Cleiton Aparecido Soares Da Cunha

Cleiton Aparecido Soares Da Cunha

Número da OAB: OAB/PI 006673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleiton Aparecido Soares Da Cunha possui 88 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJMA, TJPI, TJPB, TJPA, TJBA, TJSP, TJRJ, TJRO, TRF1, TJPE
Nome: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859175-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ERICA COSME DA SILVA SOARES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ÉRICA COSME DA SILVA SOARES, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão judicial deixou de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia, consistente no direito à aplicação da multa cominatória prevista na decisão liminar, diante do alegado descumprimento da medida judicial anteriormente deferida. Sustenta que o descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) pela UNIMED foi reiterado, conforme noticiado nos autos por meio das petições de ID 50467008 e ID 60706260, o que atrai a incidência da penalidade previamente fixada, qual seja, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do ID 49904941. Por fim, requer que a decisão seja integrada para que reconheça expressamente o direito à cobrança da multa anteriormente fixada, possibilitando sua liquidação e execução futura. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença enfrentou suficientemente todos os pontos relevantes da demanda e que a pretensão da parte embargante visa apenas à rediscussão do mérito sob o disfarce de omissão. Sustenta também que a multa tem caráter eventual e coercitivo, não sendo cabível sua aplicação automática sem a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Ao final, requer que os embargos sejam julgados improcedentes. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento prescrito (Belimumabe), bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à operadora ré que fornecesse o medicamento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela e afastando a indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de confirmar a obrigação de fazer, reconhecendo a abusividade da recusa do plano de saúde ao tratamento prescrito. Contudo, não se manifestou sobre o pedido da parte autora quanto à incidência da multa fixada na decisão liminar, diante do alegado descumprimento. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente. De fato, conforme se observa, houve omissão relevante, pois a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada, embora tal tema tenha sido objeto de requerimento expresso por parte da autora, devidamente fundamentado e instruído com documentos nos autos. O ponto é relevante e indispensável para a futura liquidação do valor da multa, caso se entenda que houve, de fato, descumprimento da ordem judicial em tempo oportuno. Além disso, a decisão liminar de ID 49904941 fixou expressamente a penalidade, nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré disponibilize o medicamento Belimumabe (Benlysta) e o respectivo procedimento ambulatorial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitadas a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” Portanto, embora a sentença tenha confirmado a obrigação de fazer, deixou de indicar, de forma expressa, a subsistência e exigibilidade da multa fixada em caso de descumprimento da decisão liminar, o que inviabiliza sua execução posterior e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, reconheço que a sentença deve ser integrada para suprir tal omissão. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração apenas para integrar a sentença de ID 75492197, suprindo a omissão apontada, e determinar que subsiste a multa cominatória fixada na decisão liminar de ID 49904941, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00, passível de apuração e liquidação em fase própria. A multa incidirá a partir da ausência de fornecimento do medicamento prescrito com data superior ao 25º dia do fornecimento do medicamento anterior. Demais pontos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7054155-07.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO LEONIDAS BASTOS ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS POMPEU VIANA, OAB nº PI12065, MATHEUS MENDES REZENDE, OAB nº CE15581 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., cuja alegação da parte autora, em síntese, é no sentido de que, após anos de contribuição, ao realizar o saque de seu PASEP, recebeu valor inferior ao que fazia jus. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 para julgamento sob o rito dos repetitivos e, considerando o Tema Repetitivo n. 1300, por meio da relatora, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou-se pela suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos Juizados Especiais, que discutam o objeto do tema com as seguintes questões submetidas a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Assim, considerando a referida decisão, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Findo o prazo de 60 dias, certifique-se a CPE se houve decisão do Tema 1.300 no STJ. Não havendo, renove-se a suspensão pelo mesmo prazo. Publique-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0001954-36.2005.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: UNIMED PIAUI-FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO NO ESTADO DO PIAUI, UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CAMILLA TORRES FERRAZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRO, contra decisão proferida nos autos da Ação Originária (Processo nº 0006714-93-2005.8.18.0140), ajuizada por CAMILA TORRES FERRAZ, ora agravada. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de informação prestada pelo agravante e atestada através de consulta eletrônica realizada no site deste eg. Tribunal (Sistema PJe – 1ª Grau), que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem, encontrando-se os autos devidamente arquivados, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO, ex vi do disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805260-17.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0862197-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAMIRES ALVES BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854341-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Produto Impróprio] AUTOR: G. L. S. D. S., E. L. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0815650-49.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Urgência, Fornecimento de medicamentos] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: THIENE LEMOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por THIENE LEMOS PEREIRA COELHO. Consoante despacho (id. 19905877), foi determinado ao apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo referente ao valor da condenação. Devidamente intimado, o apelante apresentou, nos autos, somente guia de recolhimento da justiça (id. 20597034), contudo, não comprovou o efetivo recolhimento do preparo, nos termos determinado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da apelação Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, e não sobre o valor indicado pela sentença (Id. 13322598). Diante disso, foi oportunizado ao recorrente sanar o equívoco apontado, determinando-se o recolhimento do preparo recursal tomando por base o valor da condenação. No entanto, o apelante limitou-se a apresentar, nos autos, guia de recolhimento da justiça, sem, contudo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual n.º 6.920/2016 em seu art. 4º§1º, bem como à jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Sobre o tema, colho ainda o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMAAPELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025) Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC. Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, com arrimo no art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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