Adail Ulisses De Oliveira Neto
Adail Ulisses De Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/PI 006772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMA
Nome:
ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.06.2025 A 26.06.2025 Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0809844-92.2023.8.10.0029 EMBARGANTE: Banco Santander S/A. ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa. EMBARGADO: Maria Luiza Rodrigues da Costa. ADVOGADO: Adail Ulisses de Oliveira Neto, OAB/PI 6.772-A. RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de contradição, omissão e erro material. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão consumativa. Compensação indeferida por ausência de vínculo contratual. Rejeição. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação de descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. II. As alegações de contradição e omissão não se sustentam, pois os fundamentos do acórdão são claros ao afirmar a inexistência de prova válida da contratação nos autos originários, em especial durante a fase de contestação, o que impôs a aplicação do art. 373, II, do CPC. A apresentação de documentos apenas na fase recursal configura hipótese de preclusão, inviabilizando sua análise. III. A invocada compensação entre valores é juridicamente inadmissível quando ausente a própria relação contratual entre as partes, circunstância devidamente analisada e implicitamente rejeitada pelo julgado embargado. IV. Inexiste erro material na condenação à repetição em dobro dos valores, uma vez que a ausência de contrato e a indevida apropriação de verba alimentar legitimam a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. Inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão da causa. VI. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo-se a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato nº 228174159, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, com incidência de correção monetária e juros legais. A decisão colegiada assentou que a instituição financeira não apresentou, durante a instrução, qualquer documento idôneo que comprovasse a regular contratação da operação de empréstimo consignado nem demonstrou o efetivo repasse dos valores à parte autora, circunstância que atraiu a aplicação das disposições do art. 373, II, do Código de Processo Civil, culminando no reconhecimento da falha na prestação do serviço. O embargante sustenta, em suas razões recursais (Id. 42206313), (i) a existência de contradição no acórdão, uma vez que, segundo alega, os documentos comprobatórios da contratação e da transferência dos valores teriam sido acostados aos autos sob os Ids 32753779 e 32753782; (ii) aponta omissão quanto ao pedido de compensação formulado em sede recursal; e (iii) sustenta erro material na condenação à restituição em dobro, por ausência de demonstração da má-fé, alegando violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, inclusive com o provimento do apelo. Foi determinada a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., manejados contra o v. acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de mútuo consignado, determinou o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, sustentando que os documentos que comprovariam a contratação e a transferência dos valores foram oportunamente juntados aos autos sob os IDs 32753779 e 32753782, razão pela qual não se poderia concluir pela inexistência da relação contratual. Acrescenta ainda que houve omissão quanto ao pedido de compensação formulado em sede recursal, bem como erro material na condenação à repetição em dobro, ante a inexistência de prova de má-fé. Entretanto, razão não assiste ao embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante na decisão judicial. No caso dos autos, inexiste qualquer vício que autorize a modificação do julgado, pois a argumentação da embargante transborda os limites estabelecidos no art. 1.022 do CPC, consubstanciando-se em mera pretensão de rediscussão da matéria já devidamente analisada e enfrentada. O acórdão foi categórico ao afirmar que o Banco Santander não logrou êxito em demonstrar, no momento processual adequado — ou seja, em sede de contestação —, a existência do contrato firmado com a autora, tampouco comprovou o repasse dos valores ao consumidor. A ausência de produção probatória válida no momento oportuno configurou verdadeiro descumprimento do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC, o qual atribui ao réu o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A juntada de supostos documentos apenas em sede de apelação é ineficaz para tal finalidade, posto que a instrução probatória deve se operar nas fases próprias do procedimento de conhecimento, sob pena de preclusão. A preclusão temporal, neste contexto, é expressão do devido processo legal e do princípio da lealdade processual, e não se confunde com um formalismo excessivo, mas constitui regra básica de estabilidade e segurança jurídica no processo civil. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de compensação, impende anotar que, ao reconhecer-se a inexistência da relação jurídica contratual, logicamente se inviabiliza qualquer análise de compensação de valores, uma vez que tal medida pressupõe, necessariamente, a existência de obrigações recíprocas válidas. Sendo nulo o contrato e indevidos os descontos, inexiste substrato jurídico para a compensação pretendida. No tocante à condenação na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não se evidencia erro material ou omissão. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem contrato válido e sem prévia manifestação da consumidora, revela grave falha na prestação do serviço e presume-se, de modo suficiente, a má-fé do fornecedor, sendo cabível, assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente apropriados. Dessa forma, ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto manejados com nítido caráter infringente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargador Antônio José Vieira Filho
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800446-51.2023.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): VANIA MARIA MARTINS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 30 de junho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo Nº: 0818460-56.2023.8.10.0029 Requerente: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB 6772-PI) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB 6772-PI) e Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) De ordem do MM. Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 152129401 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/Ma, 30 de junho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817038-46.2023.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que julgou improcedente a ação movida pelo apelante em face do apelado. O apelante propôs a mencionada demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, o apelante reiterou a irregularidade da contratação e requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 44888713. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, em que o apelante alega não ter anuído com sua celebração. Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório. Apesar do apelante alegar que não realizou o empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato e documentos de identificação (Id. 44888699), além do comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante (Id. 44888701), não havendo indício de irregularidade. Destarte, nos termos da 1ª tese do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário, o que não ocorreu na espécie. Ademais, ainda que se cogite que o contrato não foi celebrado observando as formalidades legais, verifico que, considerando as peculiaridades do caso, diante da comprovação de pagamento do empréstimo a parte apelante, e não questionado, restou convalidado o negócio jurídico celebrado. A propósito: A forma estabelecida pelo artigo em estudo [art. 595 do CC] assume um papel secundário na tarefa de revelação do conteúdo contratual. Significa dizer que ainda que não conte com a assinatura a rogo e a subscrição no instrumento por duas testemunhas exigidas pelo legislador, não é possível negar peremptoriamente existência, validade e eficácia a um contrato de prestação de serviço que efetivamente tenha sido celebrado por livre e consciente consenso e honrado por comportamentos das partes a ele obrigadas. A tutela jurídica da confiança, a proteção das expectativas contratuais legítimas e o dever de lealdade (boa-fé objetiva) imposto pelo direito civil contemporâneo aos contratantes não autoriza o intérprete negar a validade à relação jurídica estabelecida sob o argumento singelo de que houve a inobservância dos requisitos de forma. Trata-se de buscar uma interpretação que propicie a máxima expansão da eficácia do negócio jurídico. (Grifo nosso. GUERRA, Alexandre in: NANNI, Giovanni Ettore. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL: DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555591934. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591934/. Acesso em: 12 abr. 2023). Além disso, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor do apelante. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante. Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0820540-90.2023.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: SONIA MARIA NUNES COSTA ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 9.512-A) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO: ELOI CONTINI (OAB/MA 16.675-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA NUNES COSTA, por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Por fim, deixou de condenar a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (id. 42826217), a Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de juntada de comprovante de endereço em seu nome próprio configura excesso de formalismo e representa um óbice indevido ao acesso à justiça. Aduz que cumpriu os requisitos do artigo 319, II, do CPC, ao indicar seu endereço na petição inicial e juntar declaração de residência, sendo tais documentos suficientes para a propositura da demanda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Argumenta que a ausência de um comprovante de consumo em seu nome não pode servir de fundamento para a extinção prematura do feito, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente que reside em zona rural. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de base e determinar o regular processamento do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 42826222), oportunidade em que refuta os argumentos trazidos em sede recursal, qualificando a demanda como “predatória” e parte de um esquema de litigância em massa, e, por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que a sentença seja anulada e os autos devolvidos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (id. 44202885). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda da petição inicial para juntar comprovante de residência em seu nome. O magistrado sentenciante fundamentou a extinção do feito na inércia da parte autora em cumprir o despacho que determinou a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de parentes próximos, sob pena de indeferimento. Justificou a exigência como medida de cautela para coibir supostas fraudes e a prática de litigância predatória na comarca. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser mantida, pelas razões que passo a expor. Compulsando os autos, verifico que, em 01 de novembro de 2023, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial com cópia de comprovante de residência em seu nome ou justificasse o vínculo com o endereço indicado, sob pena de indeferimento (id. 42826213). A referida decisão foi devidamente publicada e a parte autora, por meio de seu advogado, tomou ciência da determinação judicial, conforme se depreende da certidão de id. 42826215. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando o comprovante de residência solicitado nem justificando a impossibilidade de fazê-lo. Diante da inércia da parte autora, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante alega que a exigência de juntada de comprovante de endereço em seu nome próprio configura excesso de formalismo e representa um óbice indevido ao acesso à justiça. Aduz que cumpriu os requisitos do artigo 319, II, do CPC, ao indicar seu endereço na petição inicial e juntar declaração de residência, sendo tais documentos suficientes para a propositura da demanda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Argumenta que a ausência de um comprovante de consumo em seu nome não pode servir de fundamento para a extinção prematura do feito, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente que reside em zona rural. Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar. É certo que o artigo 319, II, do CPC, estabelece como requisito da petição inicial a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Contudo, tal dispositivo não dispensa a parte autora de comprovar o endereço declinado, quando tal comprovação for considerada necessária pelo juiz. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, atento às peculiaridades da Comarca de Caxias/MA, onde tem se verificado um crescente número de ações com indícios de fraude e litigância predatória, entendeu necessária a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou de parente próximo, como forma de garantir a veracidade das informações prestadas e evitar o ajuizamento de ações por pessoas que não residem na Comarca. Tal exigência, a meu ver, não configura excesso de formalismo, mas sim uma medida de cautela razoável e proporcional, que visa a proteger a administração da justiça e a garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva promovida pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n. 6.542/2005.2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial.3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processo Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.6. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801 .005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).7. Por fim, correta a decisão agravada, que apontou a ausência de prequestionamento, mesmo porque os Embargos Declaratórios opostos na origem para tal fim foram corretamente rejeitados, já que não havia omissão a ser sanada, porquanto os dispositivos legais ali apontados não foram invocados no recurso de Apelação.8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201991 MA 2022/0277410-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. CONTROVÉRSIA. Descumprimento da ordem de emenda à inicial. Insurgência recursal alegando que a inicial preenche todos os requisitos legais. 2. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mantida. Petição inicial que omite informações elementares, como valor das parcelas, valor do crédito e número de parcelas (CPC/15, art. 330, § 2º). Descumprimento injustificado da ordem de emenda que implica o indeferimento da inicial (CPC/15, art. 321, Par. Ún.). 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030649520228260659 Vinhedo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 07/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA. O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O atendimento à determinação de emenda na fase recursal é extemporâneo e a parte não apresentou justificativa, perante o Juízo de origem, quanto à impossibilidade de cumprir a determinação no prazo concedido, razão pela qual, ao permanecer inerte, é descabida a alegação de contrariedade aos princípios da celeridade e economicidade. (TJ-DF 07007129520198070006 DF 0700712-95 .2019.8.07.0006, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019) Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial de emenda à inicial, correta a decisão do magistrado de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802498-46.2023.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - 1ªVARA DA COMARCA DE BREJO - MA APELANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Considerando a Resolução GP-18/2018 que instituiu o Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição e visando estimular a solução consensual do Conflito, nos termos dos arts. 3º § 3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), localizado na sede deste Tribunal de Justiça, para que aguarde o agendamento de Audiência de Conciliação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808943-90.2024.8.10.0029 APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - OAB/MA 9.512 – A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto da ação. O apelante pleiteou a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando a ausência dos de conhecimento da cessão de carteira entre os bancos ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se é cabível a condenação por litigância de má-fé, e, sendo, se o valor da multa aplicada deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, o juízo de origem considerou que a parte autora movimentou indevidamente a máquina judiciária ao postular a inexistência de contrato que, de fato, celebrou e do qual se beneficiou, configurando comportamento vedado e passível de censura. 4. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 5. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §2º e §11, 98, §3º, 932, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE SOARES DA SILVA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45894008). O Apelante interpôs o recurso (ID nº 45894009), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, contestando a condenação por litigância de má-fé, por não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta processual, bem como por ter desconhecimento da cessão de carteira entre os bancos. No mérito, requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais, pleiteando a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas nº ID 45894013. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia unicamente a determinar se houve litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa aplicada foi adequado. A sentença de base (ID 45894008), condenou a parte apelante em litigância de má-fé nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes”. (Grifos no original) O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, mas o valor deve ser reduzido ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se revela razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou atendendo corretamente aos parâmetros previstos no art. 85, §2o do CPC, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805245-47.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO¹ Trata-se de pedido formulado por TEREZINHA DE JESUS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, no bojo da presente ação de cumprimento de sentença, em que se postula a expedição de novo alvará eletrônico. Relata o requerente, em apertada síntese, que: fora expedido anteriormente alvará eletrônico sob ID nº 129626872; o referido alvará restou prejudicado por não ter sido utilizado dentro do prazo de validade; persiste o direito ao levantamento dos valores, com respaldo na sentença já prolatada nos autos. Argumenta o requerente que a renovação do alvará é medida necessária à efetivação da decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual requer o desarquivamento dos autos e a emissão de novo alvará eletrônico, em nome de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA SANTOS - CPF: 742.381.083-53, autorizando o levantamento integral dos valores depositados judicialmente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No presente caso, verifica-se que a parte requerente busca tão somente viabilizar o cumprimento da decisão judicial outrora proferida, pleito que se mostra legítimo e razoável, uma vez que a não utilização do alvará anterior não extingue o direito material reconhecido em juízo. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de oposição ou obstáculo à satisfação do crédito reconhecido, tratando-se de mero pedido de nova expedição do documento hábil ao levantamento dos valores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por TEREZINHA DE JESUS PEREIRA SANTOS para: a) Determinar o desarquivamento dos autos caso assim se encontrem; b) Autorizar a Secretaria Judiciária a expedir novo alvará eletrônico físico, em nome de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA SANTOS - CPF: 742.381.083-53, com autorização para levantamento dos valores depositados nos autos, no importe de R$ 6.278,38 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), na modalidade LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“Comparecer ao Banco”), nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução-GP nº 75/2022. Caso não seja encontrado valores no SISCONDJ, certifique-se, junte-se a tela que informe a ausência de valores a serem levantados.. Após o cumprimento das determinações acima, proceda com o arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0820483-72.2023.8.10.0029 APELANTE: JOAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Daycoval S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, tampouco recebeu qualquer valor correspondente à suposta avença. Alegou ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, razão pela qual o contrato deveria obedecer às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso, dado que não constam assinatura a rogo, tampouco a assinatura e identificação de duas testemunhas. Argumentou que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, tampouco apresentou documento idôneo que comprove o repasse efetivo do valor alegadamente contratado, o que torna a operação nula. Ressaltou que o simples depósito em conta não comprova a anuência do consumidor ao negócio, especialmente quando não há prova de ciência e concordância com as cláusulas contratuais. Aduziu, ainda, que a contratação com pessoa analfabeta exige cuidados especiais, sob pena de nulidade absoluta, e que, diante da inexistência de relação contratual válida, os descontos realizados em seu benefício previdenciário configuram cobrança indevida e dano moral in re ipsa. Ao final, requereu: a) a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo bancário objeto da lide; b) a suspensão definitiva dos descontos relativos ao contrato impugnado; c) a condenação da parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo ad quem; e) a inversão do ônus da prova; f) a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; g) a manutenção da gratuidade da justiça concedida. Em contrarrazões, os apelados Banco Daycoval S.A. e Banco Votorantim S.A. alegaram, inicialmente, a tempestividade da peça e requereram a retificação do polo passivo, para que conste exclusivamente o Banco Votorantim S.A., sob o argumento de que este foi o efetivo contratante junto ao apelante, tendo havido apenas posterior cessão do crédito ao Banco Daycoval S.A. No mérito, sustentaram que o contrato de empréstimo consignado celebrado em 20/04/2015 foi firmado de forma válida, com a expressa anuência do apelante, inclusive mediante aposição de digital e assinatura de duas testemunhas. Ressaltaram que inexiste exigência legal de forma especial para a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta e que, no caso, foram observadas todas as formalidades legais aplicáveis. Afirmaram que os valores do empréstimo foram efetivamente disponibilizados ao apelante, conforme comprovantes de TED e liquidação de contrato anterior, inexistindo qualquer ilicitude ou má-fé por parte da instituição financeira. Alegaram que os descontos realizados são legítimos e decorrentes do exercício regular de direito. Argumentaram, ainda, que não houve qualquer abalo a direito da personalidade capaz de configurar dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. Sustentaram, também, que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, uma vez que o contrato foi firmado em abril de 2015, com o ajuizamento da ação somente em outubro de 2023, ultrapassando tanto o prazo trienal (art. 206, §3º, do CC) quanto o quinquenal (art. 27 do CDC). Por fim, ad argumentandum, requereram que eventual condenação observe os seguintes parâmetros: (a) restituição simples dos valores, em atenção à modulação de efeitos fixada no Tema 929/STJ, dado que os descontos se deram antes de 30/03/2021; (b) compensação do valor efetivamente disponibilizado ao apelante; (c) limitação do valor da indenização por danos morais, se aplicada, ao patamar de um salário-mínimo; (d) aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios; (e) fixação do termo inicial da correção monetária na data do efetivo desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Rejeito a alegação constante das contrarrazões de que o recurso da apelante carece de dialeticidade, tendo em vista que impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida. Assim, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Conheço do apelo sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para o seu julgamento. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante. Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Também juntou com a defesa documentos pessoais da parte Apelante. Cabe destacar que o contrato juntado aos autos pelo apelado informa expressamente que os valores do negócio jurídico seriam destinados à conta bancária da parte apelante. É bem verdade que a parte Apelante não reconheceu a contratação do empréstimo questionado nos autos, bem como não consta assinado a rogo, embora assinado por duas testemunhas. Ocorre que não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico que um falsário contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome da parte Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima. Entendo que a parte Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Nesse contexto, considero que as provas colhidas nos autos revelam a ocorrência da contratação do empréstimo consignado questionado, não havendo necessidade de realização de prova pericial no caso concreto, já que a manifestação de vontade do apelante foi suficientemente demonstrada. Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta da parte Apelante, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu. Portanto, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora. Verifico que a parte Apelante também se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0815301-42.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO FERREIRA MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, assim como o artigo 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomarem ciência da audiência de conciliação do , que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, no dia 22/07/2025, às 08h40min. O ato ocorrerá preferencialmente de forma PRESENCIAL. Caso não seja possível o comparecimento, as partes poderão acessar o link: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 (USUÁRIO: nome do participante e a SENHA: tjma1234). Caxias, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
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