Soleange Sousa Araujo Freitas
Soleange Sousa Araujo Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 006753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Soleange Sousa Araujo Freitas possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT11 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRT11, TJPI, TRF1, TRT22, TRF5, TJGO, TRT5
Nome:
SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0021122-40.2013.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: VALTERLAN SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos... Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09). Decido. Em primeiro lugar, consta nos autos decisão homologatória dos cálculos (Id 34277181), contra a qual foi interposto recurso inominado (Id 34277181), devidamente julgado pelo acórdão de Id 68584573. Assim, a realidade dos autos demonstra que houve o trânsito em julgado (certidão – ID 68584580), após o segundo julgamento pela Turma Recursal (Id 68584573) de manutenção da decisão (ID 34277181) que resolve controvérsia em fase executiva. Portanto, neste momento a ordem seria para, diante do trânsito em julgado, determinar a expedição de RPV ou Precatório, conforme decisão do ID 34277181. Entretanto, os cálculos judiciais que foram homologados (ID 22021578), levam em conta apenas o primeiro acórdão (ev. 68 – sistema projudi) da Turma Recursal que julgou o ataque à sentença de mérito (ev. 44 – sistema projudi). O segundo julgamento pela Turma Recursal (ID 68584573) foi neste sentido: […] Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Assim, verifica-se que a Turma Recursal (ID 68584573), fixou novo percentual de honorários sucumbenciais no seu segundo julgamento (15%). Então, tem-se 20% de honorários sucumbenciais do primeiro acórdão (ev. 68), estes já contabilizados pela Contadoria, e 15% de honorários sucumbenciais, este não contabilizado e fruto do segundo acórdão (Id 68584573), ambos sobre o valor da condenação atualizado. Assim, diante da realidade dos autos, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de Id 78546106 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, para a devida a inclusão do percentual de honorários sucumbenciais fruto do segundo acórdão, bem como a indicação das retenções legais acerca do imposto de renda e contribuição previdenciária a incidir tanto sobre o valor principal, bem como sobre os honorários sucumbenciais. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. A Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos. Reza o artigo 11 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: Art. 11. Ao ser intimada sobre o teor do ofício requisitório, a parte exequente terá o prazo de cinco dias para requerer a correção das informações nele contidas, inclusive acerca de eventual diferença correspondente à mera atualização do cálculo homologado quanto ao período compreendido entre a sua elaboração e a expedição da RPV. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025) § 1º Findo o prazo, e não havendo pedido de correção, o juízo da execução providenciará o encaminhamento da RPV diretamente ao ente devedor, sendo que tal medida não implica preclusão e coisa julgada para eventual pretensão superveniente de correção de erro material. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025) Assim, diante da fundamentação retro e, levando em conta a necessidade de inclusão do percentual de honorários sucumbenciais fruto do segundo acórdão, bem como da manifestação da contadoria judicial a respeito da incidência das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária) a incidir sobre o valor principal e sobre os honorários sucumbenciais, determino a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que as deduções são de ordem legal e normativa, considerando as atribuições do juízo da execução para confecção de RPV e Precatório, à Contadoria de 1º grau cabe a elaboração dos cálculos, conforme SEI Nº 23.0.000003728-1, 20.0.000018602-4, e art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024). Em segundo lugar, trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000495-05.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: YAN LIMA SANTOS RECLAMADO: ESPORTE CLUBE BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5060a0d proferido nos autos. Vistos, etc. DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 27/08/2025 às 13h55, a ser realizada, excepcionalmente, na sala de audiências telepresenciais da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, devendo ser acessada pelo link https://trt5-jus-br.zoom.us/j/4034683761, na data e horário acima indicados. Resta desde logo esclarecido que a audiência será exclusivamente para tentativa de conciliação, recebimento de defesa e designação de audiência de instrução. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob as cominações do art. 844 da CLT, devendo ao ingressar na sala de espera no Zoom, renomear seu usuário para constar o seu nome e o horário da sua audiência. CAMACARI/BA, 01 de julho de 2025. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAN LIMA SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001427-04.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUSA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINE ARAUJO DE FREITAS OLIVEIRA - PI14387 e SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DE SOUSA BARROS SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - (OAB: PI6753) CATARINE ARAUJO DE FREITAS OLIVEIRA - (OAB: PI14387) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí