Francisco Salvador Goncalves Miranda
Francisco Salvador Goncalves Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 006694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Salvador Goncalves Miranda possui 80 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJPE, TRT22, TST
Nome:
FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004247-84.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSIVAN CALISTO RIBEIRO DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito não pode prosseguir. A parte autora não juntou ao processo cópias dos documentos pessoais (RG e CPF). O ato de litigar carrega certa responsabilidade. Há requisitos processuais a serem cumpridos. O sistema não comporta apenas as vantagens; obrigações precisam ser satisfeitas, sobretudo quando a dispensa de custas e a simplificação procedimental já produzem bônus não vistos em outras espécies de feito. O caso, de resto, não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis. Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica, portanto, conhecedora dos encargos processuais que lhe compete. Mas não é só. As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF. As causas que aportam nessa justiça especial, de tão simples que surgem, devem nascer despidas de vícios. Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão. Sem idas e vindas. Sem marcha à ré. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320 e 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800526-03.2022.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMBARGADO: AMELIA SOARES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS 43 E 362 DO STJ. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas indenizatórias, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento. 2. A correção monetária sobre os danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora também fluem a partir da citação. 4. Embargos acolhidos para suprir omissão. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por AMELIA SOARES DA SILVA. No acórdão impugnado (Id. 17944457), esta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível conheceu do recurso interposto e condenou o banco embargante à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nas suas razões recursais (Id. 18235762), o embargante aduz que acordão foi omisso ao não fixar expressamente a aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores devidos a título de danos materiais e morais. Devidamente intimada (Id. 20537932), a embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. II. FUNDAMENTO De início, o embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais e morais, pedindo que seja fixado o marco temporal da referida correção. Com razão, o acórdão, ao condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, utilizou a expressão “com os devidos acréscimos legais”, sem, contudo, especificar os marcos temporais e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios. Veja-se: "Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, objeto da lide, bem como condenando o banco ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais." Desse modo, no que se refere a restituição em dobro dos valores descontados (danos materiais), deve-se observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n.º 43, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, que, no caso concreto, corresponde às datas dos descontos realizados no benefício previdenciário da embargada. Quanto aos juros de mora, aplica-se o art. 405 do Código Civil, que fixa como termo inicial a data da citação, marco que configura a constituição em mora do devedor em obrigações pecuniárias. No tocante à indenização por danos morais, igualmente é necessária a explicitação dos critérios de atualização. Nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, isto é, da publicação do acórdão que fixou o valor da indenização. Em complemento, os juros de mora, em regra, também fluem a partir da citação, conforme entendimento predominante quando se trata de responsabilidade contratual. Por conseguinte, a omissão identificada não altera o conteúdo decisório da condenação, tampouco modifica os fundamentos adotados no julgamento da apelação. Trata-se, tão somente, de esclarecimento necessário para garantir a correta liquidação e execução do julgado. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, com base no art. 1.022, II, do CPC, para suprir a omissão do acórdão de Id. n.º 17944457, esclarecendo que a correção monetária sobre os danos materiais incide a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC). Quanto aos danos morais, fixados em R$ 2.000,00, a correção monetária incide desde a publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), e os juros de mora também incidem a partir da citação (art. 405 do CC). Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800953-68.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDINEIA DA SILVA SANTOS MARTINS Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A APELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS MESQUITA, HELENO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CLARA BEATRIZ SOUSA MELO - PI22283-A Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM LIRA LEAL - PI15473-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002103-69.2010.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL SIMPLICIO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOES E SILVA Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A APELADO: AIRTON DIAS CARNEIRO, FRANCISCA LUCINDA CARNEIRO, ABDON PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCINDA DE PAULO, VERA LUCIA DA SILVA, KATIANA KELLE DA SILVA, MARIA DOS REIS DA SILVA, MARIA DOS REIS DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO, SONIA LEDA CARNEIRO DA SILVA, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, JULIO SERGIO CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A Advogados do(a) APELADO: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A Advogados do(a) APELADO: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A Advogado do(a) APELADO: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A Advogado do(a) APELADO: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A Advogado do(a) APELADO: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A Advogado do(a) APELADO: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A Advogados do(a) APELADO: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A Advogados do(a) APELADO: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A Advogados do(a) APELADO: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000684-80.2017.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] EXEQUENTE: MARIA VITORIA VIEIRA DE BARROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Flores do Piauí. Aduz, em síntese, que o índice a ser aplicado na fase pré-judicial é o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da citação, seja aplicada a taxa Selic. Pede a rejeição dos cálculos do exequente (Id 50170876). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id 53322430). Os autos foram encaminhados a contadoria judicial, que informou o quantum debeatur por planilha de cálculo (Id 67596679). O exequente concordou com os cálculos da contadoria (Id 70372376). Certificou-se sobre a intimação do executado e o decurso do prazo sem manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial (Id 70397143). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento, uma vez que no atual estágio processual não seria possível alteração dos fatores de atualização estabelecidos em sentença, em observância aos efeitos da coisa julgada material. Sobre a possibilidade de alteração dos índices de atualização, na fase de cumprimento de sentença, veja-se a tese firmada no informativo nº 676 do Superior Tribunal de Justiça: Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. Assim, rejeito a impugnação do executado e homologo os cálculos da contadoria judicial, face a concordância do exequente e a observância dos fatores de atualização determinados no provimento condenatório. Pelo exposto, com fundamento no art. 535, §3º do CPC, rejeito a impugnação do devedor/executado e homologo os cálculos da contadoria judicial (Id 67596679). Expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor-RPV/Precatório, observando o disposto na Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 21 de maio de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000300-32.2019.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000300-32.2019.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELANTE), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELANTE), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELANTE), MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELANTE), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELANTE). Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELADO), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELADO), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELADO), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELADO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000300-32.2019.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000300-32.2019.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELANTE), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELANTE), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELANTE), MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELANTE), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELANTE). Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELADO), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELADO), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELADO), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELADO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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