Jose Maria De Araujo Costa
Jose Maria De Araujo Costa
Número da OAB:
OAB/PI 006761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Maria De Araujo Costa possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008978-38.2014.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ETEVALDO DE SOUSA BRITO - PI4188, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761 REQUERIDO: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...)intime-se o município autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a competência deste juízo”.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008978-38.2014.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ETEVALDO DE SOUSA BRITO - PI4188, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761 REQUERIDO: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...)intime-se o município autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a competência deste juízo”.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000072-94.2021.4.01.9400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000164-47.2012.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A e JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000072-94.2021.4.01.9400 APELANTE: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 123488043 – Pág. 350/351) que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença. Apela a parte autora (Id.123488043 – Pág. 355/363) alegando, em síntese, que a patologia da parte enquadra-se, por interpretação extensiva, no rol de doenças que dispensam o cumprimento da carência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000072-94.2021.4.01.9400 APELANTE: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dela conheço. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Controvérsia cinge-se quanto ao cumprimento do prazo de carência pela recorrente, no momento em que ocorreu o fato gerador para concessão de benefício por incapacidade. No presente caso, o laudo pericial judicial — elemento central na formação da convicção deste Juízo — concluiu que o autor é portador de epilepsia (CID G40.2), condição que o incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. Consta ainda do referido laudo que o início da incapacidade laboral remonta a 14/02/2012 (id. 123488043 – págs. 195/201). Todavia, observa-se que a filiação do autor ao regime de previdência social teve início em agosto de 2011 (id. 123488043 – pág. 325). Dessa forma, o autor não cumpriu o requisito mínimo de 12 (doze) contribuições mensais exigidas para a concessão dos benefícios previdenciários. A parte autora alega que seu quadro clínico se enquadra, por meio de interpretação extensiva, no rol de doenças que dispensam o cumprimento do período de carência, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 2.998/2001 e na Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022. Contudo, tal argumento não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial judicial não atesta a presença de nenhuma das patologias elencadas nas portarias mencionadas, tampouco indica a existência de transtorno mental grave que comprometa o discernimento da parte autora para a prática dos atos da vida civil. Ademais, verifico que, em resposta ao quesito nº 4, o perito afirmou que a enfermidade é passível de controle, permitindo ao autor o retorno à atividade laboral. Da mesma forma, ao responder ao quesito nº 7, concluiu que a incapacidade constada é apenas parcial, ou seja, não o incapacita para todo e qualquer trabalho. Assim, a epilepsia não se equipara as enfermidades previstas no art. 151 da Lei nº. 8.213/91, não havendo, portanto, a possibilidade de dispensa do cumprimento do período de carência. Quanto ao projeto de Lei nº 7.797/2010, que altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o mesmo ainda se encontra em tramitação. Dessa forma, não há razão para reformar a sentença recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de 1° Grau. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000072-94.2021.4.01.9400 APELANTE: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EPILEPSIA (CID G40.2). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPENSA LEGAL DA CARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso em análise, o laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de epilepsia (CID G40.2), com incapacidade temporária para o trabalho, cujo início remonta a 14/02/2012. No entanto, verifica-se que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social teve início apenas em agosto de 2011, não sendo cumprido o período mínimo de 12 contribuições mensais exigido para a concessão do benefício. 3. Alegação de enquadramento da doença nas hipóteses de dispensa de carência previstas nas Portarias Interministeriais nº 2.998/2001 e nº 22/2022 não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial não identificou qualquer das patologias ali previstas, tampouco constatou transtorno mental grave que comprometesse o discernimento do autor. 4. Sentença de improcedência devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos. Recurso improvido. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800173-41.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDENIS CARLOS DENERIO DA SILVA REU: JARBAS NOGUEIRA MATIAS, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO proposta por CLAUDENIS CARLOS DENERIO DA SILVA em face de JARBAS NOGUEIRA MATIAS, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e ESTADO DO PIAUI. A autora alega, na petição inicial, que já havia se submetido à retirada do ovário direito no ano de 2010. Em 2018, passou a sentir fortes dores abdominais e, após a realização de diversos exames, foi indicada a necessidade de cirurgia para retirada do útero e do ovário esquerdo. O procedimento foi realizado em dezembro de 2018, no Hospital Regional Eustáquio Portela, pelo médico Dr. Jarbas Nogueira Matias. Entretanto, em janeiro de 2020, um novo exame constatou a permanência do útero e do ovário esquerdo, indicando que a cirurgia não foi realizada conforme prescrito, apesar dos riscos assumidos e da anestesia a que foi submetida. Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o médico, sustentou a inexistência de erro médico, argumentando que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, afastando, assim, o dever de indenizar. Na réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, a responsabilidade do ente público e requereu a inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/09/2022. O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando que o ônus probatório compete exclusivamente à parte autora, por se tratar de atividade médica de meio, e não de resultado. Alegou ainda a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado, a inexistência de dano moral e o direito de regresso. A autora apresentou réplica à contestação do Estado do Piauí (ID 39217631). Houve audiência de instrução e julgamento em 10.09.2024. As partes apresentarão alegações finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO De início, convém ressaltar que a relação entre médico e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 14, § 4º, o qual trata especificamente da responsabilidade dos profissionais liberais. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade civil dos médicos é de natureza subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Nesse contexto, é importante observar que o procedimento ao qual a autora foi submetida tinha como finalidade a melhoria de suas condições de saúde, sendo enquadrado, portanto, como uma obrigação de meio. Nessa modalidade obrigacional, o profissional da saúde ou a instituição médica não assume a obrigação de alcançar um resultado específico (como a cura), mas sim o dever de empregar todos os meios técnicos disponíveis com diligência, zelo e atenção aos sintomas apresentados. Assim, a responsabilidade do médico limita-se à adoção dos cuidados e práticas adequadas ao caso concreto, não se vinculando ao sucesso do tratamento. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1 .078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2 .2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) No caso em apreço, observa-se que o receituário médico assinado pelo requerido apresenta a seguinte descrição: “cisto (volumoso) em anexo direito a esclarecer. Agendar laparoscopia exploradora. Ooforectomia direita – histerectomia?”, o que indica, preliminarmente, a necessidade de realização de laparoscopia exploradora e, de forma condicional, a possível realização de histerectomia, a depender dos achados intraoperatórios. Durante a audiência, conforme registrado nos autos, o requerido esclareceu que apenas após a realização da laparoscopia exploradora poderia avaliar a viabilidade e necessidade da histerectomia. Ao iniciar o procedimento cirúrgico, constatou a presença de um cisto volumoso, que foi removido com sucesso. No entanto, verificou-se também a existência de aderências entre o útero e outros órgãos, circunstância que aumentaria significativamente os riscos de complicações caso a histerectomia fosse realizada. Por essa razão, optou-se por não realizar tal procedimento, limitando-se à laparoscopia exploradora com a retirada do cisto. Por outro lado, a autora afirma que não foi devidamente informada de que apenas a laparoscopia exploradora havia sido efetivamente realizada. Contudo, os prontuários médicos constantes nos autos (ID 14277017, páginas 03 a 07) demonstram, de forma clara, que o procedimento executado foi a laparoscopia exploradora, acompanhada da retirada do cisto volumoso localizado no anexo direito. Assim, forçoso concluir que o acervo probatório não indica a existência de erro médico durante ou após a cirurgia da requerente, de forma que não há como se acolher a pretensão inicial, sendo a demanda improcedente. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Improcedência da ação. Insurgência do autor. Inexistência de falha na prestação de serviço, a ensejar indenização por dano moral . Paciente que, em atendimento em pronto socorro, foi diagnosticado com possível apendicite, sendo prescrito a realização de laparotomia exploradora que identificou a inflamação no apêndice. Hernia decorrente de resultado possível da cirurgia realizada. Conclusão, após análise do conjunto probatório, pela inexistência de falha na prestação de serviços. Dever de indenizar não verificado . Responsabilidade civil pelos danos morais não configurada. Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002410-12 .2020.8.26.0358 Mirassol, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 12/03/2024, Data de Publicação: 12/03/2024) Ressalta-se que, no presente caso, é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública, a qual encontra fundamento na teoria do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF. Essa modalidade de responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, exigindo-se, contudo, a presença de três requisitos essenciais para o reconhecimento do dever de indenizar: (a) a existência de uma conduta comissiva ou omissiva imputável ao ente público ou a seus agentes; (b) a ocorrência de um dano efetivo à parte autora; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano sofrido. No entanto, a partir da análise detida dos autos, constata-se que não restou suficientemente demonstrada a omissão específica e relevante por parte da Administração Pública ou de seus agentes, capaz de configurar a responsabilidade civil objetiva. Em particular, observa-se que a não realização da histerectomia — procedimento pretendido pela autora — não decorreu de negligência, descaso ou omissão deliberada do profissional de saúde responsável, mas sim de uma avaliação técnica pautada na gravidade do caso e no elevado risco que a intervenção cirúrgica poderia representar à saúde da paciente naquele momento. Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, não se pode imputar à parte ré uma conduta omissiva que configure ilícito administrativo ou falha no dever de prestação adequada do serviço público de saúde. Diante da ausência de comprovação do nexo causal entre eventual conduta omissiva e o alegado dano, inviabiliza-se o reconhecimento da responsabilidade do Estado para fins de indenização pleiteada pela autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023979-30.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA TROPICAL INTERESSADO: PAULO HENRIQUE PARENTE LUSTOSA, JOSE EDILSON CARVALHO DA ROCHA, GETÚLIO REIS DA SILVA, ABIMAEL DE LIMA COSTA, IVETE PIO VILANOVA E SILVA, MARIA LENIR SILVA, BERNARDINO JOSE BARBOSA NETO SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre exequente e executado, nos termos da minuta ID Nº 68651247, nos autos deste cumprimento de sentença. Em seguida vieram-me os autos conclusos. Decido. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Custas Judiciais pelo EXECUTADO, tendo em vista que se trata de despesa processual em favor dos serventuários da Justiça e não do exequente, não podendo ser transacionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. PROCEDA-SE À EXCLUSÃO/DESCADASTRAMENTO DA RÉ IVETE PIO VILANOVA do sistema, bem como da Defensoria Pública. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800026-10.2017.8.18.0028 APELANTE: ASSIS CARVALHO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A, ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A, MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A APELADO: JOSIMAR DE ARAUJO COSTA Advogados do(a) APELADO: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Assis Carvalho de Sousa contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse c/c tutela provisória de urgência, proposta por Josimar de Araújo Costa, confirmando a liminar anteriormente deferida e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão em razão da fragilidade das provas testemunhais, da ausência de comprovação suficiente da posse anterior pelo recorrido e da preexistência de sua posse sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso, em razão da alegada deserção e irregularidade na representação processual; (ii) a validade e a força probatória dos documentos e depoimentos testemunhais apresentados pelas partes; (iii) a caracterização do esbulho possessório e a comprovação da posse anterior do recorrido; e (iv) a possibilidade de reforma da sentença em razão da suposta inexistência dos requisitos para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da justiça gratuita ao apelante se justifica pela inexistência de provas suficientes que indiquem sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo, conforme documentação anexada aos autos. A regularidade da representação processual se confirma com a juntada do substabelecimento nos autos, não havendo nulidade processual, pois não se constatou prejuízo à parte adversa. A ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, cabendo ao autor demonstrar sua posse, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. O recorrido apresentou documentos idôneos, tais como escritura pública de compra e venda e comprovantes de pagamento de IPTU, além de depoimentos testemunhais que corroboram a sua posse sobre o imóvel. O apelante não produziu prova suficiente para demonstrar posse legítima anterior, limitando-se a apresentar documentos isolados, como boletins de arrecadação de IPTU e escritura pública de 2016, sem testemunhas que confirmassem sua versão dos fatos. Diante da comprovação do esbulho possessório e da posse legítima anterior do recorrido, mantém-se a sentença que determinou a reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da inexistência de provas suficientes da capacidade financeira do requerente. A regularidade da representação processual se confirma com a juntada de substabelecimento, salvo se comprovado prejuízo à parte adversa. A ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, incumbindo ao autor provar sua posse anterior, o esbulho e a perda da posse. O conjunto probatório deve ser analisado em sua integralidade, sendo insuficiente a apresentação de documentos isolados pelo réu para afastar a comprovação da posse legítima do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 487, I, 560 e 561; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos nos autos. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Assis Carvalho de Sousa contra sentença proferida nos autos da ação de Reintegração de Posse c/c Tutela Provisória de Urgência, proposta por Josimar de Araújo Costa. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para REINTEGRAR o autor DEFINITIVAMENTE na posse do imóvel esbulhado pelo requerido, ao passo em que torno DEFINITIVA a liminar ID Nº 533141. Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença recorrida baseou-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas suspeitas e não imparciais, comprometendo a validade da prova oral; ii) há fragilidade das provas apresentadas pelo recorrido, especialmente no que tange à posse efetiva e sua continuidade; iii) a documentação anexada aos autos demonstra que o recorrente detém a posse mais antiga sobre o imóvel, tornando indevida a decisão de reintegração de posse; iv) houve erro do juízo ao deferir a liminar em favor do recorrido sem comprovação suficiente da posse anterior, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão; v) o recorrente adquiriu o imóvel de boa-fé e iniciou a construção antes mesmo da ação de reintegração, caracterizando-se sua posse lícita. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso deve ser considerado deserto por falta de comprovação do preparo recursal, uma vez que o recorrente não possuía o benefício da gratuidade de justiça no momento da interposição; ii) há defeito de representação processual no recurso, pois o advogado subscritor da apelação não possuía poderes outorgados nos autos; iii) a posse do apelante foi clandestina, configurando esbulho possessório, pois a ocupação ocorreu sem a devida autorização e somente após anos de inatividade do autor; iv) a documentação acostada demonstra que o imóvel pertence ao recorrido, com título devidamente registrado e pagamento regular de tributos; v) a sentença de primeira instância está fundamentada em provas sólidas e deve ser mantida integralmente. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) admissibilidade do recurso, considerando a suposta deserção e irregularidade na representação processual do recorrente; ii) validade e peso das provas testemunhais e documentais apresentadas pelas partes; iii) comprovação da posse anterior do imóvel pelo recorrido e caracterização do esbulho possessório pelo recorrente; iv) possível reforma da sentença em razão da suposta inexistência dos requisitos para reintegração de posse. O Ministério Público se manifestou, no Id. 20865815, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1) DAS PRELIMINARES: Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo pelo deferimento, posto que não há prova nos autos que dê indícios de que o apelante teria recursos para arcar com as custas do processo. Outrossim, no id. 13715844, o apelante juntou aos autos carteira de trabalho assinada no valor de R$1.200,00 no cargo de auxiliar de escritório. No tocante a alegação de a ausência de representação do advogado subscritor da parte apelante, não merece ser acolhida em razão da juntada de substabelecimento no Id. 13767179. O substabelecimento, previsto nos artigos 103 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), configura um ato pelo qual o advogado transfere, total ou parcialmente, os poderes que lhe foram conferidos pelo constituinte, sem extinguir o mandato original. Por sua natureza formal, a apresentação do substabelecimento deve ser admitida em qualquer fase processual, desde que não haja preclusão ou prejuízo para a outra parte. Dessa forma, a norma processual reconhece a flexibilidade na constituição da defesa técnica, permitindo que o advogado originário repasse suas atribuições a outro profissional sem comprometer a validade dos atos já praticados. Além disso, o exercício do direito de representação deve sempre observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Esses princípios garantem que todas as partes tenham oportunidade de se manifestar e acompanhar os atos processuais de maneira equilibrada e previsível. Assim, a juntada tardia de um substabelecimento somente poderá ser questionada se causar efetivo prejuízo à parte contrária, como no caso de eventual surpresa processual que comprometa o exercício da defesa. Do contrário, a interpretação das regras processuais deve seguir a lógica da instrumentalidade das formas, priorizando a finalidade dos atos em detrimento de formalismos excessivos que inviabilizem o acesso à justiça. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo,dispensado tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2) DO MÉRITO – Da Reintegração de Posse Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide, bem como sobre da ocorrência do alegado esbulho. A apelante aduz, em suma, que o imóvel objeto da lide foi adquirido há mais de 29 anos e que mantém a posse e propriedade do referido bem, inclusive com pagamentos dos encargos tributários. A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC, que dispõe, in verbis que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente. No caso em exame, vejo que o acervo probatório dos autos, em especial, os documentos juntados à inicial: escritura pública de compra e venda (id. 13715706), comprovantes de pagamento de IPTU (id. 13715707) e fotos juntadas do imóvel (id. 13715708). O depoimento das testemunhas corroboram a tese da parte autora/apelada. O declarante Jesualdo Costa Correia afirma que comprou o terreno há muitos anos junto com o autor/apelado. A testemunha Raimundo de Araújo Costa afirma que o terreno em comento foi comprado há muitos anos por Josimar e que sempre o autor mandava limpar o terreno. Ao revés, a parte requerida juntou aos autos boletim de arrecadação de IPTU no Id. 13715820 e uma escritura de 2016 (Id. 13715728). Não apresentou prova testemunhal. Além disso, observa-se que a parte requerida não produziu prova testemunhal que corroborasse sua tese, limitando-se à juntada de documentos que, por si sós, não bastam para elidir a robustez do conjunto probatório da parte autora. Diante de todo o exposto, impõe-se concluir que a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, provando inequivocamente sua posse, a ocorrência do esbulho e a necessidade de sua reintegração no bem. Dessa forma, a procedência da ação possessória se revela medida impositiva. 4) DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença e confirmar a reintegração de posse em favor da autora. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013377-77.2013.8.18.0140 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: MARLENILDES LIMA DA SILVA, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA, RHAVENA LEMOS DIAS, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA SEM CITAÇÃO PESSOAL DE UM DOS REQUERIDOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DOS RECURSOS. I – Caso em exame Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Rannyeri Uchôa Cunha Pinto e Marlenildes Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença condenou os réus nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), incluindo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. O apelante Rannyeri Uchôa Cunha Pinto alegou nulidade absoluta da sentença por ausência de citação pessoal após o recebimento da petição inicial, impossibilitando o exercício da ampla defesa. II – Questão em discussão 4. A questão central consiste em verificar se a ausência de citação pessoal do apelante após o recebimento da petição inicial no rito da Lei de Improbidade Administrativa (redação anterior à Lei nº 14.230/2021) caracteriza nulidade absoluta do processo. III – Razões de decidir 5. Conforme o rito previsto no art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vigente à época dos fatos, após a notificação prévia e o recebimento da petição inicial, o réu deveria ser citado pessoalmente para apresentar contestação. 6. No caso dos autos, restou comprovado que, embora tenha havido a notificação prévia, não houve a citação pessoal do apelante Rannyeri Uchôa Cunha Pinto, conforme certidão juntada aos autos. Tal falha configura nulidade absoluta, pois a citação válida é requisito essencial para a formação da relação processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de citação no rito da improbidade administrativa acarreta a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença, devendo os autos retornar à origem para o devido processamento. IV – Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a citação pessoal do apelante e se tenha o regular prosseguimento da ação. 9. Prejudicada a análise do mérito dos recursos apelatórios. ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARENILDES LIMA DA SILVA E RANNYERI UCHÔA CUNHA PINTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA impetrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor dos apelantes. Na sentença primeva, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com base nos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), para condenar os réus nas sanções de ressarcimento integral do dano causado ao erário, pela perda da função pública que eventualmente ocupem no momento do julgamento, pela suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pela multa civil de 100 vezes o valor da última remuneração recebida, pela proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais por 3 anos. Ao final, condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Irresignado com a sentença, o requerido RANNYERI UCHÔA CUNHA PINTO, interpôs recurso de apelação, por meio do qual suscitou preliminar de nulidade por falta de citação, aduzindo que nunca foi citado após o recebimento da petição inicial para apresentar contestação, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirma que o único ato processual que o envolveu foi uma notificação prévia para manifestação, mas não houve citação formal para apresentar defesa de mérito. Defende que, sem citação válida, a relação processual não se completou, tornando nula toda a tramitação subsequente, incluindo a sentença. Levantou, ainda, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juiz não individualizou a conduta do réu na decisão, limitando-se a conceitos genéricos sobre improbidade, bem como não demonstrou o dolo ou a culpa grave do apelante, elementos essenciais para condenação por improbidade, reforçando, assim, que a falta de fundamentação viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais. No mérito, defendeu a inexistência de dano ao erário, uma vez que não houve prejuízo aos cofres públicos, pois o show foi realizado conforme o contrato, o valor pago foi compatível com o mercado e o evento atendeu ao interesse público. Aludiu que se exigem prova concreta de dano para justificar condenação por improbidade administrativa. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação e que a contratação da banda seguiu os requisitos legais da Lei nº 8.666/93, pois havia exclusividade da empresa para intermediar o contrato e o preço foi justificado por pesquisa de mercado. Aduziu, mais, que a inexigibilidade de licitação era aplicável, pois a banda era consagrada pela crítica e opinião pública. Argumentou pela inaplicabilidade da "Lei da Cultura Limpa”, uma vez que não há provas de que as músicas apresentadas no evento continham conteúdo impróprio, enquanto que a aprovação do projeto pela Fundação Cultural do Piauí validou a contratação e impede interferência do Judiciário sobre mérito administrativo. Asseverou que falta o elemento subjetivo dolo ou culpa grave, de maneira que para a caracterização da improbidade administrativa, é imprescindível a prova de dolo ou culpa grave, razão pela qual se não houve má-fé, desonestidade ou intenção de lesar o erário se afasta a responsabilização. Argumentou pela impossibilidade de condenação em honorários para o Ministério Público em razão da violação ao art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal, que proíbe o parquet de receber honorários em ações de improbidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, devido à falta de citação válida, garantindo-lhe o direito de defesa ou, não sendo esse o entendimento a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Caso a nulidade não seja reconhecida, a reforma da sentença, afastando sua condenação por improbidade administrativa, pelo reconhecimento da legalidade da contratação e ausência de dano ao erário, bem como que se afaste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público. Devidamente intimado, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade refutou as razões do recurso e defendeu a manutenção integral da sentença. Irresignado com a sentença, o requerido MARLENILDES LIMA DA SILVA, interpôs recurso de apelação, por meio do qual suscitou alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) e que a nova legislação exige dolo específico para caracterizar improbidade, o que não teria sido demonstrado no caso da apelante e o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa alteração tem aplicação retroativa em processos não transitados em julgado. Arguiu a ausência de Interesse de Agir pelo Ministério Público, uma vez que as contas da apelante referentes ao exercício de 2013 foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), sem imputação de dolo ou aplicação de multa. Reputou que há precedentes que indicam que a aprovação das contas pelo TCE pode afastar o interesse de agir do Ministério Público. Alegou, ainda, a inexistência de conduta ímproba, uma vez que não houve dolo nem desonestidade na conduta da apelante e que a condenação foi baseada em ilações e não em provas concretas de improbidade. Defendeu a ausência de dano ao erário, tendo em vista que o evento foi realizado e a contratação se deu dentro dos parâmetros de inexigibilidade de licitação previstos na Lei nº 8.666/93, enquanto que o preço pago pela banda estava em conformidade com o mercado, já que não houve comprovação de superfaturamento ou desvio de recursos. Aduziu que a contratação de artistas pode ser realizada por inexigibilidade, desde que haja justificativa da escolha do artista e do preço, conforme a Lei nº 8.666/93 e que o evento de reinauguração do parque Potycabana exigia um artista reconhecido nacionalmente, o que justificava a escolha da banda Parangolé. Defendeu a ausência de violação à Lei da Cultura Limpa e que o Ministério Público não apresentou provas de que a apresentação da banda tenha incluído conteúdos que violassem essa legislação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença julgando improcedente a ação, por ausência de dolo específico e ausência de prejuízo ao erário ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que seja proferido novo julgamento. Devidamente intimado, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade refutou as razões do recurso e defendeu a manutenção integral da sentença. Na decisão de Id nº 16476410, o recurso foi recebido no efeito devolutivo. Irresignado com os efeitos em que o recurso de apelação foi recebido, a apelante MARILDES LIMA DA SILVA, interpôs Agravo Interno de Id nº 17413066, pugnado pelo conhecimento e reforma da decisão para que o recurso seja recebido em ambos os efeitos. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que defendeu a manutenção da decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. O Ministério Público do Estado do Piauí Superior, com fulcro no art. 17, §3º, da Recomendação nº 057/2017 do CNMP, corrobora as contrarrazões recursais, no sentido de que o presente recurso se conhecido e improvido, a fim de que a sentença seja mantida integralmente. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR MARLENILDES LIMA DA SILVA Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator nos autos da Apelação Cível nº 0800369-85.2019.8.18.0076, com o objetivo de reformar o decisum e conceder efeito suspensivo ao recurso principal. O Novo Código de Processo Civil prevê, de forma taxativa, o cabimento do recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos Tribunais (art. 994, III, do CPC). Ademais, o art. 1.021 do CPC dispõe expressamente que contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal. Demais disso, art. 1.021, § 2º, do CPC, preleciona que “o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” No caso concreto, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto dentro do prazo legal e preenche os requisitos formais exigidos para seu conhecimento. Ademais, após detida reanálise dos fundamentos apresentados pelo recorrente, constata-se a necessidade de RETRATAÇÃO da decisão anteriormente proferida, notadamente para conceder efeito suspensivo ao recurso no que diz respeito à eficácia da sentença quanto às sanções de perda do mandato eletivo e suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.429/92. Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão agravada para conceder efeito suspensivo ao recurso no que diz respeito à eficácia da sentença quanto às sanções de perda do mandato eletivo e suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.429/92. Feito o devido juízo de retratação, passo ao julgamento dos recursos apelatórios. 2. DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS REQUERIDOS 2. 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios. 2. 