Adriana Celia Pereira De Carvalho

Adriana Celia Pereira De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 006651

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Celia Pereira De Carvalho possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831210-60.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Despenalização / Descriminalização, Prisão em flagrante, Contra a Mulher] INTERESSADO: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, na audiência realizada no dia 08/05/2024, a vítima não foi localizada no endereço que consta nos autos para ser intimada da audiência, por esta razão, foi suspenso o ato e determinado vista dos autos ao Ministério Público para apresentar endereço da vítima. Em ID 68633454, foi solicitado pela autoridade policial destruição da droga apreendida nos autos. O Ministério Público apresentou novo endereço da vítima, qual seja, Rua Nelson Cruz, nº 1216, bairro Mafrense, Teresina/PI e requereu designação da audiência. Assim, designo o dia 25/11/2025 às 10:30 horas, bem como, determino que intime-se a vítima no endereço mencionado pelo Ministério Público no ID 69836390. Intime-se o acusado e a defesa. Requisite-se os policiais militares. Ciência ao Ministério Público da audiência designada e do ofício 68633454. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0850444-91.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO AUGUSTO SANTOS REIS, WILLAMY NASCIMENTO DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES, WILLIAN PEREIRA DIAS, JHON PABLO FERREIRA DE ARAUJO, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO, DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE, DAVID SILVA ALMEIDA, CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, em reiteração ao expediente de intimação anterior e diante da ausência de manifestação, para que no prazo legal apresentem suas alegações finais. TERESINA, 9 de julho de 2025. GRAZIELLE REIS ANTUNES Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2926. E-mail: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Whatsapp web - (98) 98507-7627 ROCESSO Nº.: 0843571-63.2022.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REÚ(A): ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e outros (8) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Os MM Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusados: RENATO RODRIGUES TAVARES - conhecido por “ Xavier” ou “ Cabeça” ou “ Cabeção”, natural de Teresina/PI, solteiro, nascido em 02/11/1981, filho de Raimunda Rodrigues Tavares, portador do CPF nº 998.277.353-49, pedreiro, residente e domiciliado no Beco 04, nº 327, bairro Bela Vista, Timon/MA; ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - conhecido por “ Baltazar”, natural de Teresina/PI, solteiro, nascido em 19/05/1986, filho de Eliane Alves de Sousa Oliveira e Lindovaldo Pereira de Oliveira, portador do CPF nº 044.870.323-85, endereço residencial Rua Simplício Mendes, 1037/2, Bairro Vermelho, CEP 64000-000, Teresina/PI; MARIA DE JESUS LIMA PEREIRA -conhecida por “ Jesus” ou “ Dona Jesus”, natural de Teresina/PI, convivente em união estável, nascida em 08/01/1981, filha de Maria de Lima Pereira, inscrita no RG nº 2734421 SSP/PI, autônoma, residente e domiciliada na Rua 10, nº 3802, bairro Parque Mão Santa, Teresina/PI; ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA - conhecida por “ Ruiva”, natural de Teresina/PI, convivente em união estável, nascida em 03/05/1994, filha de Eliana Ribeiro Soares e de Antônio Avelino de Oliveira Neto, RG 065632422018-3 SSP/MA, CPF: 061.577.563-22, residente na Rua 100, nº 1835, Parque Piauí, Timon/MA e/ou Rua Beco 13, casa 42, Centro Operário, Timon/MA; VALDERLAN GONÇALVES DOS SANTOS - conhecido por “ Morcegão” ou “ SP Cadastreiro”, nascido em 27/11/1988, filho de Solange Gonçalves dos Santos, portador do CPF nº 026.543.163-86, ( endereço: BR 316, KM 14, Zona Rural, Teresina/PI), endereço residencial Rua Buriti dos Lopes, nº 365, Bairro São Pedro, Teresina/PI e QD 23, casa 24, Parque Piauí, Teresina/PI; pois como não foi possível intimá-los pessoalmente, intimem-se por Edital, para tomarem conhecimento da Sentença de ID nº 136762266 (parte final): "[...] DISPOSITIVO Dito e exposto as razões de decidir desta Colegiada, JULGAMOS IMPROCEDENTE a ação, ABSOLVENDO todos os réus: 1) ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, vulgo BALTAZAR; 2) MARIA DE JESUS LIMA PEREIRA; 3) ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA, vulgo Ruiva; 4) RENATO RODRIGUES TAVARES, vulgo Cabeça; 5) LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, vulgo Léo Gordin; 6) GUILHERME DE MORAIS DUARTE, vulgo GUIGUI; 7) VALDERLAN GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo Morcegão; e 8) FRANCISCA PATRÍCIA ROCHA DE FREITAS, vulgo PATRÍCIA, dos crimes que lhes foram imputados na denúncia e aditamento, com base na Lei 12.850/13 e seus respectivos incisos, e ainda da conduta do art. 33, da Lei 11.343/2006 relativa a ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA, todas ex vi do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.EXPEÇAM-SE os respectivos ALVARÁS, se for o caso e se por outro motivo não estiverem presos, efetuando-se as providências no BNMP.DOS BENS APREENDIDOS:Caso ainda não tenha sido feito, determinamos a destruição das 03 (três) porções de substâncias vegetal semelhante à droga conhecida como “maconha” e vários sacos plásticos com odor típico da substância conhecida popularmente como “crack”, apreendidos em poder de ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA - Proc. 0810235-68.2022.8.10.0001, ID 65621680, p. 6/7, mediante certificação nos autos.Os demais bens que foram apreendidos, listados e destacados por acusado no início desta sentença, deverão também ser entregues a estes conforme ali constante.Por fim, destacamos as quantias em dinheiro apreendidas com os acusados serem devolvidas: R$ 91,00 (noventa e um reais) em espécie apreendido da acusada ELANE; R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) apreendidos com FRANCISCA PATRÍCIA. Custas pelo Estado.Publique-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado e certidão única, providencie a SEJUD baixa nos registros e arquivo.Cumpra-se.São Luis/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIORJuiz de Direito Titular1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes OrganizadosRÔMULO LAGO E CRUZJuiz de Direito AuxiliarRespondendo pelo 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados(PORTARIA-CGJ N° 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024)MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGOJuíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2025. MARGARETH GARCIA PESTANA, Servidora Judiciária, digitou e expediu. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso Especial n. 0000779-18.220.8.10.0060 Recorrente: Leonardo Oliveira da Costa Advogados: Lucas Correia (OAB/CE 37.863) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha DESPACHO Encaminhem-se à Secretaria da Segunda Câmara Criminal os autos do processo em epígrafe, acompanhados das informações prestadas em resposta ao Ofício eletrônico n° 10462/2025, referentes à MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 80.221-MARANHÃO, que tramita no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Nunes Marque. Para fins de documentação e controle, anexa-se cópia do ofício que deverá ser enviado à Suprema Corte, com cópia destes autos. Após, certificado o cumprimento da diligência, e considerando a interposição de Agravo em Recurso Especial por parte da defesa do Acusado Leonardo Oliveira da Costa (ID 46270159), devolvam-se os autos ao Gabinete da Vice-Presidência desta Corte Estadual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000779-18.220.8.10.0060 Recorrente: Leonardo Oliveira da Costa Advogados: Lucas Correia (OAB/CE 37.863) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Leonardo Oliveira da Costa, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação nº 0000779-18.220.8.10.0060. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, além de 493 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 2º, §§ 2º, §3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. Em apelação, a sentença foi mantida pela 2ª Câmara Criminal (Id. 42888457), o que ensejou a interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 6º, II e II, 157, §1º e 2º, 158-A do CPP; arts. 59, 65 e 68, parágrafo único do CP, com base nos seguintes argumentos: (i) ausência de documentação da cadeia de custódia da prova digital, especialmente quanto à preservação e rastreamento do aparelho celular apreendido e utilizado como principal elemento probatório; (ii) a apreensão do celular foi ilegal, pois não houve flagrante; (iii) sustenta a ilicitude da prova a necessidade de desentranhamento dos elementos obtidos por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada); (iv) argumenta-se que a dosimetria da pena foi feita com base em critérios subjetivos e sem fundamentação concreta para exasperação da pena-base; (v) o acórdão não aplicou a atenuante da menoridade relativa; (vi) as causas de aumento em frações superiores foram aplicadas sem fundamentação idônea (Id. 43317052). Contrarrazões apresentadas no Id. 45821769. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em primeiro plano, quanto à violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, o REsp esbarra na Súmula/STJ n. 7, pois a análise da matéria – quebra da cadeia de custódia - pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, vedado em instância especial. Assim: “Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório” (AgRg no HC 810514/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/06/2023). Igual óbice aplica-se na pretensão de refazimento do cálculo da pena. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório” (AgRg no HC 840247, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023). Noutro giro, no que tange à forma de obtenção de provas e apreensão do celular, o acórdão consignou expressamente: […] a Polícia não atuou de maneira apressada e nem burlou as diretrizes legais. Pelo contrário: depois de apreender o celular, solicitou a quebra e extração dos dados telefônicos, o que veio a ser deferido pelo Judiciário somente em 30 de janeiro de 2020, tendo o aparelho sido enviado ao ICRIM em 13 de março daquele ano (ID 30003904, p. 04-05). Aqui é preciso abrir um parêntese para ressaltar a inocorrência do que as Defesas entendem ter se tratado de uma “pescaria probatória” (fishing expedition). Isso porque o só fato de se ter apreendido o celular do Corréu Wesley durante a diligência de sua prisão não implica no reconhecimento automático e imediato de que houve uma investigação especulativa e indiscriminada da Polícia, conduta que, como se sabe, é vedada pelo Ordenamento Jurídico. A bem da verdade, se algo ocorreu foi o que na Doutrina norte-americana se convencionou denominar “serendipidade”, consistente no encontro fortuito e inesperado, no decorrer de uma investigação legalmente autorizada, de provas sobre crime que a princípio não estava sendo investigado” E complementa: 4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente (STJ - AREsp n. 2.548.144-SC. Relatora: Min. Daniela Teixeira. 5ª Turma. Data de Julgamento: 27/11/2024. Data de Publicação no DJe: 06/12/2024).” Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ. Por outro lado, em relação à insurgência de violação ao art. 244 do CPP, o recurso não tem viabilidade, eis que o colegiado dirimiu a questão fazendo constar entendimento sufragado pelo STJ: “Foi somente a partir desse contexto que a Polícia reteve o celular do referido Corréu, em claro cumprimento ao art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza o recolhimento de objetos que constituam o corpo de delito durante o cumprimento de decisão judicial, independentemente de mandado específico para esse fim.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo acórdão, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento exarado no decisum se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual “Esta Corte Superior tem firmado posicionamento de que a abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 244 do Código de Processo Penal – CPP” ( AgRg no HC 801547/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2023). Dando seguimento, no que se refere à tese de ausência de fundamentação idônea para aplicação das causas de aumento em frações superiores, o recurso não merece prosseguir, pois o colegiado levou em consideração o seguinte entendimento: “Nada obstante, o mesmo Tribunal Superior, com arrimo na Doutrina e na Jurisprudência construídas ao longo do tempo, entende que dois critérios aritméticos despontam em relação aos demais, quais sejam: (i) o da utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima e (ii) o de incidência do quantum de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses (cf. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/5/2022).” Diante das premissas estabelecidas pelo acórdão, o recurso não pode ser conhecido, pois esbarra no óbice previsto na Súmula/STJ n. 83, como, aliás, já decidiu o STJ: “1.Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior” (AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Em análise última, quanto ao pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, o recurso especiai não comporta conhecimento, implicando novamente na incidência do verbete nº 83/STJ, consoante delineado na decisão colegiada: “[…] os documentos apresentados autos dão conta de que ele possuía mais de 21 (vinte e um anos) à data da consumação do crime (que, como se sabe, se protrai no tempo). Assim, ele não faz jus à referida atenuante.” De mesmo jaez, recente julgado do STJ sobre a matéria: “De igual modo, também a necessidade do exame aprofundado de provas impede a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, pois o julgado atacado assentou: "inviável aplicar a causa atenuante da minoridade, pois que o agente - nascido em 4/10/1990 (ID 33554570), possuía mais de 21 anos quando do fato ocorrido em 23/1/2014" (fl. 38)” (HC 988242, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 21/05/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803375-42.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LUZIA CASTRO SIQUEIRA SANTOS REU: VICENÇA DAS CHAGAS SILVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Faço vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de maio de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000779-18.2020.8.10.0060 Recorrente: Leonardo Oliveira da Costa Advogados: Lucas Correia (OAB/CE 37.863) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha DESPACHO. Considerando tratar-se de interposição de recurso especial, determino o encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, para tramitação do feito. Após, retornem os autos conclusos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência
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