Daniel Batista Lima

Daniel Batista Lima

Número da OAB: OAB/PI 006825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Batista Lima possui 63 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP, TJPE, TJBA
Nome: DANIEL BATISTA LIMA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-90.2024.8.18.0130 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: IDERLANDIA JOANA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS VIA PIX. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira (Nubank S.A.) visando a declaração de inexistência de dívida e a condenação à restituição de valores decorrentes de duas transações via PIX não autorizadas, totalizando R$ 4.783,72, além de indenização por danos morais. A autora alega que as transferências foram realizadas após invasão criminosa de seu aplicativo bancário, e que não obteve qualquer auxílio da instituição, que recusou o estorno. A ré sustenta ausência de falha no serviço e culpa exclusiva da autora. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de fraude envolvendo transações eletrônicas via PIX configura falha na prestação de serviço, com responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se o episódio enseja indenização por danos materiais e morais à consumidora. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. A autora comprova documentalmente a ocorrência das transações indevidas, a comunicação à ré e a ausência de solução administrativa, o que, aliado à verossimilhança das alegações, justifica a inversão do ônus da prova. A instituição requerida não demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de evitar a fraude, nem comprova culpa exclusiva da autora ou fato externo, configurando-se o fortuito interno, que não elide sua responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 466 e Súmula 479) reconhece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, entendimento extensível às instituições de pagamento que exercem funções análogas. A falha na prestação do serviço gera dano material, representado pelo valor indevidamente debitado do cartão de crédito da autora, sem estorno, no total de R$ 4.783,72. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora o valor subtraído seja significativo, não se demonstrou violação a direitos da personalidade ou sofrimento intenso que ultrapasse o mero aborrecimento. Ausente prova de impacto na subsistência da autora ou exposição vexatória, não se justifica a reparação moral. Pedido procedente. RELATÓRIO A autora, Iderlândia Joana Cavalcante, alega que no dia 01/03/2024 seu aplicativo bancário foi invadido de forma criminosa, permitindo a realização de duas transferências via Pix, no valor total de R$ 4.783,72, utilizando-se do limite de seu cartão de crédito. Ela sustenta que não autorizou as transações e que, ao entrar em contato com a instituição financeira requerida (NU Pagamentos S.A.), esta se recusou a estornar os valores. Por tais razões, requer danos materiais e morais. Sobreveio sentença (ID 24493784) que, resumidamente, decidiu por: “Quanto à fraude, há verossimilhança nas alegações do consumidor, a ensejar a inversão do ônus da prova a seu favor, notadamente diante dos elementos produzidos pela parte autor, presentes em ID. 58808543, quais sejam: comprovantes de transferências tendo como beneficiários FELIPE MARTINS MORAES e BRUNO DE SOUZA COSTA e comprovantes de comunicação administrativa a parte demandada conforme Id. 58808545. Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois há falha de segurança do sistema adotado pelo banco, para a realização de transações por meio eletrônico, o que configura o chamado fortuito interno – pelo qual o banco assume o risco de dano ao consumidor. Na jurisprudência, colhe-se há muito que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ, Tema 466, julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, em 24/08/2011, Segunda Seção). [...] Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo também ser devido, na forma do art. 6º, VI, do CDC, pelo alto valor que lhe foi retirado de sua conta, bem como, pela inexistência de efetivo auxílio à autora. Com efeito, a ausência de auxílio à autora certamente lhe causou aflição, perturbação e constrangimento, sobretudo porque, sem o montante que foi retirado de sua conta bancária ficou impossibilitada de arcar com despesas cotidianas em virtude da falha na prestação do serviço por parte da ré. Consigno, oportunamente, que os demais argumentos expostos na petição inicial e na contestação foram observados pelo Juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido NU Pagamentos S.A. interpôs o presente recurso (ID 24493784), alegando, em síntese, que as operações foram realizadas com uso de dispositivo autorizado e senha pessoal; que não houve falha do serviço, tratando-se de culpa exclusiva da vítima; e que a demanda exigiria perícia, sendo incompatível com o rito do Juizado Especial. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24493791), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que restou demonstrada a falha de segurança da instituição financeira e a caracterização dos danos materiais e morais. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14), destacando-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos causados à autora, em razão de falha na segurança de seu sistema, que permitiu a realização de transações fraudulentas. Reconheceu-se o fortuito interno, sendo inaplicável a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo-se o dano material suportado pela parte autora. No entanto, no tocante aos danos morais, não se vislumbra a ocorrência de abalo à honra, imagem ou integridade psíquica da consumidora que justifique a reparação por danos morais. Conquanto o valor descontado tenha sido elevado, não consta que tenha sido descontada verba alimentar ou tenha prejudicado a capacidade de subsistência da parte autora. Meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual, ainda que envolvam falhas na prestação de serviços, não ensejam automaticamente indenização extrapatrimonial, notadamente quando a controvérsia possui natureza patrimonial e é solucionada por meio da recomposição econômica. Assim, ausente demonstração de sofrimento intenso ou violação a direitos da personalidade, é indevida a condenação por danos morais. Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação em danos morais. Mantida a sentença nos demais termos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 08/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800652-71.2024.8.18.0064 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA FILHO Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de motorista escolar, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento da ausência de regulamentação específica na legislação local. O autor sustenta que há previsão na Lei Orgânica Municipal e que o exercício da função o expõe a condições insalubres, conforme laudo pericial juntado aos autos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão genérica do adicional de insalubridade na Lei Orgânica Municipal é suficiente para amparar sua concessão a servidor público estatutário; (ii) estabelecer se é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovar a exposição a agentes insalubres. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação dos direitos do art. 7º da CF/88 aos servidores públicos, desde que haja previsão legal específica por parte do ente federativo competente. A Lei Orgânica do Município de Betânia do Piauí, ao incorporar expressamente os direitos previstos no art. 7º, incisos I a XXIII e XXX da CF/88, confere base legal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais. A ausência de regulamentação infralegal detalhada pelo município não impede a efetivação do direito assegurado na Lei Orgânica, sendo admissível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme jurisprudência pacífica do TJPI. O laudo técnico pericial juntado aos autos, produzido em processo trabalhista envolvendo função idêntica no mesmo ente público, constitui prova emprestada idônea e suficiente, desde que submetida ao contraditório, e atestou exposição do autor a condições insalubres em grau médio (20%), caracterizando o direito ao adicional. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença deve ser afastada, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda sua imposição em primeiro grau quando não houver condenação. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização trabalhista ajuizada por José Francisco da Costa Filho em face do Município de Betânia do Piauí, na qual o autor narra que exerceu o cargo de motorista escolar no âmbito da administração pública municipal e, em razão das condições laborais a que esteve submetido, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade e suas respectivas parcelas vencidas e vincendas, com base em normas do Ministério do Trabalho e Lei Orgânica do Município. Sobreveio sentença (ID 23428842) que, resumidamente, decidiu por: “No caso dos autos, compulsando detidamente a Lei Complementar nº 16 de 01 de novembro de 2012, que instituiu Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Betânia do Piauí, não verifico qualquer disposição legal acerca do pagamento de adicional de insalubridade, no que pese haver previsão do adicional na Lei Orgânica do Município (art. 24, §2º). Indo além, ressalto que, acaso existisse previsão legal quanto ao direito ao adicional de insalubridade, o que não é o caso, sua implementação dependeria de legislação específica que condicione sua abrangência, hipóteses de incidência, valores e percentuais devidos, bem como a sua forma de concessão, a qual não encontra demonstração de existência nos autos. Sobre o tema cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que já se posicionou nesse mesmo sentido: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário.” Inconformado com a sentença proferida, o autor JOSÉ FRANCISCO DA COSTA FILHO, interpôs o presente recurso (ID 23428843), alegando, em síntese, que o exercício da função de motorista escolar o expunha a agentes insalubres; que o adicional de insalubridade independe de regulamentação municipal específica, devendo ser aplicado o disposto na CLT e nas normas do Ministério do Trabalho. A parte recorrida apresentou Contrarrazões, conforme ID 23428845, pugnando pela manutenção da sentença ante a ausência de lei municipal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988, é devido o adicional de insalubridade aos trabalhadores urbanos e rurais que exerçam suas atividades em condições insalubres, ou seja, expostos a agentes nocivos à saúde em decorrência do exercício de suas funções. No entanto, quanto aos servidores públicos efetivos, em específico, o art. 39, §3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de elencar, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos que lhe são aplicáveis de maneira automática, sendo necessária a previsão legal pelo ente público para que o servidor efetivo faça jus ao adicional. No caso em tela, a Lei Orgânica Municipal de 1997, em seu art. 24, §2º, garante aos servidores da administração direta os direitos previstos no art. 7º, incisos I a XXIII e XXX da Constituição Federal. Dentre esses direitos, está o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme o inciso XXIII do art. 7º da CF. Assim, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, há previsão legal para o pagamento do referido adicional, o que impõe a reforma da sentença. Ressalte-se que, mesmo diante da ausência de regulamentação específica para o cargo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem admitido a aplicação analógica da NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para a caracterização da atividade insalubre, quando existente lei municipal que garanta o direito. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI. 3. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A título de prova emprestada, foi juntado dois laudos periciais produzidos na Justiça Trabalhista, em relação a servidoras exercentes da mesma função da autora, lotadas em unidades escolares distintas, todavia, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo. 5. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-12.2023.8.18.0056, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No presente caso, o autor exerce o cargo efetivo de Motorista Categoria “D”, conduzindo ônibus escolar na zona rural do Município de Betânia do Piauí. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos laudo técnico pericial elaborado em processo trabalhista correlato (Proc. nº 0000273-55.2022.5.22.0103), no qual foi analisado o ambiente e as condições laborais dos motoristas do transporte escolar municipal. Com base na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, o perito concluiu que há exposição contínua a agentes insalubres, como calor excessivo, ruído e vibração, o que configura insalubridade em grau médio (20%), conforme ID 23428834, pág. 144-146. Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função do autor como atividade insalubre, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 20%, conforme laudo pericial e jurisprudência desta Corte. Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para condenar o MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ a implementar no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 20% (vinte por cento); pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referentes ao valor deste adicional, até a sua efetiva implantação, e reflexos. A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É o voto. Teresina, 09/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801822-43.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. P.REU: J. J. D. S. DESPACHO Intimem-se os advogados constituídos pelo acusado (ID 78013797 - Pág. 1) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentarem resposta à acusação ou comprovarem a renúncia ao mandato, sob pena de restar configurado o abandono processual (artigo 265 do Código de Processo Penal). Não sendo apresentada manifestação, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado e apresentar resposta à acusação, dando-lhe ciência de que, não o fazendo, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. Não havendo constituição de defensor, diligencie a Secretaria na nomeação da Defensoria Pública, intimando para a apresentação da aludida peça, no prazo de 10 (dez) dias. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800026-48.2024.8.18.0130 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Vias de fato] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA AUTOR DO FATO: MARIENE SILVA VICENTE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n°9099/95. HOMOLOGO a proposta de transação penal feita pelo parquet e aceita pelo autor do fato, em consonância com o disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza seus efeitos legais. À Secretaria para emissão da guia de depósito judicial. Após, aguarde-se o cumprimento das condições, abrindo-se em seguida vistas ao MP. Com o cumprimento, voltem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da JECC Paulistana Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800026-48.2024.8.18.0130 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA AUTOR DO FATO: MARIENE SILVA VICENTE ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) suposto(a) autor(a) do fato, Maria de Carvalho Silva, para pagamento da 1ª parcela do acordo da Transação Penal disponibilizado no Id. 78589107, dentro do prazo de vencimento fixado no boleto. PAULISTANA, 9 de julho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800026-48.2024.8.18.0130 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Vias de fato] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA AUTOR DO FATO: MARIENE SILVA VICENTE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n°9099/95. HOMOLOGO a proposta de transação penal feita pelo parquet e aceita pelo autor do fato, em consonância com o disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza seus efeitos legais. À Secretaria para emissão da guia de depósito judicial. Após, aguarde-se o cumprimento das condições, abrindo-se em seguida vistas ao MP. Com o cumprimento, voltem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da JECC Paulistana Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800026-48.2024.8.18.0130 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA AUTOR DO FATO: MARIENE SILVA VICENTE ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) suposto(a) autor(a) do fato, Mariene de Carvalho Silva, para pagamento da 1ª parcela do acordo da Transação Penal disponibilizado no Id. 78589107, dentro do prazo de vencimento fixado no boleto. PAULISTANA, 9 de julho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou