Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes

Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes

Número da OAB: OAB/PI 006756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) APELAçãO CRIMINAL (6) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 2055-1215 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0809832-82.2023.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: DAVI FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ENOQUE PEREIRA DA SILVA NETO - MA18723, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN AOS ADVOGADOS: ENOQUE PEREIRA DA SILVA NETO - MA 18723 THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI 6756-A FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2025 12:00 horas. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (VIA GOOGLE MEET). Link da videochamada: https://meet.google.com/uxw-rfpe-vsy. SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi. Timon/MA. Timon/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0000311-35.2012.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JOSIEL PESSOA DA CUNHA e outros (3) CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Josiel Pessoa da Cunha, Neylanne Cristina da Silva Oliveira, José da Cunha e José Pessoa da Cunha, por crimes de tráfico, associação para o tráfico e porte de armas (ID 45749404, Páginas 10 a 13). Após instrução, a primeira instância absolveu José Pessoa da Cunha e Neylanne Cristina da Silva Oliveira de todas as acusações, declarou extinta a punibilidade de Josiel Pessoa da Cunha pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/06, e condenou José da Cunha e Josiel Pessoa da Cunha por posse ilegal de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/03), substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária (ID 45836278). As defesas apelaram, e o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual realizada entre 18 e 25 de março de 2025, declarou extinta a punibilidade de Josiel Pessoa da Cunha e José da Cunha, em razão da prescrição retroativa do crime de posse ilegal de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/03) (ID 147034819 e 147034823). O acórdão transitou em julgado em 24 de abril de 2025 (ID 147034825). Com o retorno dos autos, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito. (ID 150320018). Considerando que todos os acusados foram absolvidos ou tiveram a punibilidade extinta, não havendo mais condenações a serem executadas, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito. Quanto aos bens e valores apreendidos, determino: a)O imediato envio ao Comando do Exército das armas e munições apreendidas, para fins de destruição. b) A destruição de todos os bens inservíveis e daqueles utilizados para atividades ilícitas. c) O perdimento em favor do FUNAD da quantia remanescente, ressalvado o direito de eventual parte interessada requerer a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo para eventuais manifestações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA,Terça-feira, 17 de Junho de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza Auxiliar PORTMAG-GCGJ - 7912025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0000311-35.2012.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JOSIEL PESSOA DA CUNHA e outros (3) CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Josiel Pessoa da Cunha, Neylanne Cristina da Silva Oliveira, José da Cunha e José Pessoa da Cunha, por crimes de tráfico, associação para o tráfico e porte de armas (ID 45749404, Páginas 10 a 13). Após instrução, a primeira instância absolveu José Pessoa da Cunha e Neylanne Cristina da Silva Oliveira de todas as acusações, declarou extinta a punibilidade de Josiel Pessoa da Cunha pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/06, e condenou José da Cunha e Josiel Pessoa da Cunha por posse ilegal de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/03), substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária (ID 45836278). As defesas apelaram, e o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual realizada entre 18 e 25 de março de 2025, declarou extinta a punibilidade de Josiel Pessoa da Cunha e José da Cunha, em razão da prescrição retroativa do crime de posse ilegal de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/03) (ID 147034819 e 147034823). O acórdão transitou em julgado em 24 de abril de 2025 (ID 147034825). Com o retorno dos autos, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito. (ID 150320018). Considerando que todos os acusados foram absolvidos ou tiveram a punibilidade extinta, não havendo mais condenações a serem executadas, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito. Quanto aos bens e valores apreendidos, determino: a)O imediato envio ao Comando do Exército das armas e munições apreendidas, para fins de destruição. b) A destruição de todos os bens inservíveis e daqueles utilizados para atividades ilícitas. c) O perdimento em favor do FUNAD da quantia remanescente, ressalvado o direito de eventual parte interessada requerer a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo para eventuais manifestações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA,Terça-feira, 17 de Junho de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza Auxiliar PORTMAG-GCGJ - 7912025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818663-80.2025.8.18.0140 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE: E. S. S. S. AUTORIDADE: 4. D. E. N. A. À. M. D. T. REQUERIDO: F. D. C. F. J. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Judicial, INTIME SE a parte requerida, via procurador legal, do DESPACHO de ID 78010142, proferida no processo epigrafado nos seguintes termos: " Parecer ministerial em id. 75990263 pugna pela realização de audiência de justificação. Preliminarmente, ante as circunstâncias do caso, não se vislumbra outro meio mais eficaz para dirimir controvérsias entre as partes senão a audiência de justificação, oportunidade em que as partes poderão expôr o contexto em que se insere a situação travada em contraste com as provas apresentadas. Evidencia-se também ser sobremaneira cedo o envio para estudo pelo Núcleo Multidisciplinar deste Juízo, tratando-se de processo ainda recente e sem elementos que possam viabilizar melhor análise e conferir solidez ao laudo. Ademais, entendo imprescindível a designação de nova audiência de justificação na forma virtual, até mesmo para minorar a animosidade entre as partes. 1.1. Isso posto, deixo para apreciar eventuais pedidos de revogação/prorrogação das medidas protetivas após a realização do ato. 1.1. Nesse sentido, designo o dia 19 de NOVEMBRO de 2025 (19/11/25), quarta-feira, às 09h00min, à míngua de outra data desimpedida, para oitiva das partes, por meio virtual (videoconferência). 2. Determino as partes, por seus patronos, que informem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de WhatssApp, com o fito de viabilizar o envio do convite com o link de acesso à sala de audiências virtuais. 2.1. As partes poderão informar o seu contato telefônico para recebimento do link de acesso da audiência por meio dos números: Secretaria - (86) 3230-7874 ou (86) 9926-1267 (WhatsApp) ou gabinete (86) 98181-5567. 3. A audiência de justificação será realizada por videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. A eventual instalação da retromencionada plataforma é de responsabilidade das partes, seus advogados, defensores e MP. 4. O encaminhamento do convite com o link de acesso à sala de audiências virtual será realizado em data oportuna, próxima ao ato após o cumprimento do item 2 pelos interessados. 5 Intimem-se as partes, por meio de mandado de urgência e seus patronos habilitados 6. Notifique-se o órgão Ministerial que deverá intervir como fiscal da ordem jurídica nos autos deste procedimento. 7. Por fim, advirto ao requerido que as medidas protetivas já concedidas continuam em pleno vigor até ulterior deliberação e devem ser respeitadas, conforme os termos da decisão exarada nos autos. Portanto, eventual descumprimento configurará crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, enquanto não sobrevier decisão de revogação, podendo, ainda, acarretar o decreto de prisão preventiva. 8. Aguardem os autos em secretaria até a realização do ato. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência." TERESINA, 4 de julho de 2025. ANA CAROLINA DE SOUSA RAMOS 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Proc. n.º 0001889-52.2020.8.10.0060 Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): JOSENIAS DA SILVA SOUSA O Dr. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 0001889-52.2020.8.10.0060, na qual figura como acusado JOSENIAS DA SILVA SOUSA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido aos dias 03/06/1989, filho de Maria de Jesus Gonçalo da Silva e de José Tavares de Sousa, bem como a VITIMA: LAIANA DA SILVA OLIVEIRA, conhecida como "LOURINHA", brasileira, solteira, do Lar, natural de Teresina/PI, nascida aos dias 11/02/1989, filha de Deuzelina Maria da Silva Oliveira e de e Felipe rodrigues de Oliveira, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para que tomem ciência da sentença de ID 141866521 prolatada no pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal de Timon em 17/03/2025: “(…).ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER JOSENIAS DA SILVA SOUSA, com fulcro no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, das práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70 e art. 213, todos do Código Penal. (…)”. E como o sentenciado JOSENIAS DA SILVA SOUSA e a vítima LAIANA DA SILVA OLIVEIRA, encontram-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fique INTIMADO da sentença, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Eu, MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE, matrícula 117382, digitei. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0805630-62.2023.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: FRANCISCO JOSE RIOS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REU: AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - MA26282, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 146664962. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat.111070
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0805630-62.2023.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: FRANCISCO JOSE RIOS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REU: AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - MA26282, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 146664962. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat.111070
Página 1 de 5 Próxima