Siarla Erica Santos Brandao

Siarla Erica Santos Brandao

Número da OAB: OAB/PI 006814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Siarla Erica Santos Brandao possui 63 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT22 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJCE, TJPI, TRT22, TJBA, TJSE, TJAL, TJMA, TJMG, TRF1, TJPE
Nome: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000262-33.2015.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: NOEZILIO FRANCISCO PEREIRA DECISÃO Da análise dos autos, observo que o valor pago pela parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente (R$ 272,90 – duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id. 21257106) atribuiu-se à ação valor inestimável, resultando no valor referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.01). Contudo, verifica-se que à presente causa fora atribuído o valor de R$ 7.475,26 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal. Após a emissão da guia, intime-se o apelante (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.), através de sua causídica, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000756-24.2011.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Maurício de Oliveira Silva - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0000756-24.2011.8.02.0056 em que figuram como parte recorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A e como parte recorrida Maurício de Oliveira Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença impugnada. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO POR EDITAL, NO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAMEII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 206, § 5º, I, E ART. 202, I; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 240, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 106; TJ-DF, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046041-65.2014.8.07.0001, REL. DES. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, J. 11/04/2018; TJ-SE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007786-75.2014.8.25.0053, REL. DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, J. 29/01/2019. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821463-91.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO EXECUTADO: VINICIUS CASTRO RUBEM DE MACEDO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial requerido por ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO em face de VINICIUS CASTRO RUBEM DE MACEDO, ambos individualizados nos autos. Intimado para manifestar-se a acerca do resultado das diligências realizadas a fim de localização de bens do executado, requerendo as medidas que entender de direito, o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, apreensão de seu passaporte e cancelamento de cartões de crédito, a fim de compeli-lo a honrar a dívida que lhe é imposta, pautando sua argumentação no art. 139, IV do Código de Processo Civil (ID 66440022). É o que basta para a compreensão do tema. Passo a decidir. O Código de Processo Civil percebeu a necessidade de se prestigiar não apenas o julgamento do mérito das demandas, mas, de efetivamente fornecer a tutela adequada à sociedade, mais precisamente às partes. Disso, afere-se, que sendo reconhecido o pedido pleiteado, deve-se buscar a realização do direito afirmado, adotando-se, para tanto, meios idôneos, com a finalidade de estimar a razoável duração da execução e a efetividade da tutela jurisdicional. A leitura dos arts. 497 e seguintes do Código Processual permite essa conclusão à medida que os dispositivos preveem a cominação de tutela específica, além das providências que assegurem tal tutela ou resultado equivalente. Para alcançar este escopo, qual seja, prestar a tutela adequada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, que versa sobre cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer. Prevê ainda o art. 139, IV, do CPC, que o magistrado está incumbido a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, o juiz elege a medida executiva mais adequada ao caso concreto, sendo com o novo Código aplicado também às obrigações de pagar quantia. A presente lide versa sobre obrigação de pagar quantia, além disso, o pedido autoral baseia-se no art. 139, IV, do CPC, motivo pelo qual passo à análise mais profundo do citado dispositivo. Luiz Guilherme Marinoni e outros autores, ao tratar do presente inciso do artigo 139 em Código Processual Comentado, dizem que o texto legal em questão traz o poder de império do juiz, nos seguintes termos: 3. lmperium. O art.139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão 'material deduzida). Há evidente excesso nas expressões empregadas ("medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias"), na medida em que as medidas coercitivas são espécie de medidas indutivas (as medidas indutivas podem ser de pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordem judicial, ou coercitiva, quando se ameaça com um mal para a obtenção da satisfação do comando). Há também confusão de categorias, já que o efeito mandamental - ao lado do efeito executivo - é o efeito típico das ordens judiciais (que veiculam medidas indutivas e sub-rogatórias). Essa falta de rigor técnico, porém, não compromete a intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC). Do trecho acima, extrai-se que a finalidade da previsão legal é imiscuir o magistrado de meios hábeis a impor sua decisão aos litigantes. No entanto, apesar dos amplos poderes conferidos ao juiz, poderes dados para se cumprir um dever, logo, a este subjugado, não podem ser exercidos de forma arbitrária, devendo-se respeitar determinadas condições: o esgotamento das medidas típicas, aquelas previstas pelo ordenamento; como consequência da primeira condição, o caráter excepcional; razoabilidade/proporcionalidade da medida adotada; a não violação do texto constitucional; e, por fim, e não menos importante, a fundamentação da decisão. Assim, é necessário, de início, que todas as medidas convencionais de coerção indireta tenham se esgotado sem, no entanto, o credor ter recebido o que lhe era devido. Dessa forma, há o preenchimento dos dois primeiros requisitos apresentados, uma vez que a medida atípica será adotada de forma derradeira, como última opção. Quanto à proporcionalidade/razoabilidade, está intrinsecamente ligada à adequação do meio ao atingimento do fim almejado. Em outras palavras, a medida há de ser, como o próprio código intitula, necessária, e acrescento, idônea, para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Ressalte-se ainda, que para atingir a finalidade colimada, a providência a ser adotada deve ter pertinência temática, liame entre a ação, o gravame imposto e a possível reação do executado. A respeito de não violar a Constituição, no sentido de que não se restrinja direitos sem comprovada necessidade, uma vez que ao se ditar uma obrigação a alguém se impõe o dever de fazer, não fazer ou prestar/pagar algum valor ou coisa, não podendo o executado ser coagido de forma exacerbada ferindo direitos seus previstos constitucionalmente. Sublinhe-se, que à luz da situação concreta devem ser sopesados os valores constitucionais e chegar a um equilíbrio, a fim de restringir ao mínimo o direito possuído por cada parte. Por fim, quanto ao dever de fundamentar a decisão, haja vista ser decorrência lógica do Estado Democrático de Direito e vir previsto expressamente no texto constitucional, aqui merece uma ressalva, uma vez que, em sua grande maioria, as decisões judiciais baseiam-se em preceitos legais, e as medidas adotadas nas situações aqui expostas são atípicas e a critério do magistrado, razão que salienta a importância de fundamentação que motivou o Juiz a vislumbrar determinado meio como melhor caminho a ser perseguido, sob pena de entregara sociedade ao mero arbítrio. Esses também são os entendimentos extraídos dos Tribunais, conforme segue a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de t… [10:42, 14/07/2023] Joao Filho (Acessor): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão concernente a saber se é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, a exemplo do bloqueio de cartões de crédito, da apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 8º e 139, IV, ambos do NCPC), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3. A presente execução já ultrapassou 28 anos, prazo este que ofende sobremaneira o princípio da celeridade processual, garantido constitucionalmente. 4. O Tribunal paulista afastou a aplicação das medidas coercitivas sem, contudo, analisar as especificidades da causa. 5. Esta Corte já teve a oportunidade de apontar, objetivamente, alguns requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade ( REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1799638 SP 2019/0008351-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Diante de todo exposto, passo à análise dos requisitos no caso sub judice. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora de dinheiro (ID 44635405) foi insuficiente à satisfação da obrigação, assim como a diligência de penhora e avaliação de bens restou infrutífera (ID 60493513), contudo não se chega ao esgotamento das vias ordinárias, preenchidos assim o requisito da excepcionalidade. No ponto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte do devedor se mostram medidas desarrazoadas, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, preleciona a liberdade de locomoção no território nacional, podendo, inclusive, qualquer pessoa e não apenas o cidadão brasileiro, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Diante desse dispositivo, observa-se que a Carta da república estabeleceu o livre trânsito dentro do território nacional, além de ampla liberdade de entrada e saída do Brasil. Logo, frente à previsão constitucional, eventuais exceções devem mostrar-se indispensáveis, o que não é o caso, tendo em vista que a apreensão do passaporte não se apresenta como meio idôneo a se chegar ao fim almejado, qual seja, o adimplemento. Além disso, as medidas pleiteadas não ostentam qualquer pertinência temática, e a liberdade de transitar é um direito fundamental oponível inclusive em face do Poder Judiciário e dos demais cidadãos, em virtude de sua eficácia horizontal. Ressalte-se ainda, que o processo de execução civil desenvolve-se sob a égide do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de seu passaporte como forma de obrigá-lo a pagar o débito revela uma restrição ao corpo e não ao