Iracema Ramos Farias
Iracema Ramos Farias
Número da OAB:
OAB/PI 006639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iracema Ramos Farias possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPE, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPE, TJMA, TJSP, TJPI
Nome:
IRACEMA RAMOS FARIAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000212-84.2018.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍREU: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO RAMOS DESPACHO Designo o dia 22/08/2025, às 11h00min para ouvir a testemunha Sílvia Pereira da Conceição e o acusado. Expedientes e intimações necessárias. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807435-52.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [] INTERESSADO: MARGARETE FERNANDA BRITO DE FARIAS, IRACEMA RAMOS FARIAS, ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS, ALEX RAMOS FARIAS, MARIA FERNANDA BRITO DO AMARAL, VILMA MARIA BRITO FERNANDES, AGLAIDES BRITO COSTA, DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS, ANTONIO DEFRISIO BRITO FARIAS, CARLOS ANTONIO BRITO COSTA, PAULO JUNIO DE BRITO COSTA DESPACHO Ante aos efeitos infringentes dos embargos interpostos, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800052-62.2018.8.18.0031 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. B. D. C., M. D. F. C. D. B., R. D. C. S., C. C. O., A. D. N. C., F. D. A. C., R. D. A. C., M. D. C. D. S. F., M. D. S. D. C. S., J. D. N. C., F. D. N. C. REQUERIDO: M. D. F. C. R., L. V. R. D. C. AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, intimo os requerentes, através de seus respectivos advogados, Dra. Iracema Ramos Farias - OAB PI6639-A, Dr. Celso Gonçalves Cordeiro Neto - OAB PI3958-A, do inteiro teor do DESPACHO ID 78376125 E ATO ORDINATÓRIO ID 78740365.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807904-64.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por Lucas Rodrigues de Oliveira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica sob responsabilidade da ré e que foi surpreendido com cobranças excessivas nas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, decorrentes de um suposto refaturamento por consumo não registrado anteriormente. Sustenta que tal refaturamento ocorreu de forma unilateral, sem qualquer inspeção prévia no medidor ou comprovação de irregularidades que o justificassem, e que os valores cobrados são flagrantemente incompatíveis com seu histórico de consumo. Alega que, em 22 de dezembro de 2023, recebeu uma notificação da ré informando sobre um débito no valor de R$ 3.490,04, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a ré procedesse à imediata religação do fornecimento de energia elétrica, a suspensão das cobranças impugnadas, a emissão de novas faturas com base na média histórica de consumo e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos cobrados a maior, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos. O processo foi distribuído ao juiz plantonista, que declarou a incompetência (ID 50909736). Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Cível em 09/01/2024 (ID 51066727). O autor reiterou o pedido de tutela provisória liminar (ID 52954069). Foi anexada cópia integral dos autos de tutela cautelar antecedente nº 0800008-22.2024.8.18.0031, distribuídos no plantão, ocasião em que o pedido de tutela provisória liminar foi indeferido (ID 53211324). Tutela cautelar antecedente extinta sem resolução do mérito, em razão de litispendência com a presente demanda (ID 53211324, fls.47/48). Determinada a emenda da petição inicial (ID 53455287). O autor se informou a regularização da petição inicial (ID 53844224). Tutela provisória indeferida (ID 54435438). O pedido de tutela provisória de urgência para religação do fornecimento de energia elétrica perdeu seu objeto, uma vez que a suspensão já havia sido efetivada (em 02/01/2024), quando da análise inicial, conforme se depreende da própria narrativa autoral e da contestação da ré que informa a data da suspensão. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 55251624), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças efetuadas, sustentando que o refaturamento decorreu de consumo não faturado corretamente no mês de setembro de 2023, devido a impedimento de leitura, sendo a diferença apurada posteriormente e lançada nas faturas subsequentes, inclusive com opção de parcelamento. Alegou, ainda, a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do autor. Intimada para apresentar réplica (ID 55287698), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 57273422. Em decisão saneadora proferida no ID 65372927, rejeitou-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, reconhecendo a hipossuficiência técnica do autor, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade das cobranças de energia elétrica referentes aos meses de outubro e novembro de 2023. Foram fixados como pontos controvertidos: a) Falha na cobrança do consumo de energia elétrica referente aos meses de outubro e novembro de 2023 (ônus da requerida); b) Danos morais sofridos pelo requerente e o valor atribuído à lesão (ônus do autor). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 65392373). A ré manifestou-se no ID 65665489, reiterando os argumentos da contestação e juntando telas sistêmicas. O autor manifestou-se no ID 65985570, juntando documentos (ID 65989370 e ID 65989372) e rechaçando as alegações da ré, afirmando que o medidor é externo e que a foto do medidor apagado indicaria o corte da energia, e não impedimento de leitura. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes, notadamente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, já foram devidamente analisadas e resolvidas por ocasião da decisão saneadora. Todavia, há uma questão processual a ser resolvida antes do exame do mérito. Refiro-me aos documentos que o autor anexou nos IDs 65989370 e 65989372, por ocasião da manifestação a respeito da decisão saneadora. O documento anexado no ID 65989370 refere-se a termo de guarda provisória de uma criança ao autor, em 23/04/2024; o documento fincado no ID 65989372, datado de 25/07/2024, alude a laudo médico da criança cuja guarda provisória foi deferida ao autor. Verifica-se, pois, que ambos os documentos são posteriores à data do ajuizamento da ação, sendo considerados documentos novos. Desse modo, a produção da mencionada prova documental não é vedada, mas a parte ré deveria ser intimada para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 dias. Não obstante, constato que o feito já se encontra devidamente instruído e a matéria fática prescinde de dilação probatória. Ademais, os documentos anexados têm como único propósito comprovar o dano moral sofrido e lastrear a fixação do valor devido. Assim sendo, a fim de não atrasar ainda mais a prestação jurisdicional, entende-se, em juízo de proporcionalidade, indeferir a produção da prova documental em referência, que deverá ser desentranhada dos autos. Resolvida a pendência surgida após a decisão saneadora, passo, portanto, diretamente à análise do mérito da causa. II.1. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na aferição da legalidade do procedimento de refaturamento adotado pela concessionária ré, que resultou na cobrança de valores substancialmente superiores à média histórica de consumo da unidade do autor e, consequentemente, na suspensão do fornecimento de energia elétrica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme estabelecido na decisão saneadora, o ônus de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, especificamente aquelas decorrentes do refaturamento do consumo dos meses de outubro e novembro de 2023, recaiu sobre a empresa ré, em virtude da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor demonstrou, por meio das faturas colacionadas e de seu histórico, que seu consumo médio mensal de energia elétrica se situava em patamares consideravelmente inferiores aos que foram objeto das faturas questionadas. A fatura com vencimento em dezembro de 2023 (referente ao consumo de novembro de 2023 - ID 50908209), por exemplo, apresenta um valor total de R$ 2.154,59, incluindo um "Ajuste de consu. Anterior 1 de 2", no valor de R$ 628,45, além de outras rubricas que elevaram substancialmente o montante final. A ré, por sua vez, alega que tal ajuste decorreu de um consumo não faturado em setembro de 2023, por suposto impedimento de leitura, e que a diferença foi apurada em outubro de 2023. Contudo, a concessionária ré não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e robusta, a regularidade do procedimento administrativo que embasou a cobrança retroativa e o refaturamento. Não há, nos autos, documentos que atestem a realização de uma inspeção técnica no medidor da unidade consumidora que pudesse legitimar a apuração de um consumo não registrado no período alegado, tampouco se demonstrou a efetiva impossibilidade de leitura no mês de setembro de 2023 de forma a justificar o faturamento pela média e a posterior recuperação de consumo nos moldes realizados. O autor, em sua manifestação (ID 65985570), contesta veementemente o alegado impedimento de leitura, afirmando que o medidor se localiza na parte externa da residência e que a foto do medidor "apagado", apresentada pela ré em sua contestação, seria, na verdade, um indicativo do corte de energia já efetuado, e não de um impedimento de leitura. A ausência de comprovação de um procedimento hígido, que assegurasse ao consumidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de um débito apurado unilateralmente pela concessionária, macula a cobrança efetuada. A mera alegação de envio de uma "carta de ajuste de consumo" (ID 55251624) não é suficiente para convalidar um procedimento que, em sua origem, carece de demonstração de regularidade na apuração do suposto consumo pretérito. Nesse contexto, a conduta da ré viola frontalmente diversas disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC, por exemplo, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação defeituosa do serviço, o que se configura no caso em tela, uma vez que a empresa não demonstrou fundamento legítimo e comprovado para a cobrança extraordinária imposta ao consumidor. Ademais, a imposição de valores tão díspares do perfil de consumo do autor, sem uma justificativa plausível e devidamente comprovada, caracteriza a exigência de vantagem manifestamente excessiva, prática vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC. Embora a ré alegue que o período recuperado se refere a um lapso temporal curto, a questão fulcral reside na ausência de comprovação da própria existência e regularidade da apuração desse consumo não faturado. De fato, a Resolução nº 1.000/2021, em seu artigo 323, inciso I, também limita a cobrança de faturamento a menor ou ausência de faturamento aos "últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente". No entanto, a falha reside na ausência de prova da correção da apuração do débito original. Demonstrado está, também, o descumprimento por parte da ré do dever de prestação de serviço adequado, conforme preceitua o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que estabelece as diretrizes para a concessão e permissão de serviços públicos, notadamente no que se refere à continuidade e regularidade na prestação e na cobrança dos serviços. II.2. Do Dano Moral Configurada a irregularidade da cobrança, a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor revela-se indevida. A interrupção de um serviço de natureza essencial, como é o caso da energia elétrica, em decorrência de um débito cuja legitimidade não foi comprovada pela concessionária, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A privação do fornecimento de energia elétrica impõe ao consumidor e à sua família severos transtornos, afetando diretamente a qualidade de vida, a realização de atividades básicas do dia a dia, a conservação de alimentos e o funcionamento de eletrodomésticos. A conduta da ré, ao proceder ao corte de energia com base em débito irregularmente constituído, demonstrou descaso e falta de zelo para com o consumidor, expondo-o a constrangimento, humilhação e sofrimento significativos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da ofensora e o caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a essencialidade do serviço interrompido, a ilegalidade da cobrança que ocasionou a suspensão do serviço público essencial, a humilhação a que o autor foi exposto e a perda de tempo considerável para fazer valer o seu direito, tendo de ingressar com ação judicial, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se até mesmo módico para compensar os danos morais sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, e para servir de desestímulo a futuras condutas abusivas por parte da concessionária ré. Portanto, a procedência integral dos pedidos formulados pelo autor é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Lucas Rodrigues de Oliveira em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para, em consequência: a) Declarar a inexistência do débito cobrado do autor referente ao consumo de energia elétrica que excedeu a sua média histórica nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023, decorrente do refaturamento impugnado nesta ação; b) Condenar a ré à obrigação de emitir novas faturas para os meses de novembro e dezembro de 2023, calculadas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora do autor, bem como a proceder à leitura correta e mensal do medidor para os faturamentos futuros; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. O referido valor deverá ser acrescido de juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, considerando-se a taxa SELIC, com dedução do IPCA, a fim de evitar bis in idem. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 7 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807904-64.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(A): LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora, ora apelada, para, no prazo de 15 ( quinze) dias se manifestar sobre apelação apresentada. Parnaíba-PI, 8 de julho de 2025. MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806098-57.2024.8.18.0031 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Alimentos, Investigação de Paternidade] REQUERENTE: A. M. D. S. B., T. D. S. B. REQUERIDO: R. N. D. S. B. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por sua advogada - Dra. Iracema Ramos Farias OABPI 6639 para no prazo de 15 dias apresentar réplica á contestação.
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