Lauriano Lima Ezequiel
Lauriano Lima Ezequiel
Número da OAB:
OAB/PI 006635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauriano Lima Ezequiel possui 175 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TST, TRT6, TRT22 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TST, TRT6, TRT22, TRT16, TRT17, TJPI, TRT21, TJSP, TRT7, TJMA, TRF1
Nome:
LAURIANO LIMA EZEQUIEL
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO RESCISóRIA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800312-12.2022.8.18.0028 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA ADALGISA ALVES SOARES, DILENE MARIA SOARES MONTEIRO, FRANCISCA GEOVANY SOARES MOREIRA, FRANCISCO PETRONIO SOARES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, na ação de Alvará Judicial proposta por MARIA ADALGISA ALVES SOARES, DILENE MARIA SOARES MONTEIRO, FRANCISCA GEOVANY SOARES MOREIRA, FRANCISCO PETRONIO SOARES e FRANCISCO ROSSE SOARES, dos bens deixados pelo falecido FRANCISCO HAROLDO SOARES, ficando por este edital citado os eventuais interessados na demanda para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 16 de julho de 2025 (16/07/2025). FLORIANO, 16 de julho de 2025. ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842530-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: ROSA CARMELITA LOPES FERNANDES TAJRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSA CARMELITA LOPES FERNANDES TAJRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 70186308). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 72876515). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 78668582). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 10.12.2019 e a demanda foi ajuizada em 29.11.2021, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal (id 22422308 - fls. 10/11). Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”. Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C. STJ, que será tratada no tópico a seguir. Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo C. STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000373-10.2022.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000373-10.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: WAGNER ALVES COSTA SOBRINHO AGRAVADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477eedc proferido nos autos. PROCESSO n. 0000373-10.2022.5.22.0006 (AP) AGRAVANTE: WAGNER ALVES COSTA SOBRINHO ADVOGADO: LAURIANO LIMA EZEQUIEL, OAB: 0006635 AGRAVADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB: 0009198 AGRAVADO: AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 0000922 RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO Retornam os autos a esta Corte para novo julgamento, desta feita, na fase de execução. Na fase de conhecimento, o acórdão de id.e421b28, foi lavrado pelo(a) Desembargador(a) ARNALDO BOSON PAES. Ante o exposto e, em razão do estabelecido no art. 26, caput e § 2º, do Regimento Interno deste Regional, redistribuam os autos ao(à) Desembargador(a) ARNALDO BOSON PAES. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AR 0080078-46.2020.5.22.0000 AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RÉU: MARIA SOARES RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd1f7ba proferida nos autos. PROCESSO: 0080078-46.2020.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Ação Rescisória AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RÉU: MARIA SOARES RIBEIRO, ANTONIO PEREIRA NETO Advogado(s): JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, OAB: 0001606 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a planilha de Id. 7664d12 aponta o valor de R$ 14.367,72 devido ao reclamante a título de depósito prévio. Tal valor já se encontra quitado, conforme comprovante de pagamento juntado sob Id. feb23bd. Os embargos à execução (Id. a3690c0) foram julgados improcedentes (Id. 0fe3205). Posteriormente, foi proferida decisão determinando a constrição de valores, via SISBAJUD, no importe de R$ 11.465,19, correspondentes aos honorários advocatícios (Id. 6f93593). Entretanto, verifica-se nos autos o pagamento parcial da referida obrigação, no valor de R$ 10.552,26, conforme comprovantes sob Ids. 236d758 e bbc6d20, restando pendente a diferença de R$ 912,93. Diante disso, determino: A liberação do valor de R$ 10.552,26 (Ids. 236d758 e bbc6d20), em favor da parte exequente, para crédito na conta bancária informada: Caixa Econômica Federal – Agência 2696 – Operação 3701 – Conta 000587726459-8 – Titular: Joana D’arc Gonçalves Lima Ezequiel. O prosseguimento das providências de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 912,93, remanescente da dívida de honorários advocatícios. Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA NETO - MARIA SOARES RIBEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AR 0080078-46.2020.5.22.0000 AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RÉU: MARIA SOARES RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd1f7ba proferida nos autos. PROCESSO: 0080078-46.2020.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Ação Rescisória AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RÉU: MARIA SOARES RIBEIRO, ANTONIO PEREIRA NETO Advogado(s): JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, OAB: 0001606 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a planilha de Id. 7664d12 aponta o valor de R$ 14.367,72 devido ao reclamante a título de depósito prévio. Tal valor já se encontra quitado, conforme comprovante de pagamento juntado sob Id. feb23bd. Os embargos à execução (Id. a3690c0) foram julgados improcedentes (Id. 0fe3205). Posteriormente, foi proferida decisão determinando a constrição de valores, via SISBAJUD, no importe de R$ 11.465,19, correspondentes aos honorários advocatícios (Id. 6f93593). Entretanto, verifica-se nos autos o pagamento parcial da referida obrigação, no valor de R$ 10.552,26, conforme comprovantes sob Ids. 236d758 e bbc6d20, restando pendente a diferença de R$ 912,93. Diante disso, determino: A liberação do valor de R$ 10.552,26 (Ids. 236d758 e bbc6d20), em favor da parte exequente, para crédito na conta bancária informada: Caixa Econômica Federal – Agência 2696 – Operação 3701 – Conta 000587726459-8 – Titular: Joana D’arc Gonçalves Lima Ezequiel. O prosseguimento das providências de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 912,93, remanescente da dívida de honorários advocatícios. Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000373-10.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: WAGNER ALVES COSTA SOBRINHO AGRAVADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477eedc proferido nos autos. PROCESSO n. 0000373-10.2022.5.22.0006 (AP) AGRAVANTE: WAGNER ALVES COSTA SOBRINHO ADVOGADO: LAURIANO LIMA EZEQUIEL, OAB: 0006635 AGRAVADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCOS VINICIUS VIANNA, OAB: 0009198 AGRAVADO: AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 0000922 RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO Retornam os autos a esta Corte para novo julgamento, desta feita, na fase de execução. Na fase de conhecimento, o acórdão de id.e421b28, foi lavrado pelo(a) Desembargador(a) ARNALDO BOSON PAES. Ante o exposto e, em razão do estabelecido no art. 26, caput e § 2º, do Regimento Interno deste Regional, redistribuam os autos ao(à) Desembargador(a) ARNALDO BOSON PAES. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ALVES COSTA SOBRINHO