patrimônio, caracterizando um verdadeiro retrocesso. Por último, trato da impertinência do bloqueio de cartão de crédito do executado. Ora, tal medida limitaria de forma arbitrária a liberdade de contratar, não só do promovido, mas também das instituições financeiras, prevista, entre outros dispositivos legais, no art. 421 do Código Civil. Além disso, a medida não aparenta ser meio hábil a se chegar ao adimplemento da obrigação. Ressalta-se ainda que, não foram realizadas outras diligências com o intuito de encontrar bens ou valores capazes de satisfazer o direito do credor, culminando no não esgotamento das vias típicas. Havendo, portanto, outras medidas a serem adotadas a fim de instruir a execução e proporcionar a satisfação do crédito pleiteado, tal como, a requisição de declaração de bens do executado. Em face do exposto, indefiro os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, apreensão de seu passaporte e cancelamento de cartões de crédito (ID 66440022), tendo em vista que as medidas solicitadas se mostram desproporcionais/desarrazoadas, uma vez que não são adequadas para se atingir o fim almejado, bem assim não possuem pertinência temática com o débito cobrado. Intime-se o exequente para que tome ciência desta decisão, bem assim, para que requeira o que entender de direito e realize as diligências que achar necessárias, observando o prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811971-46.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CLARICE RIBEIRO SANTIAGO INTERESSADO: EDELSON ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), tendo transcorrido o referido prazo sem o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino à Central de Processos Eletrônicos Cível que emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0013514-93.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] APELANTE: CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Canto do Buriti Agroindustrial S/A, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ré, ao fundamento de deserção, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada reconheceu a inércia da parte apelante após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em conformidade com o art. 99, §2º, do CPC, e declarou o recurso inadmissível por ausência de preparo. No entanto, o agravo interno sustenta que a parte apelante foi citada por edital, sendo representada processualmente por curadora especial nomeada judicialmente — a Defensoria Pública — não sendo exigível, nesse contexto, a comprovação da condição econômica da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça. A Defensoria invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atuação da instituição como curadora especial dispensa o recolhimento do preparo, em razão da impossibilidade prática de obtenção de documentos da parte representada e para assegurar o contraditório e a ampla defesa. O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão impugnada, ao argumento de que a hipossuficiência não se presume e que a Defensoria, mesmo como curadora especial, deveria ter comprovado a alegada incapacidade financeira, especialmente se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos. É o relatório. Decido. Passo ao exame do agravo interno e, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, refluo da decisão monocrática anteriormente proferida, nos seguintes termos. É incontroverso que a Defensoria Pública do Estado do Piauí foi nomeada como curadora especial para representar Canto do Buriti Agroindustrial S/A, parte citada por edital e revel nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito da Corte Especial, reconhece que a curadoria especial exercida pela Defensoria Pública afasta a exigência de preparo recursal, diante da ausência de acesso à parte representada e da necessária garantia do contraditório e da ampla defesa. Ainda que se trate de pessoa jurídica, como no presente caso, a jurisprudência aponta para a não exigência de comprovação de hipossuficiência quando há curadoria especial, dada a ausência de comunicação com o curatelado e o exercício de defesa formal e técnica no processo. Dessa forma, a decisão monocrática anterior merece retratação, por não observar a peculiaridade da representação processual exercida pela curadora especial, situação que impede a aplicação automática da deserção. Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, afastando a deserção declarada e, por consequência, RECONHEÇO A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA por Canto do Buriti Agroindustrial S/A e determino o seu regular processamento. Em razão da retratação, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800265-82.2019.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: VERBRAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA.EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. RIBEIRO GONçALVES-PI, 18 de abril de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000091-48.2015.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AEXECUTADO: D. BASTOS SANTOS - ME, DIOMERITON BASTOS SANTOS, JUTAY BASTOS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES-PI, 17 de abril de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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