Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 006643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804227-55.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Lei de Imprensa] AUTOR: MARIA DO ROZARIO GRACAS ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Ainda, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais n.º 2.162.222, 2.162.223, 2162198 e 2162323 – PE, o Superior Tribunal de Justiça vai definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." (Tema n.º 1300). O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC. Nesse sentido, haverá apreciação do tema pelo STJ, motivo pelo qual, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema fixado pela Corte. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 2 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001646-25.2025.5.22.0101 AUTOR: LUIZ FELIPE BARROS PAES RÉU: S VIANA RODRIGUES NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATSum 0001646-25.2025.5.22.0101 AUTOR: LUIZ FELIPE BARROS PAES, CPF: 092.268.643-22-Advogado do AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO RÉU: S VIANA RODRIGUES, CNPJ: 20.346.729/0001-21- Audiência Inicial por videoconferência: 20/08/2025 11:30 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: LUIZ FELIPE BARROS PAES, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 20/08/2025 11:30 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 20/08/2025 11:30 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE BARROS PAES
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000783-40.2023.5.22.0101 AUTOR: VAGNER SOUZA VILAR RÉU: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed2797 proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Fica notificada a reclamada, BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, para indicar, no prazo de 05 dias, OS DADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA, a fim de possibilitar a devolução do valor depositado na conta judicial nº 1509298-3, referente ao adiantamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença de embargos de declaração de id. cbc8307. 2. Após o decurso do prazo assinalado sem resposta, faça-se consulta no Sistema CCS da conta da parte reclamada para transferência do seu crédito. 3. Expedido o alvará e estando zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0001544-17.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): KELE ROCHA BARBOSA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 3 de julho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 153326312 - TOMAR CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DO(A) DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = 15 dias Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0000039-69.2009.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL ANTONIO VEIGA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO - MA2963 Requerido: AGROBRASIL AGRONEGOCIOS LTDA - ME Advogados do(a) REU: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A, LUIZ JOAQUIM MACATRAO PIRES COSTA - PI14422, MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de averbação no Registro Geral de Imóveis, ajuizada originalmente por MANOEL ANTONIO VEIGA DA COSTA em desfavor de AGROBRASIL AGRONEGÓCIO LTDA, distribuída em 23 de janeiro de 2009. O autor, na qualidade de procurador de José Garcia Alves Teixeira e sua esposa Maria José Diniz Teixeira, alegou ter firmado em 1º de outubro de 2004 contrato particular de promessa de compra e venda(fls.13/15- ID 40084262) de imóvel rural denominado "Mata de Cima", Data "Água Branca", no município de Santa Quitéria-MA, com extensão de 839 hectares, pelo valor de R$ 320.000,00. Posteriormente, em 23 de novembro de 2004, alega ter sido lavrada escritura pública de compra e venda(fls.18/19-ID 40084262) do referido imóvel pelo valor de R$ 57.940,00, quantia significativamente inferior ao pactuado. Sustentou o autor que a transação foi viciada, pleiteando a anulação da escritura pública com fundamento nos artigos 166 e 167 do Código Civil, alegando objeto ilícito, motivo determinante comum ilícito e declaração não verdadeira. Requereu tutela antecipada para decretar a nulidade da escritura e o cancelamento da averbação no RGI. A requerida AGROBRASIL AGRONEGÓCIO LTDA contestou o feito(fls.43/57 ID 40084262 e 40084264) , arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, negou veementemente as alegações autorais, sustentando a legitimidade da aquisição e a inexistência de simulação. Alegou que é proprietária do imóvel desde 23 de novembro de 2024, tendo adquirido regularmente através de escritura pública, e que o autor "MANOEL DO SINDICATO" era conhecido intermediador de negócios imobiliários na região, tendo se apropriado de valores destinados aos herdeiros. O feito foi julgado extinto com resolução de mérito em primeira instância(fls.109/111- ID 40084267). . Interposto recurso de apelação pelo autor(fl.115-ID 40084267), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do Acórdão nº 174961/2015(fls.190/200- ID 40084272) da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso para desconstituir a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória mais ampla, ante a insuficiência do conjunto probatório. Retornando os autos à primeira instância, foi certificado(páginas 03/04- versão PDF- ID 74892795), o falecimento do autor Manoel Antônio Veiga da Costa em 23/05/2022, conforme certidão de óbito nº 74892795. Posteriormente, foi determinada a intimação para habilitação do espólio ou sucessores(ID 98490498). Documento ID 106986817 revela que houve publicação do comando judicial. A movimentação processual revela que o procurador do autor permaneceu inerte. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. II. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de parte durante o curso do processo configura hipótese de suspensão processual, conforme expressa previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Diante dessa ocorrência, o ordenamento jurídico processual prevê mecanismos específicos para preservar o direito de ação, determinando que seja promovida a citação do espólio, sucessores ou herdeiros para dar continuidade ao feito. Nesse sentido, o § 2º do referido artigo dispõe: " falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Verificados os autos, constata-se que foi devidamente determinada a intimação para habilitação do espólio ou sucessores, conforme ID 98490498, tendo havido regular publicação do comando judicial (ID 106986817). Contudo, transcorrido o prazo concedido para a providência, o procurador da parte autora manteve-se inerte, não promovendo a necessária habilitação do espólio nem justificando tal omissão. A inércia procuratória configurada nos autos caracteriza abandono da causa, instituto processual que visa preservar a celeridade e eficiência do sistema jurisdicional. O abandono da causa constitui forma de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre essa perspectiva, a extinção do processo por abandono da causa encontra sólido respaldo nos princípios da celeridade processual e da economia processual, basilares do sistema processual brasileiro. O princípio da celeridade processual, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", impõe ao jurisdicionado o dever de colaborar para o andamento célere do feito, não sendo admissível que a inércia procuratória prolongue indefinidamente a tramitação processual. Por sua vez, o princípio da economia processual determina que os atos processuais devem ser praticados com o máximo de resultado útil e o mínimo de atividade, sendo inconcebível manter em tramitação processo no qual a parte interessada não demonstra efetivo interesse em seu prosseguimento, onerando desnecessariamente a máquina judiciária e impedindo que outros jurisdicionados tenham acesso tempestivo à prestação jurisdicional. A situação processual consolidada nos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento regular do feito. A determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para realização de instrução probatória mais ampla pressupõe a existência de parte interessada legitimamente representada nos autos. Sem a devida habilitação do espólio ou sucessores, torna-se inviável o cumprimento da decisão do Tribunal Superior, configurando-se obstáculo intransponível ao prosseguimento da demanda. A manutenção do processo em tal estado violaria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além de constituir evidente desperdício de recursos públicos. No caso em exame, transcorreu prazo muito superior a 30 dias desde a determinação judicial para habilitação do espólio, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do procurador do autor. Tal conduta configura inequívoco abandono da causa, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria – MA
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755944-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORSKAN OFFSHORE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA GABRIELA SLAIB CRUZ PEREIRA - RJ161087 AGRAVADO: JOEL FERREIRA DE SOUZA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) AGRAVADO: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE MARQUES BRITO - SP215166 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804226-70.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CLEIDE SANTOS LIMA BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, Ainda, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais n.º 2.162.222, 2.162.223, 2162198 e 2162323 – PE, o Superior Tribunal de Justiça vai definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." (Tema n.º 1300). O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC. Nesse sentido, haverá apreciação do tema pelo STJ, motivo pelo qual, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema fixado pela Corte. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1028401-76.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDO MENDES Advogado do(a) AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0001855-50.2014.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA ROCHA e outros Requeridos: JHONATHAN MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO (OAB 6643-PI) A(o) Dr(a) JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 20/08/2025 às 09:00 hs para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente a Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA ou por videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01. Tutóia/MA, 1 de julho de 2025. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial Tutóia/MA, 1 de julho de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0000266-81.2018.8.10.0137 Requerente: RAIMUNDO CIPRIANO DINIZ Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 07/08/2025 10:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 ADVERTÊNCIAS: 1- Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2- Partes e testemunhas que residirem na comarca devem comparecer pessoalmente. 3- Faculta-se ao(s) advogado(s) o comparecimento ao ato por videoconferência, Tutóia/MA, 1 de julho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
Página 1 de 5
Próxima