3 PRELIMINAR 3.1 Da preliminar de nulidade da sentença por falta de citação Preliminarmente, o apelante Rannyeri Uchôa Cunha Pinto suscitou a nulidade da sentença por falta de citação, aduzindo que nunca foi citado após o recebimento da petição inicial para apresentar contestação, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirmou que o único ato processual que o envolveu foi uma notificação prévia para manifestação, mas não houve citação formal para apresentar defesa de mérito. Em razão disso, defendeu que, sem citação válida, a relação processual não se completou, tornando nula toda a tramitação subsequente, incluindo a sentença. À época do procedimento da presente ação de improbidade administrativa, dispunha na Lei nº 8.429/92 que, protocolada a petição inicial, determinava-se a notificação prévia do demandado para apresentar manifestação por escrito e, após, o magistrado deveria decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, de modo que sendo recebida a petição inicial diante da verificação de indícios de atos de improbidade, o réu deveria ser citado para apresentar contestação. Era o que dispunha o art. 17, §§ 7º e 9º da Lei nº 8.429/92: Art. 17 (...) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Nesse diapasão, recebida a petição inicial, o réu deveria ser citado para oferecimento de contestação, sendo que a citação deveria ser feita, em regra, de forma pessoal, sob pena de nulidade. RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.218 - GO (2017/0181216-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : MARCO AURELIO DE SENE PALMERSTON XAVIER ADVOGADOS : DYOGO CROSARA - GO023523 LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO - GO034601 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em 28/07/2017, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR NAS PESSOAS DOS ADVOGADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONTESTAÇÃO. CAUTELA EM FACE DE EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa observa rito especial, no qual estando em termos a petição inicial, determina a lei que seja feita uma notificação prévia para defesa dos acusados, antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, sendo que se o juiz entender pela existência de indícios de improbidade, a inicial será recebida e o réu deverá ser citado para apresentar contestação; 2. A citação prevista no artigo 17, § 9º da Lei Federal nº 8.429/1992, deve observar as formalidades legais para que se evite a produção de qualquer forma de nulidade insanável e, em consequência, contorne-se o risco de praticar atos no processo que encontram grande chance de virem a ser invalidados no futuro. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada" (fl. 187e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei 8.429/92, argumentando que "a tese ora defendida não acarreta nenhum prejuízo ao réu no processo, visto que ao ser notificado pessoalmente ele já tem conhecimento de todo o teor da petição inicial. Assim, quando oferece manifestação preliminar, via advogado, o demandado já está integrado ao processo, sendo prescindível novo ato pessoal de conhecimento, bastando que a comunicação seja feita a seu advogado. Frise-se que, por óbvio, a citação por meio do advogado só será viável em relação aos réus que constituírem causídicos na fase preliminar" (fl. 200e). Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o acórdão, a fim de legitimar a citação dos réus, na fase do art. 17, § 9º, da Lei n. 8429/92, na pessoa de seus advogados via diário oficial, quando já notificados pessoalmente na fase do art. 17, § 7º" (fl. 201e). Em sede de contrarrazões (fls. 210/228e), a parte recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado (fls. 184/188e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 230/231e). O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 245/248e, opina pelo não provimento do Recurso Especial. Sem razão a parte recorrente. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, a qual determinou a notificação do agravante e de outros 16 demandados para oferecerem manifestação por escrito, com a advertência de que, caso recebida a petição inicial, serão os réus intimados na pessoa de seus advogados, via Dje, para apresentarem contestação. O Tribunal local deu provimento ao Agravo de Instrumento. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Com efeito, esta Corte já decidiu que, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, recebida a Petição Inicial, deve ser citado o réu para oferecimento de contestação, sob pena de nulidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 9º, DA LIA CONFIGURADA. 1. É nulo o acórdão que, em apelação do Parquet, reforma sentença de improcedência da demanda, em julgamento antecipado da lide, sem promover a citação dos réus, para condenar por ato de improbidade administrativa, por violação do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992. 2. Nulidade reconhecida para determinar o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de se dar o regular processamento da ação, com possibilidade de apresentação de contestação e eventual instrução probatória. 3. Acolhida a nulidade apontada por ambos os recorrentes, fica prejudicada a análise das demais questões ventiladas nos recursos. 4. Recursos especiais providos" (STJ, REsp 1.387.393/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. I. Brasília (DF), 26 de setembro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1687218 GO 2017/0181216-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 29/09/2017) Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios. Agravo de instrumento – Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Decisão agravada de recebimento da petição inicial, com determinação de citação – Admissibilidade – Peças trasladadas que demonstram a razoabilidade, em tese, do referido ajuizamento – Citação pessoal, para contestação, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º da Lei de Improbidade Administrativa – Desprovimento do recurso, xom observação. (TJ-SP - AI: 20506701820178260000 SP 2050670-18.2017.8.26.0000, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 24/04/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR NAS PESSOAS DOS ADVOGADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONTESTAÇÃO. CAUTELA EM FACE DE EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa observa rito especial, no qual estando em termos a petição inicial, determina a lei que seja feita uma notificação prévia para defesa dos acusados, antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, sendo que se o juiz entender pela existência de indícios de improbidade, a inicial será recebida e o réu deverá ser citado para apresentar contestação; 2. A citação prevista no artigo 17, § 9º da Lei Federal nº 8.429/1992, deve observar as formalidades legais para que se evite a produção de qualquer forma de nulidade insanável e, em consequência, contorne-se o risco de praticar atos no processo que encontram grande chance de virem a ser invalidados no futuro. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 02521657020168090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/03/2017, Assessoria para assunto de recursos constitucionais, Data de Publicação: DJ de 26/03/2017) Nesta esteira, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, no procedimento de improbidade administrativa a parte requerida teria que ser notificada para apresentar manifestação prévia e, após o recebimento da petição inicial, deveria ser citada para apresentar contestação, sob pena de nulidade. Compulsando os autos, verifica-se que, à época do procedimento da presente ação de improbidade administrativa, aplicava-se a redação então vigente da Lei nº 8.429/92, a qual previa, em seu art. 17, §§ 7º e 9º, que, protocolada a petição inicial, o magistrado deveria determinar a notificação prévia do demandado para apresentação de manifestação por escrito, no prazo de quinze dias. Somente após essa fase, caso houvesse o recebimento da petição inicial, é que deveria ser determinada a citação do requerido para apresentação de contestação. Feitas as considerações acima e partindo para a análise do caderno processual, verifica-se que o juízo primevo na decisão de Id nº 13417393 – pág. 369, determinou a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, vigente à época. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram as suas defesas e, após, o magistrado, na decisão de Id nº 13417393, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação. Verifica-se que os mandados citatórios foram expedidos para ambos os requeridos, todavia, apenas a requerida Marlenildes Lima da Silva restou citada, consoante a certidão. No que se refere ao requerido Rannyere Uchôa Cunha Pinto, vislumbra-se que não foi respeitado o devido processo legal, tendo em vista que o requerido não foi citado para apresentar contestação, uma vez que o mandado de citação, apesar de confeccionada e expedido, restou infrutífero e não houve outras tentativas de citação. Em análise dos autos, apesar de nem mesmo constar o mandado de citação confeccionado, expedido e nem mesmo a juntada do resultado da diligência do requerido Rannyere Uchôa Cunha Pinto, verifica-se pelo sistema Themis Web que esses atos foram praticados. Por oportuno, transcrevo o teor da certidão do Mandado de Citação de Rannyere Uchoa Cunha Pinto, o qual apesar de não ter sido acostado aos autos, consta no sistema Themis Web. CERTIDÃO Certifico que DEIXEI DE CITAR o Sr. RANYERE UCHOA CUNHA PINTO, por me dirigir ao endereço indicado neste e contatar que atualmente funciona ali a empresa SETE MARES BOUTIQUE DE PESCADOS, sendo desconhecido o seu atual endereço. Fato pelo qual devolvo esta peça judicial sem cumprimento para apreciação do MM. Juiz de Direito. O referido é verdade e dou fé. Teresina, 06 de outubro de 2017. Nesse diapasão, na hipótese dos autos, resta evidente que, embora tenha ocorrido a notificação prévia, não houve a citação formal do apelante após o recebimento da petição inicial, configurando violação ao procedimento previsto em lei. Tal omissão implica a nulidade da relação processual, pois a citação é ato essencial para a formação do vínculo processual e para garantir o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, a ausência de citação após o recebimento da petição inicial, no procedimento de improbidade administrativa, sob a vigência da redação original da Lei nº 8.429/92, acarreta a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença. Dessa forma, considerando que as questões processuais são regidas pela legislação vigente à época dos fatos e, especificamente, pelo regramento da Lei nº 8.429/92 em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, é imperativo reconhecer a nulidade da sentença recorrida. Com efeito, tendo em vista que a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, impõe-se a decretação de nulidade da sentença. Fortes nestas razões, reputo que o ato processual de citação da requerida não foi realizado, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que se tenha o regular processamento e julgamento do feito, procedendo-se com a devida citação de Rannyere Uchôa Cunha Pinto, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recursos apelatórios. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos apelatórios, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença primeva, a fim de que seja oportunizada a citação pessoal da apelante para apresentar contestação e seja dado regular prosseguimento ao feito. Prejudicado a questão de mérito dos recursos apelatórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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