Tarso Rodrigues Proenca
Tarso Rodrigues Proenca
Número da OAB:
OAB/PI 006647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarso Rodrigues Proenca possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPI, TJAL, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TJAL, TRT22, TST
Nome:
TARSO RODRIGUES PROENCA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO RESCISóRIA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000917-57.2015.5.22.0001 AUTOR: GEONATO CARVALHO DE SOUSA RÉU: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a5d95 proferido nos autos. Vistos, etc. Reitera-se, uma última vez, a intimação da parte exequente, diante do teor da manifestação da contadoria do Juízo (ID 0e3f25d), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o arquivo PJC correspondente à planilha de cálculos de ID de73738, a fim de viabilizar a retificação da conta pelo SCLJ, ou, alternativamente, apresente nova planilha de cálculos devidamente retificada, em conformidade com o comando sentencial contido na decisão de ID e985c94. Ressalte-se que, em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEONATO CARVALHO DE SOUSA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 3052-02.2016.5.22.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000938-09.2024.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000938-09.2024.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: Dr. TARSO RODRIGUES PROENCA AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob aalegação de violação ao art. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal, contrariedadeà decisão proferida pelo STF na ADIN 3395, bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer ejulgar o feito, argumentando que a relação entre os servidores e o Estado do Piauípossui caráter jurídico-administrativo, sendo competente a Justiça Comum paraapreciar a presente demanda, conforme julgados do STF que determinam que ademanda entre servidores e a Administração Pública, mesmo discutindo eventualnulidade da contratação administrativa, não pode ser processado na Justiça doTrabalho. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (ID. ea60e7a): Ora, a contratação irregular jamais pode serconsiderada relação jurídico-estatutária, dadoque esta deve ser necessariamente formal.Ademais, continua textualizada a competênciatrabalhista para processar e julgar os dissídiosentre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público,conforme o ‘cercadinho’ erguido pela decisãonos autos da ADI 3395, que compõe regra deexceção, portanto, de interpretação literal, nãocomportando elastério. A presente lide refoge ao conteúdo da referidadecisão, não ofendendo, pois, a determinaçãocontida no julgado. Não se vislumbra, nospresentes autos, a existência de relaçãoestatutária ou de caráter jurídico-administrativo de modo a afastar acompetência da Justiça do Trabalho, mas simde típica relação trabalhista regida pela CLT.Nem se trata de contrato temporário, nem decontrato de locação de serviços, muito menosde servidor estatutário, mas sim de típicarelação de emprego, jungida à CLT. É um equívoco pensar que o só fato de existirdiploma estatutário no ente federativo ou leiprópria regulando o regime especial ésuficiente para configurar regime jurídico-administrativo. A subsunção do fato à norma,raciocínio jurídico inafastável a todaverificação de incidência de determinado atonormativo sobre uma situação fáticaespecífica, impõe que os requisitos da situaçãode fato estejam adequados ao panoramatraçado na norma. Somente se os elementosda situação fática reproduzirem a hipóteselegal é que a norma incidirá naquele casoconcreto. (Relator: Desembargador FranciscoMeton Marques de Lima) No caso em tela, a configuração dos autos não seapresenta concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de umvínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela SupremaCorte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com basena suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-seque as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para aimplementação de contratação excepcional a esvaziar a competência destaespecializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art.37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariamprevisão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, anecessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade dacontratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitosàs contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competênciapara a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores,pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre oreclamante e o Estado não se enquadra como estatutária ou como contrataçãotemporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, os acórdãosindicados não servem à caracterização do dissenso com os julgados paradigmasoriundos do STF, órgãos judicantes que não constam da previsão do art. 896, “a”, daCLT Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000917-57.2015.5.22.0001 AUTOR: GEONATO CARVALHO DE SOUSA RÉU: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d0f0d5 proferido nos autos. Vistos, etc., Ante a manifestação do reclamante, concedo o prazo adicional de 48h para a parte apresentar Planilha de Cálculos no formato PJC. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEONATO CARVALHO DE SOUSA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 2159ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 124-76.2024.5.22.0107 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des. João Gabriel No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0002453-05.2014.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0807343-04.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : WILTON DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0001471-67.2015.8.18.0028 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LUISA ALVES PITOMBEIRA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0753401-55.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : DACLEIDE MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0800749-45.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RONIVALDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0764957-54.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GLAYDSON SOUZA FREIRE (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000341-39.2011.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : DJALMA BARROS DE BRITO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 12 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001250-85.2024.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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