Siarla Erica Santos Brandao
Siarla Erica Santos Brandao
Número da OAB:
OAB/PI 006814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Siarla Erica Santos Brandao possui 59 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPE, TJMG, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPE, TJMG, TJCE, TJAL, TRT22, TRF1, TJBA, TJPI, TJMA, TJSE
Nome:
SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PRECATÓRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 9225/AL), ADV: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 3490PI /), ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0000693-62.2012.8.02.0056/01 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Rural - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031690-53.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID ISA SILVA FEITOZA CAVALCANTI - PI15558 e SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - (OAB: PI6814) INGRID ISA SILVA FEITOZA CAVALCANTI - (OAB: PI15558) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803089-24.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR(A): VERBRAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. RÉU(S): ROMULO ROBERTO C.BRANCO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre o resultado negativo das pesquisas de bens realizadas via SISBAJUD(ID 76166500), RENAJUD(ID 76166512) e INFOJUD(ID 76167012). Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0038240-09.2006.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Trata-se de petição (ID 154835017) apresentada pelo advogado FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO, representante da parte executada, requerendo o chamamento do feito à ordem, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Alega o peticionante que a sentença proferida (ID 150733836) não observou decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, que teria majorado os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor já arbitrado. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil (documento de ID 150722633). Assim sendo, reconheço o equívoco na sentença proferida quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, e, em atenção ao disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil, promovo a correção do erro material existente, para fazer constar o percentual de honorários advocatícios em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, onde se lê na sentença a fixação dos honorários advocatícios, deverá constar a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, observados os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812031-14.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EUGENIA DE FATIMA LUNA DE AZEVEDO MENDONCA, VERBENA LUNA DE AZEVEDO MELO, IONITA LUNA AZEVEDO BASILIO, VIRGINIA DE AZEVEDO ARANOVICH, PAULO ROBERTO LUNA DE AZEVEDO, BENEDITO RUBENS LUNA DE AZEVEDO, CARLOS AUGUSTO LUNA DE AZEVEDO, JAMES BOLIVAR LUNA DE AZEVEDO, VIVIANNE DE AZEVEDO BRANDAO, FABRICIO AZEVEDO BRANDAO INVENTARIADO: YONE LUNA AZEVEDO ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência dos valores existentes em conta corrente, acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositados em Conta corrente n° 78.899-6, na agência n° 3285-9, do Banco do Brasil, em nome da falecida YONE LUNA AZEVEDO, CPF nº 152.827.163-72, para as contas dos herdeiros abaixo identificados, nas proporções indicadas a seguir. BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: EUGENIA DE FÁTIMA LUNA DE AZEVEDO MENDONÇA, CPF n° 200.404.743-72, titular da conta: Banco do Brasil, Agência 1637- 3, Conta Corrente 14057-0, faz jus à 1/9 (um nono) dos valores; VERBENA LUNA DE AZEVEDO MELO, CPF n°200.046.563-34, titular da conta: Caixa Econômica Federal, Agência 0029, Conta Corrente 09961-5, faz jus à 1/9 (um nono) dos valores; IONITA LUNA AZEVEDO BASÍLIO, CPF n° 098.890.943- 04, titular da conta: Banco do Brasil, Agência 3285-9, Conta Corrente 78559-8, faz jus à 1/9 (um nono) dos valores; VIRGINIA DE AZEVEDO ARANOVICH, CPF n° 043.531.453-04, titular da conta: Banco do Brasil, Agência 3240-9, Conta Corrente 667.686-3, faz jus à 1/9 (um nono) dos valores; PAULO ROBERTO LUNA DE AZEVEDO, CPF n° 226.435.593-04, titular da conta: Banco do Brasil, Agência 4404-0, Conta Corrente 6.649-4, faz jus à 1/9 (um nono) dos valores; BENEDITO RUBENS LUNA DE AZEVEDO, CPF n° 306.360.783-53, titular da conta: Banco do Brasil, Agência 5605-7, Conta Corrente 217376-x, faz jus à 1/9 (um nono) dos valores; CARLOS AUGUSTO LUNA DE AZEVEDO, CPF n° 130.643.553-68, titular da conta: Caixa Econômica Federal, Agência 0855, Conta Corrente 000590807926-6, faz jus à 1/9 (um nono) dos valores; JAMES BOLIVAR LUNA DE AZEVEDO, CPF n° 102.283.904-78, titular da conta: Banco Itaú, Agência 1638, Conta Corrente 46832-0, faz jus à 1/9 (um nono) dos valores; VIVIANNE DE AZEVEDO BRANDÃO, CPF n° 835.149.883- 15, titular da conta: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 857736-6, faz jus a 1/18 (um dezoito avos) dos valores; FABRICIO AZEVEDO BRANDÃO, CPF n° 644.136.323-20, titular da conta: Banco do Brasil, Agência 1640-3, Conta Corrente 28422- x, faz jus a 1/18 (um dezoito avos) dos valores. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de TERESINA, Estado do Piauí. Eu, ANDREIA CORDEIRO MAMEDE, Analista Judicial, digitei. TERESINA, 19/05/2025 TÂNIA REGINA S. SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0807263-26.2025.8.10.0000 CREDOR: E. S. S. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814-A DEVEDOR: M. D. T. DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0807266-78.2025.8.10.0000 CREDOR: T. B. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO - PI6814-A DEVEDOR: M. D. T. DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios