Soleange Sousa Araujo Freitas

Soleange Sousa Araujo Freitas

Número da OAB: OAB/PI 006753

📋 Resumo Completo

Dr(a). Soleange Sousa Araujo Freitas possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF1, TRT22, TRF5, TRT5, TRT11, TJGO, TJMG, TJSP, TJMA, TJPI
Nome: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754648-71.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos, Revisão, Fixação] AGRAVANTE: ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO AGRAVADO: TALINNE KARLA MOURA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO FUNDADO EM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO GENITOR. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754648-71.2024.8.18.0000 interposto por ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO contra decisão da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina que, nos autos da “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDOS DE “PENSAO ALIMENTÍCIA”, “PARTILHA DE BENS” e “GUARDA DE MENORES” nº 0804804-31.2024.8.18.0140, proposta por TALINNE KARLA MOURA DIAS, que fixou os alimentos nos seguintes termos: (…) Consoante disposto no art. 4º, da Lei 5.478/68, defiro, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO, em benefício do menor ANTÔNIO MOURA DIAS. Diante das limitações derivadas do início de conhecimento, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para arbitrar a pensão em apreço no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, mediante depósito em conta poupança de de nº1072-3, agência 044-2, operação 051, do Banco do Brasil, em nome da genitora do infante, até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo devidos a partir da citação . Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. Acerca da admissibilidade, verifico que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será fundamentado a seguir, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis. O agravante, alegando impossibilidade de arcar com a quantia fixada, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reduzido o valor dos alimentos provisórios para 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo. Sustenta o agravante, em síntese, que enfrenta grave situação de hipossuficiência financeira, sendo atualmente desempregado, contando com retiradas mensais limitadas oriundas de uma sociedade empresária recém-constituída, cujo faturamento não tem permitido distribuição de lucros. Aduz que a agravada, por sua vez, possui condições financeiras mais favoráveis, exercendo a profissão de arquiteta, sendo sócia de empresas e usufruindo de rendimentos oriundos de locações de imóveis. Diante desses argumentos, requereu redução dos alimentos provisórios para patamar condizente com sua capacidade financeira, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, inclusive a possibilidade de prisão por inadimplemento. Ultrapassadas essas premissas fáticas, impende destacar que o art. 1.964, § 1º, do Código Civil, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do menor e dos recursos do alimentante, ou seja, a fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade e possibilidade. O art. 1.699, também da Codéx Civilista, estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. É dizer, portanto, que os alimentos são submetidos à cláusula rebus sic stantibus, alteráveis conforme as modificações circunstanciais do caso concreto, cuja delimitação também depende da observância do binômio necessidade/possibilidade. Dito isto, a obrigação alimentar deve observar a ponderação entre os encargos excepcionais enfrentados pela criança e as condições financeiras de ambos os genitores, na perspectiva do princípio da solidariedade familiar. Nesse ponto, repiso que o dever de sustento dos filhos incumbe a ambos os genitores, devendo cada um contribuir na medida de suas possibilidades, nos termos da jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça transcritos a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR QUE DEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIOS MÍNIMO E MEIO. SOPESAMENTO ENTRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. VALOR REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si. 3. O infante se encontra em poder da genitora, ficando, pois, sob seu encargo, todos os cuidados diários próprios da maternidade, além do dever de vigilância e de prover sua alimentação diária e cuidados mínimos. 4. Sopesando a capacidade econômica do agravante com a necessidade dos alimentados, entendo que o valor de 01 salário-mínimo mensal, sem qualquer desconto referente ao plano de saúde pago, adequado e razoável a título de alimentos provisórios, ressaltando que o valor pode ser reajustado pelo d. Juízo de origem a qualquer tempo, tendo como base as provas produzidas durante a instrução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento n.º 0759923-35.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21-02-2024). [negritou-se] Deve-se ressaltar que o Agravante não apresentou provas suficientes que demonstrassem a sua incapacidade financeira (Id.16798958) e nem sequer suas despesas totais mensais, apresentando apenas gastos eventuais com a criança (Id.16798994). Pelo exposto, levando-se em conta as características da alimentanda, e ainda que o sustento da prole deve ser suportado por ambos os pais, entendo correto o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. É importante destacar que, ainda que o dever de prestar alimentos seja solidário entre os genitores, a fixação de 2 (dois) salários-mínimos mostra suficiente para suprir todas as necessidades da criança, demonstrando a necessidade de manutenção do valor arbitrado, que indubitavelmente acaba sendo complementado, também, pela genitora do menor. Logo, a medida que ora se impõe é o não provimento do Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada. Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Forte nestas razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000070-78.2022.5.11.0401 RECLAMANTE: SALASSIER OLIVEIRA DE MORAES RECLAMADO: RJ ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a1310 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a Certidão de Recebimento dos autos id 43be9a3, proceda a determinações r. Acórdão id 297e2ff: I. Intime-se o exequente, por intermédio de seu patrono, para requerer providência de execução que entender de direito (art. 878 da lei 13.467), bem como apresentar cálculos conforme seu interesse, no prazo de 8 dias, sob pena de início de contagem do prazo de prescrição intercorrente (Art. 11-A,  1  da lei 13.467). Não havendo indicação de elementos para a execução e/ou apresentação de cálculos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em caso de exíguo valor das contribuições previdenciárias, quando abaixo de R$20.000,00 (Portaria nº 75, de 22 de Março de 2012 do Ministério da Fazenda). II. Havendo requerimento da execução e apresentação de cálculos, inicie-se a execução e notifique-se a reclamada, por meio de seu patrono(a) para, no prazo de 08(oito) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena da homologação deles por este juízo; III. Em caso de discordância do cálculo juntado pelo reclamante, deve  a reclamada apresentar seus próprios cálculos liquidacionais, minudenciando os valores devidos, inclusive a título de INSS e Imposto de Renda, para melhor análise do juízo, devendo, ainda, garantir o juízo neste mesmo prazo. IV. À Secretaria da Vara para proceder a exclusão da Litisconsorte: Amazonas Energia S/A do polo passivo. A publicação deste despacho vale como notificação às partes.   PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM, 28 de abril de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALASSIER OLIVEIRA DE MORAES
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000070-78.2022.5.11.0401 RECLAMANTE: SALASSIER OLIVEIRA DE MORAES RECLAMADO: RJ ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a1310 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a Certidão de Recebimento dos autos id 43be9a3, proceda a determinações r. Acórdão id 297e2ff: I. Intime-se o exequente, por intermédio de seu patrono, para requerer providência de execução que entender de direito (art. 878 da lei 13.467), bem como apresentar cálculos conforme seu interesse, no prazo de 8 dias, sob pena de início de contagem do prazo de prescrição intercorrente (Art. 11-A,  1  da lei 13.467). Não havendo indicação de elementos para a execução e/ou apresentação de cálculos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em caso de exíguo valor das contribuições previdenciárias, quando abaixo de R$20.000,00 (Portaria nº 75, de 22 de Março de 2012 do Ministério da Fazenda). II. Havendo requerimento da execução e apresentação de cálculos, inicie-se a execução e notifique-se a reclamada, por meio de seu patrono(a) para, no prazo de 08(oito) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena da homologação deles por este juízo; III. Em caso de discordância do cálculo juntado pelo reclamante, deve  a reclamada apresentar seus próprios cálculos liquidacionais, minudenciando os valores devidos, inclusive a título de INSS e Imposto de Renda, para melhor análise do juízo, devendo, ainda, garantir o juízo neste mesmo prazo. IV. À Secretaria da Vara para proceder a exclusão da Litisconsorte: Amazonas Energia S/A do polo passivo. A publicação deste despacho vale como notificação às partes.   PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM, 28 de abril de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RJ ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - AMAZONAS ENERGIA S.A
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000060-23.2020.5.11.0201 AGRAVANTE: GERENILSON SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: GERENILSON SOUZA ARAUJO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4009df0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24120209251198600000013499305 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelas partes. A executada busca a reforma da sentença para reconhecimento do benefício de ordem, enquanto o exequente pretende a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando inadequação na consideração das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável o benefício de ordem, exigindo o esgotamento da execução em relação à devedora principal e seus sócios antes de alcançar o patrimônio do devedor subsidiário; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir a cota patronal das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer sem o exaurimento de todos os meios de execução contra a devedora principal, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O benefício de ordem depende de indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não foi demonstrado pela agravante. A base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não inclui a cota patronal da contribuição previdenciária, por se tratar de verba destinada a terceiros, excluindo-a da quantia devida ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição da executada e do exequente desprovidos. Tese de julgamento: O benefício de ordem em execução trabalhista depende da indicação pelo devedor subsidiário de bens livres e desembaraçados do devedor principal situados no mesmo município. A base de cálculo dos honorários advocatícios não inclui a cota previdenciária patronal, considerando-se apenas o valor da condenação sem os descontos previdenciários do empregado. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 827, parágrafo único, e 934; CPC, art. 794, caput; Súmula nº 27 do TRT 11ª Região; Súmula nº 333 e OJ 348 da SDI-1, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 93-44.2012.5.02.0039, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 28.11.2018. TST, Ag-AIRR - 6900-53.2006.5.01.0222, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 21.11.2018. TST, Ag-RR: 00002454720175170121 , Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 29.03.2023.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição da executada e do exequente; e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RJ ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000060-23.2020.5.11.0201 AGRAVANTE: GERENILSON SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: GERENILSON SOUZA ARAUJO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4009df0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24120209251198600000013499305 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelas partes. A executada busca a reforma da sentença para reconhecimento do benefício de ordem, enquanto o exequente pretende a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando inadequação na consideração das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável o benefício de ordem, exigindo o esgotamento da execução em relação à devedora principal e seus sócios antes de alcançar o patrimônio do devedor subsidiário; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir a cota patronal das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer sem o exaurimento de todos os meios de execução contra a devedora principal, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O benefício de ordem depende de indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não foi demonstrado pela agravante. A base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não inclui a cota patronal da contribuição previdenciária, por se tratar de verba destinada a terceiros, excluindo-a da quantia devida ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição da executada e do exequente desprovidos. Tese de julgamento: O benefício de ordem em execução trabalhista depende da indicação pelo devedor subsidiário de bens livres e desembaraçados do devedor principal situados no mesmo município. A base de cálculo dos honorários advocatícios não inclui a cota previdenciária patronal, considerando-se apenas o valor da condenação sem os descontos previdenciários do empregado. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 827, parágrafo único, e 934; CPC, art. 794, caput; Súmula nº 27 do TRT 11ª Região; Súmula nº 333 e OJ 348 da SDI-1, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 93-44.2012.5.02.0039, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 28.11.2018. TST, Ag-AIRR - 6900-53.2006.5.01.0222, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 21.11.2018. TST, Ag-RR: 00002454720175170121 , Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 29.03.2023.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição da executada e do exequente; e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000060-23.2020.5.11.0201 AGRAVANTE: GERENILSON SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: GERENILSON SOUZA ARAUJO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4009df0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24120209251198600000013499305 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelas partes. A executada busca a reforma da sentença para reconhecimento do benefício de ordem, enquanto o exequente pretende a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando inadequação na consideração das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável o benefício de ordem, exigindo o esgotamento da execução em relação à devedora principal e seus sócios antes de alcançar o patrimônio do devedor subsidiário; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir a cota patronal das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer sem o exaurimento de todos os meios de execução contra a devedora principal, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O benefício de ordem depende de indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não foi demonstrado pela agravante. A base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não inclui a cota patronal da contribuição previdenciária, por se tratar de verba destinada a terceiros, excluindo-a da quantia devida ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição da executada e do exequente desprovidos. Tese de julgamento: O benefício de ordem em execução trabalhista depende da indicação pelo devedor subsidiário de bens livres e desembaraçados do devedor principal situados no mesmo município. A base de cálculo dos honorários advocatícios não inclui a cota previdenciária patronal, considerando-se apenas o valor da condenação sem os descontos previdenciários do empregado. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 827, parágrafo único, e 934; CPC, art. 794, caput; Súmula nº 27 do TRT 11ª Região; Súmula nº 333 e OJ 348 da SDI-1, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 93-44.2012.5.02.0039, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 28.11.2018. TST, Ag-AIRR - 6900-53.2006.5.01.0222, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 21.11.2018. TST, Ag-RR: 00002454720175170121 , Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 29.03.2023.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição da executada e do exequente; e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERENILSON SOUZA ARAUJO
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000060-23.2020.5.11.0201 AGRAVANTE: GERENILSON SOUZA ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: GERENILSON SOUZA ARAUJO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4009df0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24120209251198600000013499305 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelas partes. A executada busca a reforma da sentença para reconhecimento do benefício de ordem, enquanto o exequente pretende a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando inadequação na consideração das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável o benefício de ordem, exigindo o esgotamento da execução em relação à devedora principal e seus sócios antes de alcançar o patrimônio do devedor subsidiário; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir a cota patronal das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer sem o exaurimento de todos os meios de execução contra a devedora principal, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O benefício de ordem depende de indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não foi demonstrado pela agravante. A base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não inclui a cota patronal da contribuição previdenciária, por se tratar de verba destinada a terceiros, excluindo-a da quantia devida ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição da executada e do exequente desprovidos. Tese de julgamento: O benefício de ordem em execução trabalhista depende da indicação pelo devedor subsidiário de bens livres e desembaraçados do devedor principal situados no mesmo município. A base de cálculo dos honorários advocatícios não inclui a cota previdenciária patronal, considerando-se apenas o valor da condenação sem os descontos previdenciários do empregado. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 827, parágrafo único, e 934; CPC, art. 794, caput; Súmula nº 27 do TRT 11ª Região; Súmula nº 333 e OJ 348 da SDI-1, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 93-44.2012.5.02.0039, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 28.11.2018. TST, Ag-AIRR - 6900-53.2006.5.01.0222, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 21.11.2018. TST, Ag-RR: 00002454720175170121 , Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 29.03.2023.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição da executada e do exequente; e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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