Marcelo Leal Silva

Marcelo Leal Silva

Número da OAB: OAB/PI 006727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Leal Silva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TRF1, TJRN, TRT22
Nome: MARCELO LEAL SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005466-16.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048718-34.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SHYJARA MARCELLA LUNA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO LEAL SILVA - PI6727, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005466-16.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação ordinária movida por Shyjara Marcella Luna Pereira, em face da própria União e da Fundação Cesgranrio, com o objetivo de anular determinadas questões do Concurso Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024 – Bloco 4. A autora da ação originária sustenta a existência de vícios em diversas questões do certame, notadamente a de número 37, alegando, entre outros pontos, ambiguidade e desconformidade com o conteúdo programático do edital. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a anulação da questão nº 37 e a consequente atribuição da pontuação correspondente à parte autora. Irresignada, a União interpõe o presente recurso alegando, em síntese, a inexistência de ilegalidade manifesta na formulação da questão anulada, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo de concursos públicos, salvo nas hipóteses restritas previstas no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão pode causar lesão grave à Administração Pública, inclusive pela potencial repercussão em outros certames. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005466-16.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de anulação da questão nº 37, do caderno de provas nº 12 – Gabarito nº 3, aplicada no Concurso Nacional Unificado do Governo Federal, em razão de suposta alegação de ilegalidade na sua correção. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades. No caso, a mera existência de opinião técnica divergente sobre a abrangência da resposta correta não é suficiente para afastar o juízo técnico da banca examinadora, sob pena de indevida invasão da discricionariedade administrativa. A aplicação do entendimento firmado no Tema 485 do STF impõe a observância aos limites do controle judicial de legalidade, não se admitindo a substituição da banca examinadora por critério judicial. Além disso, a prevalência da decisão judicial que anula questão com base em interpretação divergente enseja grave risco à isonomia entre os candidatos, podendo comprometer o resultado do certame como um todo, e abrindo margem a decisões contraditórias e insegurança jurídica. Desse modo, a decisão agravada mostra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem merece reforma. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, manter válida a correção da questão nº 37, do caderno de provas nº 12 – Gabarito nº 3, do Concurso Nacional Unificado. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005466-16.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, SHYJARA MARCELLA LUNA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LEAL SILVA - PI6727 Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. CNU. EDITAL 04/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de anulação da questão nº 37, do caderno de provas nº 12 – Gabarito nº 3, aplicada no Concurso Nacional Unificado do Governo Federal, em razão de suposta alegação de ilegalidade na sua correção. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, não restou demonstrada qualquer ilegalidade evidente na formulação ou correção da questão nº 37, sendo a pretensão da parte autora embasada em opinião técnica divergente, insuficiente para ensejar intervenção judicial. A decisão de anular a questão com base apenas na discordância de interpretação configura indevida substituição da discricionariedade técnica da banca, em afronta ao princípio da isonomia e à segurança jurídica do certame. 4. Desse modo, a decisão agravada mostra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem merece reforma. 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005466-16.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048718-34.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SHYJARA MARCELLA LUNA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO LEAL SILVA - PI6727, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005466-16.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação ordinária movida por Shyjara Marcella Luna Pereira, em face da própria União e da Fundação Cesgranrio, com o objetivo de anular determinadas questões do Concurso Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024 – Bloco 4. A autora da ação originária sustenta a existência de vícios em diversas questões do certame, notadamente a de número 37, alegando, entre outros pontos, ambiguidade e desconformidade com o conteúdo programático do edital. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a anulação da questão nº 37 e a consequente atribuição da pontuação correspondente à parte autora. Irresignada, a União interpõe o presente recurso alegando, em síntese, a inexistência de ilegalidade manifesta na formulação da questão anulada, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo de concursos públicos, salvo nas hipóteses restritas previstas no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão pode causar lesão grave à Administração Pública, inclusive pela potencial repercussão em outros certames. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005466-16.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de anulação da questão nº 37, do caderno de provas nº 12 – Gabarito nº 3, aplicada no Concurso Nacional Unificado do Governo Federal, em razão de suposta alegação de ilegalidade na sua correção. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades. No caso, a mera existência de opinião técnica divergente sobre a abrangência da resposta correta não é suficiente para afastar o juízo técnico da banca examinadora, sob pena de indevida invasão da discricionariedade administrativa. A aplicação do entendimento firmado no Tema 485 do STF impõe a observância aos limites do controle judicial de legalidade, não se admitindo a substituição da banca examinadora por critério judicial. Além disso, a prevalência da decisão judicial que anula questão com base em interpretação divergente enseja grave risco à isonomia entre os candidatos, podendo comprometer o resultado do certame como um todo, e abrindo margem a decisões contraditórias e insegurança jurídica. Desse modo, a decisão agravada mostra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem merece reforma. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, manter válida a correção da questão nº 37, do caderno de provas nº 12 – Gabarito nº 3, do Concurso Nacional Unificado. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005466-16.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, SHYJARA MARCELLA LUNA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LEAL SILVA - PI6727 Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. CNU. EDITAL 04/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de anulação da questão nº 37, do caderno de provas nº 12 – Gabarito nº 3, aplicada no Concurso Nacional Unificado do Governo Federal, em razão de suposta alegação de ilegalidade na sua correção. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, não restou demonstrada qualquer ilegalidade evidente na formulação ou correção da questão nº 37, sendo a pretensão da parte autora embasada em opinião técnica divergente, insuficiente para ensejar intervenção judicial. A decisão de anular a questão com base apenas na discordância de interpretação configura indevida substituição da discricionariedade técnica da banca, em afronta ao princípio da isonomia e à segurança jurídica do certame. 4. Desse modo, a decisão agravada mostra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem merece reforma. 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800581-73.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Promovente: P. V. B. D. S. e outros Promovido: J. W. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Após a decretação da prisão civil pelo inadimplemento da pensão, sobreveio petição do exequente informou a celebração de acordo com o executado, que pagou pela dívida a quantia de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Em seguida, o executado pede a revogação da prisão (ID 154997916). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 528, §6º, do CPC, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. No caso em apreço, as partes celebraram acordo e o executado já quitou a dívida alimentícia até junho de 2025, no valor de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Assim, além da homologação do acordo, uma vez comprovado o pagamento das parcelas vencidas, a revogação da ordem de prisão é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, nos termos do art. 528, §6º, do CPC, revogo a ordem de prisão civil em face do executado J. W. B. D. S.. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Em caso de a prisão já ter sido cumprida, deverá a secretaria expedir o competente alvará de soltura. P. I. C. Tratando-se de cumprimento provisório, o presente processo deverá ser arquivado e o valor da pensão deverá ser discutido no processo principal. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada da data de sua publicação. Expedido o alvará ou contramandado, conforme o caso, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800581-73.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Promovente: P. V. B. D. S. e outros Promovido: J. W. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Após a decretação da prisão civil pelo inadimplemento da pensão, sobreveio petição do exequente informou a celebração de acordo com o executado, que pagou pela dívida a quantia de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Em seguida, o executado pede a revogação da prisão (ID 154997916). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 528, §6º, do CPC, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. No caso em apreço, as partes celebraram acordo e o executado já quitou a dívida alimentícia até junho de 2025, no valor de R$ 10.000,00 (ID 154988268). Assim, além da homologação do acordo, uma vez comprovado o pagamento das parcelas vencidas, a revogação da ordem de prisão é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, nos termos do art. 528, §6º, do CPC, revogo a ordem de prisão civil em face do executado J. W. B. D. S.. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Em caso de a prisão já ter sido cumprida, deverá a secretaria expedir o competente alvará de soltura. P. I. C. Tratando-se de cumprimento provisório, o presente processo deverá ser arquivado e o valor da pensão deverá ser discutido no processo principal. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada da data de sua publicação. Expedido o alvará ou contramandado, conforme o caso, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800544-04.2020.8.10.0097 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA FILHO, DEUSELINA ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA ANCHIETA MOREIRA LIMA - MA8246-A, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO - MA6727-A, PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A RECORRIDO: ISABEL DA LUZ MIRANDA, ANTONIA VIEIRA DA LUZ, VICENTINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - PI17094-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 12 de maio de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 19 de maio de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 26 de maio de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidente Dutra Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou