Francisco Salvador Goncalves Miranda

Francisco Salvador Goncalves Miranda

Número da OAB: OAB/PI 006694

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Salvador Goncalves Miranda possui 87 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPE, TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800503-92.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 0123445179463. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 44151776). Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 45133968). Contestação apresentada pelo banco réu (id. 46337967). Réplica apresentada pela parte autora (id. 48086176). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Analisando as peças acostadas aos autos, vê-se que os termos da contratação foram adequadamente espelhados nas telas de id. 46337968, pág. 07 a 10, bem como o aceite é colhido a partir dos logs gerados no id. 46337971, os quais dizem respeito à agência de 971, que corresponde à agência bancária do banco requerido no centro da cidade de Floriano/PI. Da forma como disposta, há margem para reconhecer a comprovação da concretização do mútuo por outros meios de prova que não o documento de transferência de valores (TED), sendo certo de que a sua completa ausência acarreta a nulidade contratual, caso diferente dos presentes autos. Isto posto, entende-se suficientemente comprovado o proveito econômico da avença uma vez que se verifica, no extrato bancário presente em id. 46337969 a liberação do montante para conta bancária descrita no contrato e custodiada pelo banco réu. A validade da contratação, por outro lado, é reconhecida pela jurisprudência deste E. TJPI, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. . Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, oriundos de transações bancárias não reconhecidas pelo cliente, repetição do indébito e indenização por danos morais. II – O autor não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia exclusivamente, tal como assevera o art. 373, I, do CPC/15, juntando aos autos um Boletim de Ocorrência, fls. 31, datado de 14.02.2011, ou seja, mais de três meses após o suposto furto, requerimentos à SEAD e ao Banco do Brasil, fls. 32 e 33, datados de 18.03.2011 e 18.02.2011, respectivamente, informando sobre o furto e não concordância em relação as cobranças advindas do suposto uso indevido do cartão, listas com as transações não reconhecidas, fls. 34/36 e cobranças realizadas pelo banco em relação a dívidas não pagas, fls. 41, dentre outros. III – Ademais, a responsabilidade pela guarda e posse do cartão magnético e da senha, que permite a realização de transações, é, exclusivamente, do titular da conta corrente. Assim, ao agir de forma negligente relativamente à guarda e utilização do mesmo, o apelado incorre em culpa por negligência, cujo conteúdo da conduta culposa classifica-se como culpa in vigilando. IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007911-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Isto posto, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, desincumbindo-a de seu ônus. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS [...]. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000019-08.2021.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A e FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI6694-A) CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI12229-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439416886) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000405-92.2025.5.22.0108 AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA RÉU: MARIA VIDELINA PARENTE DE MIRANDA NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA  AUDIÊNCIA VIRTUAL:  01/09/2025 10:00 Para fins de readequação da pauta, ficam as partes intimadas acerca da redesignação da audiência de instrução anteriormente marcada para a data acima. As audiências  telepresenciais são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com  , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264, onde irá ingressar na sala principal. Para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “SALA SIMULTÂNEA” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. As partes tem livre acesso ao fórum trabalhista em Bom Jesus e Corrente/PI para fins de participação da audiência. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. A(S) TESTEMUNHAS DEVERÃO ESTAR CONECTADAS E LOGADAS NA SALA DE TESTEMUNHAS DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA EM QUE IRÃO PRESTAR DEPOIMENTOS, EM AMBIENTE DIVERSO DO(A) RECLAMANTE E DEMAIS TESTEMUNHAS.  Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 14 de julho de 2025. WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000405-92.2025.5.22.0108 AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA RÉU: MARIA VIDELINA PARENTE DE MIRANDA NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA  AUDIÊNCIA VIRTUAL:  01/09/2025 10:00 Para fins de readequação da pauta, ficam as partes intimadas acerca da redesignação da audiência de instrução anteriormente marcada para a data acima. As audiências  telepresenciais são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com  , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264, onde irá ingressar na sala principal. Para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “SALA SIMULTÂNEA” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. As partes tem livre acesso ao fórum trabalhista em Bom Jesus e Corrente/PI para fins de participação da audiência. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. A(S) TESTEMUNHAS DEVERÃO ESTAR CONECTADAS E LOGADAS NA SALA DE TESTEMUNHAS DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA EM QUE IRÃO PRESTAR DEPOIMENTOS, EM AMBIENTE DIVERSO DO(A) RECLAMANTE E DEMAIS TESTEMUNHAS.  Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 14 de julho de 2025. WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VIDELINA PARENTE DE MIRANDA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001765-66.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACI MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229 e FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRACI MARIA DA SILVA FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI6694) CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI12229) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756291-30.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA ELISEU DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM FUNDAMENTO EM REGULARIZAÇÃO DE JORNADA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Francisco do Piauí, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da remuneração da autora, servidora pública, ao patamar anteriormente praticado, correspondente a jornada de 40 horas semanais. O agravante sustenta, em síntese, que a servidora foi nomeada e empossada para cargo com carga horária de 20h semanais, conforme portaria e termo de posse. Aduz que a remuneração praticada por anos em valor superior decorreu de prática administrativa precária e irregular, sem respaldo legal ou formalização, e que a decisão judicial causa grave lesão aos cofres públicos e afronta o princípio da legalidade estrita. Requer, com base no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que haja relevância da fundamentação e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O art. 1.019, I, do mesmo diploma, autoriza tal medida no Agravo de Instrumento, desde que presentes os requisitos legais. Na hipótese, a controvérsia não se limita à existência de documentos formais de posse. Os autos revelam que a servidora, ora agravada, percebia há anos remuneração compatível com jornada de 40h semanais, situação mantida por diversas gestões municipais, o que indica expectativa legítima de continuidade e possível violação do princípio da confiança legítima com o corte abrupto. Ainda que o Município sustente a correção da medida administrativa com base na autotutela e nos documentos de posse, não há prova de instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa antes da alteração remuneratória. Essa circunstância fragiliza a tese de que a regularização se deu dentro dos estritos limites da legalidade formal e material. Além disso, os argumentos referentes à ausência de periculum in mora inverso não se mostram suficientes para justificar a imediata suspensão da decisão. A matéria demanda instrução probatória, sendo incompatível com o juízo sumário requerido nesta fase recursal. Por todo o exposto, inexistindo demonstração clara de perigo concreto à municipalidade, nem ilegalidade flagrante na decisão de origem, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento colegiado. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800327-45.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. . MARCOS PARENTE, 9 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou