Lauriano Lima Ezequiel
Lauriano Lima Ezequiel
Número da OAB:
OAB/PI 006635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauriano Lima Ezequiel possui 127 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TST, TRT7, TRF1, TJPI, TRT17, TJSP, TJMA, TRT6, TRT21, TRT22, TRT16
Nome:
LAURIANO LIMA EZEQUIEL
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO RESCISóRIA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO N° 0000012-17.1999.8.10.0027 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SANTOS FREIRE e outros (10) REQUERIDO: IDASPE PERDIGÃO FREIRE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por IDASPE PERDIGÃO FREIRE, cujo óbito ocorreu em 18 de junho de 1998. O feito foi ajuizado em 1999 e, após mais de duas décadas de tramitação, foi redistribuído a este Juízo da 3ª Vara de Barra do Corda em 07/03/2025, encontrando-se com diversas pendências que obstam sua regular marcha processual. O cerne da controvérsia residiu, por longo período, na definição da condição de meeira sobre o único bem imóvel do espólio (Matrícula nº 9942), questão esta que foi objeto de extensa litigiosidade entre os herdeiros dos dois matrimônios do falecido. A matéria foi definitivamente decidida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0805089-88.2018.8.10.0000), com trânsito em julgado, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a Sra. Judith Sérvio de Carvalho (primeira esposa) como legítima meeira, excluindo a Sra. Maria da Conceição Santos Freire (segunda esposa e então inventariante) de tal condição. Ademais, consta pedido de habilitação de crédito formulado pelo Banco do Nordeste S/A , com base em uma penhora que incide sobre o imóvel, averbada em 1990 , cuja subsistência e exigibilidade são questionáveis, ante a informação da 1ª Vara de Pedreiras de que não possui registro da execução correspondente e o arquivamento definitivo de processo executivo diverso na 2ª Vara desta Comarca. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, em sua longa jornada, acumulou questões que demandam saneamento imediato para que se possa alcançar a tutela jurisdicional final, qual seja, a partilha dos bens. Da Inventariança e da Coisa Julgada Conforme o princípio tempus regit actum, a lei que regula a sucessão é aquela vigente ao tempo de sua abertura. Tendo o óbito ocorrido em 1998, as regras de direito material que definem a qualidade de herdeiro e a partilha da meação são as do Código Civil de 1916. Sob sua égide, a decisão do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0805089-88.2018.8.10.0000, que excluiu a Sra. Maria da Conceição Santos Freire da condição de meeira, constitui coisa julgada material (art. 502, CPC/2015), sendo imutável. A ordem de nomeação de inventariante, à época do início do processo, era regida pelo art. 990 do Código de Processo Civil de 1973. Uma vez que a Sra. Maria da Conceição não detém mais a condição de meeira ou herdeira, perdeu a preferência legal para o exercício da inventariança. Sua remoção é, portanto, medida que se impõe, nos termos do art. 622 do CPC/2015. Da Habilitação de Crédito e da Penhora A habilitação de crédito pretendida pelo Banco do Nordeste S/A fundamenta-se em penhora averbada em 1990. Contudo, há fundada incerteza sobre a subsistência do gravame, pois a 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, apontada como juízo de origem da constrição, informou não possuir registros da execução correspondente. Ademais, a execução de nº 5-74.1989.8.10.0027, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, foi arquivada definitivamente por inércia do credor, o que atrai a necessidade de análise sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória. É dever deste juízo, com base no poder geral de cautela, determinar o esclarecimento de tal situação para proteger o espólio. Do Direito Real de Habitação Embora a sucessão material seja regida pelo Código Civil de 1916, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, por seu caráter de norma de ordem pública e por visar à proteção da dignidade e do direito constitucional à moradia, tem sua aplicação imediata reconhecida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplica-se ao caso a norma mais protetiva do art. 1.831 do Código Civil de 2002, que garante à Sra. Maria da Conceição Santos Freire o direito de permanecer no imóvel que servia de residência ao casal. Da Regularização Processual Por fim, a marcha processual regular exige que todas as partes e herdeiros estejam devidamente qualificados e representados, sendo imperativo o saneamento do cadastro processual, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável: Com base no art. 622, II, do CPC/2015 e em decorrência da coisa julgada, REMOVO do encargo de inventariante a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FREIRE. Nos termos do art. 617 do CPC/2015, NOMEIO como inventariante a herdeira MARIA DE GUADALUPE SÉRVIO FREIRE SANTOS, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal. INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE S/A, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresente o título judicial que deu origem à averbação da penhora (AV-2-9942) na matrícula do imóvel; b) Demonstre, de forma inequívoca, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória. Fica a instituição financeira advertida de que a inércia ou a insuficiência da prova acarretará a declaração de insubsistência do gravame e o consequente cancelamento da penhora no registro imobiliário. Com fundamento no art. 1.831 do Código Civil de 2002, RECONHEÇO E ASSEGURO a MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FREIRE o direito real de habitação vitalício sobre o imóvel que servia de residência à família. DETERMINO que todos os herdeiros, no prazo comum de 15 (quinze) dias, regularizem sua qualificação e representação processual, juntando todos os documentos necessários, em especial as certidões de óbito e de inexistência de outros herdeiros dos sucessores já falecidos (Judith Sérvio de Carvalho e Natéssia Santos Freire), sob as penas da lei. Os autos deve, ficar suspensos até a regularização processual, conforme art. 76 do CPC. Após a assinatura do termo de compromisso, DETERMINO que a inventariante ora nomeada apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, novas e completas primeiras declarações, observando estritamente a coisa julgada, a correta qualificação de todos os herdeiros e da meeira (Espólio de Judith Sérvio de Carvalho), a descrição do bem e a menção às dívidas e ao direito de habitação ora reconhecido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 4 DE ABRIL DE 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO N° 0000012-17.1999.8.10.0027 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SANTOS FREIRE e outros (10) REQUERIDO: IDASPE PERDIGÃO FREIRE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por IDASPE PERDIGÃO FREIRE, cujo óbito ocorreu em 18 de junho de 1998. O feito foi ajuizado em 1999 e, após mais de duas décadas de tramitação, foi redistribuído a este Juízo da 3ª Vara de Barra do Corda em 07/03/2025, encontrando-se com diversas pendências que obstam sua regular marcha processual. O cerne da controvérsia residiu, por longo período, na definição da condição de meeira sobre o único bem imóvel do espólio (Matrícula nº 9942), questão esta que foi objeto de extensa litigiosidade entre os herdeiros dos dois matrimônios do falecido. A matéria foi definitivamente decidida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0805089-88.2018.8.10.0000), com trânsito em julgado, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a Sra. Judith Sérvio de Carvalho (primeira esposa) como legítima meeira, excluindo a Sra. Maria da Conceição Santos Freire (segunda esposa e então inventariante) de tal condição. Ademais, consta pedido de habilitação de crédito formulado pelo Banco do Nordeste S/A , com base em uma penhora que incide sobre o imóvel, averbada em 1990 , cuja subsistência e exigibilidade são questionáveis, ante a informação da 1ª Vara de Pedreiras de que não possui registro da execução correspondente e o arquivamento definitivo de processo executivo diverso na 2ª Vara desta Comarca. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, em sua longa jornada, acumulou questões que demandam saneamento imediato para que se possa alcançar a tutela jurisdicional final, qual seja, a partilha dos bens. Da Inventariança e da Coisa Julgada Conforme o princípio tempus regit actum, a lei que regula a sucessão é aquela vigente ao tempo de sua abertura. Tendo o óbito ocorrido em 1998, as regras de direito material que definem a qualidade de herdeiro e a partilha da meação são as do Código Civil de 1916. Sob sua égide, a decisão do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0805089-88.2018.8.10.0000, que excluiu a Sra. Maria da Conceição Santos Freire da condição de meeira, constitui coisa julgada material (art. 502, CPC/2015), sendo imutável. A ordem de nomeação de inventariante, à época do início do processo, era regida pelo art. 990 do Código de Processo Civil de 1973. Uma vez que a Sra. Maria da Conceição não detém mais a condição de meeira ou herdeira, perdeu a preferência legal para o exercício da inventariança. Sua remoção é, portanto, medida que se impõe, nos termos do art. 622 do CPC/2015. Da Habilitação de Crédito e da Penhora A habilitação de crédito pretendida pelo Banco do Nordeste S/A fundamenta-se em penhora averbada em 1990. Contudo, há fundada incerteza sobre a subsistência do gravame, pois a 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, apontada como juízo de origem da constrição, informou não possuir registros da execução correspondente. Ademais, a execução de nº 5-74.1989.8.10.0027, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, foi arquivada definitivamente por inércia do credor, o que atrai a necessidade de análise sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória. É dever deste juízo, com base no poder geral de cautela, determinar o esclarecimento de tal situação para proteger o espólio. Do Direito Real de Habitação Embora a sucessão material seja regida pelo Código Civil de 1916, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, por seu caráter de norma de ordem pública e por visar à proteção da dignidade e do direito constitucional à moradia, tem sua aplicação imediata reconhecida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplica-se ao caso a norma mais protetiva do art. 1.831 do Código Civil de 2002, que garante à Sra. Maria da Conceição Santos Freire o direito de permanecer no imóvel que servia de residência ao casal. Da Regularização Processual Por fim, a marcha processual regular exige que todas as partes e herdeiros estejam devidamente qualificados e representados, sendo imperativo o saneamento do cadastro processual, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável: Com base no art. 622, II, do CPC/2015 e em decorrência da coisa julgada, REMOVO do encargo de inventariante a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FREIRE. Nos termos do art. 617 do CPC/2015, NOMEIO como inventariante a herdeira MARIA DE GUADALUPE SÉRVIO FREIRE SANTOS, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal. INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE S/A, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresente o título judicial que deu origem à averbação da penhora (AV-2-9942) na matrícula do imóvel; b) Demonstre, de forma inequívoca, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória. Fica a instituição financeira advertida de que a inércia ou a insuficiência da prova acarretará a declaração de insubsistência do gravame e o consequente cancelamento da penhora no registro imobiliário. Com fundamento no art. 1.831 do Código Civil de 2002, RECONHEÇO E ASSEGURO a MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FREIRE o direito real de habitação vitalício sobre o imóvel que servia de residência à família. DETERMINO que todos os herdeiros, no prazo comum de 15 (quinze) dias, regularizem sua qualificação e representação processual, juntando todos os documentos necessários, em especial as certidões de óbito e de inexistência de outros herdeiros dos sucessores já falecidos (Judith Sérvio de Carvalho e Natéssia Santos Freire), sob as penas da lei. Os autos deve, ficar suspensos até a regularização processual, conforme art. 76 do CPC. Após a assinatura do termo de compromisso, DETERMINO que a inventariante ora nomeada apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, novas e completas primeiras declarações, observando estritamente a coisa julgada, a correta qualificação de todos os herdeiros e da meeira (Espólio de Judith Sérvio de Carvalho), a descrição do bem e a menção às dívidas e ao direito de habitação ora reconhecido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 4 DE ABRIL DE 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015063-13.2020.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A e LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA LAURIANO LIMA EZEQUIEL - (OAB: PI6635-A) JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - (OAB: PI1606-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0844447-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, formulada por CARLOS ALBERTO DE MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o autor que o extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, sucedido pelo banco réu e depositário dos valores de sua conta vinculada do FGTS no período anterior à Lei nº 8.036/90, não repassou à atual gestora, a Caixa Econômica Federal –CEF, a integralidade dos valores depositados referentes ao período de Dezembro de 1977 a Maio de 1989. Sustenta que não foram efetuados os repasses por parte do gestor da época, dos valores de FGTS referentes ao período acima apontado e requer a devida indenização pelos danos patrimoniais na monta de R$ 41.217,43 (quarenta e um mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho do ID 43197353 determinou a citação da parte ré. Citado, em sede de Contestação, o demandado apontou preliminarmente incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, aduz que todos os valores da conta vinculada do autor foram repassados para o atual gestor e que a responsabilidade pelos valores do FGTS é da Caixa Econômica, além de inexistência de danos morais e materiais (Id 44637209). O autor ofereceu réplica, reiterando os argumentos iniciais, especialmente quanto à inocorrência da prescrição com base no princípio da "actio nata" (Id 45630243). A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação informando que não tem interesse em integrar a lide (Id 58096751). É o relato. Decido. PRELIMINARMENTE Da incompetência absoluta Sustenta o requerido incompetência da Justiça Estadual, alegando necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide. Não prospera a alegação. O Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista que não goza da prerrogativa de foro da União. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do banco depositário pelos valores que estavam sob sua administração no período questionado, não havendo necessidade de inclusão da CEF, conforme sua própria manifestação nos autos. Afasto, pois, a preliminar arguida. Da prescrição O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, deve ser analisado sob o prisma do princípio da "actio nata". Considerando que o prazo prescricional passa a incidir a partir da exercibilidade do direito violado, conforme dispõe o artigo 189 do CC, e que o autor somente teve ciência inequívoca da lesão em fevereiro de 2020 quando obteve extrato detalhado de sua conta de FGTS, verificado que o ajuizamento da demanda foi em setembro de 2022, não decorreu o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil. Sobre o tema, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. SULBRASILEIRO. EMCAMPADO PELO SANTANDER. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ausente prova de que os valores depositados no Banco Sulbrasileiro, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. Prescrição. A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo restado implementado o prazo. O banco demandado não comprovou que o autor tenha sacado os valores relativos ao FGTS recolhido, tampouco provou de que os teria repassado à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe cabia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC. Mantida sentença que condenou o Banco Santander à restituição da quantia depositada, acrescida de correção monetária pelos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% a.a. a contar da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079405718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 21-11-2018) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO DE FGTS. DEVER DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. Caso em que o prazo prescricional é de trinta anos, conforme súmula 210 do STJ. Espólio autor que pretende a comprovação do destino do numerário depositado na conta vinculada do FGTS. Herdeiros que negam ter efetuado os aludidos saques. Escusas do banco que não convencem. Dever de demonstrar quem efetuou o aludido saque, que, em suma, resulta do dever de prestar contas, inerente a quem administra interesses de terceiros. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70022971279, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 24-06-2009) Rejeita-se, portanto, a questão preliminar de prescrição. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Persegue a parte autora ser ressarcida pelos danos patrimoniais e morais advindos da ausência de repasse pelo réu, ao atual gestor do FGTS, dos depósitos realizados em sua conta vinculada no período de Dezembro de 1977 a Maio de 1989. Nos termos do artigo 373, inciso II, caberia ao banco depositário, na tentativa de afastar as alegações da inicial, colacionar os extratos detalhados comprovando o registro dos valores transferidos à CEF, quando da centralização das contas determinada pela Lei nº 8.036/1990. Legisla o Decreto 99.684/1990, in verbis: Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho. Verifico que o requerente anexou aos autos a apuração do saldo do FGTS (Id 32229107 e 32229108) que comprova que houve depósitos feitos pelo empregador, em sua conta vinculada, no período questionado e que não constam nos registros da CEF, através do qual é possível constatar que inexiste depósito de FGTS realizado no período questionado. Noutro giro, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório de juntar os registros das transferências efetuadas à CEF dos valores devidos a título de FGTS ao tempo em que era depositário dos valores do fundo. Logo, a sua condenação ao ressarcimento do montante da conta vinculada do autor é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A ausência de transferência dos valores de FGTS representa violação de direito fundamental do trabalhador, causando angústia e privação de recursos destinados a garantir sua subsistência em momentos de necessidade. O FGTS possui função social relevante como rede de proteção ao trabalhador, e sua indisponibilidade injustificada gera inequívoco abalo moral. Nesse sentido: AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Compras desconhecidas efetuadas em cartão de crédito da autora - Sentença de procedência – Recurso do réu. RESPONSABILIDADE CIVIL – Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada - Relação de consumo – Bancário - Fraude de terceiro – Transações financeiras realizadas no cartão de crédito não reconhecidas e contestadas pela autora – Inobservância do perfil de consumo da autora - Falha na prestação do serviço - Ausência de comprovação da regularidade das operações financeiras impugnadas - Ônus do qual o réu não se desincumbiu – Artigo 373, II do CPC - Aplicação do art. 14, "caput" do CDC e Súmula 479 do STJ - Fortuito interno – Responsabilidade objetiva – Declaração de inexigibilidade que é de rigor – Precedentes - Recurso não provido. DANOS MORAIS - Ocorrência – Falha na prestação de serviço configurada - Dissabores experimentados pela autora que ultrapassam o mero aborrecimento - Teoria do desvio produtivo do consumidor - Precedentes do STJ e deste TJSP – Danos morais arbitrados na quantia de R$ 10 .000,00 em primeira instância que se mostra adequada e deve ser mantida - Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes deste E. Tribunal e desta E. Câmara - Recursos não providos. SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art . 85, § 11 do CPC. DISPOSITIVO - Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1008934-03.2023 .8.26.0590 São Vicente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . INSCRIÇÃO NEGATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. A APELANTE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE, PORQUANTO FOI QUEM EFETIVAMENTE PROMOVEU A COBRANÇA RELATIVA À SUPOSTA INSCRIÇÃO NEGATIVA IMPUGNADA NESTA DEMANDA . 2. INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DIANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO, É ÔNUS DA PARTE RÉ, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DILIGENCIAR NA BUSCA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ATESTEM A SUA LEGITIMIDADE . CASO EM QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, MOSTRANDO-SE ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 3. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO RÉU . A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EVIDENCIADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA NO MERCADO DE CONSUMO, ASSUME O DEMANDADO O RISCO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDES, DEVENDO ARCAR COM OS PREJUÍZOS CAUSADOS. 4. DANO MORAL . O ATO ILÍCITO E O NEXO CAUSAL BASTAM PARA ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PUROS, COMO É O CASO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDO. A PROVA E O DANO SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO . 5.1. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA – COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO – SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. 5 .2. O VALOR ARBITRADO (R$ 8.000,00) QUE VAI MANTIDO, JÁ QUE AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. PRELIMINAR AFASTADA E APELAÇÃO DESPROVIDA .(Apelação Cível, Nº 50074915820228210028, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-04-2024)(TJ-RS - Apelação: 5007491-58.2022.8.21 .0028 OUTRA, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito, para: a) condenar o requerido à devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre Dezembro de 1977 a Maio de 1989, no valor de R$ 41.217,43, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença; c) condenar o réu no pagamento das custas finais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0824183-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTORA: CRELIA BATISTA DA COSTA AGUIAR RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Para fins de regularização processual, passo a analisar a concessão da gratuidade da justiça. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0010490-86.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: LAURIANO LIMA EZEQUIEL DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi confirmada, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC, bem como na forma inserta no art. 3º, § 5º, no Decreto-Lei nº 911/69. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000985-13.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: FABIO JOAQUIM DOS SANTOS RECLAMADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3245f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) As reclamadas TLX Transporte e Logística EIRELI e AMBEV S.A. já cumpriram integralmente a determinação judicial anterior, tendo apresentado seus respectivos quesitos técnicos, confirmado o endereço para realização da perícia (BR 116, KM 32, AQUIRAZ-CE, CEP nº 61.700-000) e, no caso da primeira, nomeado assistente técnico. Por outro lado, verifica-se que, até a presente data, a parte autora não apresentou quesitos nem promoveu a indicação de assistente técnico. 2) Diante desse contexto, o juízo determinou (ID. dc4881b) a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar quesitos complementares e nomear assistente técnico, sob pena de preclusão. Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando certidão supra, determino a designação da perícia, para as seguintes datas: DATA DA PERÍCIA: 30/07/2025 HORÁRIO: 08h30min; e LOCAL: local da perícia permanece o mesmo endereço apresentado em #id:38b6946, qual seja, BR 116, KM 32, AQUIRAZ-CE, CEP nº 61.700-000. PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: Deverá o Sr perito juntar o laudo pericial aos autos até o dia 19/08/2025. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO: prazo comum de 5 dias, a partir de 20/08/2025. As partes, desde já, ficam intimadas da data da perícia. As partes deverão cientificar seus respectivos assistentes técnicos. Para realização da INSTRUÇÃO designo a data de 01/09/2025 às 11:30. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula n.º 74, TST), sendo mantido o compromisso de trazerem suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão e encerramento da prova nesse tocante. Fica, o perito JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR, notificado, via DJEN. Cientifique-se as partes, via DJEN, através de seus advogados. Após, aguarde-se audiência. MARACANAÚ/CE, 15 de julho de 2025. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOAQUIM DOS SANTOS
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