA DE CARVALHOREU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Considerando que conforme artigo 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.', intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da (in)competência deste juízo à luz do artigo 52 do CPC e da ADI 5737 julgada pelo STF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000462-30.2013.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] INTERESSADO: FRANCISCO FELIX DE SOUSA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ACAUÃ ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nestes autos impugnar a presente execução, nos termos do art. 535 do CPC. PAULISTANA, 20 de maio de 2025. FRANKLIN JUNE TEIXEIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Paulistana
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